CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 14 de Janeiro de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Factos
1.
O processo sobre o qual hoje me pronuncio e que foi instaurado através de uma questão apresentada pela cour du travail (Tribunal de Trabalho de segunda instância) de Mons tem por objecto o pedido de esclarecimento dos conceitos, importantes em matéria de livre circulação de trabalhadores, de «trabalhador» e «descendentes a cargo».
2.
De acordo com o n.° 2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68 ( 1 ), relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, um trabalhador que seja nacional de um Estado-membro e exerça actividade no território de outro Estado-membro beneficia, como se sabe, «das mesmas vantagens sociais...» que os trabalhadores nacionais. Segundo o acórdão proferido no processo 249/83 ( 2 ), entre elas conta-se também a prestação, prevista pela lei belga de 7 de Agosto de 1974, destinada a assegurar os meios de subsistência necessários («minimex»).
3.
Além disso — segundo acórdão proferido no processo 94/84 ( 3 ) — entram no âmbito de aplicação da referida disposição as prestações a favor de jovens desempregados, na medida em que se trate de descendentes de um trabalhador migrante que estejam a cargo deste último, portanto, de pessoas que, de acordo com o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, têm o direito de residir com o trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro.
4.
O Regulamento n.° 1251/70 ( 4 ) relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, que, de acordo com o seu artigo 1.°, é aplicável aos nacionais de um Estado-membro que tenham trabalhado como assalariados no território de um outro Estado-membro, bem como aos seus familiares, tais como são definidos no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, dispõe no seu artigo 3.° que os familiares de um trabalhador, na acepção do artigo 1.°, que residam com ele no território de um Estado-membro têm o direito de aí permanecerem a título definitivo, se o trabalhador tiver adquirido o direito de permanência no território deste Estado, nos termos do artigo 2.° Neste sentido prevê-se no artigo 7.° que o direito à igualdade de tratamento, reconhecido pelo Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, seja extensivo aos beneficiários do presente regulamento.
5.
Dito isto, em relação aos factos do processo principal há que saber o seguinte.
6.
A demandada no processo principal, cidadã francesa nascida na Bélgica em 1 de Julho de 1958, é filha de um trabalhador migrante francês que trabalhou na Bélgica, recebe uma pensão de reforma desde Outubro de 1977 e reside em Courcelles (Bélgica), provavelmente ao abrigo do Regulamento n.° 1251/70. Dela sabe-se que — depois de até então aí ter, ao que parece, vivido permanentemente em casa dos pais — trabalhou em França de 1979 até 1981 e que em Fevereiro de 1982 regressou à Bélgica. Aqui, ao que parece, viveu primeiro algumas semanas de novo em casa dos seus pais, a partir de Maio esteve em Namur (onde esteve inscrita nos serviços de emprego), em Dezembro de 1982 esteve aí internada no hospital e, de Janeiro até Outubro de 1983, foi tratada — de segunda a sexta-feira — num centro de cuidados diurnos em Liège (onde durante a semana se alojava num hospício, passando o fim-de-semana em casa dos pais em Courcelles).
7.
Desde Maio de 1982, a demandada recebe, nos termos da lei belga de 7 de Agosto de 1974, prestações minimex da demandante no processo principal. As prestações cessaram a partir de Novembro de 1982 porque a demandada não provou estar inscrita nos serviços de emprego e não forneceu qualquer documento que comprovasse estar à procura de emprego (como, ao que parece, dispõe a referida lei belga). Em Março de 1983, a demandada requereu novamente a concessão de prestações minimex. Este pedido foi indeferido pelo Centre public d'aide sociale (designado «CPAS» — Serviço Social) em Courcelles com o fundamento de este serviço carecer de competência para o efeito, uma vez que a demandada viveria num asilo em Liège. O Tribunal de Trabalho de Charleroi, para o qual se recorreu desta decisão, não a confirmou, tendo antes declarado, por acórdão de Março de 1984, que o CPAS é competente em razão do território, pois a demandada tem permanacido em Liège apenas para efeito de tratamento médico, sendo a sua residência em Courcelles.
8.
