CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas a 21 de Janeiro de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Exposição dos factos
1.
O processo sobre o qual hoje me vou pronunciar diz respeito ao lugar de chefe da divisão grega da Direcção de Tradução do Comité Económico e Social. Como aquela divisão não teve chefe durante muito tempo, o chefe da Direcção de Tradução, por decisão da administração, organizou e supervisionou as actividades da divisão grega em colaboração com o recorrente, que exerce funções no Comité Económico e Social desde 1 de Fevereiro de 1982 como revisor//tradutor principal com o grau LA 5, e com o Sr. Ts. (que exercia as mesmas funções que o recorrente). Na prática, isto significa designadamente que o recorrente e o Sr. Ts. dirigiam, alternadamente, a divisão grega por um período de três meses.
2.
O lugar de chefe de Divisão da Tradução grega fora já declarado aberto pelo aviso n.° 84/81, de 28 de Setembro de 1981, do presidente do Conselho Económico e Social. Nele se indicavam como «qualifications requises», entre outras, «aptitude dans la direction d'une unité administrative et aptitude à exercer les fonctions selon les méthodes de travail propres à un organe consultatif des Communautés».
3.
Um primeiro concurso geral, no qual se exigia uma idade mínima de 40 anos, teve lugar em 1982. O recorrente no presente processo participou nesse concurso; nem ele nem outros candidatos foram colocados na lista de aptidão.
4.
Um segundo concurso geral foi então aberto pelo secretário-geral do Comité Económico e Social em Maio de 1983 e teve lugar em 1984. Desta vez, a idade mínima foi fixada em 35 anos. No fim do processo de concurso, o júri estabeleceu uma lista de aptidão em que se contavam cinco candidatos, entre os quais o Sr. Ts., em primeiro lugar, e, em segundo lugar, o recorrente no presente processo.
5.
Com base nesta lista de aptidão, a Mesa do Comité Económico e Social decidiu, em 17 de Outubro de 1984, propor ao Conselho a nomeação do Sr. Ts. — que tinha sido encarregado, ad interim, das funções correspondentes ao lugar desde 1 de Novembro de 1984. A este respeito, importa saber que, segundo o artigo 57.° do Regulamento Interno do Comité Económico e Social, os poderes da autoridade investida do poder de nomeação, nomeadamente face aos funcionários do grau LA 3, entre outros, são exercidos, nos termos dos artigos 29.° a 32.° do estatuto, entre outros, pelo Conselho, com o acordo da Comissão, mediante proposta da Mesa do Comité Económico e Social. Após a Comissão ter dado o seu acordo, em 3 de Dezembro de 1984, à referida proposta, o Conselho nomeou, em 29 de Janeiro de 1985, o Sr. Ts. chefe de divisão na Direcção de Tradução, divisão grega, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985 e classificação no grau LA 3, escalão 1.
6.
O recorrente no presente processo não quer conformar-se com esta situação. Já em Setembro de 1984 o recorrente considerou oportuno enviar ao secretário-geral do Comité Económico e Social um memorando de protesto no qual se queixa de o director-geral da administração ter dito, em 20 de Julho de 1984, ao Sr. Ts. que seria nomeado chefe da Divisão de Tradução grega, após o que este passou a ocupar o gabinete respectivo. Em resposta ao seu memorando, o secretário-geral garantiu ao recorrente, numa nota de 10 de Outubro de 1984, que o di-rector-geral não tinha fornecido qualquer informação que predeterminasse a escolha do futuro chefe da divisão grega.
7.
Depois de a decisão de nomeação ser conhecida, o recorrente dirigiu, em 31 de Março de 1985, uma reclamação formal à autoridade investida do poder de nomeação do Comité Econòmico e Social. Nessa reclamação expõe uma série de queixas relativas ao desenvolvimento do processo de concurso e a procedimentos a ele ligados. Pedia que a decisão de nomeação do Sr. Ts. fosse suspensa, que o processo de concurso fosse anulado e organizado um novo concurso. A este respeito, o presidente do júri declarou, em 4 de Julho de 1985, que o concurso não se tinha processado de forma irregular, que o júri conduzira os trabalhos de maneira objectiva e que não havia, portanto, qualquer motivo para anular o processo de concurso. Estes foram igualmente os termos da nota dirigida pelo presidente do Comité Econòmico e Social ao recorrente em 26 de Julho de 1985.
8.
Nessa nota, foi, além disso, assegurado ao recorrente que o processo de nomeação se tinha igualmente desenvolvido de maneira correcta. Em especial, a Mesa do Comité Económico e Social fez a sua proposta de nomeação após uma apreciação minuciosa e comparativa das candidaturas bem como dos resultados do concurso. Finalmente, a nota chamava igualmente a atenção para o facto de o Comité Económico e Social não ser competente para anular uma decisão tomada pelo Conselho. Propunha o reenvio da reclamação ao Conselho — na medida em que ela pretendia a anulação da decisão de nomeação — se o recorrente o desejasse (proposta a que este não deu seguimento).
9.
Seguidamente, o recorrente interpôs, em 11 de Outubro de 1985, recurso contra o Conselho e o Comité Económico e Social das Comunidades Europeias em que pede que o Tribunal:
—
anule o concurso em causa;
—
declare «que a nomeação do Sr. Ts. não tem fundamento»;
—
declare, a título subsidiário, que os critérios de selecção são ilegais e viciados por um erro de apreciação.
10.
O Conselho reagiu, antes de mais, argumentando que o recurso contra si dirigido é inadmissível. O Comité Económico e Social afirmou também, em primeiro lugar, que o recurso é inadmissível; além do mais, considera-o, de qualquer forma, como não procedente. No que respeita à argumentação expendida pelas partes, remete-se para o relatório para audiência.
