Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O Tribunal tem de apreciar cinco processos que, de uma forma ou de outra, suscitam a questão da compatibilidade com o direito comunitário de se cobrarem propinas aos estudantes de um Estado-membro que pretendam estudar noutro Estado-membro e do direito dos estudantes de obterem o reembolso dessas propinas e subsídios. Pareceu-me pelo menos prudente deixar a apresentação das minhas conclusões para um momento posterior à apresentação, pelas partes, dos seus argumentos em cada um dos cinco processos. Três desses processos, ou seja, o presente e os processos 309/85 (Barra/Estado belga e município de Liège; e 24/86, (Blaizot/Universidade de Liège e outros), relacionam-se com disposições do direito belga.
Têm a seguinte origem: antes do ano lectivo de 1976/1977, as universidades belgas não podiam cobrar aos estudantes mais do que uma modesta propina de inscrição e o ensino primário e secundário ministrado tanto nos estabelecimentos do Estado como nos subsidiados era gratuito. A partir desse ano, podia ser autorizada a cobrança de uma propina de inscrição suplementar aos estudantes estrangeiros cujos pais não residissem na Bélgica e que frequentassem determinados estabelecimentos de ensino que não universidades. Foi com base nestas disposições relativas a estabelecimentos que não universidades que foi decidida a cobrança de uma propina de inscrição para os estabelecimentos de ensino artístico (salvo para os estudantes isentos). Uma estudante francesa, Françoise Gravier, impugnou a cobrança dessa propina relativamente aos anos de 1982-1983 e seguintes. No seu acórdão de 13 de Fevereiro de 1985 proferido no processo 293/83 (Gravier/município de Liège), Recueil, p. 593), o Tribunal declarou que:
"1) A imposição, aos estudantes nacionais dos restantes Estados-membros, de uma taxa, de um direito de inscrição ou de um minerval como condição de acesso aos cursos de ensino profissional, enquanto tal encargo não é imposto aos estudantes nacionais, constitui discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado.
2) A noção de formação profissional abrange o ensino da arte da banda desenhada ministrado por um estabelecimento de ensino superior artístico, quando forneça ao estudante uma qualificação para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego específicos ou lhe conceda uma especial aptidão para o respectivo exercício."
As universidades estavam numa posição diferente. O n.° 3 do artigo 27.° da lei de 1971, após as modificações introduzidas pelo artigo 85.° da lei de 5 de Janeiro de 1976 (Moniteur belge de 6.1.1976) estabelecia que os estudantes universitários a considerar para efeitos da contribuição financeira do Governo central para as universidades incluíam os estudantes belgas e luxemburgueses, os não belgas cujos pais ou tutores tivessem domicílio ou residissem na Bélgica e aí exercessem a sua actividade principal, os estudantes e residentes na Bélgica cujos pais ou tutores trabalhassem ou tivessem trabalhado na Bélgica e fossem nacionais da CEE, e outros estudantes estrangeiros, excepto os de certos países em vias de desenvolvimento e os referidos no n.° 4 do mesmo artigo, desde que o seu número não excedesse 2% do número total de estudantes belgas considerados no ano académico anterior.
O n.° 4, após as modificações introduzidas, dispunha que os estudantes estrangeiros não referidos no n.° 3 deveriam contribuir para as despesas de funcionamento das universidades e não fossem tomados em consideração para efeitos do estabelecimento da quantidade de certo pessoal universitário, a não ser que pagassem uma propina de inscrição suplementar igual a pelo menos 50% do custo fixado de acordo com as disposições aplicáveis. Assim, se as propinas não fossem pagas, as universidades não receberiam dinheiro para pagar os salários desse pessoal específico. Por decreto real de 30 de Dezembro de 1982, as universidades foram autorizadas a cobrar aos estudantes estrangeiros não referidos no n.° 3 do artigo 27.° da lei de 1971, com as modificações nele introduzidas, uma propina de inscrição suplementar num valor que não exceda 50% do custo estabelecido de acordo com as disposições aplicáveis.
Em 21 de Junho de 1985 foi aprovada na Bélgica uma lei relativa à educação e os pormenores da sua aplicação foram fixados por circulares ministeriais de 20 de Agosto de 1985 e por um decreto real de 30 de Agosto de 1985.
O primeiro aspecto da lei de 1985 que nos interessa diz respeito apenas aos estudantes universitários. O n.° 1 do artigo 16.° acrescentou à lista de estudantes a tomar em consideração para efeitos da contribuição financeira do Governo às universidades os nacionais da CEE legalmente estabelecidos na Bélgica e que aí exercessem ou tivessem exercido uma actividade profissional, bem como os seus cônjuges. Esta disposição destinava-se a aplicar o acórdão proferido pelo Tribunal no processo 152/82 (Forcheri/Bélgica, Recueil 1983, p. 2323), no qual se declarou ser ilegal exigir ao cônjuge de um funcionário das Comunidades residente na Bélgica o pagamento de uma propina de inscrição que não era exigida aos estudantes belgas. A referida disposição, nos termos do artigo 69.° da lei, deveria entrar em vigor em 1 de Outubro de 1983, ou seja, pouco tempo após o acórdão Forcheri. Todavia, não se aplicava aos outros estudantes universitários nacionais da CEE. O n.° 2 do artigo 16.°, pelo contrário, deu aos reitores das universidades o poder de, no ano lectivo começado em 1985, recusarem a inscrição de estudantes que não eram considerados para efeitos de financiamento pelo Estado. Criou-se um direito de recurso da recusa de inscrição, mas apenas quando a recusa provenha de uma universidade do Estado, não de uma universidade livre.
O segundo aspecto abrange outros tipos de ensino na Bélgica, a saber, o ensino pré-primário, primário, secundário, especial e o ensino superior não universitário. O n.° 1 do artigo 59.° da lei de 1985 impõe o pagamento da propina de inscrição aos estudantes estrangeiros dessas categorias de ensino cujos pais ou tutores não sejam belgas e não residam na Bélgica. O n.° 2 do artigo 59.° exclui do âmbito de aplicação do n.° 1 os estudantes que tenham obtido uma autorização de residência para mais de três meses ou que estejam autorizados a estabelecer-se na Bélgica ao abrigo, entre outros, do artigo 10.° da lei de 15 de Dezembro de 1980 (adiante designada por "lei de 1980") com as modificações introduzidas, em especial, pela lei de 28 de Junho de 1984 (adiante designada "lei de 1984").
A lei de 1980 regula a entrada, residência, estabelecimento e expulsão dos estrangeiros. O artigo 10.° estabelece que "o cidadão estrangeiro cujo direito de residência seja reconhecido por tratado internacional, por lei ou por decreto real" está autorizado a permanecer na Bélgica por mais de três meses. Por força dos artigos 58.° e 59.° da lei de 1980, quem solicitar a concessão dessa autorização para estudar deve apresentar, além de outras certidões, documento comprovativo da sua inscrição num estabelecimento de ensino belga e provar que possui meios de subsistência bastantes.
