Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
2. Em Dezembro de 1983, o recorrente participou num tipo de concurso (screening) que devia levar à contratação para lugares A 7/A 6. De acordo com um relatório do júri, o recorrente não pôde porém ser considerado apto para desempenhar funções correspondentes aos graus A 7/A 6; por isso, foi proposta a conclusão de um contrato válido por dois anos, na categoria B 3/B 2.
3. Em consequência, foi celebrado, em 21 de Dezembro de 1983, um novo contrato de trabalho até 31 de Dezembro de 1985, segundo o qual o recorrente devia exercer funções de inspector administrativo principal (assistant) e ser classificado no grau salarial B 3/B 3. Porém, o recorrente - facto que não é contestado - foi colocado num lugar A 7 e - segundo as suas afirmações - desempenhou as mesmas funções que desempenhara durante a vigência do contrato precedente.
4. Depois de lhe ter sido certificado, numa informação do seu director de serviço de Novembro de 1984,que levava a cabo controlos sobre os recursos próprios da Comunidade e participava em missões de controlo à Comissão em Bruxelas e aos respectivos serviços dos Estados-membros e que, além disso, "ocupava um lugar permanente A 7" (este último aspecto foi também confirmado numa nota de um membro do Tribunal de Contas de 13 de Novembro de 1984, dirigida ao respectivo presidente), dirigiu, em 14 de Janeiro de 1985, um requerimento formal, nos termos do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, ao presidente do Tribunal de Contas. Nele pedia - invocando o facto de ter sido colocado num lugar permanente A 7 e de ter sido afectado às funções correspondentes - o cálculo retroactivo dos seus vencimentos a partir de 1 de Janeiro de 1984, como A 7, e o pagamento dos retroactivos correspondentes acrescidos de juros de mora à taxa normal. Para isso invocava o terceiro parágrafo do artigo 10.° do Regime Aplicável aos outros Agentes da Comunidade, em que se diz:
"A colocação de um agente temporário num lugar correspondente a um grau superior àquele em que tiver sido admitido exige a conclusão de uma cláusula adicional",
bem como o segundo parágrafo do artigo 15.° do mesmo diploma, que prevê, para o caso de afectação de um agente a um lugar correspondente a grau superior, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.°, que a sua situação seja determinada em conformidade com o artigo 46.° do estatuto (portanto, tendo em conta as regras de promoção).
5. Este requerimento não foi inicialmente acolhido Uma decisão do presidente do Tribunal de Contas de 7 de Fevereiro de 1985 (no qual se fala de uma "reclamação" do recorrente) esta "reclamação" foi, por um lado, considerada inadmissível (dado que efectivamente, o prazo para o exercício do direito a reclamar teria já chegado ao seu termo em Março de 1984). Por outro lado, a "reclamação" foi também considerada infundada, invocando-se o facto de o recorrente depois de 1 de Janeiro de 1984 não ter sido afectado a qualquer lugar correspondente a um grau superior e, ainda que ocupasse um lugar orçamental de A 7, de lhe terem sido confiadas exclusivamente actividades que seriam de atribuir à categoria descrita no contrato.
6. O recorrente dirigiu-se então, em 16 de Abril de 1985, ao presidente do Tribunal de Contas com uma exposição que ele próprio qualificou como reclamação. Referindo-se a um documento com o título "Orientations concernant la gestion du personnel", em que se referiam os critérios de classificação, do qual teria tido conhecimento pouco tempo antes (de facto em Janeiro de 1985), afirmava que, segundo esse documento, as tarefas que lhe foram confiadas eram as de um "auditeur/administrateur" da categoria A 7/A 6. Desde a sua afectação a um lugar B 3 deveria ter sido tomada uma decisão em conformidade com os artigos 10.° e 15.° do Regime Aplicável aos outros agentes da Comunidade e, desde esse momento, deveria ter sido classificado de acordo com o artigo 46.° do estatuto dos funcionários. Não seria correcta por parte do Tribunal de Contas a invocação do decurso do prazo, pois tratar-se-ia, por parte do Tribunal de Contas, de uma omissão continuada.
