Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 1985, Rudolf Misset, funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, interpôs um recurso destinado a obter a anulação: a) da decisão de 9 de Janeiro de 1985, pela qual o secretário-geral da instituição lhe aplicou a sanção disciplinar de repreensão ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 86.° e do primeiro parágrafo do artigo 87.° do estatuto dos funcionários; b) do acto pelo qual, em 19 de Julho de 1985, a mesma autoridade indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra tal sanção.
Os factos. No Verão de 1984, R. Misset, jurista linguista de grau LA 7, faltou ao trabalho durante um total de 32 dias: mais precisamente, de 18 de Julho a 3 de Agosto, de 12 de Agosto a 7 de Setembro e em 17 de Setembro. No que se refere ao primeiro período de ausência, o recorrente, embora dizendo ter estado doente, não apresentou atempadamente o atestado médico exigido pelo segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 59.° (acrescento que R. Misset interpôs recurso do acto pelo qual essa ausência lhe foi censurada, julgado inadmissível por intempestividade: acórdão
de 15 de Janeiro de 1987, processo 152/85, Colect., p. 223). Relativamente ao segundo período é acusado de não ter retomado o trabalho embora não se tenha apresentado - segundo afirma, por dificuldades financeiras - no país (a Grécia) onde devia, graças a uma licença especial, frequentar um curso de aperfeiçoamento linguístico. Por último, a ausência do dia 17 de Setembro foi devida, como afirma o próprio R. Misset, a um erro seu no cálculo dos dias de férias.
Em 25 de Setembro, o funcionário teve uma reunião com cinco superiores: os Srs. t' Kindt, chefe da secção neerlandesa do serviço linguístico, Motte, chefe desse serviço, Weinstock, director-geral, Gueben, director, e Pisters, administrador principal. Como resulta de uma nota enviada no mesmo dia por Weinstock a Gueben, o primeiro sublinhou a gravidade do comportamento de Misset e anunciou-lhe ter proposto ao secretário-geral, enquanto Autoridade Investida do Poder de Nomeação (adiante "AIPN"), a aplicação de uma medida disciplinar a R. Misset. Não parece que nesta ocasião R. Misset tenha procurado justificar as suas ausências. Alguns dias mais tarde (9 de Outubro de 1984), o Sr. Gueben informou o recorrente de que não podia participar nas actividades de formação profissional "enquanto se esperavam as consequências susceptíveis de decorrer" da utilização abusiva que fez da licença que lhe foi concedida para frequentar o curso de línguas na Grécia.
Em 8 de Janeiro de 1985, com um pré-aviso telefónico de poucas horas de antecedência, R. Misset foi convocado perante o secretário-geral na presença dos Srs. Gueben, Motte e t' Kindt. O secretário-geral comunicou-lhe a sua intenção de o repreender por escrito e perguntou-lhe se tinha observações a formular a esse respeito. Entendendo que o seu interlocutor já tinha decidido aplicar a sanção e, portanto, que era vã a defesa, R. Misset respondeu negativamente. Em 9 de Janeiro a AIPN notificou, por escrito, a repreensão ao funcionário. A reclamação que ele apresentou contra esta decisão em 4 de Abril de 1985 foi indeferida pelo secretário-geral em 19 de Julho seguinte.
Em apoio do recurso, R. Misset invoca dois fundamentos: a) violação dos seus direitos de defesa, tal como garantidos pelo disposto do artigo 87.° do estatuto e no anexo IX do mesmo diploma; b) a ausência e o carácter contraditório da fundamentação. O primeiro fundamento divide-se em cinco acusações. R. Misset queixa-se: a) de não lhe terem sido comunicados por escrito nem os factos que lhe são imputados nem a intenção de, com base neles, ser instaurado um processo disciplinar; b) de ter sido tardiamente convocado para a reunião de 8 de Janeiro de 1985; c) de não ter tido, por lhe não terem sido comunicados os fundamentos da convocação e por o pré-aviso ter sido feito com muito pouca antecedência, a possibilidade de preparar eficazmente a sua defesa e de se fazer representar por um advogado; d) de não lhe ter sido dada a possibilidade de ser ouvido, prevista no artigo 87.° do estatuto; e) de não ter recebido a acta da reunião que teve com o secretário-geral.
Toda a argumentação do recorrente se baseia na tese - em apoio da qual invoca o acórdão de 17 de Setembro de 1981 (Demont/Comissão, processo 115/80, Recueil, p. 3147) - segundo a qual os direitos da defesa e o princípio do contraditório são garantidos não apenas no âmbito do processo perante a comissão de disciplina, regulado pelo disposto no anexo IX, mas também no âmbito do procedimento específico que o primeiro parágrafo do artigo 87.° prevê no que se refere à sanção da advertência por escrito e da repreensão.