B — Apreciação
I — Questão prévia da inadmissibilidade
1. O recurso contra o Conselho
11.
a) A este respeito foi principalmente defendido que o Conselho não deveria ter sido associado a este processo e que o recurso devia, pelo contrário, ter sido dirigido contra a única instituição à qual pode imputar-se o acto de nomeação impugnado. Essa instituição é aqui, sem dúvida, o Comité Económico e Social e o facto de, em virtude do regulamento interno adoptado de acordo com o artigo 196.° do Tratado CEE, o Conselho ser em parte (para os graus mais elevados) a autoridade investida do poder de nomeação, nada altera, pois a autoridade investida do poder de nomeação, determinada por cada instituição de acordo com o artigo 2° do estatuto, age em nome da instituição em causa.
12.
No que diz respeito a este problema, o estatuto, que determina, de acordo com o artigo 179.° do Tratado CEE, as condições de recurso ao Tribunal em caso de litígio entre a Comunidade e os seus agentes, não oferece uma solução clara. Nele se refere, por um lado, «qualquer litígio opondo uma das Comunidades a qualquer pessoa referida no presente estatuto» (artigo 91.°); por outro, é necessário apresentar, antes da interposição de um recurso jurisdicional, uma reclamação dirigida à autoridade investida do poder de nomeação (artigo 91.°, n.° 2), o que poderá levar a concluir que o recurso deverá igualmente ser dirigido contra a autoridade investida do poder de nomeação, e o artigo 1.° do estatuto demonstra claramente que as nomeações dos funcionários são feitas para uma das instituições das Comunidades.
13.
Contudo, a jurisprudência já esclareceu que os recursos não devem ser dirigidos nem contra as Comunidades, em geral, nem contra a autoridade investida do poder de nomeação, mas é o elemento de conexão resultante do artigo 1.° — a instituição junto da qual o interessado está em funções — que é determinante (ver os acórdãos proferidos nos processos 18/63 ( 1 ) e 28/64 ( 2 ); pode igualmente citar-se neste contexto o acórdão proferido no processo 50/74 ( 3 ), que refere as dificuldades de determinação da instituição a que os recorrentes devem dirigir-, -se). Na sequência deste acórdão, parece na verdade admissível considerar justificada a excepção suscitada no presente processo e —visto tratar-se de um processo de nomeação para o Comité Económico e Social — de apenas admitir esta última instituição como recorrida. Isto significa que, num caso como o presente, que põe em causa uma decisão de nomeação na qual o Conselho teve uma parte determinante, só seria possível associar esta instituição ao processo ao abrigo do artigo 18.°, parágrafo segundo, do estatuto do Tribunal de Justiça CEE (que trata da comunicação dos articulados às instituições da Comunidade cujas decisões estejam em causa) e, seguidamente, por meio de uma intervenção.
14.
Devo, no entanto, reconhecer que tal procedimento não parece ser nem adequado, nem satisfatório. E a este respeito pode-se remeter para o acórdão proferido nos processos 783 e 786/79 ( 4 ), no qual o Tribunal declarou que o recurso deve ser dirigido contra a autoridade investida do poder de nomeação de que emana o acto impugnado. Com fundamento neste acórdão e porque no caso mencionado no artigo 57.°, parágrafo primeiro, terceiro travessão, do Regulamento Interno do Comité Económico e Social é, em definitivo, o Conselho quem toma as decisões de nomeação, deve considerar-se objectivamente justificado, quando tais decisões forem impugnadas, que o Conselho possa defender-se na qualidade de parte. Consideraria, por isso, que o recurso foi correctamente dirigido também contra o Conselho.
15.
Não é necessário analisar mais desenvolvidamente a outra questão igualmente invocada neste contexto, ou seja, a de saber se, em razão da participação da Comissão prevista no artigo 57.° do regulamento interno, seria oportuno associá-la em igual medida ao presente processo. A resposta a esta questão não tem, com efeito, qualquer incidência sobre o único problema colocado de saber se o recurso foi correctamente dirigido contra o Conselho. Pode-se, no entanto, entender que sobre este ponto — isto é, no caso de uma instituição cujo papel é limitado a dar o seu acordo — se poderia admitir uma análise diferente e recordar os processos contra as decisões tomadas ao abrigo do artigo 58.° do Tratado CECA (regime de quotas criado mediante parecer favorável do Conselho), que foram exclusivamente dirigidos contra a Comissão.
16.
b) O Conselho objectou igualmente que, de qualquer modo, o recurso contra si dirigido devia ser considerado inadmissível, por não ter havido reclamação contra o Conselho, como prescreve o artigo 91.° do estatuto.
17.
E exacto que a reclamação do recorrente — como se pode deduzir da nota de 19 de Julho de 1985 — não atingiu o Conselho. Tem, no entanto, de constatar-se que ela foi (tambbém) inequivocamente dirigida ao Conselho, pois foi endereçada à «autorité investie du pouvoir de nomination du CES». O que resulta igualmente do seu conteúdo, pois a nota refere, entre outras coisas, a aceitação da proposta de nomeação da Mesa do Comité Económico e Social e o pedido do recorrente «que vous révoquiez votre decision du 29 janvier 1985» (referindo-se assim a actos do Conselho). Este facto é, na minha opinião, determinante, ou seja, é decisivo que o recorrente tenha, por seu lado, feito tudo o que era necessário para facilitar à autoridade investida do poder de nomeação competente (que o Comité Económico e Social, contra o qual foi dirigida a reclamação hierárquica, podia identificar sem qualquer problema) o controlo do acto impugnado. Se então se produziram irregularidades aquando da transmissão «pela via hierárquica» (no sentido do artigo 90.°, parágrafo terceiro, do estatuto) de modo que a autoridade investida do poder de nomeação não pôde cumprir a sua obrigação de controlo, não há qualquer dúvida de que daí não pode resultar qualquer desvantagem para o autor da reclamação. Pelo contrário, após a expiração do prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, o recorrente podia considerar que a sua reclamação tinha sido objecto de uma decisão tácita de indeferimento e não tinha de responder à proposta de reenvio da sua reclamação ao Conselho, contida na nota de 19 de Julho de 1985, visto que a sua vontade a este respeito era clara desde o início e que o prazo de apresentação da reclamação contra a decisão de nomeação de 29 de Janeiro de 1985 já tinha expirado nessa data.