Depois disto submeteu-se o caso, por via de recurso, à apreciação da cour du travail (Tribunal de Trabalho) de Mons. Por sua vez, num acórdão de 18 de Outubro de 1985, este tribunal declarou que a autoridade competente não era o CPAS de Courcelles mas sim o de Liège, onde a demandada na altura da apresentação do requerimento tinha a sua residência habitual. Dado que os serviços de Courcelles não fizeram seguir imediatamente o requerimento para Liège (nos termos de um decreto real de Outubro de 1974, um serviço social que se julgue incompetente é obrigado a remeter um requerimento que lhe tenha sido apresentado no prazo de três dias), coloca-se também agora ao tribunal a questão de saber se deriva daí uma obrigação de indemnização por perdas e danos. Para isso trata-se de saber se os serviços de Liège deveriam ter concedido as prestações minimex.
9.
Tal só poderá ser o caso se a condição, válida de acordo com o direito interno, para os nacionais de outros Estados-membros e que consiste em ter residido pelo menos durante os últimos cinco anos na Bélgica (condição que não se aplica aos cidadãos belgas e que a demandada no processo principal manifestamente não preenche), dever ser considerada como inaplicável à luz de um eventual princípio de igualdade de tratamento a deduzir do direito comunitàrio. Para isto é necessario esclarecer a questão de saber se a demandada é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1612/68 e do Regulamento n.° 1251/70 como trabalhador ou como descendente de um trabalhador que a tenha a cargo.
10.
Nestes termos, foi finalmente suspensa a instância pelo acórdão já referido e foram submetidas ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as seguintes questões a título prejudicial:
«1)
Quando um nacional de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia se tenha instalado com a sua família no território de um outro Es-tado-membro e nele resida depois de lhe ter sido atribuída uma pensão de reforma, conservarão os descendentes que com ele habitavam o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelo Regulamento (CEE) n.° 1612/68, quando se tornaram maiores, deixaram de estar a seu cargo e não têm a qualidade de trabalhador?
2)
Em caso de resposta afirmativa, continuarão a conservá-lo se deixarem de residir com o trabalhador migrante e regressarem ao Estado cuja nacionalidade possuem, nele vivendo de maneira independente durante certo tempo, mais de um ano ou mais de dois anos [ver o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1251/70]?
3)
Em caso de resposta negativa, resultará a qualidade de “membro da família a cargo” de uma situação de facto, a apreciar em concreto, ou de circunstâncias objectivas independentes da vontade do interessado que acarretam para ele a necessidade de recorrer ao apoio do trabalhador?
4)
Em caso de resposta negativa também, para um nacional de um Estado-membro poder entrar e estabelecer-se no território de üm outro Estado-membro, invocando a sua qualidade de trabalhador, bastar-lhe-á invocar a sua vontade e a sua intenção de adquirir esta qualidade? Deverá esta vontade manifestar-se concretamente por diligências sérias e sinceras para conseguir um trabalho ou será necessário que disponha de uma oferta de emprego?»
11.
Sobre isto apresentaram observações escritas os governos belga e neerlandês bem como a Comissão. Além disso a Comissão e o Governo alemão tomaram posição ao longo da fase oral do processo. Quanto ao conteúdo exacto destas observações remeto para o relatório para audiência.
B — Parecer
12.
1. Foi sugerido pelos governos belga e neerlandês que se tratasse dos problemas levantados por outra ordem, em especial que se tratasse em primeiro lugar da quarta questão. Isto pode ser ponderado com boas razões pois é natural, no fundo, que se trate em primeiro lugar do problema de saber se a demandada no processo principal tem direito à igualdade de tratamento por direito próprio, isto é, como trabalhadora.
13.
Mas dado que, de qualquer modo, devo entrar em todas as questões levantadas — sobretudo porque não considero que os conhecimentos a obter quanto à quarta questão possam dispensar inequivocamente o tratamento dos outros problemas (direito à igualdade de tratamento da demandada como descendente de um antigo trabalhador migrante) —, analisarei a seguir as questões apresentadas pela ordem proposta pelo tribunal a quo.
14.
2. De acordo com as exposições feitas pelo Governo neerlandês e pela Comissão, a que se associou na fase oral do processo o representante do Governo federal alemão, bem como de acordo com a jurisprudência existente, é de responder sem dificuldades à primeira questão em sentido negativo. Aqui,-é despicienda a circunstância de, na questão, se falar em maioridade, ao passo que o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 — que é aqui manifestamente determinante — utiliza o critério dos «21 anos de idade». Na verdade, de acordo com o direito belga, é-se maior com 21 anos de idade e, em todo o caso, no momento da reivindicação do seu direito às prestações minimex, a demandada no processo principal tinha mais de 21 anos de idade.
15.