Por força do artigo 71.° da lei de 1985, os efeitos do n.° 1 do artigo 59.° retroagem a 1 de Setembro de 1976, e o n.° 2 do artigo 59.° a 1 de Janeiro de 1985.
Em terceiro lugar, o artigo 63.° da lei de 1985 estabeleceu que as propinas de inscrição cobradas entre 1 de Setembro de 1976 e 31 de Dezembro de 1984 não seriam em caso algum reembolsadas, sem prejuízo de uma disposição importante: essas propinas "cobradas aos estudantes nacionais de outro Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, que tenham frequentado cursos de ensino profissional, serão reembolsadas com base nas decisões judiciais proferidas em acções para reembolso intentadas perante os tribunais até 13 de Fevereiro de 1985", ou seja, antes da data do acórdão Gravier.
Tendo escrito ao Governo belga em 17 de Junho de 1985, e tendo, na ausência de uma resposta concreta, emitido um parecer fundamentado ao abrigo do artigo 169.° do Tratado sem ter obtido qualquer resposta, a Comissão, em 2 de Outubro de 1985, intentou a presente acção para obter a declaração de que a Bélgica, por ter adoptado determinadas medidas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 7.° do Tratado.
A Comissão entende que estas disposições violam os artigos 5.° e 7.° do Tratado por cinco motivos. Primeiro, os nacionais da CEE (que não de nacionalidade luxemburguesa) que tenham vindo para a Bélgica com a única finalidade de estudarem nas universidades (adiante designados por "estudantes comunitários") deviam estar isentos da propina de inscrição, mas não figuram nas categorias que foram aditadas ao n.° 3 do artigo 27.° da lei de 1970 pelo artigo 16.° da lei de 1985. Segundo, o poder que os reitores têm de recusar a inscrição de estudantes comunitários que não são considerados para efeitos de financiamento pelo Estado constitui uma restrição ilícita do seu acesso ao ensino universitário. Terceiro, embora o artigo 59.° da lei de 1985 vise isentar os nacionais da Comunidade do pagamento da propina de inscrição desde que tenham vindo para a Bélgica com a única finalidade de frequentarem um curso superior não universitário, é-lhes impossível, na prática, obter essa isenção, pois a autorização de residência referida no n.° 2 do artigo 59.° só pode ser obtida mediante a apresentação de uma certidão de inscrição no curso, que só pode ser passada se a propina for paga. Quarto, a exigência de prova de que dispõem de meios de subsistência bastantes, por força do n.° 2 do artigo 59.°, é igualmente contrária aos referidos artigos do Tratado. Quinto e último, a Bélgica violou os artigos 5.° e 7.° ao restringir o direito de requerer a restituição da propina de inscrição, resultando esta restrição da conjugação do artigo 63.°, que exige que as acções para restituição tenham sido intentadas pelos nacionais da Comunidade antes de 13 de Fevereiro de 1985, com os artigos 69.° e 71.°, que dispunham que as isenções concedidas aos trabalhadores da Comunidade e aos seus cônjuges, por um lado, e aos estudantes comunitários vindos para a Bélgica com a única finalidade de frequentarem o tipo de curso referido no artigo 59.°, por outro, entrariam em vigor em 1 de Outubro de 1983 e em 1 de Janeiro de 1985, respectivamente.
A Comissão, ao mesmo tempo que intentou a acção principal, apresentou um pedido de medidas provisórias, que acabou por ser limitado ao acesso aos cursos de formação profissional ministrados pelas universidades belgas. Entendendo não se poder excluir que o artigo 7.° do Tratado CEE se aplica à formação profissional ministrada pelas universidades e que os estudantes sofreriam prejuízos irreparáveis se fossem afastados por não poderem pagar a propina de inscrição, foi exigido à Bélgica, por despacho do presidente do Tribunal de 25 de Outubro de 1985, que garantisse o acesso dos estudantes comunitários aos cursos de formação profissional ministrados pelas universidades belgas nas mesmas condições que os estudantes belgas, desde que se comprometessem a pagar a propina caso a acção fosse decidida de forma desfavorável para a Comissão.
Como ficou bem claro na audiência, este processo não diz respeito à pequena propina de inscrição paga por todos os estudantes, mas apenas à propina suplementar exigida aos estudantes estrangeiros. Foi dito ao Tribunal que essa propina é normalmente designada como "minerval dos estudantes estrangeiros". Referir-me-ei a ela como "o minerval".
O Reino da Bélgica alega em primeiro lugar que o pedido da Comissão é inadmissível por, no decurso do processo conduzido com base no artigo 169.°, não terem sido respeitadas as exigências processuais necessárias.
Alega ser inaceitável que a Comissão tenha fixado um prazo de oito dias para a resposta à sua carta de 17 de Julho de 1985, que não tenha respondido ao telex da Bélgica de 2 de Agosto de 1985, que solicitava uma prorrogação do prazo, e que tenha emitido, sem proceder a qualquer outra consulta, o parecer fundamentado exigindo que as medidas em causa fossem revogadas num prazo de quinze dias. A brevidade destes períodos, afirma-se, ainda é menos admissível se se considerar que o minerval existe há vários anos, que o que se exigia era uma inversão total na política de ensino da Bélgica, e que o acórdão Gravier era uma evolução completamente nova do direito comunitário, dado que reconheceu direitos a pessoas que não podiam ser consideradas como exercendo uma actividade económica.
Também se afirma que, em duas cartas de 19 de Abril e 28 de Novembro de 1984, a Comissão aceitou que o sistema belga estava em total conformidade com o direito comunitário. Penso que, embora essas cartas possam de alguma forma ser invocadas, este argumento lhes atribui um alcance excessivo. A primeira limitava-se aos trabalhadores e a Comissão exprimiu reservas quanto ao facto de as alterações propostas às circulares ministeriais não abrangerem o ensino secundário geral; a segunda continha reservas quanto à aparente inaplicabilidade das regras aos membros da família dos funcionários comunitários e acentuava as formalidades exigidas, que se afirmou serem susceptíveis de constituir um obstáculo.
A Bélgica refere a crítica feita pelo Tribunal ao comportamento da Comissão no processo 74/82 (Comissão/Irlanda, Recueil 1984, p. 317, em que fora fixado um prazo muito curto quando não existia verdadeira urgência, pois se exigia que fossem modificadas em cinco dias leis que já existiam há mais de 40. O Tribunal julgou o pedido admissível pois a Irlanda tinha tido a possibilidade de remediar a situação e de dar a conhecer a sua resposta antes de o processo dar entrada no Tribunal. Aqui, a Bélgica afirma não lhe ter sido dada semelhante oportunidade.
