CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JOSÉ LUÍS DA CRUZ VILAÇA
apresentadas em 25 de Junho 1986
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
São V. Ex.as solicitadas pelo «tribunal de police» de Chaumont no quadro de um pedido de decisão a título prejudicial, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, a interpretar o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas.
1.
Comecemos por recordar os factos essenciais do processo que está na origem desta questão prejudicial.
O senhor Pierre Maniglier, comerciante em Chaumont, adquiriu directamente ao produtor, no sul de França, na respectiva zona de produção, diversos caixotes de fruta contendo pêssegos, damascos e peras, transpor-tando-os no seu camião para o estabelecimento de que é gerente, situado fora dessa zona de produção. Quando procedia à sua descarga, o referido comerciante foi autuado pelas competentes autoridades nacionais de fiscalização, em virtude de os produtos não serem portadores das necessárias marcas ou etiquetas, sendo pois comercializados em desconformidade com as normas comuns de qualidade aplicáveis.
2.
Na questão submetida ao Tribunal de Justiça, o juiz do «tribunal de police» de Chaumont refere-se ao Decreto n.° 80-20, de 7 de Janeiro de 1980, que, segundo ele, torna «aplicáveis em direito interno certos elementos do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 modificado».
Ora, como o Tribunal de Justiça tem afirmado de maneira constante ( 1 ), a aplicabilidade directa dos regulamentos CEE torna qualquer acto nacional de recepção das normas de um regulamento não apenas dispensável, mas até condenável.
Não parece, porém, ser esse o objectivo do Decreto n.° 80-20, cujo teor literal inculca dirigir-se ao cumprimento de um imperativo de direito interno.
3.
Procuremos, então, seguindo a vossa jurisprudência ( 2 ), precisar os exactos contornos da questão prejudicial formulada pelo juiz francês, em face dos dados do caso.
O Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, modificado pelo Regulamento n.° 1382/84 do Conselho, de 7 de Maio de 1984, estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.
Um dos elementos dessa organização comum de mercado consiste no estabelecimento e na aplicação uniforme de «normas de qualidade» para esses produtos agrícolas comercializados no interior da Comunidade ou expedidos para terceiros países.
Neste contexto, o cumprimento de tais normas comuns revela-se um elemento determinante para a aplicação de medidas de intervenção nos mercados previstas pelas respectivas organizações comuns, tendo em vista eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória e evitar uma baixa excessiva das cotações.
É, porém, igualmente evidente que a protecção do consumidor e a satisfação das suas exigências constituem um dos objectivos essenciais da organização de mercado e das regras comuns que dela fazem parte. Por isso, o artigo 2.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1035/72 precisa que as «normas de qualidade», quando existirem, são estabelecidas para «produtos destinados a ser entregues no estado fresco ao consumidor».
Nesse contexto se deve pois entender a formulação do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72 e, bem assim, o alcance das respectivas excepções, previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.
Estabelece o artigo 3.°, n.° 1 do citado regulamento que: «Quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas.»
E é perante esta disposição que o juiz do «tribunal de police» de Chaumont vos pergunta se deverá ser considerado como remessa ou acto de comercialização o encaminhamento de frutas compradas directamente por um comerciante aos produtores de uma determinada região para o seu estabelecimento comercial situado fora dessa zona ou região.
4.
Ressalta dos considerandos do Regulamento n.° 1035/72 que «a normalização só pode atingir o seu pleno efeito se for aplicada a todos os estádios da comercialização».
De toda a evidência, porém, a regulamentação aqui prevista sobre o estabelecimento das normas de qualidade e o controlo do seu respeito tem essencialmente em vista o momento em que os produtos são oferecidos no mercado ao público consumidor (nomeadamente quando não se trate de simples mercados locais) excluindo certas operações iniciais ou preparatórias durante as quais ainda não são postos em causa os objectivos da disciplina comunitária.
E parece-nos ser exactamente esse o sentido das excepções à regra geral do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72, previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Trata-se de excepções que visam sobretudo as operações realizadas no início do circuito de comercialização e/ou transformação dos produtos.
Nomeadamente, a alínea a) do n.° 2 do referido artigo 3.° estabelece que «os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e de embalagem ou a postos de armazenamento temporário ou encaminhados da exploração do produtor para estes postos» não estão sujeitos à obrigação de cumprimento das normas de qualidade no interior de um Estado-membro.
5.
As frutas encaminhadas pelo Sr. Maniglier, a que se refere o presente processo, estão sujeitas a normas comuns de qualidade ( 3 ) e as transacções dę que são objecto estariam pois, em princípio, submetidas à obrigação de se conformar com essas normas, nos termos gerais do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72. Estaria nessas condições a própria operação de venda efectuada pelo produtor ao comerciante Maniglier... se o regulamento não contivesse excepção que a contemplasse.
Ora, este comerciante alega que, tendo procedido à compra directa das frutas junto dos produtores e ao seu transporte por conta própria para o seu estabelecimento, situado fora da zona de produção, iria ainda levar a cabo as necessárias «operações de calibragem, etiquetagem e normalização» antes da oferta ao público e, portanto, de qualquer acto posterior de comercialização.
A ser assim, o conjunto das operações em causa — venda do produtor ao comerciante, transporte e descarrregamento da mercadoria para o estabelecimento do comprador — parece poder incluir-se claramente na excepção prevista pela alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72.
Compete naturalmente ao juiz nacional apreciar a prova produzida pelo arguido no processo principal sobre o destino da mercadoria adquirida e as operações a que iria ser sujeita.
6.
Dado o que precede, propomos que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial posta pelo «tribunal de police» de Chaumont da seguinte maneira:
«A compra directa de frutas por um comerciante junto dos produtores de uma determinada região e o encaminhamento dessas mercadorias para o seu estabelecimento situado fora dessa região, não serão considerados como actos de remessa ou de comercialização sujeitos ao cumprimento das obrigações resultantes do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, se tais operações forem subsumíveis a uma das situações previstas no n.° 2 desse mesmo artigo.»
( 1 ) Ver, por exemplo, os acórdãos do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1973, processo 39/72, Comissão/Itália, Recueil 1973, p. 101, e de 10 de Outubro de 1973, processo 34/73, Variola, Recueil 1973, p. 981.
( 2 ) Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de 29 de Novembro de 1978, processo n.° 83/78, Pigs Marketing Board, Recueil 1978, p. 2347.
( 3 ) Quanto aos pêssegos e aos damascos: Regulamento n.° 23 GO 30 de 20.4.1962, p. 965), artigo 2.°, n.° 3 e anexos Π/4 e Π/7, cujo ponto VI estabelece a obrigação de apor marcas de qualidade nos caixotes de fruta.
Quanto às peras: Regulamento n.° 1641/71, de 27 de Julho de 1971 (JO L 171 de 31.7.1971, p. 1), que prevê também no ponto VI do seu anexo a obrigação de apor marcas de qualidade nos respectivos caixotes.
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