18.
c) Não são portanto de admitir quaisquer reservas fundamentadas quanto à admissibilidade do recurso dirigido contra o Conselho.
2. Recurso contra o Comité Econòmico e Social
19.
a) O recurso dirigido contra o Comité Econòmico e Social visa, antes de mais, o processo de concurso supracitado. A instituição recorrida objecta, em primeiro lugar, a este respeito, que não se pode admitir que o recorrente tenha interesse na anulação do concurso, pois não pede a anulação da decisão de nomeação que dele resultou, mas apenas a declaração de que a nomeação «não tem fundamento».
20.
Não subscrevo esta opinião. Deve, sem dúvida, reconhecer-se que a formulação escolhida pelo recorrente no seu pedido não nos parece particularmente feliz, mas do conjunto do recurso resulta claramente que o recorrente visa de maneira inequívoca obter a anulação da decisão de nomeação. A este respeito, pode remeter-se para o ponto 26 do requerimento inicial, onde se afirma expressamente: «II s'agit donc d'obtenir l'annulation du concours LA/57/83 et en conséquence de la nomination de M. Ts.». Não se pode, portanto, afirmar que o pedido de anulação do processo de concurso seja totalmente inexistente.
21.
b) Na medida em que, no decurso do processo, o comportamento e os actos do júri foram igualmente criticados, a instituição recorrida objectou, além disso, que os actos dos júris só podiam ser atacados por recurso directo; o recurso deveria, portanto, neste ponto, ser considerado extemporâneo, pois foi precedido de uma reclamação.
22.
Também esta argumentação não deve ser acolhida.
23.
Por um lado, não é, de facto, exacto que as reclamações dirigidas contra as decisões dos júris de concursos sejam destituídas de sentido (afirmei-o claramente nas minhas conclusões no processo 255/85 ( 5 )). Também a jurisprudência esclareceu já que, em casos como este, o prazo de recurso só começa a correr a partir da notificação da decisão proferida sobre a reclamação (ver, por exemplo, o acórdão proferido no processo 144/82 ( 6 )). A apresentação de uma reclamação não tem, portanto, como consequência a interposição extemporânea do recurso para o Tribunal de Justiça.
24.
É, por outro lado, essencial no presente processo que tenha sido interposto, nos prazos estabelecidos, um recurso jurisdicional contra a decisão de nomeação. Nesse recurso é igualmente possível impugnar incidentalmente os actos praticados pelo júri de concurso. A jurisprudência também já esclareceu este ponto; sobre este assunto remeto para os acórdãos nos processos 11/65 ( 7 ), 21/65 ( 8 ), 257/83 ( 9 ) e 143/84 ( 10 ).
25.
c) Na medida em que o recurso põe em causa a organização do concurso e o seu resultado o recorrente foi criticado, entre outras coisas, por nada ter feito a este respeito em tempo útil e de ter assim — por «acquiescement» — perdido o seu direito de recorrer.
26.
Que não é assim, no que respeita ao resultado do concurso (ou seja, ao estabelecimento da lista de aptidão pelo júri), acabei de o demonstrar referindo-me à jurisprudência sobre este ponto.
27.
Poderia, é certo, depois do acórdão no processo 294/84 ( 11 ), ser-se tentado a adoptar um outro ponto de vista no que se refere aos actos relativos à organização do concurso; com efeito, o Tribunal declarou nesse acórdão, a propósito de um recurso relativo à não admissão às provas de um concurso e em que os recorrentes igualmente invocavam a irregularidade do aviso do concurso, que este último fundamento já não podia ser invocado e que teria sido necessário interpor, no prazo estabelecido, o competente recurso.
28.
Considero, no entanto, que esta apreciação não é correcta e tenho igualmente a impressão de que a jurisprudência dominante sobre este ponto não vai nesse sentido mas admite, nesses casos, ou seja, quando uma decisão de nomeação é tempestivamente impugnada, que os actos anteriormente praticados (aviso de concurso, actos praticados no quadro do processo de concurso) sejam considerados no processo como actos preparatórios e sejam incidentalmente impugnados. Sobre este ponto remeto para os acórdãos nos processos 11/65, 21/65, 37/72 ( 12 ) e 101/77 ( 13 ) e sugiro que se proceda da mesma forma no presente processo, ou seja, que não se rejeitem os citados fundamentos pela razão de não terem sido invocados, em tempo útil, num recurso específico.
29.
d) Convém formular reservas sob dois aspectos quanto à admissibilidade de, pelo menos, um fundamento, a saber, o relativo à decisão de organização do concurso (como se sabe, o recorrente alega que, em virtude do artigo 57.° do Regulamento Interno do Comité Econòmico e Social, seria o Conselho, e não o secretário-geral do Comité Econòmico e Social, que teria competência para o organizar).
