Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O senhor Huybrechts, funcionário da Comissão, tendo assumido como substituto e, em seguida, interinamente, as funções de chefe da Divisão "Indústria, Minas e Energia", desde 1 de Setembro de 1983 até 31 de Dezembro de 1984, contesta a decisão de 19 de Dezembro de 1984, pela qual a Comissão preencheu definitivamente este lugar - ao qual o senhor Huybrechts se candidatara - procedendo, por via de promoção, à nomeação de um dos seus colegas, o senhor Delorme. Este exerceu, desde 1 de Dezembro de 1982 até ao final de 1984, sucessivamente as funções de membro, chefe adjunto e chefe de gabinete do senhor Pisani, então comissário para o desenvolvimento.
Para este efeito, o recorrente adianta três fundamentos.
2. Pelo primeiro, acusa a AIPN de não ter procedido à análise comparativa prévia dos méritos dos diferentes candidatos.
Digamos, imediatamente, que lhe cabia produzir a prova da violação estatutária denunciada, em particular, demonstrando que a AIPN não estava na posse dos processos individuais dos candidatos, nomeadamente, de todas as classificações de serviço. A este respeito, a inexistência de uma atestação formal da remessa dos processos não reveste um carácter determinante.
O essencial é que resulta inequívoco, quer do parecer n.° 48/84 do comité consultivo para as nomeações nos graus A 2 e A 3, que efectuou a primeira selecção, quer da acta especial n.° 763, de 19 de Dezembro de 1984, da reunião no decorrer da qual a AIPN tomou a sua decisão - documentos estes apresentados pela Comissão a pedido do Tribunal - que os documentos relevantes dos processos individuais da totalidade dos candidatos, nomeadamente as suas classificações de serviço, foram devidamente analisados.
Razão pela qual não pode ser dado acolhimento ao primeiro fundamento.
3. O segundo fundamento baseia-se em falta de fundamentação. Segundo o recorrente, a comparação objectiva dos méritos dos dois candidatos em causa ser-lhe-ia incontestavelmente favorável. Mais ainda, revelaria uma maior qualificação do recorrente para a promoção. Deste modo, o interesse do serviço e o dever de solicitude exigiriam que a AIPN tivesse fundamentado circunstanciadamente a nomeação do senhor Delorme.
É notório que a decisão impugnada não está fundamentada. O recorrente foi simplesmente informado pela administração de que a sua candidatura não havia sido considerada para preencher o lugar vago.
Nada de estranho existe nisto. Como o Tribunal, de facto, explicou, a AIPN
"não é obrigada a fundamentar as decisões de promoção quanto aos candidatos não promovidos, já que os considerandos de uma tal fundamentação podem ser prejudiciais àqueles ou, pelo menos, a alguns deles" (1).
No que respeita à decisão que rejeitou a reclamação dirigida contra a medida de promoção, deve precisar-se que:
"fazendo-se as promoções, nos termos do artigo 45.° do estatuto, "por escolha", a fundamentação não tem que respeitar senão à verificação dos pressupostos legais dos quais o Estatuto faz depender a regularidade da promoção" (2).
Esta jurisprudência justifica-se plenamente. Qualquer promoção, decidida com base numa "análise comparativa dos méritos" e nas classificações de serviço dos candidatos, deve fazer-se "exclusivamente por escolha", para citar os termos do n.° 1 do artigo 45.° do estatuto. Assenta, portanto, num juízo de valor cuja explicitação na decisão de nomeação tenderia a fazer realçar, de modo prejudicial para o futuro profissional dos interessados, as razões que levaram a AIPN a não optar pela sua candidatura.
Quanto à decisão pela qual a Comissão rejeitou a reclamação do recorrente, ela não se limitou a uma simples remissão para os pressupostos legais do artigo 45.°, o que o Tribunal considerou sucinto mas suficiente (3). Contém mesmo uma fundamentação mais detalhada, pois que a decisão de rejeição foi adoptada após "reexame minucioso" da situação do recorrente "comparada à situação do senhor Delorme", tendo em conta, "em particular os elementos" apresentados pelo candidato.
Estas considerações são suficientes para rejeitar o segundo fundamento, sem que seja necessário analisar se, como pretende, o senhor Huybrechts era mais qualificado para a promoção do que o candidato nomeado, já que esta argumentação mais não visa do que fornecer a base para uma exigência de fundamentação circunstanciada à qual a Comissão não estava obrigada.
Apesar disso, parece útil recordar aqui, que em semelhante matéria, o Tribunal acentuou, através de uma jurisprudência constante, que:
"para avaliar o interesse do serviço, bem como os méritos a ter em consideração para a tomada de uma decisão prevista no artigo 45.° do estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação"
de modo que
"o controlo do Tribunal deve limitar-se à questão de saber se, atendendo aos considerandos e fundamentos com base nos quais a administração procedeu à sua apreciação, aquela se manteve dentro de limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de modo manifestamente erróneo" (4).