O Conselho contesta esta interpretação. Em seu entender, no processo a que chamarei de "simplificado", não é indispensável respeitar todas as garantias previstas no anexo IX: o acórdão Demont, de facto, exige apenas que sejam salvaguardadas "as prerrogativas essenciais do direito da defesa". Referindo-se ao acórdão de 11 de Julho de 1985, nos processos apensos 255 e 256/83 (R./Comissão, Recueil, p. 2473, n.os 17 e 18), a instituição afirma que nenhuma norma impõe a comunicação por escrito da abertura de um procedimento disciplinar.
Em meu entender, os argumentos do Conselho desviam-se da letra e do espírito das normas citadas, tal como o Tribunal as interpretou no acórdão Demont. De facto, no n.° 9, lê-se que "nem o artigo 87.°, nem o anexo IX do Estatuo, nem essas duas normas conjugadas permitem... estabelecer uma distinção entre os meios de defesa de que o funcionário pode dispor no processo
disciplinar, consoante seja ou não com a intervenção do conselho de disciplina ou consoante a gravidade da sanção que lhe pode ser infligida". E o n.° 10 acrescenta que a interpretação oposta conduziria a um "resultado inadmissível" ou seja, que "nos processos ... diferentes dos referidos no anexo IX... o funcionário não disporia das prerrogativas essenciais que o direito de defesa implica e ver-se-ia assim praticamente privado do benefício desse direito" (sublinhado meu).
Destas formulações, parece-me, resulta com clareza que o Tribunal considera todas as garantias constitutivas do direito de defesa como "prerrogativas essenciais" e que atribuir ao princípio do contraditório um alcance menor no âmbito do processo simplificado é arbitrário. A única diferença entre os dois processos está apenas no facto de naquele que se desenrola perante a comissão de disciplina, susceptível como é de conduzir a sanções mais graves, as garantias do acusado se imporem "de manière d' autant plus rigoureuse" (uso a expressão francesa por ser mais expressiva: n.° 11, sublinhado meu). Mas tudo se reduz a este maior rigor; e não poderia ser de outro modo se é verdade, como se afirma no n.° 12, que o direito de defesa é um "princípio fundamental de direito" que, enquanto tal, pretende garantir uma tutela tous azimuts e abrangendo todos os seus aspectos.
Por outro lado, a referência que o Conselho faz ao acórdão R. é irrelevante, porque nesse processo o importante foi a falta de comunicação ao funcionário do seu dossier pessoal e não a falta de notificação escrita das acusações. As obrigações respectivas têm, com efeito, um alcance diferente. De acordo com o artigo 2.° do anexo IX, o funcionário acusado tem o direito de conhecer o seu dossier mas, evidentemente, desde que o requeira; o que quer dizer que "na falta de um pedido formulado para esse efeito" a administração não é obrigada a comunicar-lho (n.os 17 e 18).
As acusações de R. Misset devem ser examinadas à luz destes princípios. Como se recordará, o recorrente afirma, em primeiro lugar, não lhe terem sido previamente comunicadas por escrito nem as acusações que lhe são imputadas nem a intenção de, com base nelas, ser instaurado um processo disciplinar.
Esta crítica tem fundamento. Acabámos de dizer que no processo simplificado o funcionário beneficia das garantias referidas no anexo IX; e, se assim é, ele não deve ser só "previamente ouvido", como previsto na segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 87.°, mas, por força do artigo 1.° do anexo IX, tem o direito de receber da AIPN uma comunicação escrita em que estejam "claramente especificados os factos (que lhe são imputados) e, eventualmente, as circunstâncias em que foram cometidos" (de resto, vigoram regras análogas em diversos ordenamentos jurídicos nacionais: para a Itália, ver Virga: Diritto amministrativo, volume 1, I principi, Milão, 1983, p. 148 a 150; para a França, Salon e Savignac: La fonction publique, Paris, 1985, p. 273 a 275).
A falta da referida comunicação lesou, por conseguinte, os direitos de R. Misset viciando a regularidade do processo disciplinar de que foi objecto. Não é necessário, perante isto, examinar as outras acusações relativas ao primeiro e segundo fundamentos do recorrente para concluir que a decisão adoptada no termo deste processo deve ser anulada.
Por tudo o que afirmei até aqui, proponho-vos que concedeis provimento ao recurso interposto por Rudolf Misset e, por conseguinte, que anuleis a decisão de 9 de Janeiro de 1985 pela qual o secretário-geral do Conselho infligiu ao recorrente a sanção disciplinar de repreensão.
O Conselho, parte vencida, deverá suportar as despesas do processo.
(*) Tradução do italiano.
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