CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JOSÉ LUÍS DA CRUZ VILAÇA
apresentadas em 7 de Outubro de 1986
Senhor Presidente,
Senhores Juizes,
1.
Ao abrigo do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32) (Convenção de Bruxelas) a Cour de cassation da Bélgica solicita-vos uma interpretação do artigo 17.° da referida convenção, no quadro de um litígio relacionado com a execução de um contrato comportando uma cláusula atributiva de jurisdição a um tribunal do Estado de nacionalidade de uma das partes.
Quais são, tais como resultam dos autos, os factos subjacentes ao processo em causa?
2.
Duas sociedades, a SpA Iveco Fiat, com sede em Turim (Itália) e a Van Hool NV, com sede em Koningshooikt-Lier (Bélgica), celebraram, em 28 de Dezembro de 1956, um contrato com a duração de um ano a partir de 1 de Janeiro de 1957, pelo quai a primeira sociedade atribuía a Van Hool o exclusivo, no território do Benelux, da montagem ou venda de determinados veículos ou peças Fiat.
Um outro contrato foi concluído, em 1 de Janeiro de 1958, alargando a cooperação entre as duas sociedades a uma outra categoria de veículos Fiat. A posição de Van Hool nesta relação foi posteriormente assumida, por contrato de 3O de Dezembro de 1961, por uma nova sociedade, a Catrabel PVBA, continuando no entanto a sociedade Van Hool a assegurar as restantes concessões de exclusividade constantes do contrato celebrado em Dezembro de 1956.
Quer o contrato de 1956 (artigo 10.°), quer o de 1958 (artigo 18.°) ( 1 ) incluíam uma cláusula atributiva de jurisdição, nos termos da qual o Tribunal de Turim teria competência exclusiva para decidir dos litígios surgidos na aplicação dos referidos contratos.
Por outro lado — e daqui é que surge o problema — acontece que o contrato celebrado em 1956 previa, no artigo 9.°, para a sua renovação além de 31 de Dezembro de 1957, a necessidade de «confirmação escrita por parte da sociedade Fiat», cláusula similar se encontrando no artigo 16.° do contrato de 1 de Janeiro de 1958, que estabelecera a concessão posteriormente retomada por Catrabel.
E, de facto, por cartas posteriores, a sociedade Fiat comunicou a Van Hool a renovação do contrato de 1956 por períodos de um ano, o primeiro até 31 de Dezembro de 1958 e o último até 31 de Dezembro de 1961.
A partir de 1962, Iveco Fiat teria deixado de manifestar por escrito a sua vontade de prorrogação anual da convenção negociada, tendo contudo as duas sociedades continuado a manter relações comerciais até fins de 1981, ao que parece no quadro do contrato inicial.
Na sequência de desacordos entretanto surgidos, Iveco Fiat rompe, porém, as relações comerciais com Van Hool, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Esta ruptura unilateral das relações comerciais levou a sociedade Van Hool a intentar uma acção contra Iveco Fiat no tribunal de commerce de Malines, na Bélgica. A sociedade demandada invocou perante este tribunal uma excepção de incompetência dado que, segundo ela, o pacto atributivo de jurisdição ao tribunal de Turim se aplicaria às relações contratuais mantidas entre as partes posteriormente ao dia 31 de Dezembro de 1961, o último ano em que o contrato fora prorrogado por escrito pela sociedade Iveco Fiat. O tribunal de commerce de Malines considerou-se no entanto competente porque, segundo o juiz nacional, as condições exigidas pelo primeiro parágrafo do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas para a validade dos pactos atributivos de jurisdição não teriam sido respeitadas. A sentença foi posteriormente confirmada pela cour d'appel de Antuérpia, de cujo acórdão a sociedade Iveco Fiat recorreu para a Cour de cassation.
Esta jurisdição suprema belga decidiu então sobrestar na decisão até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie a título prejudicial sobre a questão seguinte:
«A convenção escrita contendo um pacto atributivo de jurisdição, cujo prazo de validade expirou e que continuou a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais entre as partes, embora a condição deduzida da cláusula segundo a qual a referida convenção só podia ser prorrogada por escrito não tivesse sido cumprida, deverá ser considerada como respeitando às condições exigidas pelo artigo 17.° da convenção de 27 de Setembro de 1968?»
3.
O artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas estabelece que, «se as partes... designarem... um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante para decidir dos litígios surgidos ou a surgir em conexão com uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou os tribunais desse Estado terão competência exclusiva».
