Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Enquadramento jurídico e tramitação processual
Quanto ao enquadramento jurídico e às linhas gerais do presente processo, remeto para as minhas conclusões nos processos apensos 260/85 e 106/86, Tokyo Electric Company/Conselho (a seguir "processo 'TEC' ").
A Sharp Corporation of Japan (a seguir "Sharp") é uma empresa japonesa que fabrica inter alia calculadoras, fotocopiadoras de escritório e caixas registadoras. A Sharp começou a produzir e a comercializar máquinas de escrever electrónicas em 1982. Pelo menos durante o período em causa, não as comercializou no Japão, fabricando-as exclusivamente para exportação. As suas máquinas de escrever electrónicas são importadas para venda e distribuição no Reino Unido e Irlanda pela sua filial Sharp Electronics (UK) Ltd (a seguir: "Sharp Reino Unido") e para venda e distribuição nos Estados-membros continentais pela sua filial Sharp Electronics (Europa) GmbH (a seguir "Sharp Alemanha").
O regulamento que institui o direito provisório impôs à Sharp um direito provisório de 21,1%. O regulamento que institui o direito definitivo dispôs que o direito provisório seria definitivamente cobrado àquela taxa e impôs um direito definitivo à taxa de 32%.
Por petição apresentada em 7 de Outubro de 1985, a Sharp interpôs recurso contra o Conselho, pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular o regulamento que institui um direito definitivo;
2) subsidiariamente, anular o referido regulamento na medida em que afecta a Sharp;
3) além disso, ou subsidiariamente, anular o referido regulamento:
a) na medida em que ele pretende impor um direito antidumping definitivo de 32% sobre as máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão e fabricadas ou exportadas pela Sharp, ou
b) na medida em que pretende fazê-lo em relação ao período que decorre até que, eventualmente, sejam tomadas pelas instituições medidas eficazes para pôr fim à discriminação contra a Sharp em relação à Nakajima, criada pelo regulamento impugnado;
4) além disso, ou ainda mais subsidiariamente, anular o referido regulamento na medida em que ele dispõe que os montantes garantidos pelos direitos provisórios em relação a essas máquinas de escrever electrónicas fabricadas pela Sharp e exportadas para a Comunidade sejam definitivamente cobrados
a) em qualquer caso, ou
b) na medida em que os montantes excedam um direito calculado à taxa de 16,08%;
5) de qualquer forma, condenar o Conselho no pagamento das despesas da Sharp;
6) decidir quaisquer outras medidas que entenda serem legais ou equitativas.
O Conselho solicita ao Tribunal que negue provimento ao recurso e condene a Sharp no pagamento das despesas.
A Comissão e o CETMA intervieram em apoio do Conselho.
A Sharp aduz cinco fundamentos em apoio do seu pedido. São eles:
1) cálculo incorrecto do valor normal, pela inclusão de uma margem de lucro de 47,91% sobre os custos;
2) não ter sido calculado o valor normal com base do preço de saída da fábrica e incorrecta comparação do valor normal não calculado dessa forma com o preço de exportação assim calculado;
3) incorrecta dedução, do preço de exportação, do crédito concedido pela Sharp Alemanha;
4) discriminação em comparação com a Nakajima; e
5) cobrança incorrecta do direito provisório à taxa de 21,1%.
Primeiro fundamento: cálculo incorrecto do valor normal pela inclusão de uma margem de lucro de 47,91% sobre os custos
No seu primeiro fundamento de anulação, a Sharp alega que a utilização da pretensa margem de lucro de 32,39% sobre as vendas (47,91% sobre os custos), de outro fornecedor, como margem de lucro no cálculo do valor normal das máquinas de escrever electrónicas da Sharp a), quando conjugada com a utilização dos próprios custos da recorrente, foi manifestamente inadequada, uma vez que não se pode dissociar, como faz a abordagem subjacente ao regulamento impugnado, a margem de lucro que um fornecedor podia esperar obter dos seus próprios custos e dos preços a que poderia vender os seus produtos, e b) viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que a utilização dessa abordagem torna impossível aos exportadores saber o que têm de fazer para não haver o risco de vir a considerar-se que praticaram dumping nos seus produtos importados para a Comunidade.