30.
aa) O recurso para o Tribunal deve ser precedido de uma reclamação. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o recurso jurisdicional não deve — no que se refere ao objecto do processo e à causa de pedir — ser alterado relativamente à reclamação (ver acórdãos proferidos nos processos 75/82 ( 14 ), 173/84 ( 15 ) e 270/84 ( 16 )); mesmo que seja possível introduzir no processo jurisdicional fundamentos e argumentos ainda não expostos na reclamação, não se deve tratar — como se salienta no n.° 15 do acórdão proferido no processo 52/85 ( 17 ) — de argumentos que se baseiem em fundamentos jurídicos sem relação com os argumentos aduzidos na reclamação.
31.
No caso vertente, o recorrente apresentou — como foi demonstrado — uma reclamação contra a decisão de nomeação do Sr. Ts. e, nessa reclamação, aduziu igualmente argumentos relativos ao desenrolar do processo de concurso. Nenhum elemento da reclamação se refere, contudo, ao problema de saber se o secretário-geral do Comité Económico e Social podia decidir da. organização do concurso, como aconteceu, ou se, no caso dos lugares LA 3 (porque o artigo 57.° do Regulamento Interno do Comité Económico e Social se refere ao artigo 29.° do estatuto e, portanto, implicitamente, ao respectivo anexo III) cabe ao Conselho tomar essa decisão, mediante proposta da Mesa do Comité Económico e Social e com o acordo da Comissão. Pode efectivamente dizer-se que a decisão de organização do concurso não foi — nem sequer implicitamente ou por implicação lógica — objecto da reclamação e que, pelo contrário, ela só foi posta em causa na fase de recurso. Como, por outro lado, não existem relações estreitas com outros argumentos aduzidos na reclamação (no sentido do acórdão no processo 52/85), não se pode deixar de concluir que não é possível discutir esta questão no processo perante este Tribunal.
32.
bb) Convém, além disso, recordar que, de acordo com a jurisprudência, o recorrente deve igualmente demonstrar o interesse em invocar certos argumentos e que lhe incumbe nomeadamente demonstrar, quando invoca vícios processuais, que a decisão impugnada poderia ter tido um outro conteúdo se o processo tivesse decorrido correctamente (ver acórdão no processo 150/84 ( 18 )).
33.
Não se poderia seguramente afirmar que essas condições estão reunidas no presente caso. Ouvimos afirmar, aquando da exposição dos argumentos pertinentes, que, sendo a aplicação à letra do artigo 57.° do Regulamento Interno do Comité Económico e. Social à abertura de processos de concurso manifestamente absurda e pouco praticável (significaria que a Mesa fizesse uma proposta, que a Comissão desse o seu acordo e que o Conselho — e não apenas o seu secretário-geral — tomasse uma decisão), o poder de adoptar essas medidas foi deferido, desde há muito, de comum acordo, ao Comité Económico e Social. Podemos, portanto, pura e simplesmente admitir que — se o processo tivesse decorrido da forma como o recorrente considera correcta — a proposta do Comité Económico e Social teria sido aprovada pela Comissão e pelo Conselho e que a decisão de organizar um concurso teria tido o conteúdo que o Comité Económico e Social lhe deu agindo de forma autônoma.
34.
Isto significa, na realidade — e o facto de, ao tomarem a decisão de nomeação, o Conselho e a Comissão não terem levantado objecções contra os actos preparatórios milita igualmente a favor desta solução —, que não se poderá reconhecer ao recorrente um interesse em invocar uma pretensa violação do artigo 57.° do Regulamento Interno do Comité Económico e Social quando foi tomada a decisão de organizar este concurso.
35.
e) Deve-se, portanto, considerar que a admissibilidade do recurso interposto contra o Comité Económico e Social não pode ser posta em causa. Tem, no entanto, de admitir-se que o recorrente não pode invocar um fundamento importante (ou seja, este que acabamos de referir).
II — Quanto ao mérito
1. Fundamentos relativos ao processo de concurso
36.
a) O recorrente afirma, em primeiro lugar, que a decisão do secretário-geral do Comité Económico e Social no sentido de abrir um concurso para preencher o lugar de chefe da tradução grega não respeitou o artigo 57.° do Regulamento Interno do Comité Económico e Social: com efeito, segundo este artigo, os poderes da autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do estatuto, são exercidos, nomeadamente no caso de funcionários do grau LA 3, ao abrigo, entre outros, do artigo 30.°, pelo Conselho com o acordo da Comissão, mediante proposta da Mesa do Comité Económico e Social. Se se considerar — como foi precisado na audiencia — que é possível uma delegação de poderes neste quadro, o mais que pode verificar-se é uma delegação na Mesa do Comité Econòmico e Social e não no seu secretário-geral, que nem sequer é mencionado neste contexto.
37.
O Comité Econòmico e Social, pelo contrário, expôs o ponto de vista segundo o qual seria adequado interpretar o artigo 57.° do Regulamento Interno de forma a que ele não conduza a um resultado fora da realidade e impraticável, mas a um «effet utile». Como o pessoal do Comité Econòmico e Social aumentou consideravelmente e como, no pròprio Conselho, é o secretário-geral (excepto para os funcionários de grau A 1) que é a.autoridade investida do poder de nomeação, isto não pode deixar de significar que não é necessária uma intervenção importante do Conselho e da Comissão na decisão de abertura de um concurso e no seu processamento. Além disso, pode-se assinalar que esta é, desde há muito, a prática seguida numa série de casos em que se adoptou um procedimento idêntico ao do caso presente. Poder-se-ia eventualmente falar de formação de direito consuetudinàrio sobre este ponto ou, pelo menos — como foi afirmado, mais moderadamente, no decurso da audiencia —, da necessidade de interpretar razoavelmente as disposições relevantes de acordo com uma prática constante (como o Tribunal igualmente noutro contexto, no acórdão do processo 30/70 ( 19 ), considerou correcto, no que se refere ao direito comunitário derivado criado pelo Conselho ao abrigo do artigo 43.° do Tratado CEE).