O Governo neerlandês referiu com razão o facto de, de acordo com o sistema do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, os descendentes de trabalhadores que não sejam eles próprios trabalhadores e que apenas habitem com o trabalhador, nos termos do artigo 10.° do regulamento, não terem qualquer direito a um tratamento absolutamente igual ao dos nacionais do Estado de residência. O que está simplesmente previsto no artigo 12.° é que os filhos de um trabalhador migrante podem participar, nas mesmas condições que os nacionais do Estado de emprego, nos cursos de ensino geral, bem como de aprendizagem e formação profissional, e no artigo 11.° diz-se que os filhos de um trabalhador migrante com menos de 21 anos e os que estão a seu cargo têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada no território do Estado de emprego.
16.
Quanto à igualdade de tratamento em relação aos benefícios sociais previstos no artigo 7° — que desempenham um papel central no processo principal —, ela aplica-se, antes de mais, a trabalhadores de outros Estados-membros (como foi decidido no processo 249/83, relativo ao caso de uma cidadã neerlandesa residente na Bélgica, aqui recebendo um subsídio de desemprego e tendo requerido ajuda para aquisição de meios de subsistência nos termos da lei de 7 de Agosto de 1974). Sendo, além disso, tais prestações requeridas por parentes de trabalhadores, isso apenas se reconhece como legitimo em relação aos ascendentes e descendentes que, de acordo com o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, tenham um direito de permanência. Neste sentido pode remeter-se, no que toca aos ascendentes, para o acórdão proferido no processo 261/83 ( 5 ) (tratava-se da concessão de uma pensão mínima de velhice ao abrigo do direito belga); no que toca aos descendentes é de interesse o acórdão proferido no processo 94/84, já mencionado (que versava sobre um subsídio transitório a jovens trabalhadores que após conclusão da formação escolar ou da sua aprendizagem não encontram trabalho). Aqui foi manifestamente determinante a ideia de que uma discriminação de tais familiares do trabalhador migrante arrastaria consigo uma clara violação do direito de livre circulação, não a sendo de supor no caso de familiares mais afastados que não satisfaçam as condições do n.° 1 do artigo 10.°
17.
Tratando-se portanto de uma situação como a descrita na primeira questão, isto é, de uma pessoa que não seja ela própria trabalhadora e seja maior de 21 anos, sem estar a cargo de um trabalhador migrante, resulta claro que, na ausência de um direito de permanência com base no Regulamento (CEE) n.° 1612/68, não se verifica um direito à igualdade de tratamento nos termos deste regulamento.
18.
Outra coisa também não resulta do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1251/70, inicialmente mencionado, que se reporta à igualdade de tratamento dos beneficiários deste regulamento aos quais, de acordo com o artigo 1.°, parecem pertencer simplesmente os familiares na acepção do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, portanto não apenas os referidos no n.° 1 do artigo 10.° De facto, não se afigura razoável admitir que se tenha instituido, deste modo, um direito ao reagrupamento familiar mais amplo para os trabalhadores migrantes reformados do que para os trabalhadores activos. Correcto é por isso — como pensa o Governo neerlandês — partir do princípio de que o referido artigo 7° remete para a igualdade de tratamento a conceder de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e de que, por conseguinte, a sua extensão quanto aos familiares é determinada pelo mesmo Regulamento (CEE) n.° 1612/68.
19.
3. Uma vez que a segunda questão é colocada apenas para o caso de resposta positiva à primeira questão, face ao resultado a que cheguei há pouco, torna-se a bem dizer dispensável a sua abordagem. Pode, entretanto, ficar-se com a impressão — se não se ativer rigorosamente à sua formulação — de que com ela se aborda, pelo menos implicitamente, também o problema de grande alcance, que interessa certamente ao caso do processo principal, e que consiste em saber se um descendente a cargo de um trabalhador migrante [que, portanto, de acordo com o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, tinha o direito de residência e o direito à igualdade de tratamento], após interrupção provisória da coabitação (durante a qual permaneceu no estrangeiro e foi independente) poderá adquirir de novo a qualidade exigida pelo n.° 1 do artigo 10.° Tal problema deve, em todo o caso, ser abordado.
20.
Se bem entendo, o Governo neerlandês parece ter algumas dúvidas em propor uma resposta positiva em relação a isto. É o que pode deduzir-se da sua opinião no sentido de que um direito de permanência nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 e com ele o direito à igualdade de tratamento de acordo com este regulamento apenas é concedido a pessoas que coabitem com o trabalhador migrante no momento em que o Regulamento (CEE) n.° 1251/70 seja aplicável a este. A este propósito refere o entendimento de que o escopo do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 é o de possibilitar a continuação da estada àquelas pessoas que adquiriram já um direito de permanência e invoca a circunstância de o Regulamento (CEE) n.° 1251/70 falar do direito «a permanacer» e não — como o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — do direito de «residir». Além disso é significativo para ele neste contexto que o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 preveja que para o exercício do direito de permanência o beneficiário disponha de um prazo de dois anos, a contar do momento em que este direito foi constituído.
