CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 2 de Julho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
Com vista a prover um lugar permanente de administrador da carreira A 7/A 6, o Tribunal de Contas, agindo na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (adiante designada por «AIPN»), organizou em 1985 o concurso interno CC/A/8/85, publicando um aviso e designando o respectivo júri.
Candidataram-se catorze agentes. O júri, considerando que não reuniam as condições exigidas pelo aviso para participar nas provas, não admitiu qualquer deles a concorrer, muito embora a AIPN tenha chamado a sua atenção para a interpretação mais maleável que, segundo ela, convinha dar a certas disposições do referido aviso.
Quatro dos candidatos, Henri Maurissen, Hartmut Schwiering, Volker Hoyer e Manfred Neumann, submeteram à vossa apreciação as decisões do júri que lhes diziam respeito. Foi marcada para 23 de Outubro de 1986 a audiência do processo referente a Maurissen. O processo relativo a Schwiering será objecto de conclusões separadas, a apresentar na audiência de hoje.
2.
Examinemos, pois, os pedidos de Hoyer e Neumann, cujos processos, dada a sua conexão, foram apensos pelo vosso despacho de 9 de Abril de 1986.
O aviso do concurso incluía as seguintes disposições :«IV —
Admissão ao concurso:
serão admitidos ao concurso os candidatos:
...
3.
—
que possuam um conhecimento aprofundado de uma língua oficial das Comunidades e um conhecimento satisfatório de uma segunda língua oficial das Comunidades. O conhecimento de uma terceira língua será tomado em consideração.
—
por razões de serviço, exige-se o conhecimento da língua francesa.
O júri, após exame dos processos, estabelecerá a lista dos candidatos que preenchem estas condições e que serão, portanto, admitidos ao concurso. V —
Concurso
O concurso será documental e por prestação de provas
...
B — Provas:
1. Natureza das provas:
...
c)
prova oral de verificação dos conhecimentos linguísticos indicados no anterior ponto IV, n.° 3».
Nos respectivos formularios de candidatura, Hoyer e Neumann tinham ambos fornecido, quanto à língua francesa, as seguintes indicações:
—
leitura: bom;
—
escrita: razoável (suficiente);
—
expressão oral: razoável (suficiente).
Foi nestas circunstâncias, e dada a sua interpretação do mencionado aviso, que o júri não admitiu os recorrentes ao concurso. Com efeito, considerou que:
—
por um lado, as características do lugar a prover e a conveniência do serviço impunham que os candidatos possuíssem um nível de conhecimentos em francês pelo menos «bom» no que respeita aos conhecimentos para «1er», «escrever» e «falar», rubricas que figuravam no formulário a preencher pelos candidatos,
—
por outro lado, as disposições do ponto IV do aviso do concurso obrigavam-no, na fase da admissão ao concurso, a seleccionar entre os candidatos aqueles cujos conhecimentos declarados — sem prejuízo da ulterior verificação por meio da prova oral prevista — podiam corresponder ao nível exigido; esta atitude jus-tificar-se-ia pelo facto de nenhum candidato ter «interesse em indicar um nível de conhecimentos inferior à realidade» (relatório do júri à AIPN, datado de 28 de Outubro de 1985).
A decisão de não os admitir a concurso foi comunicada em 2 de Agosto de 1985, pelo presidente do júri, a Hoyer e Neumann. Correspondendo ao convite que lhes foi feito, foram autorizados a apresentar as suas observações — o que fizeram, contestando, de forma fundamentada, a decisão que lhes dizia respeito. Por cartas dirigidas aos interessados, em 28 de Outubro de 1985, o júri manteve a sua posição.
Em 30 de Outubro de 1985, a AIPN deu a conhecer a todos os candidatos ao concurso que não desejava tornar pública uma lista de aptidão «em branco» e que, consequentemente, suspendia o processo, aguardando eventuais recursos.
3.
Os recorrentes pedem-vos a anulação das decisões do júri, que acusam:
—
de ter introduzido, com a exigência do nível de conhecimentos em francês, uma condição de admissão que não figurava no aviso do concurso;
—
de não ter verificado objectivamente, por meio da prova oral prevista para esse efeito, a apreciação subjectiva, feita por cada candidato, dos seus próprios conhecimentos em francês.
4.
O Tribunal de Contas, recorrido, conclui no sentido de que os recursos têm fundamento.
Recordando o seu desacordo persistente com o júri, o Tribunal de Contas observa, lamentando-o, que a jurisprudência do Tribunal, especialmente o acórdão do processo 144/82 (Detti/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 14 de Julho de 1983, Recueil, p. 2421), retira à AIPN qualquer possibilidade de modificar ou anular as decisões dos júris dos concursos, mesmo quando estas estão manifestamente viciadas por erros graves. Considera, contudo, que quando, como no caso vertente, não existe um contencioso entre as partes no processo, a AIPN deveria dispor de um poder de modificação, o que suporia uma alteração da vossa jurisprudência.
5.
A admissibilidade do recurso não foi posta em causa. Com efeito, segundo a vossa jurisprudência, as decisões de um júri, referentes à apreciação dos méritos de um candidato, podem - constituir o objecto de um recurso directo para o Tribunal (processo 144/82, Detti, atrás citado, processo 44/71, Marcato/Comissão, acórdão de 14 de Junho de 1972, Recueil p. 427).
Quanto à questão de fundo, os recursos dos interessados parecem-nos merecer provimento.
Com efeito, incumbe ao júri verificar se os candidatos satisfazem as condições de admissão, mas esta competência não pode ser exercida senão com fundamento em elementos objectivos, tais como diplomas universitários ou atestados, emitidos por uma autoridade competente, de uma experiência profissional que satisfaça as condições de equivalência e de duração exigidas pelo aviso do concurso.
No que respeita ao conhecimento da língua francesa, este era exigido sem indicação do respectivo nível. O júri deveria pois, logo nessa fase, recusar a admissão ao concurso dos candidatos que declarassem não ter qualquer conhecimento de francês.
Em todos os outros casos, o nível de conhecimentos exigido, que por certo competia ao júri avaliar, tendo em conta a natureza das funções a exercer, deveria ser verificado por meio da prova oral prevista para o efeito. Qualquer outra eliminação, baseada na apreciação subjectiva dos candidatos, pelo facto de estes terem — o que não pode ser erigido em regra geral — «mais tendência para sobrevalorizar o seu nível de conhecimentos» (relatório atrás citado, de 28 de Outubro de 1985), seria, como no caso vertente, contrária ao dever de objectividade e ao princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, que se impõe a qualquer júri.
6.
Não haverá, pois, qualquer dificuldade em anular as decisões tomadas, pondo-se assim termo, não tanto a um litígio, pois nada opõe as partes no processo, mas antes a um impasse jurídico. Para tanto, não é necessária a alteração da jurisprudência desejada pelo recorrido e cujas condições jurídicas, para não falar senão delas, não nos parecem reunidas neste caso. Com efeito, o Tribunal de Contas, ao agir na qualidade de AIPN, entendeu que não devia censurar, substituindo-se ao Tribunal de Justiça, as decisões impugnadas. Assim, não tereis de vos pronunciar sobre a competência que, eventualmente, teria para o fazer.
O recorrido precisa, contudo, que chegou a considerar essa possibilidade, em especial depois de ter lido as nossas conclusões no processo Williams (257/83, acórdão de 16 de Outubro de 1984, Recueil p. 3547). Consideramos que fez bem em abster-se. Um tal poder de censura, com efeito, atentaria contra a independência do júri e, portanto, contra a garantia de imparcialidade devida aos candidatos.
Acrescentaremos que temos a sensação de ter sido mal compreendidos. Nas conclusões a que se refere o Tribunal de Contas, lembrámos simplesmente que o artigo 5.° do anexo III do estatuto, que confere competência ao júri para estabelecer «a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso do concurso», não pode ser interpretado «como se retirasse à AIPN o poder, ou até a obrigação, de verificar se um candidato, inscrito pelo júri na lista de admissão, reúne efectivamente as condições, em matéria de habilitações académicas ou de experiência, que ela própria estabeleceu».
Isto não significa que a AIPN possa censurar a decisão de um júri, quando esta está viciada de irregularidades, mas que tem o dever, no exercício da sua competência própria, de não proceder a uma nomeação irregular.
Em consequência, concluímos pela anulação das decisões tomadas; as despesas deverão ficar integralmente a cargo da instituição recorrida.
( *1 ) Tradução do francês.
Full & Egal Universal Law Academy