38.
Após o que ficou exposto no quadro da análise da admissibilidade, não é necessário levar mais longe esta discussão. Se, no entanto, examinamos ainda a questão para a esgotar fazemo-lo apenas de maneira sumária, pondo em evidência algumas ideias importantes.
39.
Na minha opinião — permiti-me que desde já o diga — alguns elementos militam a favor do ponto de vista defendido pelo Comité Económico e Social. Se é certo resultar de uma interpretação literal do artigo 57.° (visto que remete sem fazer qualquer distinção para o artigo 29.° do estatuto) que a decisão de abertura de um processo de concurso faz parte daquelas para as quais é prescrita uma cooperação entre a Mesa do Comité Económico e Social, a Comissão e o Conselho — relativamente aos cargos de grau LA 3 —, não é, porém, difícil reconhecer que a regulamentação estabelecida pelo artigo 57.° tem como único objectivo permitir à Comissão e ao Conselho exercerem influência sobre a política de pessoal do Comité Econòmico e Social no que se refere aos cargos de grau mais elevado. A participação destas instituições nos actos que encerram o processo de provimento de um cargo é, para esse fim, certamente suficiente. É, pelo contrário, difícil admitir que a disposição em causa vise, em caso de provimento de um cargo por concurso, fazer intervir — no que respeita ao Conselho — o próprio Conselho no processo desde a fase dos actos preparatórios (quando isso não é sequer previsto, regra geral, para o pessoal do Conselho). Poder-se-ia igualmente dizer — com referência ao acórdão supracitado — que, em todo o caso, a partir de uma longa prática (que não só não foi contestada como foi parcialmente aprovada no que respeita às decisões de promoção) se formou uma espécie de interpretação autêntica de um texto adoptado, com o acordo do Conselho, pelo Comité Económico e Social. Conviria finalmente não perder de vista o facto de — o que nos dispensa de uma análise aprofundada da questão de saber em que condições se poderá aceitar a formação de um direito consuetudinário contra legem — todas as instituições mencionadas no artigo 57.° terem participado sem formular objecções no último acto do processo de provimento do cargo em litígio e de um eventual vício ao nível da abertura do processo de concurso ter sido, assim, sanado (o que se aplica igualmente à intervenção do secretário-geral, cuja opinião no seio da Mesa do Comité Econòmico e Social sobre a proposta de nomeação já tinha alguma importância).
40.
Não se poderá, portanto, certamente concluir que, face ao artigo 57.° do Regulamento Interno do Comitê Econòmico e Social, conjugado com o artigo 29.° do estatuto, a abertura do concurso pelo secretário-geral esteja viciada de ilegalidade.
41.
b) Além disso, o recorrente criticou o desenvolvimento do processo de concurso por diversos motivos.
42.
aa) O recorrente considerou, em primeiro lugar, existir uma desigualdade de tratamento dos candidatos, que consistiria no facto de, durante o primeiro concurso, era 1982, o recorrente ter sido proibido de exercer as funções de chefe da Divisão de Tradução grega, ao passo que o Sr. Ts. não tinha sido alvo de tal proibição durante o segundo concurso.
43.
Sobre isto pode dizer-se, fundamentalmente, que não se vê qual o princípio — subjacente a esta crítica — segundo o qual, quando se iniciou o processo de provimento do cargo, nenhum dos concorrentes deveria ser encarregado do exercício das funções correspondentes ao cargo a prover durante o decurso desse processo. Para excluir a aplicação deste princípio bastaria pensar que, nesse caso, estaria então frequentemente excluída a possibilidade de funções correspondentes a um cargo a prover serem exercidas ad interim, o que implicaria certamente graves problemas de organização ou afectaria o funcionamento da administração.
44.
Também não se vê como a circunstância referida pelo recorrente poderia ter influenciado o resultado do concurso e, em particular, como poderia ela ter tido consequências negativas sobre as provas do recorrente durante o concurso, como ele afirma.
45.
Além disso, pode igualmente objectar-se contra o recorrente que só pode falar-se de desigualdade de tratamento quando os participantes são sujeitos a condições diferentes no quadro do mesmo concurso e não quando a organização de um concurso é diferente relativamente a processos anteriores. Tal desigualdade de tratamento não poderia existir no presente processo, pois — se bem compreendi a situação — o recorrente e o Sr. Ts. continuaram, segundo a prática já em vigor, a partilhar as funções de chefe da divisão grega durante o segundo concurso. Os dois candidatos tiveram, portanto, possibilidade de demonstrar as suas capacidades e não se vê, por conseguinte, como poderia o candidato nomeado a final ter beneficiado de uma vantagem no decurso do processo em questão.
46.
bb) No que respeita à composição do júri de concurso, o recorrente invocou, em geral, que ela não garantiu a objectividade e, em particular, a ausência no júri de um elemento grego, argumento que completou na réplica alegando que nenhum membro do júri dominava a língua grega.
47.
A este respeito, convém salientar — tornando-se assim claro que não se trata de qualquer crítica relevante — que o recorrente não demonstrou nem provou que os membros do júri (os quais, seja como for, não conheciam, nas provas escritas, os nomes dos candidatos) não tenham demonstrado objectividade aquando destas provas. O simples facto de os superiores hierárquicos do recorrente fazerem parte do júri não é suficiente a este respeito. Se se encarasse a questão de outra forma, frequentemente, não seria, em tempos práticos possível formar um júri competente.
48.
No que se refere à crítica mais específica, é importante salientar que o Comité Económico e Social declarou, sem ter sido contestado, que um dos membros do júri conhecia efectivamente o grego e que o júri se tinha, além disso, socorrido — o que lhe é permitido em virtude do artigo 3.°, segundo parágrafo, do anexo III do estatuto — de dois assessores gregos. Não se pode, por conseguinte, pôr em dúvida que o júri se tenha preocupado em possuir os conhecimentos suficientes e que tenha sido garantida uma análise adequada das capacidades dos candidatos.
49.
cc) Finalmente, no que respeita ao desenrolar das provas, o recorrente critica o júri de concurso pelo facto de ter excedido a sua competência ao efectuar um exame da personalidade e do caracter dos candidatos. O recorrente afirma, por outro lado, na réplica, que o texto a rever foi a tradução de um texto jurídico e não — como estava previsto no aviso de concurso — de um texto de caracter geral.
50.
Este argumento no entanto, também não permitiu ao recorrente pôr em evidência graves irregularidades que afectem o processo em causa.
51.
Na realidade, aquilo que o recorrente descreveu por «exame da personalidade» ou «preuves caractérielles» não é mais do que a determinação das capacidades e das qualidades que são necessárias para a direcção de uma unidade administrativa. Como o aviso de abertura de vaga n.° 84/81 indica que se trata de um cargo que consiste em organizar, supervisar e controlar os trabalhos da divisão grega e que exige expressamente «aptitude dans la direction d'une unité administrative», não se poderá certamente falar de uma extensão ilícita dos poderes de exame do júri quando este procura reunir elementos a este respeito.
52.
Por outro lado, no que concerne ao segundo ponto, resulta claramente das explicações apresentadas pelo Comité Económico e Social que o recorrente cometeu um erro. O aviso de concurso menciona «um sujet de caractère général» no seu ponto 7, alínea a), no que se refere à «l'exposé en grec»; relativamente à revisão de um texto traduzido, não é, pelo contrário, especificado de que tipo de texto se trata e, dada a natureza dos trabalhos efectuados no Comité Económico e Social, não parece ser absolutamente deslocado escolher um texto jurídico para esta prova.
53.
dd) Assim, não pode deixar de se reconhecer que nenhum dos aspectos invocados pelo recorrente permite pôr em causa o desenrolar do concurso.
2. A preparação da decisão de nomeação
54.
Como já salientei, nos termos do artigo 57.° do Regulamento Interno do Comité Económico e Social, os cargos de grau LA 3 são providos pelo Conselho, com o acordo da Comissão, mediante proposta da Mesa do Comité Económico e Social. Na opinião do recorrente — e este é outro dos fundamentos que invoca —, este processo não foi correctamente seguido. No decurso da sessão da Mesa de 17 de Outubro de 1984, apenas teria sido apresentada uma proposta do secretário-geral de nomeação do Sr. Ts., de imediato aceite. Na opinião do recorrente, isto demonstra que o secretário-geral exerceu, aquando da escolha com base na lista de aptidão, poderes de decisão de que não está investido. Demonstra também claramente — dado que os membros da Mesa apenas receberam a lista de aptidão (e não os dossiers dos candidatos e o seu curriculum vitae, como aconteceu num outro assunto que ia ser objecto de decisão no mesmo dia) e dado que a proposta não deu lugar a nenhum comentário oral — que não houve confrontação com as qualidades de outros candidatos e que, portanto, não houve apreciação comparativa dos méritos de todos os candidatos. Se tivesse sido feita essa apreciação, as possibilidades do recorrente teriam sido as melhores, pois era o mais velho (o que, em geral, tem importância nestes casos), tinha a maior experiência profissional e os melhores conhecimentos linguísticos — mesmo que o concurso tenha conduzido a uma apreciação praticamente igual do Sr. Ts. e do recorrente.
55.
Na minha opinião, também este argumento não constitui fundamento de anulação.
56.
Não é exacto que, perante os resultados do concurso e face a todos os factores relevantes, o recorrente tivesse que ter as raelhores possibilidades de vir a ser nomeado. Com efeito, não pode dizer-se que ele tenha sido melhor classificado que o Sr. Ts. nem mesmo que a sua classificação fosse idêntica. O recorrente teve, é certo, uma ligeira vantagem de dois pontos nas provas escritas; mas, quando da prova oral, o Sr. Ts. obteve manifestamente as melhores notas e atingiu, por essa razão, um total de pontos mais elevado. Isto deriva do facto de os conhecimentos linguísticos do recorrente terem sido menos bem classificados (na falta de qualquer justificação a esse respeito, não podemos avaliar se erradamente, no que se refere à língua inglesa, como considera o recorrente); de os seus conhecimentos gerais bem como os seus conhecimentos sobre o funcionamento da Comunidade terem sido igualmente menos bem classificados; de ter sido alvo de uma apreciação crítica no que respeita às qualidades que são importantes para a direcção de uma unidade administrativa. Perante esta situação, não havia certamente qualquer razão para considerar a idade mais avançada e a maior experiência do recorrente como determinantes aquando da escolha do candidato.
57.
Se, por outro lado, é exacto — no que respeita à formação da opinião no seio da Mesa do Comité Econòmico e Social — que não houve qualquer discussão sobre a proposta de nomeação feita pelo secretário-geral e que durante a própria sessão não houve apreciação comparativa dos méritos dos diferentes candidatos, isso não significa, contudo, que o processo esteja, efectivamente, viciado de ilegalidade.
58.
Neste contexto, é errado o ponto de partida do recorrente, baseado na fórmula relativa ao processo de promoção constante do artigo 45.° do estatuto («análise comparativa dos méritos dos funcionários»). Pelo contrário, num processo de recrutamento, trata-se apenas de escolher, com base na lista estabelecida pelo júri, o candidato adequado. Regra geral, é o primeiro candidato da lista que é nomeado e só é necessária uma fundamentação especial se houver um afastamento desta prática (ver acórdão no processo 62/65 ( 20 )); pelo contrário, o artigo 30.° do estatuto não impõe um exame comparativo de todos os candidatos que figuram na lista de aptidão.
59.
A hipótese formulada pelo recorrente (no decurso na fase oral e, portanto, manifestamente tarde demais) segundo a qual o secretário-geral do Comité Económico e Social teria tido uma participação demasiado importante na formação da decisão de nomeação é igualmente inexacta. Segundo as informações de que dispomos, ele limitou-se a fazer determinada sugestão (o que nada certamente cabe no quadro das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do artigo 56.° do Regulamento Interno, a saber, aconselhar a Mesa); nada indica, porém, que ele tenha tomado parte na votação sobre a proposta de nomeação.
60.
Finalmente, no que concerne à escolha a fazer ao abrigo do artigo 30.° do estatuto, não há razão para duvidar que ela tenha sido efectuada correctamente, pois todos os membros da Mesa se podiam ter preparado para a fazer socorrendo-se da lista que lhes havia sido transmitida e era, além disso, possível, se fosse necessário, esclarecer e aprofundar os pontos duvidosos durante a sessão (no decurso da qual o secretário-geral tinha todos os documentos necessários à disposição, como nos foi assegurado). A este respeito, podem ser recordados factos similares que tiveram importância no processo 26/85 ( 21 ) (é sabido que neste processo foi considerado suficiente, no quadro de uma decisão de promoção, que os membros da Comissão e os seus gabinetes tivessem tido a possibilidade de ter conhecimento dos processos de candidatura antes da reunião e que o secretário-geral os tenha tido à sua disposição no decurso daquela). E igualmente correcto dizer, no presente processo, que todas as candidaturas foram examinadas com atenção (como o demonstra a acta da sessão de 17 de Outubro de 1984). Se esta acta não correspondesse à realidade, dificilmente poderia ter sido aprovada na acta da sessão seguinte de 20 de Novembro de 1984.
61.
Sem que seja necessário insistir sobre a circunstância de os processos de candidatura e os currículos terem sido distribuídos a propósito de um outro ponto da ordem do dia de 17 de Outubro (que não se relacionava com um concurso) e sem ouvir as testemunhas oferecidas pelo recorrente sobre o decorrer dessa mesma sessão, pode, portanto, considerar-se que a Mesa do Comité Económico e Social procedeu correctamente à adopção da proposta de nomeação do Sr. Ts. e que, por conseguinte não se poderá anular a decisão de nomeação com base no facto de um dos seus elementos essenciais ter sido viciado.
3. O desvio de poder
62.
O recorrente considera outrossim que «les jeux étaient faits d'avance», ou seja, que a nomeação do Sr. Ts. estava decidida à partida, que o concurso não teria sido mais do que um pro forma e que teria sido, portanto, uma farsa.
63.
O recorrente crê poder fundamentar tão grave crítica com base em diferentes indícios. Assim, chamou a atenção para a diminuição da idade mínima requerida para a participação no segundo concurso (que se verificou, segundo afirma, para permitir ao Sr. Ts. nele participar), para a circunstância que acabamos de abordar, ou seja, de a Mesa do Comité Económico e Social ter tomado a sua decisão relativa à proposta de nomeação sem discussão, e ainda para diferentes elementos susceptíveis de mostrar que, pelo menos, o director-geral da administração (que era também o presidente do júri) estava certo da nomeação do Sr. Ts. (o recorrente alega, com efeito, que o presidente do júri convocou o Sr. Ts. a 19 de Julho de 1984 — antes mesmo de o relatório do júri ter sido formalizado — e lhe deu a saber que seria nomeado; que, nesse mesmo dia, o Sr. Ts. fez uma festa para celebrar esse facto e que, alguns dias mais tarde, ocupou o gabinete do chefe da divisão grega e exerceu igualmente as funções de chefe de divisão, ao passo que o recorrente deixou de ser consultado, a partir de 1984, pelo seu superior hierárquico sobre os problemas relativos à divisão grega).
64.
Considero que também estes argumentos não bastam para se considerar procedente o pedido do recorrente.
65.
Sobre isto convém ainda recordar que as decisões de nomeação como a aqui em causa são, em última instância, tomadas pelo Conselho, com o acordo da Comissão. Não se vê, portanto, como os factos que se verificaram no quadro do Comité Económico e Social e que, de qualquer forma, apenas têm que ver com o seu director de administração — uma pessoa, portanto, que certamente não pode determinar a proposta que a Mesa deve formular — podem implicar um juízo prévio sobre a nomeação.
66.
Convém ainda acrescentar as notas seguintes a propósito dos «indícios» apontados pelo recorrente (na medida em que eles mereçam ser levados a sério).
67.
No que se refere à diminuição da idade mínima para o segundo concurso, o Comité Económico e Social demonstrou que se tratava de uma medida apropriada; com efeito, ela permitiu aumentar o número de participantes (o primeiro concurso falhara em razão do número insuficiente dos candidatos); parece igualmente — como o Comité afirmou sem ser contestado — que o novo limite corresponde à prática mais recente.
68.
O Comité Económico e Social contestou, além disso, que o director-geral da administração tenha dado a entender ao Sr. Ts. a sua nomeação em Julho de 1984, coisa que parece, aliás, plausível, pois o director-geral conhece evidentemente o processo de nomeação estabelecido. Pode-se, de resto, remeter para a informação escrita que foi notificada ao recorrente, ausente em 19 de Julho de 1984, a 22 de Agosto de 1984 (segundo a qual a Mesa formularia uma proposta de nomeação), como igualmente para a resposta dada em 10 de Outubro de 1984 à nota de protesto do recorrente, segundo a qual o director-geral da administração não tinha fornecido informações que pré-determinassem a escolha do futuro chefe da divisão grega, que, em definitivo, era da competência do Conselho.
69.
O Comité Econômico e Social contestou igualmente que o recorrente não tivesse sido consultado a partir de Abril de 1984 sobre os assuntos relativos à divisão grega e insistiu expressamente sobre o facto de ele ter continuado a ser consultado até Novembro de 1984. A este respeito, o recorrido pode remeter para uma nota do director-geral da administração ao director do serviço linguístico de 26 de Setembro de 1984, segundo a qual os trabalhos da divisão grega deviam ser organizados, como acontecera até essa data, em colaboração com o recorrente e o Sr. Ts.
70.
Finalmente, no que respeita à ocupação do gabinete do chefe da divisão grega pelo funcionário posteriormente nomeado para esse cargo, ouvimos também uma explicação plausível (o Sr. Ts. teve de deixar o gabinete que até então ocupava para um colega que acabava de ser transferido do Parlamento). A este respeito, foi também correctamente salientado que tal arranjo interno da divisão grega, para o qual contribuiu a administração, não podia evidentemente ter qualquer incidência sobre a Mesa do Comité Económico e Social, nem sobre a decisão que a autoridade investida do poder de nomeação viria a tomar.
71.
Sem que pareça ser necessário ouvir as testemunhas oferecidas pelo recorrente, pode-se considerar que não é possível discernir indícios sérios de desvio de poder susceptíveis de nos levar a analisar este fundamento com mais pormenor.
72.
4. Do que precede deve concluir-se que nenhum dos fundamentos invocados permite considerar o recurso procedente.
C — Conclusão
73.
A minha conclusão só pode ser, pois, no sentido da improcedência do recurso na sua totalidade e da aplicação do artigo 70.° do Regulamento Processual no que se refere às despesas.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Acórdão de 19 de Março de 1964 no processo 18/63, Estelle Schmitz, nome da casada Wollast/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil, p. 163.
( 2 ) Acórdão de 7 de Abril de 1965 no processo 28/64, Müller/ /Conselho da CEE e Conselho da CEEA, Recueil, p. 307.
( 3 ) Acórdão de 30 de Setembro de 1975 no processo 50/74, Asmussen e outros/Comissão e Conselho, Recueil, p. 1003 e 1013.
( 4 ) Acórdão de 27 de Outubro de 1981 nos processos apensos 783 e 786/79, Venus e Obert/Comissäo e Conselho, Recueil, p. 2445 e 2461, n.° 22 dos fundamentos.
( 5 ) Conclusões de 12 de Junho de 1986 no processo 255/85, Pressler-Hoeft/Tribunal de Contas das Comunidades. Europeias (n.os 4 e seguintes), acórdão de 10 de Julho de 1986, Colect., p. 2459.
( 6 ) Acórdão de 14 de Julho de 1983 no processo 144/82, Armelle Detti/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Recueil, p. 2421
( 7 ) Acórdão de 14 de Dezembro de 1965 no processo 11/65, Domenico Morina/Parlamento Europeu, Recueil, p. 1259.
( 8 ) Acórdão de 14 de Dezembro de 1965 no processo 21/65, Domenico Morina/Parlamento Europeu, Recueil, p. 1279.
( 9 ) Acórdão de 16 de Outubro de 1984 no processo 257/83, Williams/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, Recueil, p. 3547.
( 10 ) Acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 no processo 143/84, Vlachou/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, Colect, p. 473.
( 11 ) Acórdão de 11 de Março de 1986 no processo 294/84, Adams e outros/Comissão, Colect., p. 977.
( 12 ) Acórdão de 15 de Março de 1973 no processo 37/72, Antonio Marcato/Comissño, Recueil, p. 361.
( 13 ) Acórdão dc 13 de Abril de 1978 no processo 101/77, Luigi Ganzini/Coniissäo, Recueil, p. 915.
( 14 ) Acórdão de 20 de Março de 1984 nos processos apensos 75 e 117/82, Razzouk e Beydoun/ConiissSo, Recueil, p. 1509.
( 15 ) Acórdão de 23 de Janeiro de 1986 no processo 173/84, Lars Bo Rasmussen/Comissäo, Colect., p. 197.
( 16 ) Acórdão de 10 de Julho de 1986 no processo 270/84, L¡- cata/Comitć, Colect., p. 2305.
( 17 ) Acórdão de 7 de Maio de 1986 no processo 52/85, Rihoux c ouiros/Comissäo, Colcct., p. 1555.
( 18 ) Acórdão de 23 de Abril de 1986 no processo 150/84, Bernardi/Parlamento Europeu, Colect., p. 1375.
( 19 ) Acórdão de 17 de Dezembro de 1970 no processo 30/70, Sdicer/Einfuhr- und Vorratsstcllc für Getreide und Futtermittel, Recueil, p. 1197.
( 20 ) Acórdão de 15 de Dezembro de 1966 no processo 62/65, Manlio Serio/Comissão da CEEA, Recueil, p. 813 e 826.
( 21 ) Acórdão de 23 de Outubro de 1986 no processo 26/85, Vaysse/Comissão, Colect., p. 3131.
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