21.
Em contrapartida a Comissão considera adequada uma resposta positiva, ou seja, é a favor da admissão do ponto de vista segundo o qual, após um período de autonomia, um descendente de um trabalhador migrante que esteja a cargo deste, após ter atingido os 21 anos de idade, pode readquirir a situação prevista pelo n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 (direito de permanência e direito à igualdade de tratamento) e isto também no caso de coabitação com um antigo trabalhador migrante que tenha exercido o seu direito de permanência nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1251/70. Parece-me — se me é permitido dizê-lo desde já — que a Comissão apresentou bons fundamentos a favor desta opinião, pelo que o Tribunal de Justiça deve levá-los em conta na sua decisão a título prejudicial.
22.
Assim, a Comissão sublinhou com razão que, em relação aos trabalhadores activos, está seguramente excluída uma interpretação restritiva do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, no sentido de que estes não podem voltar a hospedar em sua casa descendentes que transitoriamente foram autónomos, apesar de continuarem a seu cargo. Uma tal interpretação significaria de facto uma limitação ao direito de livre circulação. Porém, a favor dela não só nada milita na letra do artigo 10.° como se pode remeter também para o acórdão proferido no processo 139/85 ( 6 ), de acordo com o qual as disposições sobre a livre circulação devem ser objecto de interpretação extensiva, ao passo que as excepções e os desvios ao princípio devem constituir objecto de uma interpretação restritiva.
23.
Além disso, a Comissão defendeu convincentemente que o facto de o direito de permanência de um antigo trabalhador migrante estar expressamente mencionado na alínea d) do n.° 3 do artigo 48.° faz com que ele não seja de grau inferior ao do direito do trabalhador à livre circulação. Assim, é de admitir que neste contexto — no que diz respeito ao reagrupamento familiar — também não se justifica uma interpretação restritiva. Seria incompreensível se reportada ao facto de um familiar com direito à permanência fazer uso do seu direito à livre circulação durante um período de tempo. Além disso, também não é de excluir que uma interpretação restritiva do direito de permanência tenha efeitos negativos sobre o direito de livre circulação, podendo partir-se do princípio de que os trabalhadores ficam frequentemente onde trabalharam a maior parte do tempo e renunciam ao exercício do direito de livre circulação, mesmo que isto apenas seja possível com consideráveis restrições em caso de actividade no estrangeiro.
24.
Por outro lado, resulta igualmente claro que nada de decisivo pode extrair-se do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 (nomeadamente do artigo 5.°, expressamente referido na questão). Assim, não pode extrair-se seguramente do artigo 3.° — de acordo com o qual os familiares de um trabalhador que residam com ele têm o direito de aí permanacerem a título permanente — que se deve primeiro exercer o direito à coabitação de acordo com o artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 (portanto, durante o período activo do trabalhador), pois isso teria, por exemplo, como consequência — o que parece completamente impensável — que a esposa de um trabalhador reformado que apenas tivesse adquirido esse estado depois de aquele ter passado à reforma não teria direito a reunir-se ao marido. O referido artigo 5.° pode, seguramente, ser sem mais interpretado no sentido de que o prazo de dois anos para os membros da família que coabitem com um antigo trabalhador pela primeira vez durante a sua reforma começa a correr a partir do acolhimento na casa e — tal sendo o caso — da tomada a cargo, portanto, dele não decorre forçosamente que um familiar deva já ter coabitado com o trabalhador à data da constituição do direito de permanência deste.
25.
Quanto à segunda questão pode, assim, reter-se que a circunstância de a demandada (que, de resto, vivia manifestamente com o pai já no início da reforma deste) não ter o direito de residir na Bélgica ao abrigo do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 durante um certo período de tempo, não significa que, como familiar de um trabalhador migrante, não possa adquirir de novo um direito de permanência desde que, após o período da sua autonomia, volte a preencher as condições previstas pelo n.° 1 do artigo 10.°
26.