Exige porém que a convenção atributiva de competência tenha forma escrita ou seja confirmada por escrito.
Tais exigências de forma têm, naturalmente, na sua origem, como fazia notar o relatório Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO C 59 de 5.3.1979, p. 1), a preocupação primordial de «garantir a segurança jurídica».
E o Tribunal teve já, em vários ensejos, ocasião, na sua jurisprudência, de evidenciar claramente as razões e fixar o sentido dos mencionados requisitos: as condições às quais o artigo 17.° subordina a validade das cláusulas de atribuição de jurisdição têm por função assegurar que o consentimento das partes a uma cláusula que, ademais, derroga as regras gerais de, determinação de competência «foi efectivamente prestado» e «se manifesta de maneira clara e precisa» ( 2 ).
Na expressão do advogado-geral Capotorti (conclusões no processo Estasis Salotti, Recueil 1976, p. 1845), o que se requer é «uma prova segura da existência de uma vontade comum das partes sobre a cláusula que designa o foro competente».
Por isso, o Tribunal tem entendido sempre que os requisitos de validade estabelecidos no artigo 17.° para as cláusulas atributivas de jurisdição «são de interpretação estrita».
E certo que, como se referia também no relatório Jenard, os autores da convenção tiveram a preocupação de evitar entraves aos «usos comerciais» que poderiam resultar da exigência de «um formalismo excessivo».
Por isso se poderá dizer que o artigo 17.° resulta de um compromisso entre as exigências de segurança jurídica e de flexibilidade comercial, o qual levou de resto a admitir como válida a simples confirmação por escrito de uma convenção verbal.
Não se trata porém, a nosso ver, na economia da convenção, de exigências de importância equivalente. Como decorre da própria jurisprudência deste Tribunal, no trade off entre a segurança e a flexibilidade, a prioridade deve ser conferida à primeira em termos de se poder dizer que as necessidades de rapidez e desembaraço na prática comercial não podem justificar que se aceite a existência de dúvidas ou equívocos sobre o consentimento das partes quanto à celebração de uma cláusula de atribuição de jurisdição que derroga os critérios gerais de determinação da competência do artigo 2.° e dos artigos 5.° e 6.° da convenção: «A exigência de forma escrita serve, em suma, para chamar a atenção dos contraentes para os riscos que comporta a cláusula derrogatória» (conclusões do advogado-geral Mancini no processo Gerling/Amministrazione del Tesoro dello Stato, Recueil 1983, p. 2521).
Dir-se-ia que estamos perante uma espécie de problema de programação linear, em que uma variável — a segurança — deve ser maximizada no interior dos parâmetros constituídos pela preocupação de assegurar o normal desenvolvimento das práticas comerciais, segundo os critérios dos usos correntes e as exigências do princípio da boa fé.
Pensamos que é esse o sentido do artigo 17.°, à luz da sua actual redacção, ainda que outro pudesse ser eventualmente o seu entendimento suposta que fosse a vigência da nova redacção do artigo 17.°, consagrada na convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido à Convenção de Bruxelas de 1968. Segundo esta, além de «convenção escrita» ou de «convenção verbal confirmada por escrito», o pacto atributivo de juridição poderá, no domínio do comércio internacional, ser concluído «por meio de uma forma admitida pelos usos correntes nesse domínio e que as partes conhecem ou é suposto deverem conhecer».
Nesse contexto, poderia talvez seguir-se um raciocínio inverso ao que acabamos de adoptar, reconhecendo então os valores e as exigências da prática comercial como a variável principal, limitada no seu desenvolvimento pela necessidade de preservar uma conveniente segurança jurídica das partes.
Mas as coisas são como são e, não tendo a nova redacção entrado ainda em vigor, parece-nos prematuro proceder a tal mudança de agulha.
De resto, afigura-se-nos ser a orientação que perfilhamos a que melhor corresponde ao sentido decorrente de uma interpretação da convenção que tenha em conta, seguindo a vossa recomendação ( 3 ), o seu sistema e os seus objectivos.
Cremos, de resto, que é na aceitação da confirmação por escrito de um acordo verbal que se traduz o essencial das concessões do artigo 17.° da convenção à flexibilidade das práticas comerciais em matéria de pactos de prorrogação de competência, havendo pois que ser muito rigoroso e cuidadoso nas exigências de prova da existência de um consentimento efectivo das partes.
