Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Na acção intentada no tribunal de première instance de Liège que deu origem a este reenvio, os demandantes são dezassete nacionais franceses que em ocasiões diversas frequentaram cursos na secção de mecânica de armamento do Institut communal d' enseignement technique de la fine mécanique, de l' armurerie e de l' horlogerie (Instituto Municipal de Ensino Técnico de Mecânica de Precisão, de Armamento e de Relojoaria) em Liège. Todos eles tiveram de pagar uma propina de inscrição para estudantes estrangeiros (a seguir designado "minerval") para os anos lectivos durante os quais frequentaram o instituto até ao início do ano lectivo de 1985. O primeiro ano em que um ou alguns deles frequentaram cursos foi, ao que parece, o ano lectivo de 1979/1980. Em 7 de Março de 1985, imediatamente a seguir ao acórdão do Tribunal de 13 de Fevereiro de 1985, no processo 293/83 (Gravier/Ville de Liège, Recueil 1985, p. 593), os demandantes intentaram uma acção sumária urgente contra o Estado belga pedindo o reembolso dos "minervals" pagos antes de 13 de Fevereiro de 1985. Em 12 de Junho de 1985, chamaram ao processo o município de Liège, em intervenção provocada.
O desenrolar do processo foi interrompido pela adopção da lei de 1985, cujas disposições se encontram descritas nas minhas conclusões no processo 293/85, Comissão/Bélgica ("recurso directo"), e que não repetirei aqui em detalhe. Os presentes processos têm apenas a ver com o artigo 63.°, que limita a possibilidade de pedir o reembolso do minerval a quem tenha intentado acções antes da data do acórdão Gravier, conjugado com o artigo 69.° (que limita a isenção do pagamento do minerval, conferida pelo n.° 1 do artigo 16.°, ao período posterior a 1 de Outubro de 1983) e com o artigo 71.° (que impõe a obrigação de pagamento do minerval a partir de 1 de Setembro de 1976 e concretiza a isenção concedida pelo n.° 2 do artigo 59.° a partir de 1 de Janeiro de 1985).
A lei de 1985 não contém qualquer disposição especial sobre a entrada em vigor do artigo 63.°, e assim aquele artigo não esteve em vigor entre 13 de Fevereiro de 1985 e a entrada em vigor da lei de 1985.
O presidente do tribunal de première instance de Liège apresenta ao Tribunal duas questões acerca da interpretação do Tratado no acórdão Gravier para apreciar a compatibilidade do artigo 63.° com o direito comunitário:
"No seu acórdão Gravier, proferido em 13 de Fevereiro de 1985 no processo 293/83, o Tribunal de Justiça declarou que a imposição aos estudantes nacionais de outros Estados-membros de uma taxa, de uma propina de inscrição ou de um minerval como condição de acesso aos cursos de ensino profissional, quando esse encargo não é imposto aos estudantes nacionais, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado.
1) Esta interpretação do Tratado limita-se aos pedidos de acesso aos cursos de ensino profissional posteriores à prolação do acórdão ou aplica-se também ao período entre 1 de Setembro de 1976 e 31 de Dezembro de 1984?
2) Se a interpretação se aplicar igualmente a esse período anterior à prolação do acórdão, é compatível com o direito comunitário o facto de os estudantes de outros Estados-membros que pagaram indevidamente uma taxa, uma propina de inscrição ou um minerval serem privados, por uma lei nacional, do direito de obter a sua restituição quando não tenham proposto uma acção judicial para reembolso antes da prolação desse acórdão?"