4. A terceira questão, à qual me dedico a seguir, relaciona-se justamente com estas mesmas condições, ou seja, na sequência dela há que esclarecer, por referência ao inciso da frase «a cargo», se se trata apenas de ajuda efectiva ou se são também relevantes circunstâncias independentes da vontade do interessado que o forçam a pedir auxílio ao trabalhador.
27.
A este propósito, afirmou o Governo neerlandês que é, em princípio, determinante saber se as necessidades do beneficiário da ajuda são no todo ou em grande parte satisfeitas. Mas afirmou também que, no presente caso, do facto de a demandada ter requerido a concessão das prestações minimex se poderia justamente concluir que ela não está a cargo dos seus pais.
28.
O ponto de partida considerado correcto pela Comissão é semelhante, quando, atendendo ao n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, fala da existência de uma relação de dependência económica no que toca à subsistência, afirmando que o beneficiário está a cargo quando, por falta de meios próprios, não está em condições de satisfazer as suas necessidades. Além disso, se por «circunstâncias objectivas forçosas», mencionadas na questão, se entenderem aquelas situações em que o estado de saúde impede o exercício de uma actividade e em que não existam prestações da segurança social, ou, apesar dos esforços nesse sentido, não há a possibilidade de encontrar um trabalho e faltam outros rendimentos, a Comissão opinou, no entanto, não poderem ser tais critérios relevantes — dadas as dificuldades de apreciação a eles inerentes — sendo, antes, determinante a «situação de facto», de tal forma que o n.° 1 do artigo 10.° viria a abranger também os familiares ociosos do trabalhador desde que a sua subsistência esteja a cargo deste.
29.
O Governo federal, que apenas tomou posição oralmente, opôs-se frontalmente a este último ponto de vista. Em sua opinião não são suficientes pagamentos voluntários e pode não bastar uma situação de dependência puramente factual. Uma vez que de outra forma subsistiriam dificuldades em definir critérios seguros (por exemplo, em relação à duração e ao montante das prestações de alimentos) e uma vez que, aliás, subsistiria também o perigo de abuso (constituição de um direito de permanência através de pagamentos provisórios a familiares e com isso a possibilidade de obtenção ilícita de prestações de ajuda social), os direitos e as obrigações de alimentos é que seriam decisivos e não poderia falar-se expressamente de concessão de alimentos se o destinatário estivesse em situação de angariar rendimentos mediante trabalho.
30.
a) Quanto a esta discussão — para começar por aí —, não considero defensável o ponto de vista do. Governo federal, na medida em que se atém a uma obrigação de prestação de alimentos.
31.
Há que dizer que se tivesse sido essa a intenção do legislador, ela poderia ter sido facilmente expressa na letra do artigo 10;°, e não se teria pura e simplesmente falado de pessoas a cargo (de resto, em relação ao artigo 10.°, prevê-se na Directiva 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, a simples apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado de origem, atestando que a pessoa está a cargo). Não é de esquecer, além disso, que a interpretação considerada correcta pelo Governo federal acabaria por atribuir um papel decisivo ao direito nacional, determinante quanto às relações pessoais do trabalhador comos familiares referidos no n.° 1 do artigo 10.° Isto poderia acarretar consideráveis dificuldades em determinadas circunstâncias. Uma vez que as obrigações de prestação de alimentos não se configuram de forma idêntica (de acordo com o que ouvimos na fase oral do processo, na Dinamarca não há, por exemplo, qualquer obrigação de prestação de alimentos para com os pais e a dos pais para com os descendentes extingue-se quando estes atingem 24 anos de idade), isto teria por consequência que o n.° 1 do artigo 10.° teria um alcance diferente nos diversos Estados-membros. Mas dificilmente se pode conceber que isto tivesse sido aceite como inevitável em relação a um elemento que tem considerável importância para a livre circulação. Donde se deve concluir que «a regulamentação que tem por destinatários os titulares do direito de se instalarem com o trabalhador contemplados no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 aplica-se unitária e igualmente em todos os Estados-membros» ( 7 ).
32.
b) Tāo-pouco se pode considerar aceitável a conclusão extraída pelo Governo neerlandês no sentido de que — uma vez que a demandada apresentou um pedido de prestações minimex — resulte claro que ela, na verdade, não estava a cargo dos seus pais, de forma que se tornam dispensáveis mais diligências interpretativas em relação a este conceito.
33.
Quanto a isto, a Comissão mostrou, em primeiro lugar, que as prestações minimex nos termos do direito belga constituem, em regra, montantes reduzidos. Trata-se, portanto, frequentemente, apenas de subsídios que não dispensam contribuições essenciais dos parentes que asseguram o sustento, de tal forma que de modo algum poderá dizer-se que quem requer tais prestações não receba sustento, ao mesmo tempo, de outros lados.