Estes argumentos são, sem dúvida alguma, importantes. É essencial que aos Estados-membros seja dada oportunidade para, antes ou depois do início de um processo nos termos do artigo 169.°, responderem às críticas que lhes são dirigidas.
O Tribunal, aliás, solicitou expressamente à Comissão que explicasse por escrito a razão por que fixara prazos tão curtos e desenvolvesse o que afirmou nas alegações.
Tendo em conta todas as explicações dadas e todas as circunstâncias invocadas, penso que esta acção não deve ser rejeitada por inadmissível. Os prazos fixados não foram rigorosamente aplicados pela Comissão e não tenho dúvidas de que, se o Governo belga tivesse fornecido alguma explicação antes de a Comissão emitir o parecer fundamentado ou de apresentar a petição, ela teria sido tomada em consideração. Na falta de explicações, o que parece é que a Bélgica e a Comissão estavam dispostas a um confronto e nada indicava que pudesse obter-se um compromisso. A Comissão não pretendia a revogação de uma legislação antiga, e sim a revogação de medidas aplicadas após o acórdão Gravier, que, à primeira vista, para a Comissão, pareciam evitar deliberadamente aplicar esse acórdão. Além disso, as circulares ministeriais de 20 de Agosto de 1985 e o decreto real de 30 de Agosto de 1985 são posteriores à carta da Comissão de 17 de Julho e até, no caso do decreto real, ao próprio parecer fundamentado.
Para além disso, é certo que, aquando da discussão que precedeu a aprovação da lei de 1985, se afirmou que ela era contrária ao direito comunitário e o próprio Conseil d' État criticou o carácter retroactivo dessa medida face ao acórdão proferido pelo Tribunal no processo Gravier. Nas reuniões efectuadas entre a Comissão e as autoridades belgas em 25 de Junho de 1985, a Comissão afirmou que a formação profissional poderia abranger cursos universitários e formulou, a respeito da lei de 1985, determinadas críticas; numa reunião do Comité da Educação do Conselho, de 27 e 28 de Junho de 1985, em que a Bélgica esteve representada, discutiu-se o processo Gravier. Embora o representante da Comissão tivesse declarado que a Comissão não terminara ainda a sua análise sobre os efeitos do acórdão Gravier, a Bélgica devia saber, desde a reunião anterior, que a Comissão entendia que a formação profissional podia abranger cursos universitários.
É difícil aceitar que o Governo belga tenha sido apanhado de surpresa pela carta ou pelo parecer fundamentado. Existia, para além disso, um elemento de urgência pelo início próximo do novo ano lectivo e, como os acontecimentos vieram a provar, havia razão para actuar depressa para solicitar medidas provisórias.
Embora seja fundamental que a Comissão conceda tempo suficiente para que as situações sejam corrigidas e para que lhe seja dada uma resposta, os prazos devem ser apreciados em todos os casos. Nas presentes circunstâncias, entendo que a acção é admissível.
O que está em causa é, obviamente, da maior importância para a Bélgica que considera ter uma posição liberal no que se refere à admissão de estudantes e às propinas cobradas, fazendo a comparação com outros sistemas universitários em que se concedem bolsas muito elevadas mas se limita muito o número de estudantes. O processo é igualmente importante para a Comissão uma vez que, adaptando Disraeli, "da educação do povo desta Comunidade depende o destino dela".
Quanto ao mérito, os problemas analisados colocam-se em certa medida de uma forma mais concreta nos processos Barra e Blaizot e tomarei em consideração os argumentos expostos nesses processos na medida em que sejam relevantes para as questões em apreço no presente processo.
A primeira queixa é a de que os estudantes que vão para a Bélgica com a única finalidade de estudarem nas universidades não estão isentos do minerval pelo n.° 1 do artigo 16.° da lei de 1985, como estão os estudantes de tipo "Forcheri". O problema limita-se, assim, às universidades, e não se relaciona com estudantes que podem invocar direitos distintos como "trabalhadores", questão que se coloca em dois dos cinco processos referidos, ou seja, os processos 39/86 (Lair/Universidade de Hanôver, e 197/86, Brown/Secretary of State for Scotland). Embora o primeiro fundamento seja exposto em termos gerais, a Comissão esclareceu que nesses processos não pretende ir para além da "formação profissional"; não afirma que relativamente a todos os tipos de ensino - nomeadamente para o ensino dito "geral" - o Tratado proíbe a discriminação das pessoas com base na nacionalidade. Embora ela tenha defendido no processo Gravier uma aplicação mais ampla, com base em alguns dos documentos emanados do Conselho e da Comissão ao longo dos anos, e embora no processo Gravier o Tribunal tenha aceite que "o acesso e a participação em cursos de instrução e aprendizagem, em especial formação profissional, não são estranhos ao direito comunitário", e embora a isenção do tipo "Forcheri" do n.° 1 do artigo 16.° não se limite à formação profissional, parece-me correcto examinar o pedido nessa base, ainda que possa ser desejável que o próprio ensino geral venha oportunamente a tornar-se possível numa base comunitária.
O problema é assim de saber se - e, na afirmativa, em que circunstâncias - a formação profissional, no sentido que lhe é dado pelo artigo 128.° do Tratado conforme foi interpretado no acórdão Gravier, pode ser feita em universidades, de forma a que a incontestável discriminação em razão da nacionalidade que é a restrição ao acesso de estudantes comunitários (que não os luxemburgueses e outros grupos expressamente isentos) seja proibida pelo artigo 7.° do Tratado.
A discussão incidiu sobretudo na análise da natureza do ensino universitário.
A Comissão e a Bélgica (esta última apoiada pelos argumentos das quatro universidades envolvidas no processo Blaizot) defendem pontos de vista diametralmente opostos. A Comissão afirma que o ensino universitário constitui sempre formação profissional e a Bélgica afirma que isso nunca é assim. Não deixa de ter interesse, todavia, o facto de a Comissão ter alegado que "na maior parte dos casos" os estudantes se inscreviam em cursos universitários para adquirirem os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício de uma determinada actividade profissional, enquanto o representante da Bélgica afirmou que "de um modo geral, salvo raras excepções que o Tribunal deverá especificar, os estudos universitários não estão abrangidos" pelo Tratado.
O ponto de partida, parece-me, é o artigo 128.° do Tratado e o acórdão Gravier. O primeiro perspectiva uma política de formação profissional "capaz de contribuir para o desenvolvimento harmonioso tanto das economias nacionais como do mercado comum". O acórdão aceita que "se a organização da educação e a política do ensino não fazem parte, enquanto tais, dos domínios que o Tratado submeteu à competência das instituições comunitárias" (afirmação baseada no processo 9/74 (Casagrande/Landeshauptstadt Muenchen, Recueil 1974, p. 773, 779), "o acesso e participação nos cursos de ensino e aprendizagem, especialmente quando se tratar de formação profissional, não são estranhos ao direito comunitário" (n.° 19). Após referir as medidas comunitárias adoptadas em aplicação do artigo 128.°, o Tribunal concluiu que: "Qualquer forma de ensino que forneça uma qualificação para uma profissão, ocupação ou emprego específico, ou que confira uma aptidão especial para o respectivo exercício, faz parte do ensino profissional, independentemente da idade e do nível de formação dos alunos ou dos estudantes, ainda que o programa de ensino inclua uma parte de formação geral" (n.° 30).