7. Subsequentemente, o presidente do Tribunal de Contas tomou, em 18 de Julho de 1985, nova decisão, que revogou e substituiu a de 7 de Fevereiro de 1987. Nela se reconheceu, como já na decisão de 7 de Fevereiro de 1985, que o recorrente ocupava, desde o início do contrato, um "emploi budgétaire permanent de grade 7". Nela se afirmava ainda que seria concluída uma cláusula adicional ao contrato segundo a qual o recorrente seria classificado em A 7/2 com efeitos a partir de 14 de Janeiro de 1985; essa classificação aplicar-se-ia até 31 de Julho de 1985. A partir de 1 de Agosto de 1985 o recorrente ocuparia um lugar da categoria B. Quanto ao resto a reclamação foi indeferida, com o fundamento de que, tendo em conta o espaço de tempo que vai de Janeiro de 1984 até à data de apresentação da reclamação pelo recorrente, o prazo previsto tinha expirado em 31 de Março de 1984.
8. Assim, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Justiça através de requerimento apresentado em 8 de Outubro de 1985, com os seguintes pedidos:
- revogação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, na medida em que se baseia na intempestividade do requerimento de 14 de Janeiro de 1985;
- declarar que esse requerimento não excluía o direito do recorrente à conclusão de uma cláusula adicional ao contrato, nos termos do regime aplicável aos outros agentes;
- por conseguinte, condenar o Tribunal de Contas a cumprir as disposições do estatuto dos funcionários aplicáveis aos agentes temporários;
- subsidiariamente, declarar que o Tribunal de Contas cometeu uma falta de serviço e condená-lo à reparação dessa falta através da concessão de uma indemnização por perdas e danos que corresponda à diferença de vencimentos concedidos pelo Tribunal de Contas, ou seja, a diferença entre o vencimento correspondente à categoria B 3/3 e A 7/2, no que toca ao período que vai de 1 a 14 de Janeiro de 1985.
9. Uma vez que o Tribunal de Contas mantém a opinião de que o recorrente já não poderia continuar a pretender ser nomeado para uma categoria mais elevada com efeitos a partir do momento da conclusão do contrato, o Tribunal de Contas, nos termos do 91.° do Regulamento Processual, pediu que se decidisse previamente sobre a admissibilidade do recurso e que este fosse rejeitado por inadmissibilidade.
10. A audiência sobre a questão da admissibilidade teve lugar em Novembro de 1986.
B - Tomada de posição
11. A minha opinião sobre as questões precedentes é a seguinte:
12. 1) Resulta claro das posições expostas pelas partes que o recorrente - que é de opinião de que deveria ter sido concluído um aditamento ao seu contrato de 21 de Dezembro de 1983 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade - pretende uma alteração retroactiva da situação jurídica. Na verdade, o recorrente pretende, com base nas funções que lhe foram atribuídas, o contrato alterado desde o início.
13. Uma vez que, de acordo com o artigo 46.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade, o título VII do estatuto, relativo aos recursos, é aplicável por analogia (incluindo a regulamentação dos prazos contida nos artigos 90.° e 91.°), não é surpreendente que o Tribunal de Contas manifeste a opinião de que uma alteração ou adicionamento ao contrato de trabalho celebrado com o recorrente não possa ser exigido decorrido mais de um ano da sua entrada em vigor. Isso poderia quando muito acontecer no prazo de três meses previsto no artigo 90.° quer dentro desse prazo devesse ter sido apresentada uma reclamação quer devesse ser apresentado, em primeiro lugar, um requerimento. No nosso caso, o recorrente considera este último suficiente, dado que não põe em causa o fundamento da relação laboral mas apenas pretende um acordo suplementar.
Em apoio do entendimento do Tribunal de Contas pode invocar-se a jurisprudência constante do Tribunal, segundo a qual, na falta de impugnação tempestiva de um acto recorrível, não é possível abrir novos prazos mediante a apresentação posterior de um requerimento com o qual se visa, no fundo, uma correcção do acto impugnável (ver, por exemplo, os acórdãos nos processos 127/84 (1), 191/84 (2), 231/84 (3) e 135/84 (4)).