4.
Ao longo da jurisprudência já citada, o Tribunal definiu por várias vezes as condições em que devem considerar-se válidas, à luz do artigo 17.° da convenção, cláusulas atributivas de jurisdição com certas características.
Uma circunstância importante distingue porém o presente processo daqueles em que foram proferidos os acórdãos anteriores, levantando uma questão nova até agora não dilucidada.
Com efeito, a questão que vos é posta pela Cour de cassation belga diz respeito — não obstante os termos em que se acha formulada — à eventual conformidade com o artigo 17.° de uma cláusula de atribuição de jurisdição incluida num contrato escrito cuja vigência expirou sem que, ao contrário do que nele se previa, tivesse sido prorrogado por escrito, mantendo no entanto as partes relações comerciais normais.
Surge pois um problema de validade temporal do contrato de que faz parte a cláusula atributiva de jurisdição, o qual não tinha aparecido em nenhum dos casos anteriores.
Com efeito, nestes estava-se perante documentos relativamente aos quais não foi suscitada qualquer questão relacionada com a existência de eventuais cláusulas que limitassem no tempo a sua vigência.
Como aplicar pois, no âmbito da questão agora colocada, os princípios gerais anteriormente referidos?
5.
E indiscutível que, no caso sub judice, foi pelas partes inserida no contrato escrito originário que as ligava — e sem que nele corresse o risco de passar despercebida — uma cláusula atributiva de jurisdição preenchendo claramente as exigências formais estipuladas pelo artigo 17.° da Convenção de Bruxelas.
Se este mesmo contrato tivesse sido celebrado sem limite de duração ou houvesse sido regularmente prorrogado por escrito nos termos estipulados, nenhum problema se levantaria pois.
O problema também seria todo outro se o contrato não contivesse uma cláusula de renovação por escrito: se se previsse a sua prorrogação tácita ou nada se dissesse quanto à forma de tal prorrogação.
Nem problema haveria relativamente a qualquer litígio que se suscitasse durante o período inicial de vigência do contrato ou no decurso do período de alguma das prorrogações escritas.
Não é esse porém o caso, como sabemos: a validade da cláusula de atribuição de jurisdição só vem a ser questionada na altura da crise final, isto é do rompimento das relações comerciais entre as partes, vinte anos depois da última prorrogação por escrito.
Não há pois dúvidas quanto à existência entre as partes de um pacto atributivo de jurisdição que foi validamente celebrado; há dúvidas sim quanto à sua validade no momento em que é invocado em juízo pela pane que dele se quer prevalecer.
Tivesse mesmo o problema surgido já depois do termo das relações contratuais (por via de rompimento durante o período contratual, de extinção no prazo convencionado ou de qualquer outra causa), mas no quadro de um litígio relacionado ainda com a execução do contrato originário, e não haveria, em princípio, dificuldades especiais a resolver. Aí, a questão do foro competente estava naturalmente coberta pelos efeitos de uma cláusula de atribuição de jurisdição (suposta validamente celebrada nos termos do artigo 17.°) expressamente adoptada pelas partes para funcionar precisamente em todos os litígios relacionados com a execução do contrato em que se inseria. A cláusula sobrevive então naturalmente ao contrato ou, dito de outro modo, acompanha a sua vida post mortem. Trata-se aqui de uma hipótese que poderia surgir mesmo no quadro factual do presente processo; cremos, porém, não ser necessário incluí-la no enunciado das respostas à Cour de cassation, dado se tratar de questão pacífica e podermos considerar implícito na pergunta da jurisdição belga que esta se refere apenas a litígios relacionados com o período posterior à expiração do contrato na sua forma escrita.
O que qualifica de modo particular a espécie processual perante a qual nos encontramos é, sem dúvida, o longo período decorrido após a última prorrogação por escrito do contrato inicial, durante o qual as panes continuaram a manter relações comerciais «no quadro» desse contrato.
O problema complica-se quando — como sucede no caso presente — está longe de haver unanimidade entre os vários intervenientes no processo sobre o significado ou a natureza desse quadro de relações.
Ceno que a Cour de cassation belga considera, no seu pedido de decisão a título prejudicial, que a convenção original «continuou a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais mantidas entre as partes» ( 4 ). Mas a fórmula — de mais a mais no contexto em que está inserida, dado na mesma questão prejudicial se reconhecer ter expirado a duração de validade dessa convenção — não é inequívoca e torna-se compatível com vários conteúdos.