Tanto o artigo 128.° como estes considerandos do acórdão do Tribunal parecem-me chamar a atenção mais para a natureza do curso de formação ou instrução do que para o tipo de instituição envolvida. Não considero que nem o artigo nem o acórdão sugiram a priori que a universidade é uma instituição à parte, que deve necessariamente ser excluída do âmbito de aplicação do princípio declarado no acórdão Gravier. Para os estudantes da Idade Média a universidade pode ter sido sui generis. Em fins do século XX não se pode pensar assim no que se refere ao ensino, por contraposição à investigação, até porque outros estabelecimentos, como os politécnicos no Reino Unido, frequentemente ministram cursos, em certas matérias, com nível semelhante ao alcançado nas universidades. Seria errado que, por exemplo, uma licenciatura ou um diploma em arquitectura concedido por uma universidade ou uma escola especializada permitam a prática da profissão, e um seja considerado formação profissional e o outro não. Além disso, é possível que aquilo que em alguns Estados-membros é incluído apenas nos programas universitários seja noutros Estados-membros ensinado em outras instituições de ensino superior que não sejam rigorosamente consideradas universidades. Distinguir com base nas instituições, em vez de com base na natureza do curso parece-me, portanto, inaceitável.
Esta abordagem do problema é acolhida no acórdão Gravier, o qual aceitou que formação profissional é "qualquer tipo de ensino" que produza determinados resultados "independentemente da idade e do nível de formação dos alunos ou dos estudantes" e mesmo que esse ensino inclua "uma parte de formação geral".
Em minha opinião, isto encontra igualmente apoio na evolução ocorrida no reconhecimento pelas instituições da Comunidade da importância do ensino superior e da mobilidade dos estudantes que o frequentam. A Bélgica tem razão ao sublinhar que anteriormente se dava mais importância à formação dos trabalhadores manuais e dos quadros inferiores, mas mesmo a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO 1963, 63, p. 1338; EE 05 F1 p. 30), reconhece a necessidade de "adquirir os conhecimentos e as capacidades técnicas necessárias ao exercício de uma actividade profissional determinada e de alcançar o mais alto nível de formação possível" (segundo princípio), e as publicações do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional criado pelo Regulamento (CEE) n.° 337/75 do Conselho (JO 1975, L 39, p. 1; EE 05 F2 p. 48) não afastam o ensino universitário enquanto tal. As propostas que figuram no programa Comett para 1986/1992 (JO 1985, C 234, p. 3) e no programa Erasmus (proposta da Comissão, JO 1986, C 73, p. 4), tal como foi posto em vigor pela Decisão 87/327/CEE do Conselho (JO 1987 L 166, p. 20), ambas baseadas no artigo 128.° do Tratado, levam o assunto muito mais longe e contemplam claramente os cursos universitários.
Isto é talvez também reconhecido nas declarações feitas pelos ministros belgas aquando da discussão da lei de 1985, quando aceitaram que a formação profissional incluía a educação universitária.
Por outro lado, não posso aceitar o argumento da Comissão de que todos os cursos universitários são formação profissional. O simples facto de as entidades patronais, tanto na indústria como na função pública, procurarem licenciados não significa que qualquer curso que leve à obtenção de uma licenciatura seja necessariamente de natureza profissional, até porque muitas vezes o que se exige é um diploma e não uma licenciatura num ramo específico. A licenciatura pode ser exigida apenas como prova da capacidade intelectual do seu titular e de que foi capaz de dominar determinada matéria a um nível relativamente elevado.
Esta conclusão - de que o ensino universitário não pode ser excluído da formação profissional, mas que nem sempre faz parte dela - não contribui, evidentemente, para facilitar a tarefa do órgão jurisdicional nacional que tiver, eventualmente, de decidir se um tipo de ensino é ou não formação profissional.
O critério no processo Gravier consiste em saber se o tipo de ensino, independentemente do estabelecimento, "fornece uma qualificação para uma profissão, ocupação ou emprego específico, ou... confere uma aptidão especial para o respectivo exercício".
O essencial, na minha perspectiva, é considerar o curso como um todo e perguntar, em primeiro lugar, se ele oferece uma qualificação reconhecida que permita o exercício de uma profissão, uma ocupação ou emprego específicos. Se tal acontecer, isto basta para que esse ensino seja qualificado de profissional. Assim, se num Estado-membro uma licenciatura em medicina veterinária, arquitectura ou farmácia permite que o possuidor comece a exercer a sua profissão (mesmo que seja óbvio que durante anos ele irá continuar a estudar e adquirir aptidões que o tornarão melhor profissional), isso é claramente suficiente.
E se o diploma universitário for condição necessária mas não suficiente para o acesso a determinada profissão? Pode ser frequente que o estudante tenha de possuir, para além do diploma, uma cédula profissional, ou que deva possuir uma cédula profissional tendo, no entanto, a possibilidade de invocar os estudos efectuados para obtenção da licenciatura para ser dispensado de certas matérias nos exames para a obtenção da cédula. No processo Gravier, considerei que a formação profissional inclui o "ensino que prepara para e conduz directamente a uma qualificação" (sublinhado meu). No acórdão, o Tribunal considerou que é suficiente um "ensino que prepara para uma qualificação". Com base nesta posição, que eu adopto, parece-me bastar que um diploma universitário seja parte integrante e necessária da qualificação ou que permita ser dispensado de provar conhecimentos em matérias que, sem isso, seriam objecto de exame por parte de uma associação profissional, e mesmo que esse diploma abranja outras matérias não exigidas.
Não aceito o argumento de que um curso que permite a obtenção de uma licenciatura só pode ser considerado de formação profissional quando seja condição prévia essencial para o exercício de uma profissão, ainda que essa exigência possa constituir uma indicação de esse ensino ser de formação profissional. Entendo que deveria aceitar-se que um curso que permite a obtenção de um diploma que, ainda que não seja formalmente parte da qualificação, dá ao estudante a base necessária para lhe permitir obter, efectuando um exame, uma qualificação formal, constitui uma formação profissional. Entendo igualmente que um curso que permite obter um diploma, cuja obtenção é uma das condições para ser aceite num estabelecimento de ensino profissional que, após uma experiência prática, oferece qualificações suplementares, é susceptível de constituir formação profissional.