34.
Também se pode referir a jurisprudência do Hoge Raad neerlandês, de acordo com a qual as prestações de ajuda social correspondentes ao minimex não excluem que o destinatário seja considerado como necessitado na acepção das disposições relativas ao direito a alimentos (ver acórdão de 28 de Agosto de 1939, Nederlandse Jurisprudentie, p. 818, 819).
35.
Porém, a insustentabilidade do raciocínio do Governo neerlandês torna-se desde logo evidente quando se tem presente que, no caso de familiares de trabalhadores migrantes necessitados, ele conduziria a que estes, por recorrerem a prestações de ajuda social, perdessem o seu direito de permanência (dado que deixaria de se verificar a situação de estarem a cargo do trabalhador), ou a que — por outras palavras — em tais situações o direito de permanência apenas fosse possível em caso de renúncia às prestações essenciais previstas para os nacionais, portanto, à custa de um prejuízo grave.
36.
c) Na medida em que o Governo federal na apresentação do seu ponto de vista relacionado com a aplicação do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 falava do um abuso (sustento provisório concedido a um familiar para o fazer beneficiar de prestações de ajuda social), não se poderá, sem mais, afastar a razoabilidade de um tal receio.
37.
Porém — em minha opinião —, este não obriga necessariamente a uma aplicação restritiva do direito comunitário no sentido recomendado pelo Governo federal. Tal risco pode ser antes prevenido, em larga medida, no quadro dos sistemas nacionais de ajuda social, apurando-se, por exemplo, se um requerente pode também reivindicar um direito a alimentos por parte de familiares ou está em situação de sustentar-se pelos seus próprios meios mediante a aceitação de trabalho conveniente. Assim parece estar realmente configurado também o direito belga, quando no artigo 6.° da lei de 7 de Agosto de 1974 fala de prova da vontade de trabalhar, bem como da exigência que pode ser feita ao interessado no sentido de que faça valer quaisquer direitos a alimentos perante determinados parentes.
38.
d) De resto, face a tudo o que temos ouvido, pode dar-se por assente que não se afigura necessário um tratamento exaustivo da problemática relativa ao n.° 1 do artigo 10.°, ou seja, à análise da questão de saber o que acontece, por exemplo, se um trabalhador migrante receber em sua casa um descendente maior e voluntariamente tomar a cargo o seu sustento, ainda que este disponha de rendimentos suficientes provenientes de bens próprios. Semelhante hipótese não interessa certamente ao Tribunal a quo; a demandada é, antes, um parente que manifestamente não dispõe de quaisquer meios próprios e se encontra necessitada (portanto preenche um critério que — como mostra um relance sobre as ordens jurídicas dos Estados-membros — é inerente ao conceito de pessoa a cargo).
39.
A única questão que se coloca no caso presente em relação ao n.° 1 do artigo 10.° é, no fundo, a de saber se é relevante o facto de um familiar poder obter por si mesmo, através de trabalho próprio, os meios necessários e a de saber se apenas se pode falar de pessoa a cargo na acepção desta disposição quando se prove que os familiares auxiliados não conseguem encontrar qualquer trabalho, apesar de sérios esforços nesse sentido.
40.
Parece-me, se é que posso desde já dizê-lo, que se deve responder, de facto, afirmativamente a esta questão, no sentido de que, em relação ao n.° 1 do artigo 10.°, não é apenas a prestação efectiva de alimentos a um membro da família que prefere o ócio que é relevante, devendo também — para empregar os termos da questão colocada — existir circunstâncias, em determinado sentido objectivas, independentes da vontade do interessado que o forçam a pedir auxílio ao trabalhador.
41.
Seguramente, tem de admitir-se que isto não é expressamente dito no n.° 1 do artigo 10.° (ainda que o fosse possível sem grandes dificuldades). Mas deve reconhecer-se, por um lado, que semelhantes considerações são de per si evidentes numa regulamentação que se ocupa da livre circulação dos trabalhadores e que pretende também — como resulta do artigo 11.° — possibilitar aos familiares dos trabalhadores o acesso a uma actividade no Estado de emprego.
42.
Por outro lado, pode dizer-se que o elemento indicado é igualmente imanente ao conceito de pessoa «a cargo»; é o que pode inferir-se de uma interpretação do conceito de pessoa «a cargo«com base no direito nacional ou, se se quiser, recorrendo a um princípio geral de direito. A este propósito, remeto para os direitos alemão, francês, espanhol, neerlandês e grego, onde, em relação à prestação de alimentos aos membros da família, se atende de modos diferentes à capacidade de trabalho e às expectativas quanto à obtenção de um emprego. Pode igualmente referir-se o direito português e italiano, em que uma ideia análoga ganha expressão através do critério que consiste em saber se, tendo em conta as capacidades físicas e intelectuais dos interessados, existe a possibilidade de obterem sustento por eles próprios. Pode ainda remeter-se para o direito social dinamarquês (em relação às ordens jurídicas dos restantes Estados-membros não consegui qualquer indicação), em que é igualmente relevante a recusa injustificada de trabalho.
43.
e) Estou convencido de que pode, portanto, responder-se à terceira questão unicamente no sentido de que, para a noção de pessoa a cargo, na acepção do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 não interessam apenas as prestações efectivas para a cobertura de uma parte essencial das necessidades vitais, antes sendo importante saber se tais necessidades existem em virtude do estado de indigência, o qual não pode ser superado mediante prestação adequada de trabalho, apesar de esforços nesse sentido.
44.
5. A quarta questão, por fim, prende-se com o problema de saber se a demandada no processo principal pode reivindicar, por direito próprio, um direito à igualdade de tratamento semelhante ao que cabe aos trabalhadores nos termos do direito comunitário. Segundo ela, deve esclarecer-se que elementos devem existir, ou seja, se basta a intenção de adquirir a qualidade de trabalhador ou se devem ser demonstrados sérios e sinceros esforços neste sentido até à existência de uma oferta de emprego.
45.
a) Abordando-se nesta questão o problema de entrada e do estabelecimento (no sentido de urna estada provisoria para efeitos de procura de trabalho), não se suscitam evidentemente quaisquer dificuldades particulares, como a Comissão demonstrou.
46.
Sendo assim, resulta claro, por um lado, que não se pode exigir a existência de uma oferta de emprego. A favor disto pode invocar-se o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, de acordo com o qual os nacionais de um Estado-membro que procurem emprego no território de outro Estado-membro devem aí receber o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado concedem aos seus nacionais que procuram emprego. Isto significa que devem ser possíveis contactos pessoais com tais serviços, sem que exista já uma oferta de emprego. A este propósito, é também de interesse o facto de, segundo o artigo 3.° da Directiva 68/360/CEE, para a entrada bastar a apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido. E é significativo que, por ocasião da sessão do Conselho em que foram aprovados o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e a Directiva 68/360/CEE, os Estados-membros tenham emitido uma declaração sobre a sua interpretação, segundo a qual os nacionais de um Estado-membro que se dirijam para outro Estado-membro para aí procurar um emprego dispõem para este efeito de um prazo mínimo de três meses (ver acórdão no processo 53/81 ( 8 )).
47.
Por outro lado, tão-pouco poderia bastar a simples menção da intenção de obter trabalho. Nesse sentido parece apontar o acórdão há pouco mencionado, quando afirma no n.° 21 que as vantagens que o direito comunitário concede a título da livre circulação podem apenas ser invocadas pelas pessoas que querem seriamente exercer uma actividade assalariada. Portanto, é sem dúvida necessário que uma intenção nesse sentido se concretize mediante um determinado comportamento, que a procura de trabalho seja, portanto, provada por uma inscrição no serviço de emprego, por visitas a empresas ou pela publicação de anúncios no jornal.
48.
b) No entanto, é também evidente — isto foi sublinhado pelo Governo neerlandês e pelo Governo federal e obteve o aval da Comissão na fase oral do processo — que as afirmações feitas há pouco, às quais serviu de pretexto a formulação da quarta questão, no fundo, de nada servem para a resolução do problema suscitado no processo principal. Aqui o que está em causa é antes a igualdade de tratamento em conexão com a concessão de benefícios sociais, ao passo que, na quarta questão, do que se trata, em particular, é de saber se, para a demandada no processo principal, aquela pode ser directamente deduzida do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e não apenas por intermédio do direito à igualdade de tratamento de que o seu pai beneficia na qualidade de antigo trabalhador migrante.
49.
Aqui é importante notar que a letra do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 aponta para_ o exercício efectivo de uma actividade. E em todo o caso significativo que, sempre que o título I deste regulamento tem em vista os candidatos a um emprego, se utilize uma formulação claramente diferente e não se fale, justamente, de trabalhadores. Pode invocar-se também — como o fez o Governo neerlandês — o entendimento de que na caracterização do direito de livre circulação feita no artigo 48.° do Tratado se fala, quando muito [como acontece na alínea a) do n.° 3], de ofertas de emprego, mas, em nenhum lado, vem expressa a ideia de que os candidatos a emprego devem ser considerados como trabalhadores na acepção desta disposição,
50.
Além disso, é de recordar de novo o acórdão proferido no processo 53/81, em que se sublinha (n.° 17) que nas disposições sobre a livre circulação de trabalhadores apenas cabe o exercício de actividades reais e autênticas, devendo ficar fora do seu âmbito aquelas actividades que têm uma dimensão tão reduzida que devem ser consideradas como completamente subordinadas e não essenciais.
51.
Finalmente, não pode esquecer-se que na declaração do Conselho já antes referida ficou assente em relação à assistência social que as pessoas que durante três meses não tenham encontrado qualquer emprego e durante este espaço de tempo tenham recorrido à ajuda social do Estado em que procuram emprego podem ser convidadas a abandonar o território deste Estado. Isto torna claro que uma pessoa que procura trabalho e que não tem ainda qualquer direito de permanência na acepção do artigo 4.° da Directiva 68/360/CÉE, não pode reivindicar um direito à igualdade de tratamento em relação aos benefícios sociais, dado que estes são antes reservados a pessoas que realmente prosseguem uma actividade.
C — Conclusões
52.
Perante isto, proponho resumidamente que se responda às questões colocadas pelo Tribunal de Trabalho de Mons da seguinte forma:
1)
se um nacional de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia se tiver estabelecido com a sua família no território de um outro Estado-membro e aqui viver, após a atribuição de uma pensão de reforma, os descendentes que com ele tenham vivido apenas têm o direito à igualdade de tratamento contemplado no Regulamento (CEE) n.° 1612/68 se
—
eles próprios forem trabalhadores ou
—
se, após terem atingido a idade de 21 anos, estiverem a cargo do trabalhador;
2)
os descendentes que tenham habitado com um antigo trabalhador migrante podem adquirir de novo o direito à igualdade de tratamento, nos termos dos regulamentos (CEE) n.° 1612/68 e n.° 1251/70, que perderam em consequência do termo da vida em comum (devido a um regresso ao seu Estado de origem e a um modo de vida independente), se satisfizerem as condições do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 (pessoa a cargo) e as do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 (vida em comum com o antigo trabalhador migrante);
3)
para aquisição da qualidade de «descendente a cargo» não basta que seja um trabalhador migrante a suprir-lhe efectivamente as necessidades mas importa também saber se a situação de necessidade não poderia ser eliminada mediante sérios esforços no sentido de obter um emprego conveniente;
4)
para a entrada no território de um outro Estado-membro o nacional de um Estado-membro que tenha a intenção de adquirir a qualidade de trabalhador não precisa de invocar a existência de uma oferta de emprego; mas deve demonstrar a seriedade da sua intenção. Para a fundamentação de um direito de permanência, ao qual está ligado um direito à igualdade de tratamento na qualidade de trabalhador, não bastam sérios e sinceros esforços no sentido de obter trabalho: é necessário o exercício de uma actividade como trabalhador.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77.
( 2 ) Acórdão de 27 de Março de 1985, no processo 249/83, Hoeckx/Openbaar centrum voor maatschappelijk Welzijn Kalmthout, Recueil, p. 937, 982.
( 3 ) Acórdão de 20 de Junho de 1985, no processo 94/84, Office national de l'emploi/Deak, Recueil, p. 1873, 1881.
( 4 ) JO 1970, L 142, p. 24 e seguintes; EE 05 F1 p. 93.
( 5 ) Acórdão de 12 de Julho de 1984, no processo 261/83, Carmela Castclü/Office national des pensions pour travailleurs salaries, Recueil 1984, p. 3199.
( 6 ) Acórdão de 3 de Junho de 1986, no processo 139/85, Kempf/Staatssecretaris van Justitie, Colect., p. 1741, 1746.
( 7 ) Vejam-se as minhas conclusões no processo 59/85, Estado neerlandês/Ann Florence Reed, Colect. 1986, p. 1283, especialmente p. 1290 e seguintes, ponto B.II.1. d).
( 8 ) Acórdão de 23 de Março de 1982, no processo 53/81, Le-vin/Smtssecretaris von Justitie, Recueil, p. 1035, 1043.
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