Na verdade, não cabe ao Tribunal, substituindo a sua própria apreciação à da administração, determinar se a escolha desta última é justificada (5). Mesmo se um quadro comparativo dos méritos dos dois candidatos em causa fizesse realçar algumas diferenças objectivas em favor do recorrente, faltaria ainda elaborar um juízo de valor sobre essas diferenças, o que pertence precisamente à competência exclusiva da AIPN.
Tendo em consideração as qualificações referidas no aviso de concurso, não parece que a Comissão, ao tomar em conta tanto a aptidão para dirigir uma unidade administrativa como a experiência profissional ou a forma de executar o serviço, tenha excedido os limites do seu poder de apreciação. Importa, por fim, recordar que o poder discricionário da AIPN tem o seu fundamento no interesse do serviço sobre o qual não pode prevalecer o interesse dos candidatos, de modo que a acusação de violação do dever de solicitude é, na ocorrência, desprovida de fundamento.
4. O último fundamento para a anulação consiste em desvio de poder. Segundo o recorrente, pela decisão impugnada, a Comissão teria de facto procurado não designar, no interesse do serviço, o funcionário mais apto para exercer a função de chefe de divisão, mas sim garantir um "local de queda" - daí a expressão por ele empregue de "pára-quedismo" - ao colaborador de um membro da Comissão, o qual foi, no final do ano de 1984, chamado a exercer outras funções.
Em apoio desta acusação, Huybrechts invoca, em primeiro lugar, a ausência de fundamentação. Afirmámos já que este fundamento não pode ser acolhido.
O recorrente chama em seguida a atenção para uma circular sindical, de 7 de Novembro de 1984, que anunciava a próxima nomeação de um candidato que não podia ser identificado senão como devendo ser o senhor Delorme.
Este segundo elemento não pode constituir a prova da acusação formulada. A exactidão de tal previsão pode ser fruto do acaso, a confirmação de uma simples intuição. Não é suficiente, por si própria, para demonstrar o desvio de poder.
Finalmente, o recorrente pretende ver outro indício no atraso com que a Comissão procedeu à publicação do aviso de lugar vago. Ter-se-ia assim procurado, prevendo-se a saída do senhor Pisani, reservar o lugar para o candidato que acabou por ser nomeado.
Não se contesta que o referido aviso tenha sido publicado mais de um ano depois de o antigo titular ter abandonado o cargo, ou seja, numa altura muito próxima da saída do senhor Pisani.
A este respeito, como o próprio recorrente reconheceu na audiência, desde que os requisitos definidos no artigo 45.° do estatuto hajam sido respeitados, o facto de um dos candidatos ser proveniente do gabinete de um comissário não é suficiente para, por si próprio, demonstrar a existência de um desvio de poder. Em contrapartida, caso ficasse provado que a Comissão tinha deliberadamente retardado a publicação do aviso de vacatura a fim de poder recrutar um determinado candidato, tal constituiria um elemento a considerar em apoio da acusação formulada pelo requerente.
Mas não é esse o caso. De facto, a Comissão esclareceu que o lugar em causa não tinha podido ser imediatamente declarado vago em virtude de, num primeiro momento, ter sido reatribuído a uma outra divisão e, posteriormente, uma vez "liberado" a partir de 1 de Abril de 1984, porque as restrições orçamentais tinham levado a administração a publicar primeiramente a vacatura dos lugares do grau A 3, julgados prioritários.
Estas explicações, aliás, não contestadas pelo recorrente, são satisfatórias. O senhor Huybrechts não pode, no fim de contas, opor-lhes senão uma coincidência de datas.
Definitivamente, a promoção em causa não parece,
"com base em indícios objectivos, pertinentes e coerentes, ter sido tomada para atingir outros fins que não os alegados" (6).
Tal como os precedentes, este fundamento não pode, portanto, receber acolhimento.
5. Consequentemente, deve julgar-se improcedente o recurso do senhor Huybrechts, que deve, de acordo com o artigo 70.° do Regulamento Processual, suportar as suas próprias despesas.
(*) Tradução do francês.
(1) 188/73, Grassi, Recueil 1974, p. 1099, n.° 12 (tradução provisória).
(2) 188/73, supracitado, n.° 18 (tradução provisória).
(3) 188/73, supracitado n.os 16 e 17 (tradução provisória).
(4) 26/85, Vaysse, Colectânea, 1986, p. 3131(tradução provisória).
(5) 282/81, Regusa, Recueil 1983, p. 1245, n.° 13 (tradução provisória).
(6) 69/83, Lux, Recueil 1984, p. 2447, n.° 30 (tradução provisória).
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