Esta abordagem coincidiria com a segunda parte da definição do Tribunal, segundo o qual o ensino que dá uma especial aptidão para exercer uma profissão, uma ocupação ou um emprego é de formação profissional. Esta segunda parte é a mais difícil de aplicar. Trata-se, não obstante, de saber se o ensino dá "uma aptidão especial" para "uma profissão, ocupação ou emprego específico". O facto de ser necessário, para a maior parte dos empregos, saber ler, escrever ou efectuar operações aritméticas elementares (se isto ainda fizer parte do ensino da matemática) não basta para que essa preparação constitua formação profissional. Deve existir uma ligação suficientemente directa entre a formação e a profissão ou ocupação. Deste modo, um ensino essencialmente destinado a aumentar o saber ou o nível de cultura ou ainda a "desenvolver o espírito" seria em geral excluído. Cursos no domínio da literatura, história medieval ou clássicas podem ter um valor inestimável para o sucesso de uma carreira diplomática, política ou eclesiástica, mas não têm uma relação suficientemente directa com as aptidões exigidas para exercer essas profissões específicas.
Colocou-se a questão de saber se para os professores, e em especial para os professores universitários, esses cursos seriam de formação profissional. É possível que existam cursos especialmente destinados a preparar para uma qualificação como professor ou para preparar os estudantes a ensinar a matéria a terceiros. Nesse caso, esses cursos podem ser de formação profissional. Se o seu objectivo for outro, esses cursos devem ser considerados não como de formação profissional, mas como de carácter geral.
Neste contexto, não deve fazer-se qualquer distinção entre as profissões liberais e as outras ocupações ou empregos, nem entre cursos que normalmente conduzem a um contrato de trabalho e aqueles que preparam para o exercício de uma actividade independente em regime de profissão liberal. Distinguir entre profissões liberais e outras é irrealista, já que muitos médicos, farmacêuticos, arquitectos ou advogados trabalham por conta de outrem, tal como outros trabalhadores.
A proibição de discriminação estabelecida pela Comunidade também não é limitada àqueles que já têm a qualidade de trabalhadores e pretendem adquirir formação suplementar, nem àqueles que frequentam cursos de formação ao mesmo tempo que estão empregados. Não aceito a opinião de que a formação profissional apenas pode existir no âmbito de uma profissão, e não com a finalidade de aperfeiçoar ou vir a exercer uma profissão. Abrange todos os que frequentam um curso do tipo indicado.
Tenho referido até aqui a natureza do curso porque é isso que deve ser tomado em consideração. A intenção do estudante não constitui, a meu ver, critério adequado. Um estudante que frequentasse o mesmo curso que Françoise Gravier estaria a frequentar um curso de formação profissional, ainda que, destinado ou condenado a ocupar um lugar na empresa familiar, esse estudante procurasse simplesmente valorizar-se durante quatro anos com uma cultura que o atraísse mais do que o latim ou a filosofia. Os estudantes podem ou não saber o que pretendem fazer depois, ou podem mudar de ideia após o início do curso. A questão de saber se eles frequentam um curso de formação profissional não depende das suas intenções.
Se é esta a abordagem correcta, como eu penso que é, haverá casos difíceis, como quando os estudantes podem frequentar uma série de cursos, mas como em minha opinião não é possível distinguir entre os estabelecimentos (neste caso entre universidades e outros estabelecimentos especializados de ensino superior), torna-se necessário enfrentar a dificuldade e avaliar a relevância do curso para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego específicos.
Assim, relativamente aos estudantes que vão para a Bélgica com a única finalidade de frequentarem um curso de formação profissional nas universidades, a Bélgica não pode cobrar propinas mais elevadas do que aos seus nacionais.
Daqui resulta, em minha opinião, em resposta ao segundo fundamento, que é errado recusar a inscrição de estudantes que não paguem o minerval, e que o n.° 2 do artigo 16.°, ao autorizar essa recusa, é contrário ao direito comunitário. Todavia, se o minerval for abolido, a discriminação visada pelos dois primeiros fundamentos quanto ao minerval desaparecerá. Não aceito o argumento da Comissão quando esta solicita, em último lugar, uma decisão mais ampla ao abrigo do segundo fundamento, para que seja suprimida toda e qualquer discriminação no financiamento dos cursos. Foi dito expressamente que o acórdão Gravier não se referia nem à "organização do ensino nem sequer ao seu financiamento, mas ao facto de se sujeitarem apenas os estudantes estrangeiros a um requisito financeiro para o acesso ao ensino" (n.° 18): "a organização da educação e a política do ensino não fazem parte, enquanto tais, dos domínios que o Tratado submeteu à competência das instituições comunitárias". De qualquer modo, o financiamento do ensino pelas autoridades dos Estados-membros coloca problemas muito mais amplos. Num aspecto mais específico, mantenho a posição que manifestei a título provisório nas conclusões que apresentei no processo Gravier, de que os subsídios concedidos aos estudantes para assegurar a sua subsistência durante o período dos estudos assentam numa base diferente, se de facto a recusa de conceder tais subsídios puder ser correctamente considerada um obstáculo ao acesso a cursos de formação profissional.
Encarando deste modo as primeira e segunda questões, não é necessário examinar em detalhe a afirmação da Bélgica segundo a qual os argumentos da Comissão relativos ao financiamento são inadmissíveis (o que rejeito, visto tratar-se das conclusões da Comissão relativas aos efeitos da decisão que ela esperava obter, e não de um fundamento distinto) ou a de que o n.° 2 do artigo 16.° da lei de 1985 não visava de forma especial os estudantes comunitários que se recusavam a pagar o minerval, mas todos os estudantes, belgas ou outros, que pretendessem repetir um ano segunda vez. Rejeito também esse argumento; o n.° 2 do artigo 16.° abrange manifestamente, entre outros, os estudantes comunitários que se recusem a pagar o minerval para poderem frequentar cursos de formação profissional nas universidades belgas. Nessa medida, o n.° 2 do artigo 16.° é incompatível com o direito comunitário.
Os terceiro e quarto fundamentos relacionam-se com o n.° 2 do artigo 59.° da lei de 1985, que abrange os estudantes não universitários e, para o que aqui nos interessa, os estudantes que frequentam um ensino especial e superior não universitário. O terceiro fundamento é o de que os estudantes comunitários que pretendam frequentar um curso de formação profissional não podem obter autorização de residência válida por mais de três meses se não estiverem inscritos num estabelecimento. Os estudantes, quando solicitam a inscrição, só estarão isentos do minerval (que deve ser pago na totalidade no momento da inscrição) se forem titulares de uma autorização de residência. Como não podem obter uma autorização de residência sem estarem inscritos, são assim obrigados a pagar o minerval. O quarto fundamento é o de que esses estudantes, quando requerem uma autorização de residência, têm de provar que dispõem de meios de subsistência bastantes (fixados em 12 000 BFR por mês), condição essa que não se aplica aos estudantes belgas.