14. Contra isto não pode também afirmar-se, como fez o recorrente, que se trata de um pedido de pagamento de retroactivos para cuja apreciação o Tribunal de Justiça tem plena jurisdição e que, assim, os prazos não são aplicáveis. Também não pode ser invocado o facto de o estatuto dos funcionários não prever qualquer prazo de caducidade dos pedidos de pagamento de salários e de - dado que no artigo 85.° do estatuto dos funcionários está consagrado um direito temporalmente ilimitado à repetição das importâncias indevidamente pagas - o mesmo ter de se aplicar aos direitos dos funcionários e dos agentes ao pagamento de retroactivos. O sistema que se pode inferir do estatuto do pessoal é, quanto a este ponto, inequívoco e, no interesse da certeza e da segurança jurídicas, também de aprovar. Estando em causa um acto administrativo impugnável, só se pode pretender a eliminação ou alteração dos seus efeitos jurídicos ab initio mediante a impugnação tempestiva e não em qualquer momento posterior, à escolha do funcionário (não é necessário averiguar se, no caso da existência de uma relação obrigacional duradoira, pode ser exigida, a todo o tempo, a sua alteração com efeitos para o futuro, dado que o Tribunal de Contas agiu, de facto, nesse sentido).
15. 2) Resulta também claro da jurisprudência deste Tribunal que, no caso da ocorrência de novos factos, pode voltar a pôr-se em causa um acto recorrível mesmo depois do decurso dos prazos mencionados, desde que, após o surgimento dos novos factos, tenha sido tempestivamente apresentado o requerimento previsto no artigo 90.° do estatuto dos funcionários (ver acórdãos nos processos 191/84, 231/84 e 153/85, já citados). Tais factos surgiram precisamente em conexão com as críticas formuladas à classificação dos funcionários. Aceitá-las - não obstante o decurso dos prazos previstos - foi considerado justificado, desde que, num momento posterior, fosse publicada uma decisão com critérios de classificação ou dada a conhecer uma descrição das funções. Quanto a este ponto, remeto para os acórdãos nos processos 28/64 (5), 9/81 (6), 190/82 (7) e 231/84.
16. O recorrente entende, pois, que essa situação se verificara no seu caso. Invocava para isso, a informação do seu superior hierárquico de Novembro de 1984, a nota de um membro do Tribunal de Contas de 13 de Novembro de 1984 (em que era confirmado que o recorrente tinha sido afectado a um lugar permanente A 7) e um documento que lhe foi enviado pelo Comité do Pessoal em Janeiro de 1985 com o título "Orientations concernant la gestion du personnel" (da definição referida no terceiro travessão da secção B II seria de deduzir que o recorrente exercia funções de A 7). Além disso, invoca a circunstância de a decisão de 7 de Fevereiro de 1985, pela qual tinha sido indeferido o seu requerimento, ter sido substituída e revogada pela decisão de 18 de Julho de 1985, que reconheceu o bem fundado da sua pretensão.
17. Não pode subsistir também qualquer dúvida de que - no caso de as circunstâncias invocadas, ou alguma delas, deverem ser consideradas como factos novos no sentido da jurisprudência do Tribunal - o processo contencioso foi instaurado dentro do prazo.
18. Nesse caso, tem igualmente de aceitar-se que pode não só ser exigida uma alteração com efeitos para o futuro, mas também uma alteração da classificação inicial. Isto é claro, em minha opinião, à luz do acórdão do processo 231/84.
19. A questão decisiva reside portanto em saber se no caso do recorrente estamos, realmente, perante factos novos que pudessem trazer à colação, em Janeiro de 1985, o problema da correcta classificação do recorrente.
20. a) Em minha opinião a resposta deve ser negativa no que se refere à decisão da reclamação de 18 de Julho de 1985. Na verdade, dela pode deduzir-se que o Tribunal de Contas reconhece que o recorrente exercia as funções de A 7, desde o início, dado que em nenhuma parte se fala de uma alteração destas funções a partir de certa altura. Por isso a contestação deste facto pelo representante do Tribunal de Contas na audiência afigura-se-me totalmente incompreensível. Como é evidente não foi esta decisão o factor que levou o recorrente a fazer o requerimento. A decisão não é mais do que uma reacção ao requerimento do recorrente e, por isso, dificilmente pode ser considerada como um facto novo justificativo do requerimento introdutório da instância.