Por outro lado, enquanto Iveco Fiat afirma, nas suas observações escritas, que «as relações negociais entre as partes continuaram a ser regidas ( 4 ) pela referida convenção de colaboração», Van Hool alega que, a partir de 31 de Dezembro de 1961, se manteve entre as partes uma simples «colaboração contratual de facto», aliás em modalidades diferentes das estabelecidas por escrito nos contratos anteriores, dada a modificação superveniente de algumas das condições ali estipuladas (quanto à área territorial da concessão, ao estabelecimento de quotas mínimas de compra, à fixação de preços e formas de pagamento).
E, naturalmente, ambas as partes procuram confortar as respectivas posições com a invocação de factos e documentos produzidos ao longo do período «cinzento» que vai de fins de 1958 até fins de 1981. Por parte de Iveco Fiat, a carta de 5 de Novembro de 1968, o documento de 20 de Novembro do mesmo ano e a nota de 7 de Setembro de 1983 dirigida aos peritos designados pelo tribunal de commerce de Malines, todas emanadas de Van Hool, e bem assim as convenções celebradas com Catrabel que se terão mantido em vigor até 1981. Por parte de Van Hool, a cana de Iveco Fiat de 27 de Março de 1964.
6.
Não cabe a este Tribunal substituir-se à jurisdição nacional na qualificação, em face dos dados de facto atinentes ao comportamento das partes que a ela compete estabelecer, da situação de «penumbra jurídica» que liga a última prorrogação por escrito do contrato originário ao rompimento das relações comerciais posteriormente mantidas entre as partes durante vários anos.
Nessa linha, não lhe cabe pois decidir a questão geral da validade do contrato originário para além da última prorrogação por escrito, como não lhe caberia pronunciar-se sobre as condições em que o contrato foi ou não validamente celebrado.
Como notam, com razão, o Reino Unido e a Comissão nas suas observações escritas, essas são questões que escapam ao âmbito de aplicação do artigo 17.° e portanto ao domínio da sua interpretação. Trata-se de questões a resolver pela jurisdição nacional, segundo o direito aplicável ao contrato à luz das regras nacionais em matéria de conflitos de leis.
Ao Tribunal cabe sim fixar, para cada hipótese factual, a interpretação do artigo 17.° no seu campo de aplicação, designadamente quanto aos requisitos formais nele estabelecidos para os pactos atributivos de jurisdição, permitindo decidir da validade de tais pactos — e só deles — à luz desses requisitos.
Mas, dito isto, convém pôr as coisas no seu devido lugar: a particularidade das condições de forma estabelecidas no artigo 17.° para os pactos atributivos de jurisdição requer, para a verificação da sua validade, uma consideração autónoma relativamente às demais disposições das convenções em que se acham inseridos.
O destino de tais pactos não está, pois, forçosamente ligado à sorte dos contratos em que se incluem: tem sido essa a lição a tirar da jurisprudência constante do Tribunal sobre este assunto.
Não iremos por isso tão longe como o parece fazer o Reino Unido em certo ponto das suas observações escritas apresentadas no presente processo: não pode ligar-se sem mais a validade no tempo da cláusula atributiva de jurisdição à subsistência do contrato em que se acha incluída, admitindo que aquela questão «só pode ser resolvida no quadro do direito nacional aplicável».
Poderá, por exemplo, a jurisdição competente concluir pela inequívoca validade, para além da última prorrogação, do contrato originário, como «fundamento jurídico» das relações comerciais entre as partes: nem por isso terá necessariamente de deduzir-se daí a subsistência da cláusula atributiva de jurisdição, à luz das exigências do artigo 17.° tais como têm sido entendidas pelo Tribunal.
Com efeito, é a própria natureza da Convenção de Bruxelas, como convenção fundada sobre o princípio da competência directa, que nos impõe, como regra, uma interpretação autónoma das suas disposições à luz da sua lógica e do seu contexto. Essa é, aliás, como já tem sido notado (ver conclusões do advogado-geral Capotorti nos processos Estasis Salotti e Segoura, Recueil 1976, p. 1845 e 1867), uma condição de uniformidade da aplicação da convenção nos vários Estados contratantes e portanto de igualdade no tratamento dos sujeitos jurídicos da Comunidade pelas várias jurisdições nacionais.
A questão da conformidade de um pacto atributivo de jurisdição com os requisitos formais do artigo 17.° da convenção é pois «um problema de direito comunitário relevando em última análise deste Tribunal» (ver conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Tilly Russ, Recueil 1984, p. 2438) e a resolver de acordo com as exigências de uma «interpretação comunitária».
7.
Resta-nos agora, para preparar as nossas conclusões, recordar rapidamente os elementos essenciais do caso sub judice, refractados através da questão prejudicial da Cour de cassation belga.
Duas empresas sediadas em dois Estados-membros da Comunidade concluíram entre si, em fins de 1956, um contrato escrito de concessão exclusiva, com a duração de um ano, incluindo uma cláusula de renovação por escrito e uma cláusula de atribuição de jurisdição.
A última renovação por escrito teve lugar em 1961, continuando porém as partes a manter relações comerciais normais, com fundamento ou no quadro (ainda que, segundo parece, modificado) da convenção anteriormente celebrada, até que, em 1981, uma das partes decide romper essas relações, levando a outra a demandá-la judicialmente.
8.
Este enunciado dos factos essenciais que resulta dos autos (e nomeadamente do despacho da Cour de cassation) deixa subsistir, como atrás dissemos, várias dúvidas e imprecisões sobre a situação de facto em presença. Permite-nos porém, à luz das considerações que expusemos, formular duas hipóteses e tirar sobre elas duas conclusões simétricas.
Primeira hipótese. O contrato originário é considerado pela jurisdição competente como juridicamente válido e em vigor, apesar de não ter havido prorrogação por escrito, nesse sentido se entendendo a referência ao facto de ter continuado a constituir o «fundamento jurídico» das relações contratuais entre as partes.
Verificar-se-á esta hipótese — como faz notar a Comissão nas suas observações — quando, por exemplo, o direito nacional aplicável ao contrato reconhecer a validade de uma revogação puramente verbal da cláusula originária de prorrogação por escrito e as partes prorrogaram de seguida, verbalmente, o contrato originário ou o reconduziram tacitamente. Tal como admite a Comissão, poderíamos então reconhecer, sem mais, a plena validade à cláusula de atribuição de jurisdição incluída no contrato originário. Fá-lo-iamos, tal como a Comissão, em homenagem às exigências de flexibilidade da prática comercial e também porque a prorrogação verbal, referindo-se ao conjunto do contrato escrito, abrangeria a totalidade das suas cláusulas, relativamente às quais não há dúvidas quanto ao consentimento das partes. Também na hipótese de prorrogação por escrito os mesmos efeitos se produziriam, sem que fosse necessária uma confirmação expressa e específica da cláusula atributiva de jurisdição.
Entendemos porém que, sendo este o primeiro elemento a ter em conta na resposta a dar à questão prejudicial, não é o único nem, porventura, por isso, o decisivo.
Com efeito, atente-se nas seguintes circunstâncias — demonstradas ou simplesmente possíveis no caso em apreço —, a ter em conta para além da apreciação meramente jurídica da situação: não houve prorrogação por escrito do contrato originário para além de certa data; entre a última renovação escrita e o rompimento das relações comerciais que as partes mantiveram decorreu um longo período de 20 anos; não é claro em que medida as partes se reportaram, durante esse período, ao contrato inicial, se foram invocadas expressamente entre elas ou em juízo as suas cláusulas ou se ele apenas continuou a constituir um termo de referência vago e genérico; a fazer fé nas alegações de uma das partes, poderá ter havido entre elas a anuência (verbal ou escrita? e com que valor?) no sentido de substituir a exigência de prorrogação escrita por um sistema de renovação tácita; terá havido ao longo do tempo, sem que se perceba exactamente por que forma (escrita ou verbal, expressa ou tácita) modificações várias dos termos contratuais acordados por escrito.
Quer dizer: há circunstâncias em que, mesmo supondo a certeza jurídica sobre a subsistência do contrato original, a incerteza pode começar a planar sobre o modo como ele continua a constituir o «fundamento jurídico» das relações entre as partes.
Em circunstâncias como estas, e apesar dos termos da sua expressão inicial, a forma de que se reveste o pacto atributivo de jurisdição não oferece garantias suficientes de prova de um consentimento das partes válido à luz do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas. Note-se que, nas condições que analisamos, estamos perante uma dupla exigência de segurança jurídica: a do artigo 17.° da convenção, que exige «convenção escrita ou convenção verbal confirmada por escrito», nos termos da interpretação rigorosa do Tribunal, e a do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida no processo principal, que exige confirmação escrita para sua renovação. Nestas condições, como não ser particularmente exigente na avaliação da verificação dos requisitos formais para a validade do pacto atributivo de jurisdição?