O n.° 2 do artigo 59.° da lei de 1985 isenta claramente do minerval os estudantes estrangeiros autorizados a permanecer na Bélgica por mais de três meses ou a aí se estabelecerem, nos termos dos artigos 10.° e 15.° da lei de 1980, com as modificações introduzidas pela lei de 1984. O artigo 10.° autoriza a permanecerem mais de três meses os estrangeiros cujo direito de residência é reconhecido por uma lei ou por um decreto real. Por força da modificação introduzida no artigo 58.° da lei de 1980, apenas os estrangeiros que pretendam frequentar o ensino superior e o ano preparatório para o ensino superior (e não, como antes, cursos de todos os níveis, incluindo o ensino secundário e técnico) estão autorizados a permanecer mais de três meses, e isto apenas se estiverem em condições de apresentar a certidão exigida de que, por exemplo, estão inscritos num estabelecimento de ensino. Só beneficiam, portanto, dessa possibilidade se tiverem pago a propina exigível no momento da inscrição.
Por outro lado, o decreto real de 30 de Agosto de 1985 (Moniteur belge de 12.9.1985) parece isentar os estudantes da propina de inscrição, pois ao inscreverem-se num estabelecimento de ensino têm acesso a um curso de formação profissional.
Parece, assim, que os estudantes que frequentam um curso superior não universitário de formação profissional estão isentos da propina de inscrição, inclusive os estudantes dos estabelecimentos técnicos, mesmo que não gozem do direito de residência.
A Comissão sustenta que os estudantes não se podem inscrever se não tiverem pago o minerval, a não ser que possuam uma autorização de residência, e assim volta a fechar-se o ciclo vicioso. Objecta-se a isso que os estudantes comunitários podem permanecer na Bélgica durante três meses, o que lhes permite inscreverem-se e obter uma autorização de residência de longa duração.
Na medida em que, de acordo com o direito belga, a inscrição e o direito de residência estão dependentes do pagamento do minerval, parece-me que as disposições belgas estão em contradição com o acórdão Gravier. Se o minerval for abolido, por incompatibilidade com o direito comunitário, relativamente aos estudantes que frequentam um curso de formação profissional em estabelecimentos de ensino superior não universitário, julgo que o problema deixará de existir.
A Comissão alega, além disso, que se os estabelecimentos de ensino forem impedidos de cobrar propinas mais elevadas aos estudantes do ensino superior, recusar-se-ão a inscrevê-los pois não beneficiarão de qualquer contribuição por parte do Estado relativamente a esses estudantes. As formas de financiamento das universidades não são tratadas no acórdão Gravier e, face aos argumentos expostos até aqui, parecem-me, em princípio, fora do âmbito de aplicação do Tratado. Mesmo que se possa sustentar que determinadas formas de financiamento pelo Estado podem constituir um obstáculo ao acesso, parece-me impossível resolver esta questão com base em elementos tão hipotéticos.
Foi discutida neste processo a questão de saber se os estudantes dispõem de um direito próprio de se instalarem num Estado-membro de que não são nacionais. A Bélgica sustenta que não têm esse direito com base em processos como os 66/77 (Kuyken/ Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening, Recueil 1977, p. 2311) e 53/81 (Levin/Staatssecretaris van Justitie, Recueil 1982, p. 1035). Em sua opinião, só têm esse direito aqueles que são economicamente activos. Não me parece que este problema, que não foi completamente discutido, caiba no âmbito do presente processo. De qualquer modo, foi expressamente afirmado que o acórdão Kuyken se referia unicamente aos artigos do regulamento aí em questão.
Em quarto lugar, afirma-se que a Bélgica viola os artigos 5.° e 7.° do Tratado ao exigir que os estudantes estrangeiros que desejem frequentar um curso superior tenham de possuir meios de subsistência bastantes para poderem ficar isentos do minerval. Isto não é uma exigência directa do fundamento para isenção que consta do n.° 2 do artigo 59.° da lei de 1985, mas decorre duma interpretação das disposições conjugadas dos artigos 10.°, 58.° e 60.° da lei de 1980, após as modificações.
Na medida em que os meios de subsistência são uma condição para a obtenção da autorização de residência, ela própria condição do direito à isenção do minerval, parece que esta exigência deve ser criticada da mesma forma que a condição para a concessão da autorização de residência. Não existe o direito de cobrar o minerval aos estudantes que pretendam frequentar um curso de formação profissional em estabelecimentos não universitários; não se trata de um direito que possa ser coactivamente exercido se o estudante não puder provar que dispõe de meios de subsistência bastantes.
A Comissão parece sugerir que os estudantes têm o direito de entrar no território sem terem de provar que possuem meios de subsistência, e isto na mesma base que as pessoas que procuram emprego, as quais disporiam de um direito de livre circulação para esse fim. Penso que a analogia é falsa. Ainda que as pessoas que procuram trabalho tenham esse direito, o que o Tribunal parece ter aceite no acórdão proferido em 18 de Junho de 1987 no processo 316/85 (Centre Public d' Aide Sociale de Courcelles/Lebon, Colect. p. 2811), ele existe apenas para um trabalho real e efectivo e não simplesmente acessório. O estudante a tempo inteiro não está nessa situação. Se de facto se tornar um trabalhador a posição passa a ser diferente.
Embora, mais uma vez, isto pareça não se colocar no caso em apreço, não estou convencido de que a exigência de meios de subsistência bastantes numa base que não se pode afirmar ser excessivamente restritiva constitua violação do Tratado. É discriminatória na medida em que o mesmo não se exige aos nacionais belgas, mas estes encontram-se numa situação diferente, visto o Estado tomar a seu cargo os necessitados. A Comissão reconhece que a Bélgica não é obrigada a despender fundos públicos para ajudar estudantes estrangeiros necessitados, e a exigência de meios de subsistência bastantes não me parece proibida pelo Tratado.
Quanto ao quinto fundamento, o artigo 63.° da lei de 1985 prevê que apenas os estudantes estrangeiros que frequentem cursos de formação profissional que tenham intentado acções antes de 13 de Fevereiro de 1985, data do acórdão Gravier, podem obter o reembolso dos minervals que pagaram. O artigo 69.° limita a isenção do minerval, no caso dos nacionais dos Estados-membros legalmente estabelecidos na Bélgica e que aí exerçam ou tenham exercido uma actividade, ao período posterior a 1 de Outubro de 1983. O artigo 71.° impõe a obrigação de pagar o minerval com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1976 e torna efectiva a isenção resultante do n.° 2 do artigo 59.° a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Havia claramente a intenção de legalizar o minerval a partir de 1976, já que existiam dúvidas quanto à questão de saber se ele podia ter sido validamente instituído por circular ministerial, de limitar o período de tempo a partir do qual a isenção entrou em vigor e de reduzir radicalmente o direito ao reembolso, inclusive para os estudantes que podiam ter solicitado o benefício da isenção em data anterior a 1 de Janeiro de 1985.
Tanto nos processos Forcheri como Gravier, o Tribunal entendeu que a instituição do minerval em questão era discriminatória e contrária ao artigo 7.° do Tratado. Esses encargos foram sempre ilegais e nunca deviam ter sido instituídos.
Dado que o artigo 7.° tem efeito directo, que os órgãos jurisdicionais nacionais têm de reconhecer (ver, por exemplo, os processos 2/74, Reyners/Estado belga, Recueil 1974, p. 631; e 13/76, Donà/Mantero, Recueil 1976, p. 1333), os estudantes comunitários em causa que pagaram essas propinas tinham, em princípio, direito a obter o reembolso depois de proferidos os acórdãos do Tribunal nos processos Forcheri e Gravier. Embora seja da competência de cada Estado-membro "determinar as regras processuais que regulam as acções judiciais destinadas a assegurar a protecção dos direitos que os particulares adquirem pelo efeito directo do direito comunitário", entende-se "que essas regras não podem ser menos favoráveis que as relativas a acções semelhantes de natureza interna e que em caso algum poderiam ser adaptadas por forma a tornar impossível na prática o exercício de direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger" (processo 68/79, Just/Ministério dos Assuntos Fiscais dinamarquês, Recueil 1980, p. 501, 523) (tradução provisória).
O artigo 63.° torna impossível o reembolso do minerval em questão nos processos Forcheri e Gravier, a não ser que a acção tenha sido intentada antes de 13 de Fevereiro de 1985, ao passo que, de acordo com o direito belga, é possível obter o reembolso de importâncias indevidamente cobradas, e isto com prazo de prescrição muito mais longo (artigos 1235.°, 1376.°, 1377.° e 2260.° e seguintes do Código Civil belga).
Nos processos Forcheri e Gravier, o Tribunal não limitou no tempo os efeitos dos seus acórdãos, como poderia ter feito com base no artigo 177.° do Tratado, por analogia com o artigo 174.° do Tratado (ver processo 43/75, Defrenne/Sabena, Recueil 1976, p. 455).
O artigo 63.° é uma tentativa manifesta no sentido de introduzir essa limitação. Poderá um Parlamento fazê-lo validamente? Em minha opinião não o pode fazer tal como não pode um tribunal nacional que aplique o acórdão do Tribunal. Como o Tribunal declarou no processo 811/79 (Amministrazione delle finanze dello Stato/Ariete, Recueil 1980, p. 2545, 2553) (e noutras ocasiões): "A exigência fundamental de uma aplicação uniforme e geral do direito comunitário implica que seja apenas ao Tribunal de Justiça que compete limitar no tempo os efeitos da interpretação por si dada" (tradução provisória).
Daqui resulta que foi estabelecida em violação do Tratado e é inválida qualquer restrição imposta pela lei belga ao direito de obterem o reembolso do minerval dos estudantes na situação de Forcheri ou que frequentassem cursos de formação profissional em estabelecimentos de ensino superior.
A Bélgica alega que, mesmo independentemente dos efeitos do acórdão Gravier, estava no direito, em especial nas universidades, de exigir aos estudantes o pagamento do minerval, devido ao elevado número de estudantes estrangeiros envolvido (que representaria 4,2 a 4,5% do total dos estudantes na Bélgica e que seria muito mais elevado que nos outros Estados-membros), devido aos custos que implica, porque nem esses estudantes nem os seus pais pagam impostos; porque a resolução do Conselho de 27 de Junho de 1980 reconheceu que os Estados-membros podem adoptar medidas apropriadas em caso de desequilíbrios substanciais no movimento dos estudantes provocado por limitações numéricas ou outros factores; e porque o programa Erasmus propõe que as autoridades do Estado de origem subsidiem os estudos dos seus nacionais no estrangeiro, como de facto, relativamente ao minerval, a República Federal da Alemanha se mostrou disposta a fazer.
Perante estes factos, não estou convencido de que a Bélgica tenha provado a existência de um verdadeiro direito à imposição de um minerval como forma de se proteger de um afluxo de estudantes estrangeiros ou como contribuição para as despesas da formação profissional, não exigida aos estudantes belgas. Nenhum direito desse tipo foi reconhecido ou resulta dos acórdãos Forcheri ou Gravier, que são categóricos quanto à questão do minerval. Além disso, existem dúvidas consideráveis quanto ao número real de estudantes comunitários que se encontram na Bélgica. Afirma-se, por exemplo, que cerca de 800 estudantes dessa categoria são estudantes luxemburgueses, que estão, de qualquer modo e por força de disposições especiais, isentos do minerval. Discute-se também a verdadeira taxa de aumento do número desses estudantes.
A lei de 1985 torna impossível aos estudantes recuperar o minerval do ensino universitário, a não ser que tenham intentado uma acção antes de 13 de Fevereiro de 1985. Se a proibição de discriminação se aplica aos cursos de formação profissional ministrados nas universidades, é inválida a lei belga que limita o direito dos estudantes de obterem o reembolso do minerval que não era devido.
Pede-se, em seguida, ao Tribunal que limite os efeitos da sua decisão no presente processo, caso entenda que a formação profissional pode ser obtida nas universidades.
O Tratado não previu expressamente essa possibilidade relativamente às acções intentadas ao abrigo do artigo 169.°, como acontece no artigo 174.° no que se refere aos recursos baseados no artigo 173.° O Tribunal aceitou que esse poder existe, por analogia, para os reenvios ao abrigo do artigo 177.° Uma acção intentada contra um Estado-membro é diferente na medida em que o Tribunal tem de decidir se um Estado-membro deixou de cumprir as obrigações decorrentes do Tratado. Pode dizer-se que o Tribunal só pode fazer isso e nada mais. Por outro lado, no interesse da coerência entre as três principais formas de submeter questões deste tipo ao Tribunal, penso que, por analogia, o Tribunal tem poder para, uma vez declarado o incumprimento, definir qualquer limitação no tempo dos efeitos do seu acórdão.
Dado que o acórdão Gravier não estabeleceu qualquer limitação, alega-se já não ser possível introduzi-la para os estabelecimentos de ensino superior que ministram cursos de formação profissional e que seria errado fazê-lo, já que outros processos podem ter sido decididos com base no acórdão Gravier relativamente a anos anteriores, ou terem sido intentadas acções depois de 13 de Fevereiro de 1985. Além disso, a Comissão sustenta que o Tribunal tem feito uso desse poder em circunstâncias especiais e seria necessário que as condições existentes no acórdão Defrenne estivessem preenchidas para poder utilizá-lo, concretamente que houvesse risco de repercussões financeiras graves, que tivesse sido efectuado elevado número de transacções por particulares com base na lei tal como era normalmente interpretada e em conformidade com a lei nacional, e que as partes não tivessem sido advertidas de que o seu comportamento era ilegal, tendo mesmo sido levadas a pensar, pela atitude da Comissão e de determinados Estados-membros, que o que estavam a fazer era legal.
Parecem-me existir aqui alguns aspectos importantes.
É certo que a partir de 1963 foi reconhecida a necessidade de princípios gerais em matéria de formação profissional e que em 1971, nas orientações gerais estabelecidas pelo Conselho, o objectivo da formação profissional foi fixado numa base ampla. É igualmente verdade que o Parlamento Europeu instou a Bélgica a suprimir o minerval discriminatório.
Por outro lado, a decisão de 1963 referia-se sobretudo a lugares até ao nível dos quadros médios e as recomendações feitas pela Comissão limitavam-se a eles. A Comissão reconhece que a sua opinião, bem como a opinião geral quanto ao âmbito da formação profissional, evoluiu. Além disso, nas cartas de 18 de Abril e 28 de Novembro de 1984, tinha aprovado em certa medida as modificações efectuadas pela Bélgica. É relativamente recente a ênfase posta no ensino superior nas propostas dos programas Erasmus e Comett e na decisão do Conselho relativa à equiparação das qualificações de formação profissional (JO 1985, L 199, p. 56), e, até intentar a presente acção, nunca a Comissão intentou contra a Bélgica qualquer acção ao abrigo do artigo 169.° Além disso, até aos acórdãos Forcheri e, mais especialmente, Gravier, nunca fora claramente afirmado que o acesso ao ensino e, concretamente, ao ensino profissional, se incluíam no âmbito de aplicação do Tratado.
Afirma-se igualmente que ter de reembolsar o minerval até 1976 seria grave para os outros estabelecimentos e catastrófico para as universidades. Não existe acordo quanto às importâncias envolvidas - as partes discordam profundamente - e é impossível chegar a uma conclusão. Trata-se de qualquer modo de uma importância substancial: tudo foi pago partindo do princípio de que era legalmente devido e afirma-se que, do ponto de vista jurídico, não é certo que as universidades, se procedessem ao reembolso, poderiam recuperá-lo do Estado. Digo "do ponto de vista jurídico" porque os factores políticos podem ter mais influência do que os jurídicos se a questão do reembolso se puser.
Não penso que seja correcto em todos os casos obrigar a Bélgica a devolver os minervals cujo reembolso é solicitado, relativamente à formação profissional nas universidades a partir de 1976. Do mesmo modo, não penso que seja correcto limitar o reembolso, ou melhor, tendo em conta o despacho do presidente do Tribunal exigindo compromissos escritos, aceitar que o minerval deixe de ser exigível a partir da data do acórdão que será proferido neste processo. O acórdão Gravier é uma advertência clara à Bélgica e é líquido que alguns parlamentares e dois ministros consideraram que o ensino universitário podia abranger formação profissional.
Em minha opinião, seria uma decisão justa e equitativa em todas as circunstâncias a de limitar da seguinte forma os efeitos do incumprimento da Bélgica no que se refere à formação profissional ministrada pelas universidades:
"Só os estudantes nacionais de outro Estado-membro que tenham frequentado um curso de formação profissional nas universidades belgas e que
a) frequentavam esse curso na data em que foi proferido o acórdão Gravier ou o frequentaram posteriormente, ou que,
b) à data das presentes conclusões já intentaram uma acção para reembolso do minerval,
teriam direito ao reembolso, sob reserva da existência de enriquecimento sem causa caso já tivessem recebido de outras proveniências essas importâncias, relativamente à totalidade dos seus estudos."
Digo: "à data das presentes conclusões", e não "à data do acórdão do Tribunal" para não provocar um surto de novos processos antes de ser proferido o acórdão.
Tenho consciência de que esta proposta pode causar um certo descontentamento entre os estudantes que concluíram os seus cursos antes do acórdão Gravier, mas nenhum deles levantou a questão e a data escolhida parece-me razoável e susceptível de ser aplicada.
A situação dos estudantes não universitários coloca mais dificuldades. No acórdão Gravier, o Tribunal não previu qualquer limitação desse tipo, e existem boas razões para sustentar que essa solução se deve aplicar a todos os estudantes inscritos em estabelecimentos comparáveis. Por outro lado, não interpreto a jurisprudência do Tribunal como afirmando de uma limitação que não foi imposta num caso não poderá nunca sê-lo em casos posteriores relativamente a outras situações, ainda que comparáveis, apesar de ser errado, de qualquer ponto de vista, limitar os efeitos do acórdão quanto a F. Gravier.
Parece-me que, um vez que todos os estudantes referidos frequentavam, por hipótese, um curso de formação profissional, e uma vez que existe semelhança entre determinados cursos de universidades e de outros estabelecimentos, todos deveriam receber o mesmo tratamento. Não seria justo limitar o reembolso no que se refere aos estudantes universitários e não o fazer para os de outros estabelecimentos, tanto mais que a questão da limitação não foi colocada no processo "Gravier".
Proponho, assim, que se limitem as consequências do incumprimento da Bélgica quanto à formação profissional não universitária da mesma forma que para a formação profissional nas universidades.
Por conseguinte, em minha opinião, a presente acção é admissível e o Reino da Bélgica não cumpriu as suas obrigações na medida em que as disposições da lei de 1985, conjugadas com outras leis e medidas administrativas em vigor na Bélgica:
a) autorizam as universidades:
i) a impor aos estudantes comunitários o pagamento do minerval para poderem ser admitidos num curso de formação profissional, e
ii) a recusar a inscrição desses estudantes em tais cursos se não pagarem o minerval, quando esse minerval não é exigido aos nacionais;
b) conduzem a exigir o pagamento do minerval aos estudantes comunitários que pretendam frequentar um curso de formação profissional em estabelecimentos de ensino belgas que não as universidades;
c) limitam o direito ao reembolso dos minervals anteriormente cobrados, tanto às categorias de nacionais da Comunidade que podem solicitar o reembolso como ao tipo de formação profissional que pode dar lugar a esses pedidos.
Em minha opinião, os efeitos do acórdão do Tribunal deveriam ser limitados por forma a que apenas os estudantes nacionais de outros Estados-membros que tenham frequentado um curso de formação profissional na Bélgica, quer nas universidades quer noutros estabelecimentos de ensino, e que
a) frequentavam esse curso de formação à data do acórdão Gravier ou o frequentaram posteriormente, ou que
b) à data da apresentação das presentes conclusões, já tinham intentado uma acção destinada a obter o reembolso do minerval,
teriam direito ao reembolso, sob reserva da existência de enriquecimento sem causa caso já tivessem recebido essas importâncias de outras proveniências, relativamente à totalidade do seu período de estudos. Escusado será dizer que as decisões já proferidas em favor desses estudantes seriam aplicadas.
Concluo pela procedência em grande parte, mas não da totalidade do pedido da Comissão. Em minha opinião, dever-se-ia condenar a Bélgica no pagamento de dois terços das despesas da Comissão.
(*) Tradução inglês.
Full & Egal Universal Law Academy