No despacho de reenvio afirma-se que não foi contestado que o instituto de Liège é uma escola de ensino profissional. Isto não é necessariamente o mesmo que dizer que o curso frequentado por cada demandante respectivamente seja de natureza profissional. Tal como afirmei nas minhas conclusões relativas ao recurso directo, considero que há que atentar mais no curso que na instituição. O Governo belga, nas suas observações, apontou duas razões pelas quais, em sua opinião, os cursos não eram de natureza profissional. Em primeiro lugar, afirma-se que eles são de nível secundário; em segundo lugar, não foi provado que esse tipo de ensino não existe no Estado de origem dos demandantes, a França. Nenhuma dessas razões é decisiva. A definição do acórdão Gravier deixa bem claro que o ensino pode ser profissional independentemente do nível de estudos ou da idade dos estudantes. A questão está em saber se os cursos dão uma qualificação ou fornecem a necessária competência técnica e os conhecimentos para o exercício de uma determinada profissão ou emprego. Se assim for, tal carácter não é excluído pelo facto de o ensino ser feito numa escola de "nível secundário", ainda que esses cursos possam ser menos frequentes em escolas secundárias gerais do que, por exemplo, em institutos técnicos ou outros institutos de nível superior. O Governo belga refere o n.° 24 do acórdão Gravier em que o Tribunal declarou que "o acesso à formação profissional é especialmente susceptível de promover a livre circulação de pessoas dentro da Comunidade... ao permitir-lhes aperfeiçoar a sua formação e desenvolver os seus talentos específicos no Estado-membro cujo ensino profissional contenha a especialização adequada" (tradução provisória). Sublinho a palavra "especialmente". Não considero aquele número como excepção ao princípio de que não pode haver qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que toca às condições de acesso ao ensino profissional. Ele ilustra simplesmente uma razão pela qual os estudantes podem escolher um curso especial.
Em minha opinião, é irrelevante para a classificação de um curso como ensino profissional o facto de ele existir em qualquer outro lugar. A meu ver, tal como foi dito no acórdão Gravier, a formação profissional inclui-se no âmbito de aplicação do Tratado sem que o estudante candidato seja obrigado "a demonstrar que houve uma razão objectiva para escolher determinada escola ou país para a sua formação". Rejeito o argumento de que um estudante tem de provar que não podia frequentar o curso no seu próprio país.
Em minha opinião, a resposta à primeira questão, deixando de lado a questão de saber se o Tribunal pode neste caso limitar o efeito do seu acórdão neste processo, é a de que a decisão no acórdão Gravier ((de que "a imposição aos estudantes nacionais de outros Estados membros de uma taxa, de uma propina de inscrição ou de um minerval como condição de acesso aos cursos de ensino profissional, quando esse encargo não é imposto aos estudantes nacionais, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado" (tradução provisória) )) não se limita aos pedidos de acesso aos cursos de ensino profissional apresentados após a data do acórdão e se aplica também ao período anterior àquela data. A decisão não foi de forma alguma apenas para o futuro: ela declarou qual o direito aplicável e que ele devia ser aplicado de forma geral.
A resposta à segunda questão é a de que apenas o Tribunal pode limitar os efeitos no tempo de uma tal decisão e que é incompatível com o direito comunitário que um Estado-membro, por acto legislativo ou por decisão judicial, prive estudantes que tenham sido obrigados a pagar essas propinas do direito à restituição quando não tenham intentado uma acção antes de proferido o acórdão Gravier (ver processo 68/79, Just I/S/Ministro dos Assuntos Fiscais dinamarquês, Recueil 1980, p. 501; Amministrazione delle finanze dello Stato/Ariete, Recueil 1980, p. 2545; Amministrazione delle finanze dello Stato/San Giorgio, Recueil 1983, p. 3595). O presidente do tribunal de première instance de Liège, concluiu, ao que parece, que o artigo 63.° da lei de 1985 tinha por efeito tornar mais difícil aos estudantes estrangeiros do que aos estudantes belgas a restituição das importâncias pagas indevidamente: pelas razões que apresentei nas conclusões do "recurso directo", cheguei à conclusão de que aquele artigo torna aparentemente impossível aos estudantes obter a restituição das importâncias pagas indevidamente.
Se o acórdão Gravier tem este efeito em relação a todo o ensino profissional (independentemente do caso das universidades) e se o Tribunal não pode impor limitações no tempo em relação a cursos de ensino profissional ministrados em outras instituições, então as importâncias pagas desde 1976 são reembolsáveis ressalvando-se as normas gerais belgas sobre caducidade. Conforme reconheci no "recurso directo", existem fortes argumentos para se admitir que a posição dos estudantes que frequentaram cursos de formação profissional, pelo menos fora das universidades, é integralmente regulada pelo acórdão Gravier, hipótese em que os presentes estudantes, ao que parece, deveriam obter ganho de causa. O número de estudantes envolvidos é aparentemente inferior (642 naqueles estabelecimentos, em contraposição a um número muito mais elevado de potenciais reclamantes nas universidades), de forma que o custo se torna muito mais baixo. Não há, portanto, nenhuma diferença intrínseca entre os estudantes que frequentaram os seus cursos numa altura ou noutra, pelo que não é aceitável afirmar-se que uns podem ser reembolsados e outros não.
Por outro lado, parece-me ainda menos aceitável distinguir entre cursos de formação profissional ministrados nas universidades e quaisquer outros.
Considero que o Tribunal pode limitar o efeito do seu acórdão neste caso, apesar dos argumentos em contrário no sentido de que o acórdão Gravier decidiu a questão e que agora é demasiado tarde para o fazer. Parece correcto afirmar, e inclinar-me-ia a aceitar, que é razoável impor alguns limites ao direito à restituição tendo em conta o desenvolvimento das ideias acerca do ensino profissional, os custos que implica para o Estado e para os estabelecimentos obrigados às restituições e o facto de poucos estudantes terem intentado acções até ao presente. Em minha opinião, consequentemente, seria justo limitar o direito à restituição, como no caso dos estudantes universitários, tal como sugeri nas conclusões do "recurso directo", àqueles estudantes que frequentavam cursos de ensino profissional em estabelecimentos que não universidades em 13 de Fevereiro de 1985 ou que posteriormente frequentaram esses cursos ou intentaram acções para reembolso do minerval em relação à totalidade do curso antes da data das presentes conclusões. Escusado será dizer que se mantêm válidas as decisões já proferidas favoráveis aos estudantes. Isto é obviamente um compromisso e, como a maior parte dos compromissos, não satisfaz totalmente. Parece-me menos insatisfatório que a posição extrema de que todos os estudantes desde 1976 devem ser reembolsados ou que o acórdão Gravier deveria apenas produzir efeitos para o futuro.
Naquela base, se o tribunal nacional considerar provado que os demandantes frequentavam cursos de ensino profissional e que pagaram o minerval, eles têm direito a ser reembolsados.
Outro problema discutido foi o de que um ou mais Estados-membros ou pagaram directamente ou reembolsaram o minerval cobrado aos seus nacionais por estabelecimentos de ensino belga. Afirma-se que é injusto reembolsar o minerval a estudantes que de facto não o pagaram. O artigo 63.° não previu esses casos. Todavia, como resulta claro do acórdão Just, não haveria nenhuma objecção em direito comunitário a que as normas de direito belga relativas ao enriquecimento sem causa que se aplicam de maneira geral (isto é, de forma comparável ao que acontece em processos judiciais de carácter interno) se aplicassem para limitar ou impedir o reembolso a esses estudantes (ver as minhas conclusões nos processos apensos 331, 376 e 378/85, Les fils de Jules Bianco/Directeur général des douanes et droits indirects.
Em minha opinião, a resposta a dar ao presidente do tribunal de première instance de Liège deveria ser, por conseguinte, no sentido de que, em relação ao ensino profissional não universitário, a imposição de uma taxa ou propina como condição de acesso ao ensino profissional, quando o mesmo encargo não tenha sido imposto aos estudantes do Estado-membro de acolhimento, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 7.° do Tratado, tenham os cursos sido frequentados antes ou depois de 13 de Fevereiro de 1985, não podendo as disposições nacionais, de forma compatível com o direito comunitário, privar os estudantes que tenham pago propinas no período que vai de 1976 a 1984 do direito ao reembolso ou limitá-lo aos que tenham intentado acções antes daquela data. Por outro lado, seria justo que este Tribunal declarasse que o reembolso dessas propinas deve limitar-se a quem frequentava cursos de ensino profissional (ministrados em estabelecimentos diferentes das universidades) em 13 de Fevereiro de 1985 ou que posteriormente frequentaram esses cursos ou que intentaram acções para reembolso dessas propinas antes da data das presentes conclusões e em relação à totalidade do curso.
As custas das partes no processo principal devem ser decididas pelo tribunal nacional. As despesas da Comissão não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
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