Segunda hipótese. O contrato originário não é considerado válido e em vigor (e portanto oponível como tal a qualquer das partes), de acordo com o direito nacional aplicável, mas continua a constituir o quadro jurídico das relações comerciais entre as partes, em termos de se poder dizer, por exemplo, com o reconhecimento do direito nacional aplicável, que elas o aceitam como um conjunto de condições gerais que regulam as suas relações comerciais correntes, a elas subordinando todos os contratos verbais que venham a celebrar.
Aí então, se as partes se reportam efectivamente a esse contrato, invocando-o em juízo ou fora dele, acomodando-se às suas cláusulas, nas quais haviam inicialmente acordado livre e conscientemente por escrito, por forma a não poderem alegar seriamente o seu desconhecimento, seria contrário à boa fé que uma das partes pudesse prevalecer-se das exigências do artigo 17.° para se subtrair à aplicação de uma cláusula de atribuição de jurisdição (sobre o relevo da boa fé neste domínio, veja-se a jurisprudência já citada).
Uma variante radical desta segunda hipótese verificar-se-á no caso em que, de acordo com a ordern jurídica nacional, interpretada e aplicada pelo juiz ao caso concreto, toda a forma de vigência do contrato para além da sua última prorrogação por escrito está excluída.
Estaremos então perante um contrato inteiramente distinto do anterior, celebrado com base em acordo verbal ou tácito, relevando ou não perante o direito nacional, mas, em qualquer caso, incapaz de satisfazer aos requisitos do artigo 17.° da convenção (mesmo suposta a identidade material das cláusulas de um e de outro), por lhe faltar de todo em todo a forma escrita.
De outro modo, correríamos o risco (como sucederia aliás na primeira hipótese) de estar a reconhecer validade, à luz do artigo 17.°, a uma espécie de reenvio meramente implícito a um contrato escrito anteriormente celebrado (e, neste caso, expirado), o que a jurisprudência do Tribunal, embora noutro contexto (ver acórdão no processo Salotti, Recueil 1976, p. 1831, 1842), já considerou de excluir.
9.
Como conclusão, propomos assim que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial da Cour de cassation belga da seguinte forma:
«Um pacto atributivo de jurisdição validamente inserido num contrato escrito que continuou a constituir o fundamento jurídico das relações entre as partes para além do termo do prazo de validade, ocorrido porque não foi cumprida a condição deduzida da cláusula segundo a qual o referido contrato só poderia ser prorrogado por escrito, deve ser considerado conforme às exigências do primeiro parágrafo do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas de 1968, nas condições seguintes:
—
se o contrato originário mantém, de acordo com o direito nacional aplicável, a sua validade, apesar de não ter sido prorrogado por escrito, e o comportamento das partes não permite concluir que deixaram de o considerar como o quadro de referência das suas relações comerciais, de tal modo que hajam sido destruídas ou seriamente reduzidas as garantias, inicialmente existentes, de que ambas as partes mantiveram o seu consentimento sobre o referido pacto;
—
se o contrato originário, embora considerado expirado à luz do direito nacional aplicável, continuou a constituir efectivamente o conjunto de condições gerais e o quadro jurídico de referência das partes nas suas relações comerciais correntes, em termos tais que seria contrário à boa fé para qualquer das partes contestar a aplicação do referido pacto.»
( 1 ) Quer ainda a convenção celebrada com Catrabel em 1961 (ver artigo 14.°).
( 2 ) Ver processo 24/76, Estasis Saloui/RÜWA, Recueil 1976, p. 1831, processo 25/76, Segoura/Bonakdarian, Recueil 1976, p. 1851, processo 784/79, Porta Leasing/Prestige International, Recueil 1980, p. 1517, processo 201/82, Ger-ling/Amministrazione del Tesoro dello Stato, Recueil 1983, p. 2503, processo 71/83, Tilly Russ/Nova, Recueil 1984, p. 2417, e processo 221/84, Berghoefer/ASA, Recueil 1985, p. 2699.
( 3 ) Ver processo 201/82, Gerling/AmministrazÍone del Tesoro dello Stato, Recueil 1983, p. 2515.
( 4 ) O sublinhado é nosso.
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