Os argumentos pormenorizados invocados em apoio destas afirmações, resumidos no relatório para audiência, em minha opinião são improcedentes pelas razões expostas nas minhas conclusões no processo "TEC" e nos processos apensos 277 e 300/85, Canon/Conselho.
Segundo fundamento: não ter sido calculado o valor normal com base no preço de saída da fábrica e incorrecta comparação do valor normal não calculado dessa forma com o preço de exportação assim calculado
No seu segundo fundamento de anulação, a Sharp alega que a razão dada pela Comissão e pelo Conselho para explicarem por que, aquando do cálculo do valor normal, não tomaram em conta a totalidade dos custos da empresa de vendas internas japonesa da Sharp foi a de que "é a mesma a composição das categorias de clientes, tanto para as vendas internas como para as vendas para exportação. Consequentemente, não podia ser concedido qualquer ajustamento". Este raciocínio era duplamente deficiente, pelo menos no caso da Sharp. Primeiro, ainda que as categorias de clientes internos e de exportação fossem semelhantes, isso não forneceria qualquer razão para se incluir no valor normal alguns dos custos da empresa de vendas no mercado interno e excluir do preço de exportação todos os custos das empresas de vendas europeias. Em segundo lugar, uma vez que a Sharp, e consequentemente a sua empresa de vendas interna, teve no mercado interno vendas insignificantes de máquinas de escrever electrónicas (o que foi precisamente a razão por que o valor normal teve de ser calculado para a Sharp), não havia uma "categoria de clientes (no mercado interno)" e, a fortiori, "a composição das categorias de clientes não podia, como se diz no considerando 25, ser a mesma, tanto para as vendas internas como para as vendas de exportação". Assim, a razão apresentada no considerando 25 do regulamento que institui o direito definitivo para rejeitar este argumento da Sharp era manifestamente improcedente e deficiente. No entender da Sharp, a comparação do preço de exportação e do valor normal era uma comparação inadequada, não foi feita no mesmo estádio comercial e não foi uma comparação válida, como exige o n.° 9 do artigo 2.° do regulamento de base.
Esses argumentos, em minha opinião, devem ser rejeitados pela razões dadas nas minhas conclusões nos processos "TEC" e "Canon".
Terceiro fundamento: incorrecta dedução, do preço de exportação, do crédito concedido pela Sharp Alemanha
No seu terceiro fundamento de anulação, a Sharp alega que, nos termos da alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do regulamento de base, a Comissão devia ter calculado o preço de exportação não com base no valor para o cliente do empréstimo na sua moeda nacional, mas com base nos encargos suportados pela Sharp Alemanha com o empréstimo em DM (ou com base nos encargos que teriam sido suportados pelos clientes de outros Estados-membros que solicitassem empréstimos em DM, o que seria o mesmo).
O texto da alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do regulamento de base não contém qualquer disposição expressa em relação à questão suscitada pela Sharp. Por um lado, é verdade que ele refere "todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda" e "custos acessórios"; mas, por outro lado, a sua finalidade é a de permitir o cálculo de um preço de exportação. Tendo presente este objectivo, considero que é convincente o argumento de que a questão crucial é o valor do crédito ao comprador, não o custo do crédito ao vendedor, uma vez que, nos termos da alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do regulamento de base, a questão é o preço efectivo das mercadorias para o primeiro comprador independente. Nesta perspectiva, o custo do crédito para o vendedor é irrelevante. Considero que autoridades comunitárias tinham legitimidade para utilizar para este efeito as taxas para a moeda nacional em vigor nos Estados-membros em que os compradores estavam estabelecidos, não havendo provas de que os compradores teriam contraído empréstimos em DM em vez de - como normalmente aconteceria - na moeda do seu próprio Estado-membro se tivessem necessitado de obter o seu próprio crédito. Assim, considero improcedente o terceiro fundamento de anulação da Sharp.
Quarto fundamento: discriminação em comparação com a Nakajima
No seu quarto fundamento de anulação, a Sharp alega que o Conselho decidiu adoptar o regulamento que institui o direito definitivo e impor direitos antidumping à Sharp e a outros exportadores sem ao mesmo tempo impor pelo menos um direito provisório à Nakajima All Co. Ltd (a seguir "Nakajima") que se baseava na mesma abordagem em relação à margem de lucro que foi utilizada para calcular o direito antidumping definitivo para a Sharp.
