CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 8 de Outubro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Como se sabe, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto dos funcionários, o funcionário que tenha a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação tem direito a um subsídio de expatriação igual a 16 % do seu vencimento-base se provar ter residido, pelo menos nos dez anos anteriores ao início de funções, fora do território do referido Estado.
Em 16 de Abril de 1984, C. Richter, cidadão luxemburguês, foi admitido ao serviço da Comissão como tradutor e colocado na DG IX, instalada no Grão-Ducado do Luxemburgo. Pediu de imediato que a referida disposição lhe fosse aplicada, o que a administração lhe recusou: daí o presente litígio que, tentada sem êxito a fase pré-contenciosa, se encontra agora para decisão no Tribunal. Para o dirimir, deverá o Tribunal, fundamentalmente, verificar se, no decénio compreendido entre 15 de Abril de 1974 e 15 de Abril de 1984, C. Richter residiu habitualmente fora das fronteiras do Luxemburgo.
Em apoio do seu pedido, o recorrente reconstitui assim o período em causa: nasceu em 1953 no Luxemburgo, onde viveu com seus pais até 15 de Outubro de 1973. Nesta data foi para Estrasburgo, para efectuar os estudos universitários. Tendo deixado a região alsaciana em 1 de Outubro de 1977, radicou-se em Germersheim, na Alemanha, e obteve, na universidade da vizinha cidade de Mainz, o diploma de tradutor (Março de 1981). Em Setembro de 1981, voltou de novo ao Luxemburgo onde, até Fevereiro de 1982, fez um «estágio» no Serviço de Terminologia da Comissão. Terminada esta breve experiência, regressou a Germersheim, donde saiu definitivamente em 16 de Abril de 1984, quando se apresentou na Comissão para entrar em funções.
Que esta reconstituição é correcta prova-o uma certidão emitida pela comuna de Germersheim em que se declara que C. Richter declarou ter residido nessa cidade entre 4 de Outubro de 1977 e 1 de Maio de 1984, «sem interrupção». Ora, somando este tempo ao decorrido em Estrasburgo, obtém-se um período de quase onze anos durante os quais viveu fora do seu país natal. Assim, é ilegítima a recusa da concessão do subsídio de expatriação.
2.
O argumento não procede. Lembro antes de mais que o subsídio em questão se destina «a compensar os encargos e desvantagens resultantes da entrada ao serviço da Comunidade para os funcionários que, por este facto, são obrigados a mudar a sua residência» (acórdão de 16 de Outubro de 1980, processo 147/79, Hochstrass/Tribunal de Justiça, Recueil 1980, p. 3005, n.° 12). Assim, a administração terá a obrigação de concedê-lo apenas se o funcionário provar que, embora mantendo a nacionalidade do Estado em que se situa o local da sua afectação, dele se afastou com a intenção de interromper, por longo período de tempo, os vínculos sociais e/ou profissionais que normalmente o ligam a esse Estado.
No caso em apreço, basta considerar que a estadia do recorente em Estrasburgo, determinada como foi apenas pela frequência da universidade, não implica a quebra dos referidos vínculos. O mesmo se dirá do período em que C. Richter afirma ter residido na República Federal da Alemanha. Na verdade, em confronto com a certidão emitida pela comuna de Germersheim — que, de qualquer modo, tem a natureza de mero reconhecimento — está o formulário de candidatura, de 30 de Março de 1983, em que o próprio recorrente indicou o Luxemburgo como seu local de residência permanente e como endereço para a sua correspondência. Acrescenta-se que o certificado do seu registo criminal, com data de 31 de Março de 1983, contém a indicação «residente no Luxemburgo».
Estas indicações demonstram, em meu entender, que, não obstante as prolongadas ausências por razões de estudo e/ou de trabalho, o recorrente teve a intenção de manter «o centro permanente dos seus interesses» no território do Grão-Ducado do Luxemburgo (acórdão de 9 de Outubro de 1984, processo 188/83, Witte/Parlamento, n.° 11, Recueil 1984, p. 3465).
3.
Em definitivo, parece-me poder concluir que a pretensão de C. Richter não assenta em provas unívocas e concordantes entre si. Proponho, pois, que o Tribunal negue provimento ao recurso interposto pelo recorrente contra a Comissão das Comunidades Europeias e que reparta entre as partes as despesas do processo, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
( *1 ) Tradução do italiano.
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