21. b) Depois das alegações orais do Tribunal de Contas é de duvidar que o documento "Orientations concernant la gestion du personnel" possa ser considerado como "facto novo". Na verdade, parece ser claro que o recorrente supôs que a decisão de 18 de Julho de 1985 fora tomada de acordo com este documento (isto é, na convicção de que exerceria funçães de um auditeur do grau A 7, uma vez que "participe à l' enquête et à la rédaction du rapport de contrôle...") e é igualmente de interesse notar que ao longo da fase oral do processo tenha sido admitido pelo Tribunal de Contas que este documento podia conduzir a mal-entendidos entre o pessoal no que toca a classificação. Porém, decisivo é que tenha sido impressivamente assegurado que o documento em que foram condensadas as ideias do presidente do Tribunal de Contas nunca foi aceite pelo mesmo Tribunal de Contas. Por isso, nunca teve efeitos jurídicos e a prática nunca foi configurada de acordo com ele. Perante isto, dificilmente pode ser equiparado às decisões sobre critérios gerais de classificação que estiveram envolvidas em outros processos e neles foram consideradas como factos novos relevantes.
22. c) No entanto considero razoável a valoração do recorrente relativa aos dois documentos de Novembro de 1984.
23. Tem certamente de admitir-se que o recorrente - que afirma ter exercido idênticas funções às que exercera na vigência do primeiro contrato de trabalho - devia ter, desde o início, a impressão de que fora classificado muito por baixo. No requerimento de recurso refere o facto de ter tido a sensação de que a sua classificação não estava correcta. Também é verdade que nos documentos referidos naeo se fala expressamente do facto de o recorrente exercer as funções de A 7. Quanto a isto convém notar, mais uma vez, que não é razoável instaurar um processo formal com fundamento numa impressão subjectiva que pode na realidade ser inexacta. É bem possível que a classificação do primeiro contrato de trabalho, devido à pouco nítida delimitação de funções, não tenha sido correcta.
24. Seria mais adequado aguardar até que existissem provas inequívocas do bem fundado da pretensão. Mas como os dois referidos documentos podem ser considerados como tal, pois, num deles, são caracterizadas as funções do recorrente ("controlo dos recursos próprios por ele exercido", participação em numerosas missões de controlo à Comissão); além disso, a circunstância expressamente mencionada de o recorrente estar a ocupar um lugar A 7 é certamente um forte indício de que exercia também uma actividade correspondente (como mais tarde foi claramente reconhecido na decisão de 18 de Julho de 1985).
25. Contudo, se tiverem de considerar-se os documentos de 1984 como factos novos, então é indiscutível que o recorrente, com o seu requerimento de 14 de Janeiro de 1985, a eles oportunamente reagiu dentro do prazo de reclamação. É também certo que após indeferimento do seu requerimento o recorrente apresentou em devido tempo uma reclamação formal e que, quando esta foi objecto de uma decisão parcialmente negativa, recorreu dentro do prazo para o Tribunal de Justiça.
26. 3) Isto significa que a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Tribunal de Contas não tem qualquer fundamento, devendo o recurso ser considerado admissível.
C - Conclusão
27. Proponho, por isso, que o Tribunal de Justiça considere improcedente o pedido apresentado pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça e que declare expressamente que o recurso interposto pelo Sr. Pressler-Hoeft é admissível. Dado que, com isto, a instância não fica extinta, mas deverá prosseguir no que toca ao mérito do recurso, é supérflua, neste momento, uma decisão sobre as despesas do processo.
(*) Tradução do alemão.
(1)
Acórdão de 15 de Maio de 1985 no processo 127/84, Elsy/Comissão, Recueil, p. 137.
(2) Acórdão de 7 de Maio de 1986 no processo 191/84, Barcella e outros/Comissão, Colectânea, p. 154
(3) Acórdão de 10 de Julho de 1985 no processo 231/85,Valentini/Comissão, Recueil, p. 3027.
(4) Acórdão de 10 de Julho de 1985 no processo 153/85, Trenti/Comité Económico e Social, Recueil, p. 2427.
(5) Acórdão de 7 de Abril de 1965 no processo 28/64, Muller/Conselho da CEE e Conselho da CEEA, Recueil 1965, p. 307.
(6) Acórdão de 6 de Outubro de 1982 no processo 9/81, Calvin E. Williams/Tribunal de Contas, Recueil 1982, p. 3301.
(7) Acórdão de 1 de Dezembro de 1983 no processo 190/82, Blomefield/Comissão, Recueil 1983, p. 3981.
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