Em minha opinião, este argumento da Sharp é errado: se um exportador pratica dumping, existe dumping, e não pode ilibar-se acusando outro exportador que pode ou não estar a praticar dumping. Por esta razão, tal como expus nas minhas conclusões no processo "TEC", considero que o quarto fundamento de anulação da Sharp deve ser rejeitado.
Quinto fundamento: cobrança incorrecta do direito provisório à taxa de 21,1%
No seu quinto fundamento de anulação, a Sharp alega que o Conselho não devia ter ordenado a cobrança definitiva à Sharp do direito provisório a taxa superior a uma taxa reduzida (isto é, 16,08%), tendo em consideração o erro aritmético detectado no cálculo inicial.
A Comissão reconheceu que existiu o erro invocado. E declarou: "Para a determinação provisória, a Comissão calculou a margem de dumping nas vendas da Sharp nos seguintes países: Bélgica, Dinamarca, Países Baixos, Itália, Irlanda, França e Alemanha. As vendas para todos os países foram feitas em DM excepto no Reino Unido e na Irlanda, onde foram feitas em UKL. Assim, a margem de dumping foi em todos os casos, expressa em DM, excepto para o Reino Unido e para a Irlanda. A fim de se determinar uma margem de dumping ponderada ... a margem de dumping apurada para o Reino Unido e a Irlanda devia ter sido convertida em DM. Esta conversão não foi feita. Assim, cada libra do Reino Unido foi tratada no cálculo final como 1 DM conduzindo, evidentemente, a um resultado incorrecto". Além disso, a Comissão e o Conselho não contestaram o número de 16,08% calculado pela Sharp.
Quando a Sharp apontou o erro da Comissão, esta respondeu, em carta de 7 de Fevereiro de 1985: "A Comissão não tenciona modificar o direito provisório devido ao erro de cálculo referido pela Sharp. De facto, verificou-se que existem no cálculo mais duas discrepâncias que prejudicam a Sharp, que serão igualmente tomadas em consideração na determinação final". O Tribunal não foi informado em que consistiam essas outras "discrepâncias de cálculo" e qual a sua extensão. Todavia, na base indicada, a Comissão impôs o direito provisório de 21,1%.
O Conselho afirmou, e a Sharp não contestou, em meu entender, que ambos os grupos de erros foram tomados em consideração na determinação final, como a Comissão anunciara na sua carta. A determinação final apurou uma margem de dumping substancialmente mais elevada que a estabelecida no regulamento que institui o direito provisório (52,98% contra 21,1%). Também se concluiu que as importações da Sharp objecto de dumping estavam a causar à indústria comunitária um prejuízo de 32,38%, número que, sendo o mais baixo dos dois, determinou a taxa do direito definitivo em 32%.
Em minha opinião, o erro denunciado foi tomado em consideração no regulamento que institui o direito definitivo. Uma vez que as conclusões definitivas justificaram um direito mais elevado que o imposto provisoriamente (32% em vez de 21,1%), as autoridades comunitárias não eram obrigadas a cobrar menos do que a taxa original do direito provisório.
A Sharp alega também que podia ter interposto, com êxito, um recurso de anulação do regulamento que institui o direito provisório com base no erro aritmético, mas não o fez devido ao compromisso da Comissão de que o erro aritmético seria tomado em consideração na fase definitiva.
Resulta evidente do texto da carta da Comissão, acima referida, que a Comissão não se comprometeu a que o direito provisório fosse cobrado a taxa inferior à taxa integral (21,1%). Afirmou apenas que o erro assinalado pela Sharp seria tomado em consideração na determinação final juntamente com outros erros que tinham o efeito oposto, e isso foi feito. Não há nada na carta que permita à Sharp criar qualquer expectativa legítima ou qualquer "estoppel" contra as instituições comunitárias. Além disso, não aceito que um recurso interposto contra o regulamento que institui o direito provisório fosse necessariamente bem sucedido, uma vez que a extensão das outras "discrepâncias de cálculo" não é conhecida do Tribunal.
Consequentemente, considero que o quinto fundamento de anulação da Sharp deve ser rejeitado.
Assim, em minha opinião, deverá ser negado provimento ao presente recurso e a Sharp deverá ser condenada no pagamento das despesas do Conselho, da Comissão e do CETMA.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy