Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A Deutsche Babcock Handel GmbH ("Deutsche Babcock") é uma sociedade que negoceia em produtos metalúrgicos. Celebrou contratos com empresas polacas e húngaras com vista ao fornecimento desses produtos, incluindo chapas e perfis de aço e outras chapas que não as chamadas "magnéticas". Importou as mercadorias para a República Federal da Alemanha através da fronteira de Buechen entre Julho e Outubro de 1980, e num dos casos em Janeiro de 1981. Na sua declaração à alfândega, indicou, como valor aduaneiro, o preço bruto acordado com o fornecedor, ao invés do preço líquido na moeda da factura, conforme é exigido no formulário de declaração.
Os contratos celebrados pela Deutsche Babcock com o seu fornecedor previam efectivamente o pagamento de bónus de quantidade pelos fornecedores, o que implicava uma redução nos preços brutos indicados nas facturas. Aquando das operações de desalfandegamento, a Deutsche Babcock apresentou licenças de importação emitidas pelo Bundesamt fuer gewerbliche Wirtschaft (serviço federal alemão do comércio) que indicavam os preços brutos e tinham carimbada a indicação de que o desalfandegamento não deveria ser autorizado caso o preço constante da factura fosse inferior ao preço indicado na licença de importação.
O serviço aduaneiro autorizou o desalfandegamento das mercadorias para a colocação em livre prática tomando como base o preço indicado na declaração à alfândega e, em função do mesmo, fixou os direitos aduaneiros.
Ao proceder a uma inspecção nas instalações da Deutsche Babcock em Maio de 1981, as autoridades aduaneiras descobriram que tinham sido pagos bónus de quantidade. Instaurou um processo contra a Deutsche Babcock por infracção das disposições da Aussenwirtschaftsgesetz (lei do comércio externo) e do Aussenwirtschaftsverordnung (regulamento relativo ao comércio externo), que culminou com a aplicação de uma multa de 75 000 DM. Aparentemente, a Deutsche Babcock não recorreu dessa multa.
Em 9 de Julho de 1982, a Deutsche Babcock, com base no Regulamento (CEE) n.° 1430/79 (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, pediu o reembolso de direitos aduaneiros no montante de 4 598,26 DM, que alegava terem sido pagos em excesso, tendo em conta os bónus de quantidade. O n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1430/79 dispõe: " Proceder-se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se provar, a contento das autoridades competentes, que o montante registado da liquidação destes direitos:
- é relativo a mercadorias em relação às quais nenhuma dívida aduaneira se constituiu ou em relação às quais a dívida aduaneira se extinguiu por modo diferente do pagamento do seu montante ou por prescrição,
- é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ser cobrado."
O Hauptzollamt Luebeck-Ost recusou o reembolso, em virtude de o pedido ser contrário ao princípio da boa fé, visto a Deutsche Babcock, aquando do desalfandegamento das mercadorias para a colocação em livre prática, ter prestado declarações falsas para obter a importação das mercadorias nas condições que constavam da licença de importação.
A causa foi apresentada ao Finanzgericht Hamburg. A Deutsche Babcock alegou que o seu pedido de reembolso de direitos aduaneiros incontestavelmente superiores aos que legalmente deviam ser cobrados, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, não podia ser rejeitado pela invocação do princípio da boa fé. O Hauptzollamt objectou que a conduta da Deutsche Babcock aquando do desalfandegamento das mercadorias a tinha privado do direito ao reembolso dos direitos pagos indevidamente. O Finanzgericht considerou não existir certeza quanto à aplicabilidade e à interpretação do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, bem como quanto ao âmbito de aplicação do princípio geral da boa fé, e que a solução da causa dependia dessas questões de interpretação. Decidiu, por isso, suspender a instância e, por despacho de 14 de Outubro de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Novembro de 1985, submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) O Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, alterado pela última vez pelo Regulamento n.° 1672/82 do Conselho, de 24 de Junho de 1982, é directamente aplicável a mercadorias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço?
2) Em caso negativo, o Tribunal de Justiça pode conhecer de um pedido de decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, considerando que o referido regulamento só é aplicável no direito de um Estado-membro por força de uma norma nacional que para ele remeta?
3) Na hipótese de o Tribunal de Justiça se considerar competente neste caso para a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1430/79:O disposto no n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 está sujeito ao princípio geral de direito da boa fé no sentido de não haver lugar ao reembolso de direitos de importação quando o operador devedor de direitos de importação tenha declarado, aquando da colocação de uma mercadoria em livre prática, um preço mais elevado do que o que na realidade teve de pagar, tendo em conta descontos e bónus de quantidade de que beneficiou, e quando a declaração do preço mais elevado tivesse como objectivo permitir a colocação em livre prática com base numa licença que não mencionava os descontos/bónus, sendo certo que, por outro lado, no caso de um pedido formulado em conformidade, a licença de importação teria ainda assim sido concedida se os descontos e bónus tivessem sido incluídos no preço declarado?"
Na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional declara, inter alia: "Existem dúvidas quanto ao facto de o Regulamento (CEE) n.° 1430/79 se aplicar a mercadorias que pertençam ao domínio do Tratado CECA. Em favor da sua aplicabilidade, pode dizer-se que a união aduaneira estabelecida nos termos do artigo 9.° do Tratado CEE abrange o comércio de mercadorias na sua totalidade. Sendo assim, os regulamentos respeitantes ao processo aduaneiro deviam ser aplicáveis a todas as mercadorias, incluindo as abrangidas pelo Tratado CECA. Por outro lado, os direitos aduaneiros respeitantes à CECA continuam sujeitos à soberania nacional."
E acrescenta: "Na hipótese de o Regulamento (CEE) n.° 1430/79 não ser directamente aplicável, foi em todo o caso integrado no direito alemão pelo artigo 81.° do Zollgesetz (lei aduaneira alemã)". Esse artigo dispõe: "Os regulamentos da CEE relativos ao regime aduaneiro de mercadorias devem aplicar-se mutatis mutandis ao regime aduaneiro de mercadorias abrangidas pelo Tratado CECA."
A primeira questão suscita um problema importante. Apenas foi tratado pela Comissão, que propõe dar à questão uma resposta afirmativa. Sem qualquer intenção de crítica relativamente às partes, e apesar das considerações muito correctas da Comissão que fazem sobressair algumas dificuldades, lamenta-se que o Tribunal não disponha de argumentação sólida em sentido contrário.
Em primeiro lugar, é evidente que o regulamento em questão foi adoptado unicamente com base no Tratado CEE, com referência aos artigos 43.° e 235.°, além da menção ao n.° 1 do artigo 10.° feita nos considerandos do seu preâmbulo. Não faz qualquer referência ao Tratado CECA nem aos produtos do sector do carvão e do aço.
Um regulamento baseado no Tratado CEE pode aplicar-se a produtos pertencentes ao domínio do Tratado CECA? Houve de facto regulamentos adoptados com base no Tratado CEE que pretendiam e se destinavam a abranger os produtos do sector do carvão e do aço, algumas vezes, aparentemente, apoiados por uma acta do Conselho. Em semelhantes casos, ainda que fossem adoptados em termos gerais com base no Tratado CEE, foram considerados pelo Conselho como se aplicando aos produtos do sector do carvão e do aço, embora não pareça ter havido uma acta nesse sentido no presente caso. Noutros casos foram adoptadas medidas distintas com base em ambos os Tratados, ainda que em termos semelhantes - como o Regulamento (CEE) n.° 3017/79 do Conselho e a Recomendação n.° 3018/79/CECA da Comissão, "relativos à defesa contra importações que são objecto de dumping ou de subvenções provenientes de países que não são membros" da CEE e da CECA, respectivamente.
A questão, todavia, está em saber se um regulamento CEE pode validamente abranger os produtos do sector do carvão e do aço ou, como poderia parecer à primeira vista, se os dois Tratados dizem respeito a Comunidades distintas e separadas, com normas separadas e a exigência de processos separados.
A interacção em geral entre ambos os Tratados foi defendida na argumentação do Parecer 1/75 (Recueil 1975, p. 1355) e, mais especialmente, no processo 36/83, Mabanaft/Hauptzollamt Emmerich (Recueil 1984, p. 2497) mas, nesse caso, não foi necessária uma decisão ou comentário do Tribunal a esse respeito.
Antes de mais, a Comissão afirma que o Tratado CEE não diz respeito a mercadorias determinadas. Muitas das suas disposições são de natureza genérica e não há motivo para que os produtos do sector do carvão e do aço não estejam incluídos no seu âmbito de aplicação. No entanto, parece igualmente defensável o argumento em sentido contrário segundo o qual, pelo facto de existir um Tratado específico relativo ao carvão e ao aço, o Tratado CEE deveria ser interpretado como aplicando-se a todos os demais produtos.
Mais importantes são os termos do artigo 232.° do Tratado CEE, segundo o qual:
"1) As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados-membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.
2) As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica."
Deste modo, as disposições do Tratado CEE e, a fortiori, o direito derivado adoptado com base nele não devem "alterar as disposições" do Tratado CECA nem "prejudicar" as do Tratado CEEA. Significará isto que o Tratado CEE nada tem a ver com o carvão e o aço e que a legislação adoptada com base nele não pode criar normas relativas ao carvão e ao aço, ou terá a disposição um significado mais restrito? Na minha opinião, esta disposição tem um significado mais restrito. Teria sido muito simples determinar que nenhuma disposição do Tratado CEE se aplicaria aos produtos ou à indústria do sector do carvão e do aço, se fosse isso o que se pretendia. Não se fez isso. Ao invés, a limitação imposta é de que as disposições do Tratado CEE não "alteram as do Tratado" anterior, especialmente no que diz respeito aos domínios especificados. A minha interpretação é de que isto significa que o Tratado CEE pode aplicar-se ao carvão e ao aço, excepto quando se trate de matérias que são objecto de disposições do Tratado CECA ou de regulamentações adoptadas com base nele; a partir do momento em que ele intervenha, as disposições do Tratado CEE deixam de produzir efeito.
Esta interpretação parece-me coincidir com os acórdãos do Tribunal nos processos apensos 188 a 190/80, França, Itália e Reino Unido/Comissão (Recueil 1982, p. 2545) e no processo 239/84, Gerlach & Co. BV/Ministro dos Assuntos Económicos, (acórdão de 24 de Outubro de 1985, Recueil,p.3507). No primeiro caso, uma directiva foi interpretada como não sendo aplicável a empresas afectadas pelas disposições do Tratado CECA e, por isso, como sendo válida. Não seria válida se tivesse afectado os Estados-membros e as empresas relativamente ao mercado do carvão e do aço, dado que "constam do próprio Tratado CECA normas" respeitantes aos Estados-membros e às empresas em questão. Este acórdão, no meu entender, deixa em aberto a possibilidade de, se aquelas normas não existissem, a directiva CEE poder aplicar-se a questões relativas ao carvão e ao aço. No segundo caso, o Tribunal considerou que existiam normas antidumping com base no Tratado CECA, de modo que um regulamento CEE respeitante a medidas antidumping não podia ser interpretado como se aplicando a produtos abrangidos pelo Tratado CECA. Resulta do disposto no artigo 232.° do Tratado CEE que, "no que respeita ao funcionamento do mercado comum do carvão e do aço, as normas do Tratado CECA e todas as disposições adoptadas para sua aplicação se mantêm em vigor, apesar do aparecimento do Tratado CEE"(tradução provisória).
Em nenhum dos quatro processos mencionados se diz que o Tratado CEE não pode ser aplicado ao carvão e ao aço. Tão-pouco se diz o contrário. Entendo, porém, que o teor dos dois últimos acórdãos aponta no sentido de que a limitação de poderes baseados no Tratado CEE resulta de disposições específicas do Tratado CECA ou de normas adoptadas com base nele.
Assim sendo, concordo com o argumento da Comissão de que o Tratado CEE pode aplicar-se ao carvão e ao aço, excepto na medida em que existam normas especiais no Tratado CECA ou adoptadas com base nele.
Cumpre, pois, averiguar se o regulamento do Conselho em questão altera as disposições do Tratado CECA, em especial no que respeita "aos direitos e obrigações dos Estados-membros, aos poderes das Instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço".
A Comissão chamou a atenção para as disposições financeiras do Tratado CECA constantes dos artigos 49.° e seguintes, bem como para o capítulo X relativo à política comercial. Este último parece-me especialmente relevante, dado que: 1) a competência dos Estados-membros em matéria de política comercial não deve ser prejudicada pela aplicação do Tratado, salvo disposições deste em contrário (artigo 71.°) (o que pode contrastar com o disposto no artigo 113.° do Tratado CEE), e 2) os Estados-membros têm poder para fixar direitos aduaneiros para o carvão e o aço dentro dos limites - mas apenas dentro deles - das taxas mínimas e máximas que podem ser fixadas por decisão do Conselho (o que novamente pode contrastar com a pauta aduaneira comum a instituir com base no Tratado CEE).
Evidentemente, pode argumentar-se que estes dois conjuntos de disposições aduaneiras devem ser tratados separadamente no quadro dos respectivos Tratados, que quaisquer disposições relativas à determinação do valor ou da origem para efeitos aduaneiros ou de administração aduaneira devem conservar-se separadas, e ainda que, uma vez que a CECA tem disposições relativas às pautas aduaneiras, quaisquer poderes em matéria aduaneira devam ser exercidos com base no Tratado CECA, no que diz respeito ao carvão e ao aço. Pode dizer-se que as disposições de fundo e a regulamentação administrativa devem andar a par.
Por outro lado, é claro que o Tratado CECA contém disposições muito limitadas quanto às pautas aduaneiras e não contém nenhuma relativamente a questões como o valor, origem ou administração. Mais ainda, não foram adoptadas quaisquer normas com base nesse Tratado em matéria de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação ou de exportação, que é o que está em causa no presente processo. Deste modo, na minha opinião, segundo uma interpretação literal do artigo 232.° do Tratado CEE, estas questões não estão excluídas do âmbito de aplicação deste Tratado.
Esta interpretação literal não é incompatível com os objectivos dos Tratados. Em questões que não são do domínio exclusivo do Tratado CECA ou que não são tratadas no mesmo e quando os Estados-membros não tenham emitido qualquer reserva quanto às medidas adoptadas, a coesão das Comunidades e da sua administração é reforçada por um sistema comum de administração e por regras comuns.
Este regulamento CEE colide de alguma forma com os poderes dos governos dos Estados-membros em matéria de política comercial (artigo 71.° do Tratado CECA) ou com os direitos dos Estados-membros com base no Tratado CECA (artigo 232.° do Tratado CEE), ou afecta a sua competência exclusiva em matéria fiscal?
Se o regulamento em questão afectasse as taxas dos direitos aduaneiros ou a nomenclatura aduaneira para os produtos do sector do carvão e do aço, parece-me prima facie (embora este ponto não seja discutido) que ele seria pro tanto inválido ou inaplicável relativamente aos produtos CECA. Isto, contudo, não acontece. Ele limita-se a definir os casos e as condições em que devem ser efectuados reembolsos ou dispensas de pagamento. Não estou convencido de que esta questão pertença ao domínio da "política comercial" na acepção do artigo 71.° do Tratado CECA ou que seja tratada pelo artigo 72.° do Tratado CECA, que se limita a fixar taxas dentro dos limites determinados pelo Conselho. Tal como nenhuma norma referente a este aspecto da questão foi adoptada com base no Tratado CECA. Também não acho, embora isto seja mais discutível, que, na realidade, o regulamento colida com as competências fiscais dos Estados-membros. Em especial, o artigo 2.°, o único que está em questão no caso vertente, limita-se a dispor que se procederá ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando não tenha existido uma dívida aduaneira, quando a mesma se tenha extinguido ou quando o montante registado da liquidação desses direitos for superior ao que legalmente devia ser cobrado. Em todas estas situações se trata de direitos que, no todo ou em parte, nunca foram devidos e o processo que regula o seu reembolso ou a dispensa do seu pagamento não afecta na realidade a soberania fiscal. Outras disposições do regulamento definem os casos em que os direitos devem ou podem ser reembolsados. Segundo a minha interpretação, elas constituem o quadro em que os Estados-membros devem tratar os direitos como não sendo aplicáveis, como, por exemplo, quando as mercadorias tenham sido, por erro, colocadas em livre prática, quando não tenham sido adoptados os processos correctos ou quando, depois de importadas, as mercadorias não possam ser entregues ao seu destinatário, sendo posteriormente destruídas ou reexportadas. Não pertencendo estas questões ao domínio da "política comercial" e não estando abrangidas por nenhuma outra disposição do Tratado CECA, parece-me, perante as argumentações expendidas, que os Estados-membros aceitaram no quadro do Tratado CEE que o carvão e o aço podem ser tratados pela Comunidade Económica Europeia como mercadorias abrangidas por este Tratado. Não me parece que as alterações referidas na primeira questão modifiquem esta situação.
Por conseguinte, a minha resposta à primeira questão seria afirmativa, como a Comissão propõe. Sendo afirmativa a resposta à primeira questão, a segunda questão suscitada não se põe. Se se pusesse, a minha resposta seria de que, na hipótese de um regulamento CEE não ser directamente aplicável num Estado-membro a mercadorias às quais se aplique o Tratado CECA, tendo sido este regulamento, no entanto, integrado na legislação nacional de modo a aplicar-se a essas mercadorias (não enquanto direito comunitário, ex hypothesi), não compete ao Tribunal de Justiça interpretar essa legislação. Assim, a minha resposta à segunda questão seria negativa.
Quanto à terceira questão, o Hauptzollamt apresentou observações. A Deutsche Babcock não apresentou observações expressas. Em vez disso, enviou uma cópia da sua petição de recurso contra uma sentença do Finanzgericht de Berlim, de 27 de Novembro de 1984, que está em anexo às observações do Hauptzollamt. Nessa sentença, o Finanzgericht confirmou uma decisão da administração aduaneira no sentido de que um montante de 26 896,17 DM, correspondente a um pretenso excedente relativo a direitos pagos por remessas anteriores, não era reembolsável nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, dadas as circunstâncias em que o pagamento tinha sido efectuado. O problema parece-me idêntico ao do caso sub judice. A Deutsche Babcock alega que o princípio da boa fé não poderia obstar à sua pretensão de reembolso, em ambas as causas.
Ainda no que respeita à terceira questão, o Hauptzollamt considera, em primeiro lugar, que os requisitos para o reembolso previstos pelo disposto no n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 não estão preenchidos: conforme resulta dos considerandos do preâmbulo desse regulamento, a disposição em questão refere-se a pagamentos em excesso resultantes de erros de boa fé e não aos casos, como o presente, em que tenham sido prestadas declarações falsas. Em segundo lugar, o Hauptzollamt sustenta que a disposição em causa deve ser interpretada à luz do princípio da boa fé, e que um reembolso no caso vertente seria contrário a esse princípio, já que proporcionaria à demandante a obtenção de uma vantagem em relação a comerciantes honestos. Além disso impediria uma fiscalização adequada das importações e a adopção de medidas eficazes para as limitar. Se os bónus tivessem sido declarados, poder-se-iam ter adoptado medidas antidumping. Não é exacto que a sociedade teria obtido uma licença se tivesse declarado o preço correcto. Mais ainda, o facto de se poder aplicar uma multa não exclui a possibilidade de recusar ao mesmo tempo o reembolso dos direitos.
A Comissão entende que os direitos e obrigações criados pelo Regulamento (CEE) n.° 1430/79 devem ser exercidos em conformidade com o princípio da boa fé e, consequentemente, propõe que se responda à terceira questão nos seguintes termos:
"O exercício de um direito a reembolso na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 pode ser recusado quando o exercício desse direito seja abusivo, pelo facto de o próprio interessado ter permitido, com intenção fraudulenta, a cobrança de direitos num montante superior ao que legalmente devia ser cobrado. A este propósito, importa pouco que a importação da mercadoria só tenha sido possível em virtude de a administração ter sido enganada."
O n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1430/79 autoriza o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação quando se prove às autoridades competentes que o montante desses direitos "é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ser cobrado".
Evidentemente, os termos "por qualquer motivo" são muito amplos. Entendo, porém, que devem ser interpretados como referindo-se a qualquer "motivo lícito". Não podem abarcar o caso de uma pessoa prestar deliberadamente falsas declarações quanto ao preço das mercadorias, de que resulte a determinação de um direito num montante mais elevado do que o que deveria ser pago, a fim de obter uma licença para a qual se sabe ser exigida a declaração do preço verdadeiro. Além do mais, está patente no preâmbulo do regulamento que se tiveram em mente motivos como um erro genuíno ou um erro de cálculo. Os termos "por qualquer motivo" devem ser interpretados no contexto global do regulamento. Não há nada que indique que se possam invocar declarações deliberadamente falsas para afirmar que um direito foi pago em excesso.
Por isso, considero que o artigo 2.° não deve ser interpretado de forma a permitir semelhante pretensão.
Deste modo, torna-se desnecessário decidir quanto à possibilidade de se aplicarem princípios mais gerais. Se não tivesse chegado a esta conclusão, admitiria que, na hipótese de terem sido pagos direitos aduaneiros sobre um preço superior ao preço real, devido a uma declaração feita de má fé, a pessoa que prestou tal declaração não tem direito ao reembolso.
De qualquer maneira, não concordo com o argumento de que existe uma clara separação entre o facto de se prestarem declarações falsas para obtenção de uma licença de importação e a dívida de direitos aduaneiros. Uma declaração falsa relativamente à licença de importação que dê origem a direitos aduaneiros mais elevados provoca a perda do direito ao reembolso. Quem brinca com fogo não pode queixar-se por se queimar.
Não considero que o facto de que poderia ter sido concedida uma licença de importação se o valor exacto tivesse sido declarado (caso seja verdade) possa alterar a situação, desde que tenha havido declaração fraudulenta, fosse qual fosse o motivo.
É evidente que não afirmo nem insinuo, de forma alguma, que tenha havido fraude ou desonestidade no caso sub judice. Essa questão é da competência do órgão jurisdicional nacional.
Em consequência das considerações que antecedem, proponho que se responda ao tribunal nacional do seguinte modo:
"1) O Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho é directamente aplicável às mercadorias pertencentes ao domínio do Tratado CECA.
2) O n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 deve ser interpretado no sentido de que não há lugar ao reembolso dos direitos de importação se, aquando do desalfandegamento das mercadorias para a colocação em livre prática, o devedor de direitos de importação declarar um preço mais elevado do que o que na realidade pagou, tendo em conta descontos e bónus de quantidade, e se essa declaração tiver sido prestada para obter a colocação em livre prática com base numa licença de exportação que não considerava os descontos ou bónus em questão, ainda que de qualquer modo fosse concedida uma licença de importação com base num pedido que declarasse o preço depois de deduzidos os descontos ou bónus."
As despesas efectuadas pela Comissão neste processo não podem ser reembolsadas. Compete ao tribunal nacional pronunciar-se quanto às despesas das partes no processo principal.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy