Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As recorrentes no presente processo - as sociedades Mannesmann-Roehrenwerke AG e Paderwerk Gebr. Benteler GmbH & Co., empresas siderúrgicas alemãs - pretendem obter a anulação do Regulamento (CEE) n.° 2355/85, do Conselho, de 6 de Agosto de 1985, que veio completar o Regulamento (CEE) n.° 60/85, de 9 de Janeiro de 1985.
I - 2. Ambas as sociedades fabricam e comercializam tubos de aço, produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado CECA e portanto sujeitos ao regime do Tratado CEE.
3. Por si sós, as recorrentes asseguram cerca de 70% das exportações alemãs daqueles produtos para os Estados Unidos.
4. Ocupam, além disso, lugares cimeiros na lista das seis empresas alemãs produtoras de uma categoria especial de tubos de aço, os tubos "OCTG - Oil Country Tubular Goods", empregues nas zonas de extracção de petróleo.
II - 5. Em consequência das ameaças que pesavam sobre as exportações de aços da CEE para os Estados Unidos, a Comunidade viu-se obrigada a estabelecer com este país negociações que conduziram à celebração, em 21 de Outubro de 1982, de um acordo prevendo a limitação das exportações comunitárias de um certo número de produtos siderúrgicos (1). Entre esses produtos não se encontravam os tubos de aço.
6. O acordo foi, no entanto, acompanhado de uma troca de cartas, com a mesma data, tendo em vista prevenir a ocorrência de desvios de comércio dos produtos por ele cobertos para os tubos de aço, então não sujeitos a limitações. Nesse sentido, a Comunidade considerou não se prever que, durante o período de vigência do acordo (isto é, até finais de 1985), as suas exportações anuais de tubos de aço para os Estados Unidos viessem a ultrapassar a percentagem média das vendas comunitárias no mercado americano durante o período 1979-1981, não havendo assim lugar a desvios de comércio. No caso de, não obstante, se verificarem problemas no referido mercado, poderiam ser desencadeadas consultas entre as duas partes sobre a evolução das exportações comunitárias de tubos.
7. O certo é que estas vieram a exceder largamente os níveis previstos, pelo que as autoridades norte-americanas estabeleceram, a partir de 29 de Novembro de 1984, uma proibição completa de importação de tubos de aço provenientes da Comunidade.
8. Mais uma vez, foram entabuladas entre as autoridades comunitárias e americanas negociações que conduziram à celebração, em 7 de Janeiro de 1985, de um acordo por troca de notas sobre o comércio de tubos de aço, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 59/85, de 9 de Janeiro de 1985 (2).
9. O acordo, aplicável até 31 de Dezembro de 1986, previa, em substância, o seguinte:
10. - a Comunidade limitará as suas exportações de tubos de aço para os Estados Unidos a 7,6% do consumo aparente do mercado americano no decurso dos anos 1985 e 1986, exigindo-se durante esse período a outorga de licenças de exportação;
11. - dentro dos limites da percentagem referida, as exportações de tubos OCTG não poderão ultrapassar 10% do consumo aparente desses produtos no mercado americano.
12. Em execução deste acordo, o Conselho aprovou, pelo Regulamento (CEE) n.° 60/85, de 9 de Janeiro de 1985 (3), diversas medidas de aplicação.
13. Para a generalidade dos produtos cobertos, o anexo III do regulamento fixou a repartição da quota comunitária de exportação entre os Estados-membros, competindo a estes distribuir pelas respectivas empresas, segundo "critérios objectivos", as quantidades que lhes seriam assim atribuidas (terceiro considerando do regulamento).
14. Quanto aos tubos OCTG, o regulamento (anexo III) limitou-se porém a remeter a repartição da respectiva "subquota" comunitária entre os Estados-membros para decisão ulterior, a adoptar pelo Conselho, por maioria qualificada, sobre proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Janeiro de 1985.
15. A referida repartição foi feita, com atraso, pelo Regulamento (CEE) n.° 2355/85, de 6 de Agosto de 1985 (4). Segundo a chave de repartição adoptada pelo regulamento, foram atribuídos à República Federal da Alemanha 43,8% da totalidade da quota comunitária, prevista para os tubos OCTG (4,38% do consumo aparente dos Estados Unidos da América).
III - 16. É este Regulamento (CEE) n.° 2355/85 que as recorrentes atacam, pedindo a sua anulação, por considerarem que a repartição por ele operada da quota comunitária de exportação dos tubos OCTG para os Estados Unidos em subquotas nacionais desfavorece a indústria siderúrgica alemã, lesando os seus interesses.
IV - 17. O Conselho começa por contestar a admissibilidade do recurso e é essa, sem dúvida, a primeira questão a resolver na análise do presente processo.
18. Duvida o Conselho que as recorrentes tenham um interesse jurídico legítimo na interposição do recurso, não vendo qualquer razão que justifique que elas intervenham em nome de todos os exportadores alemães de tubos e, menos ainda, da República Federal da Alemanha, verdadeiro beneficiário da repartição estabelecida no Regulamento (CEE) n.° 2355/85.
19. Analisando as condições exigidas pelo artigo 173.°, n.° 2, do Tratado para a admissibilidade de um recurso de anulação por parte de uma pessoa singular ou colectiva, o Conselho conclui pela inadmissibilidade do recurso, considerando que, mesmo independentemente da questão de saber se o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 é um verdadeiro regulamento ou antes uma decisão dirigida aos Estados-membros, as recorrentes não podem pretender ser directa nem individualmente afectadas.
20. A via de recurso ao dispor das empresas alemãs não seria assim a do artigo 173.° do Tratado CEE mas a da impugnação perante uma jurisdição nacional das decisões da autoridade do Estado-membro competente para, em execução dos regulamentos n.os 60/85 e 2355/85, proceder à repartição entre as empresas da respectiva quota nacional.
21. A questão da validade do Regulamento (CEE) n.° 2355/85 poderia então ser suscitada perante o Tribunal nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE.
22. Apreciemos pois, para começar, a verificação das condições de admissibilidade do presente recurso.
V - 23. Nos termos do artigo 173.°, n.° 2, do Tratado, "qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor... recurso das decisões... que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito."
24. A admissibilidade do recurso depende pois da verificação das seguintes condições:
25. - tratar-se de uma decisão;
26. -com a aparência ou a forma de um regulamento (ou de uma decisão dirigida a outra pessoa);
27. - quediz respeito directamente;
28. - e individualmente ao recorrente.
29. As condições referidas são cumulativas, pelo que, se faltar alguma delas, o recurso não será admissível.
30. Julgam porém as recorrentes desnecessário examinar a questão de saber se o acto comunitário impugnado constitui ou não um "verdadeiro" regulamento, bastando demonstrar que este lhes diz respeito directa e individualmente para concluir pela admissibilidade do recurso.
31. Não nos parece a mais correcta esta forma de apresentar as coisas, dela podendo aliás tirar-se um entendimento da jurisprudência do Tribunal que esta manifestamente não comporta.
32. O que o Tribunal tem feito é concluir pela inadmissibilidade de um recurso ao julgar não verificada uma das condições do artigo 173.°, dispensando-se assim de analisar as restantes.
33. Nesse sentido, o Tribunal já afirmou muito claramente que os recursos "devem ser rejeitados por inadmissíveis se o acto impugnado constituir um regulamento" (5).
34. Daí que o Tribunal tenha começado várias vezes pela análise da natureza do acto, rejeitando o recurso sem examinar se aquele diz respeito directa e individualmente ao recorrente, desde que conclua que o mesmo tem carácter regulamentar (6).
35. Noutras vezes, o Tribunal tem preferido não se pronunciar sobre a questão de saber se o acto impugnado é ou não um verdadeiro regulamento, bastando-lhe constatar que ele não diz respeito ao recorrente directa e individualmente (7).
36. É certo que a condição de que o acto impugnado diga respeito individualmente à pessoa do recorrente está intimamente ligada à condição de que tal acto seja por natureza uma decisão, sendo porventura excepcional que um acto obedecendo aos critérios do interesse directo e individual não apresente, ao mesmo tempo, o carácter de uma decisão.
37. Resta porém demonstrá-lo em cada caso concreto. E, como salientou o advogado-geral Jean-Pierre Warner nas suas conclusões no processo Calpak, atrás citadas (p. 1970 e 1971), a abundante jurisprudência do Tribunal a este respeito "mostra que, numa análise correcta, a condição de que a disposição en causa deve ser pela sua natureza uma decisão e não um acto normativo é independente das condições que exigem que a disposição diga respeito à recorrente directa e individualmente".
38. Comecemos pois o exame da admissibilidade pela apreciação da natureza do acto.
VI - 39. O objectivo do comando do artigo 173.°, n.° 2, na parte que agora nos interessa, é o de evitar que a escolha da forma regulamentar por uma instituição sirva apenas para camuflar uma decisão destinada a um particular, precludindo assim o exercício do direito de recurso que lhe seria aberto pela primeira parte do mesmo artigo 173.°, n.° 2: a escolha da forma não pode mudar a natureza do acto (8).
40. O que conta é pois não a "denominação oficial do acto" mas o seu objecto e conteúdo. Nos termos do artigo 189.° do Tratado, o regulamento tem um alcance geral e é directamente aplicável em todos os Estados-membros; tem assim um carácter essencialmente normativo, aplicável a situações determinadas objectivamente, e comportando - tal como o Tribunal já estabeleceu (9) - efeitos jurídicos imediatos relativamente a categorias de destinatários considerados de maneira geral e abstracta.
41. O acto ora impugnado tem inequivocamente a forma de um regulamento - Regulamento (CEE) n.° 2355/85 - e visa preencher uma disposição deixada em branco por um outro regulamento - o Regulamento (CEE) n.° 60/85, anexo III, rubrica OCTG. A análise da natureza daquele primeiro acto não pode portanto ser dissociada do acto precedente, do qual passou a fazer parte.
42. Ora, é indiscutível que o Regulamento (CEE) n.° 60/85 contém essencialmente disposições de carácter normativo que visam regulamentar as condições de aplicação do acordo de "autolimitação" celebrado em Janeiro de 1985 com os Estados Unidos.
43. Resta porém saber se deste complexo normativo não farão parte disposições de carácter individual que escapem, pela sua natureza, à classificação atribuída ao conjunto.
44. O Tribunal já admitiu (10) que um acto qualificado, no seu conjunto, como regulamento pode conter disposições de carácter individual, portanto sem natureza regulamentar.
45. Justamente, o problema pode suscitar-se em relação ao anexo III do Regulamento (CEE) n.° 60/85; é, em todo o caso, o que sustentam as recorrentes relativamente ao Regulamento (CEE) n.° 2355/85. Sobre este regulamento litigioso concentraremos pois a nossa análise.
46. As recorrentes alegam que o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 é um acto autónomo em relação ao Regulamento (CEE) n.° 60/85, sendo assim indiferente para a sua qualificação a natureza de "verdadeiro" ou "falso" regulamento que se atribua a este último.
47. Afigura-se-nos excessivamente formal este modo de ver as coisas. Tal como vimos e resulta de resto da sua epígrafe, o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 veio completar o Regulamento (CEE) n.° 60/85. A adopção do novo regulamento para aprovar o quadro em falta resultou apenas da impossibilidade em que, durante algum tempo, se encontrou o Conselho para chegar a um acordo, não podendo portanto aquele acto ser objecto de um tratamento diferente do que se lhe daria se as disposições adoptadas tivessem desde o início constado do anexo III do Regulamento (CEE) n.° 60/85.
48. Seja como for, entendem as recorrentes que o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 não tem um carácter normativo, mas antes, de facto, a natureza de uma decisão dirigida às seis empresas, únicas exportadoras de tubos OCTG na Alemanha, cujos nomes eram conhecidos desde o início.
49. Não nos parece, porém, que esta circunstância seja, em si, suficiente para retirar a qualidade de regulamento ao acto em causa.
50. Como o Tribunal já sublinhou a vários propósitos (11), "a natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais ele se aplica em dado momento, quando se apura que esta aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto, em relação com a finalidade deste último".
51. Parece ser isso que acontece no regulamento impugnado: este aplica-se (bem como o Regulamento (CEE) n.° 60/85) às exportações para os Estados Unidos de tubos de certas categorias em proveniência de todos os Estados-membros da Comunidade, exercendo, durante o período de vigência estabelecido, os seus efeitos sobre todos os exportadores desses estados, definidos de forma geral e abstracta em função da situação objectiva em que se encontrem.
52 É certo que a própria natureza do quadro constante do Regulamento (CEE) n.° 2355/85 (bem como do da primeira parte do anexo III do Regulamento (CEE) n.° 60/85) permite pensar que o comando neles contido poderia perfeitamente integrar uma decisão, sem que fosse necessário fazê-los aprovar por um regulamento.
53. Mas o contexto em que eles se inserem afigura-se-nos inequívoco. Estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.° 60/85 as regras gerais de aplicação do acordo de autolimitação das exportações de tubos para os Estados Unidos, os quadros em questão constituem um complemento natural do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 60/85, para cuja execução são uma medida indispensável. Pode por isso considerar-se que eles partilham assim da qualidade regulamentar do complexo normativo em que se acham inseridos e do qual são uma peça necessária; assim entendendo, não fazemos mais do que aceitar a inspiração resultante de vários acórdãos do Tribunal, onde se valoriza como um elemento importante de interpretação o contexto regulamentar em que estão situadas as disposições cuja natureza é discutida (12).
54. As próprias recorrentes hão-de acabar por assumir, implícita ou explicitamente, ainda na fase escrita ou já na audiência, para os fins da sua argumentação, que o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 forma com o Regulamento (CEE) n.° 60/85 um mesmo conjunto normativo. Postas perante a sua aparente contradição, as recorrentes acabaram por admitir a hipótese de o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 ter uma natureza mista, regendo em parte para o passado, em parte para o futuro.
55. Reconheça-se que esta circuntância vem tornar mais problemática a análise da questão.
56. Em relação aos primeiros sete meses de 1985, o número e a identidade das empresas que exportaram tubos OCTG para os Estados Unidos encontram-se, com efeito, definitivamente estabelecidos, podendo ser conhecidos pelo Conselho.
57. Em relação a essas empresas poderia portanto aplicar-se um raciocínio semelhante ao que esteve na base do acórdão Alusuisse Italia (13), reconhecendo, quanto a elas, que o acto em causa não tinha natureza normativa mas sim a de uma decisão individual ou de um feixe de decisões individuais.
58. Voltaremos a analisar a questão a propósito do requisito do interesse individual.
59. Diga-se porém, desde já, que não nos parece forçoso recusar carácter normativo ao Regulamento (CEE) n.° 2355/85, mesmo no que ao passado diz respeito.
60. Desde logo porque o referido regulamento tinha ainda quase um ano e cinco meses de vigência à sua frente, estando longe de se esgotar a unidade temporal à qual são referidas as percentagens nele estabelecidas e ao longo da qual devem ser escalonadas as licenças a conceder.
61. Nestes termos, é mesmo duvidoso que possa falar-se aqui de verdadeira retroactividade: a situação é semelhante à da aprovação de uma norma fiscal alterando, a meio do ano, a taxa de um imposto ou os limites de isenção relativamente a todos os rendimentos obtidos durante esse ano.
62. Mesmo assim, pode sustentar-se que, no que respeita ao passado, o modo como o regulamento se aplica às recorrentes é algo diferente do modo como, para o futuro, vai atingir todas as empresas, existentes ou a criar.
63. Mas, como o Tribunal já decidiu (14), "a circunstância de uma disposição geral afectar os diferentes interessados de uma maneira desigual não é susceptível, por si própria, de lhe retirar o carácter regulamentar".
64. Reconheça-se porém que o caso não é inteiramente líquido e que a natureza regulamentar das normas em apreço não é, apesar de tudo, completamente isenta de dúvidas.
65. O próprio Conselho se lhes faz eco na sua resposta, ao admitir que o anexo III possa ser considerado como uma disposição autónoma e a repartição entre os Estados-membros dele constante como uma decisão com destinatários certos, revestindo a forma de um regulamento.
66. Entende porém que, a ser assim, os verdadeiros destinatários seriam os Estados-membros e não as recorrentes.
67. Não pensamos - à luz das considerações que precedentemente fizemos sobre a natureza das normas em causa - que seja necessário pôr o problema nestes termos.
68. Caso assim não se entenda, estaremos perante uma "decisão dirigida a outra pessoa", tomada sob a forma de um regulamento, em relação à qual nos parece que poderá aplicar-se o dispositivo correspondente do artigo 173.°, n.° 2, do Tratado, abrindo a possibilidade de recurso às pessoas singulares ou colectivas afectadas directa e individualmente.
69. Indiscutivelmente, o Tribunal já declarou (15) que os Estados-membros devem considerar-se abrangidos na expressão "decisão dirigida a outra pessoa" ao mesmo título que qualquer pessoa de direito privado.
70. Resta demonstrar então que estão verificadas as duas restantes condições de admissibilidade requeridas pelo artigo 173.°, n.° 2, a saber que a decisão, embora dirigida a outra pessoa, diz respeito às recorrentes directa e individualmente.
VII - 71. Comecemos por analisar se as recorrentes são ou não afectadas individualmente pelo acto recorrido.
72. O Tribunal definiu no acórdão Plaumann (16), em fórmula retomada ao longo de toda a sua jurisprudência (17), a noção geral de interesse individual: "Quaisquer sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só poderão considerar-se individualmente afectados por esta decisão quando ela os atinge em razão de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando-as assim de maneira análoga à de um destinatário".
73. As recorrentes são, como vimos, de opinião que o seu interesse individual decorre do facto de a disposição do Conselho representar, ao fim e ao cabo, uma decisão colectiva, dirigida a seis empresas, cujos nomes eram conhecidos desde o início, não se tratando de uma regulamentação geral e abstracta que restringisse, segundo critérios objectivos, as exportações do conjunto das empresas de um certo ramo na Comunidade.
74. Não nos parece que possa, sem outras precisões, argumentar-se desta maneira.
75. Como sabemos, o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 foi adoptado em 6 de Agosto de 1985 para vigorar durante um período (mais tarde prorrogado) que decorreria até 31 de Dezembro de 1986.
76. Nessas condições, o regulamento em causa aplicar-se-ia não apenas às empresas existentes e exportando à data da sua aprovação, mas igualmente a todas aquelas que pudessem vir a constituir-se no futuro e, em todo o caso, a solicitar a outorga de licenças de exportação.
77. Razão tem pois o Conselho ao considerar que, nesta medida, nada podia então ser tido por definitivo nem qualquer sujeito como individualizado à maneira de um destinatário.
78. As recorrentes argumentam com a dificuldade de lançamento e de entrada neste mercado de novas empresas produtoras - o que levaria a afastar tal eventualidade no mercado alemão.
79. O Regulamento (CEE) n.° 2355/85 aplica-se porém a todos os países e a todos os produtores especializados da Comunidade, não alterando a sua natureza o facto eventual de ser pouco provável a criação de novas empresas alemãs produtoras e exportadoras de tubos OCTG.
80. O objectivo do regulamento não era de resto o de limitar a produção dos tubos OCTG, mas apenas a sua exportação para os Estados Unidos e não para outros destinos (18).
81. Na audiência, as recorrentes acabaram aliás por admitir, como vimos, que, quanto ao futuro, possa reconhecer-se ao Regulamento (CEE) n.° 2355/85 uma natureza geral e abstracta.
82. Ressalvaram porém que, quanto ao período anterior à publicação do regulamento, este não poderia deixar de ter a natureza de uma decisão respeitante a seis empresas.
83. Será de aceitar este modo de ver as coisas?
84. Para aí nos inclinaria a jurisprudência do Tribunal nos casos em que fundamenta a admissibilidade de um recurso, designadamente na circunstância de o acto recorrido se aplicar a factos passados ou em curso, em condições tais que o círculo ou a identidade do(s) destinatário(s) se acham perfeitamente estabelecidos (19).
85. Será assim de considerar verificado o requisito do interesse individual das recorrentes no que respeita ao período decorrido entre 1 de Janeiro e 20 de Agosto de 1985, permitindo apreciar, ao menos nessa parte, o mérito da causa apesar da intempestividade do pedido expresso formulado, a título subsidiário, pelas recorrentes na réplica?
86. Duvidamos que essa seja a melhor solução.
87. Recorde-se o que atrás escrevemos sobre a natureza regulamentar do acto impugnado, mesmo em relação ao período anterior à sua publicação.
88. Acrescente-se que o facto de o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 ser declarado aplicável a partir de uma data anterior à sua publicação é uma consequência prática objectivamente inevitável do acordo tardio a que, sobre os tubos OCTG, chegou o Conselho, e decorre naturalmente da data de 1 de Janeiro de 1985 a partir da qual se tornou aplicável o acordo com os Estados Unidos, o qual já determinara as datas do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 60/85 no que toca aos tubos não OCTG.
89. A "retroactividade" do Regulamento (CEE) n.° 2355/85 aparece assim objectivamente desligada da circunstância de existir um número determinado de empresas que haviam solicitado e obtido (a título provisório) licenças de exportação para os Estados Unidos.
90. Foi aliás porque a Comissão quis evitar o bloqueamento das exportações para os Estados Unidos que decidiu autorizar os Estados-membros a outorgar licenças provisórias nos dois primeiros trimestres de 1985.
91. A situação das empresas que, como as recorrentes, obtiveram essas licenças não faz parte da motivação do Regulamento (CEE) n.° 2355/85 e, se foi tida em conta como um dos elementos enformadores desse regulamento, tê-lo-á sido, quando muito, ao mesmo título que todos os demais elementos relativos à situação do mercado antes e depois de 1 de Janeiro de 1985.
92. Pensamos aliás que o relevo que acabamos de atribuir a estes aspectos está conforme com três indicações que podem tirar-se da jurisprudência do Tribunal:
93. - a importância atribuída à finalidade do acto para distinguir uma disposição de alcance geral de uma decisão individual (20);
94. - o objectivo reconhecido ao artigo 173.°, n.° 2, de evitar que os particulares sejam privados dos meios de defesa contra uma decisão que os atinge directa e individualmente, mas que aparece camuflada sob a forma regulamentar (ou escondida atrás de uma decisão dirigida a outra pessoa);
95. - a referência à ideia de desvio de poder, como susceptível de implicar o reconhecimento da natureza individual a uma disposição de carácter aparentemente geral (21).
96. Existe pois um elemento suplementar de relação subjectiva ou de causalidade entre o conhecimento pela instituição das situações particulares afectadas e a adopção da medida, que está presente em alguns dos casos decididos pelo Tribunal (como a doutrina já lembrou), mas que não encontramos no caso presente.
97. Nestas condições, não parece poder dizer-se que, mesmo quanto à fase "retroactiva" de vigência do Regulamento (CEE) n.° 2355/85, este seja na verdade uma decisão que afecta os recorrentes como se fossem seus destinatários. Tanto mais que a quota nacional alemã que o regulamento estabeleceu acabou por ser superior à proposta pela Comissão, passando de 3,77% a 4,38% do consumo aparente dos Estados Unidos, não constando por isso que tenha implicado qualquer redução das licenças já outorgadas às recorrentes.
98. Sendo porém a questão discutida, analisemos, apesar de tudo, o requisito do interesse directo dos recorrentes, também exigido pelo artigo 173.°, n.° 2.
VIII - 99. Para apurar da verificação de tal requisito, é essencial indagar se o acto comunitário impugnado é imediatamente executório, isto é, se dele decorrem automaticamente efeitos para os particulares ou se entre um e outros se interpõe a intervenção de uma outra entidade - designadamente os Estados-membros - dotada de um qualquer poder de livre apreciação (22).
100. A primeira vista, é isso que sucede no caso presente. Nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 60/85, é a Comissão que procede à repartição entre os Estados-membros da quota comunitária de exportação de tubos definida nos termos do artigo 2.°: para isso, limitar-se-á porém a converter em quantidades as percentagens indicadas nos quadros constantes do anexo III, com a redacção do Regulamento n.° 2355/85. Trata-se de uma operação puramente aritmética de resultados controláveis objectivamente e sem que na sua execução a instituição responsável disponha de qualquer margem de apreciação.
101. É depois aos Estados-membros que compete ((terceiro considerando e artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 60/85)) repartir as quotas nacionais pelas empresas exportadoras, emitindo em consequência as licenças necessárias. Nesta operação, os estados dispõem da margem de apreciação que lhes é reconhecida pelo citado artigo 5.°
102. Certo é que, como explica o terceiro considerando do regulamento, a repartição deve resultar de critérios objectivos, critérios que o artigo 5.°, n.° 2, define.
103. Trata-se porém de critérios de enquadramento, não de parâmetros rígidos cuja aplicação devesse conduzir, mecanicamente, a uma e só uma solução, a única possível. Tanto basta para perceber que a intervenção dos Estados-membros comporta vários elementos de poder discricionário, cuja presença é possível detectar em várias das alíneas do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 60/85. Assim acontece com a referência às "correntes tradicionais de exportação", que comporta várias escolhas possíveis, por exemplo quanto ao período de referência; com a necessidade de considerar a existência de "novos produtores de tubos"; com a preocupação de assegurar "a utilização e a gestão óptimas das possibilidades de exportação" e "das eventuais possibilidades novas previstas... no presente regulamento".
104. Pretendem porém as recorrentes demonstrar a existência de um interesse directo com a alegação de que a imposição da quota nacional se repercute directamente sobre as suas possibilidades de exportação, restringindo imediatamente as suas vendas para os Estados Unidos. Qualquer redução suplementar dessa quota acarretaria necessariamente uma redução suplementar dos direitos de venda de que dispõem as diferentes empresas alemãs.
105. Tal automatismo jogaria mesmo para além do eventual reconhecimento ao governo nacional de um qualquer poder discricionário na repartição da respectiva quota: esse poder deveria sempre exercer-se segundo os critérios do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 60/85 e respeitando o princípio da igualdade de tratamento, o que excluiria que, em caso de redução da quota nacional e supondo constante tudo o resto, se beneficiasse uma qualquer empresa, continuando a atribuir-lhe, em detrimento dos seus concorrentes, a mesma quota que teria obtido na ausência de tal redução (supostamente ilegítima) da quota nacional. Daí o automatismo: a redução, pelo Conselho, da quota alemã deverá necessariamente ter efeitos negativos na quota de exportação das recorrentes.
106. Não nos parece que esta consideração seja suficiente para considerar as recorrentes como directamente afectadas pelo acto recorrido, no sentido do artigo 173.°, n.° 2. Recordemos o acórdão Eridania (23), segundo o qual "a simples circunstância de que um acto é susceptível de exercer uma influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado em causa não é bastante para que todo o operador económico que se encontra numa qualquer relação de concorrência com o destinatário do acto possa ser considerado como directa e individualmente afectado por este", requerendo-se a "existência de circunstâncias específicas" para além da alegação de repercussão do acto sobre a situação da recorrente no mercado.
107. Mutatis mutandis, idênticas considerações podem aplicar-se no nosso caso.
108. Diga-se aliás que as recorrentes introduziram, a partir da réplica, um subtil ajustamento na sua argumentação. Com efeito, na petição de recurso, esta apontava para a negação da existência de um poder discricionário na titularidade dos Estados-membros: obrigados a repartir a quota nacional, deveriam fazê-lo segundo "critérios objectivos... cuja lista é limitativa", circunstância que as recorrentes consideravam então suficiente para afirmar que "a repartição das quotas não releva pois do poder discricionário dos Estados-membros".
109. A argumentação "reformada" das recorrentes é, na aparência, mais impressiva que a sua posição inicial.
110. Não é porém de molde a convencer-nos.
111. É necessária uma decisão do Estado-membro para que a esfera jurídica das empresas interessadas seja afectada; sucede pois algo paralelo ao caso da concessão a um Estado-membro de autorização para abrir um contingente tarifário.
112. É certo que, nesta última hipótese, a autorização concedida aos Estados-membros implica normalmente (tal como foi relevado no acórdão Alcan, já citado, p. 394 e 395) o reconhecimento de uma mera faculdade, ao passo que, no caso em apreço, pode discutir-se se os Estados-membros são livres de atribuir ou não as quotas ou se são obrigados a fazê-lo.
113. É pelo menos o que invocam as recorrentes.
114. A nós parece-nos que não é forçosamente assim, em concordância com o entendimento expresso pelo Conselho na resposta.
115. Com efeito, o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 60/85, ao prever a transferência para uma reserva comunitária da fracção da quota para a qual não foram atribuídas licenças, parece supor a possibilidade de os Estados-membros decidirem não esgotar a quota nacional mediante as licenças atribuídas.
116. Dir-se-á que o comando do artigo 4.° tem apenas em vista uma gestão óptima do sistema quando as capacidades de exportação das empresas de cada país se revelarem insuficientes para absorver a totalidade da respectiva quota nacional, circunstância que não releva, em si, da livre apreciação dos estados.
117. O certo é, porém, que o referido preceito não distingue as várias causas possíveis de não atribuição de licenças, falando apenas da "fracção da parte que lhe for atribuída em relação à qual não tenham emitido licenças", sem considerar umas causas como legítimas e outras como ilegítimas.
118. Este entendimento é reforçado pela consideração de que a transferência para a reserva comunitária das licenças não atribuídas tem lugar trimestralmente, estando pois na mão dos Estados-membros (aos quais o artigo 5.° do regulamento manda escalonarem as exportações ao longo do ano) evitarem essa consequência mediante uma distribuição criteriosa pelos diversos períodos de tempo.
119. O terceiro parágrafo do mesmo artigo 5.°, n.° 1, prevê aliás que, dentro de largos limites, "os Estados-membros podem emitir novas licenças, respectivamente, no decurso dos anos 1985 e 1986, ao abrigo da fracção não utilizada das licenças emitidas e restituídas às suas autoridades competentes, em 1985 e 1986". A fórmula usada pelo legislador ("podem emitir") indica claramente que os Estados-membros têm a faculdade de não emitir novas licenças em lugar das que não foram utilizadas.
120. A contraprova da correcção do entendimento que vimos partilhando pode levar-se a cabo, à semelhança do que fez o Tribunal no acórdão Alcan (24), supondo que o acto impugnado era anulado: em execução do acórdão, o Conselho alteraria o regulamento anulado, adoptando uma nova chave de repartição com base na qual a Comissão calcularia as quantidades que integram as quotas nacionais; estas seriam distribuídas pelos Estados-membros nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 60/85.
121. Nestas condições, nada garante que a anulação do acto impugnado assegure às recorrentes a vantagem desejada, colocando-as na posição que entendiam ser-lhes devida. A satisfação que procuram só lhes poderia ser dada através da repartição da quota nacional pelo respectivo Estado-membro e da emissão das competentes licenças de exportação.
122. Estas poderiam desfavorecê-las relativamente aos critérios que consideravam deverem ser aplicados; nessa altura, só lhes restaria impugnar a decisão das autoridades internas perante os tribunais nacionais.
123. Não nos parece, pois, que o acto recorrido tenha efeitos directos sobre os particulares, não podendo portanto ser por estes atacado perante o Tribunal.
124. Caso não se lhe reconheça verdadeira natureza regulamentar, não pode deixar de concluir-se que se trata de uma decisão dirigida aos Estados-membros, que não afecta directamente os interesses das recorrentes, no sentido do artigo 173.°, n.° 2.
125. Não altera essa conclusão o facto de o poder discricionário conferido aos Estados na repartição das quotas nacionais ter limites: todo o poder discricionário é limitado, seja pelos princípios gerais aplicáveis, seja pelos critérios definidos ad hoc pelo legislador. O artigo 5.° limita-se a estabelecer critérios ou parâmetros de exercício do poder discricionário, mas não suprime esse poder discricionário.
126. Na audiência, assistimos aliás a nova inflexão dos argumentos das recorrentes, que vieram admitir que os Estados-membros beneficiam e devem beneficiar de um certo poder discricionário, mas que o Conselho não limitou suficientemente esse poder, não fornecendo aos Estados-membros critérios suficientemente objectivos de decisão.
127. Ora, não é possível dizer, simultânea ou sucessivamente, que os estados se limitam a aplicar os critérios objectivos e limitativos do artigo 5.° e que os mesmos critérios não são suficientemente objectivos e limitativos, sem que uma destas afirmações não esteja errada.
128. Se a conclusão a que chegámos nos parece aplicar-se com justeza quanto ao período posterior à aprovação do regulamento litigioso, julgamos que ela não se altera mesmo em relação ao seu período retroactivo de vigência.
129. Com efeito, as licenças provisórias que, com base na autorização da Comissão e nas percentagens por ela indicadas, as empresas exportadoras puderam utilizar durante esse período foram emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, sujeitas naturalmente à aplicação dos critérios do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 60/85, então já em vigor.
130. A Comissão limitou-se a antecipar, a título precário, as percentagens que ao Conselho competiria fixar definitivamente.
131. O presente recurso não se dirige contra essa decisão provisória da Comissão, mas contra o Regulamento (CEE) n.° 2355/85, que, mesmo quanto ao passado, não veio aniquilar o poder discricionário de que os Estados-membros haviam feito uso, mas, quando muito, obrigar ao seu ajustamento - ou nem isso, como se percebe do que escrevemos a propósito do requisito do interesse individual.
132. Uma coisa nos parece certa: a intervenção dos Estados-membros ((feita sempre no quadro do Regulamento (CEE) n.° 60/85)) não tinha natureza diferente antes e depois da data em que foi aprovado o Regulamento (CEE) n.° 2355/85.
IX - 133. Em face do que precede, concluímos pela inadmissibilidade do recurso, propondo-vos pois que rejeiteis o pedido de anulação do Regulamento (CEE) n.° 2355/85.
134. Assim, não é senão a título subsidiário que passamos a analisar o mérito da causa.
X - 135. Invocam as recorrentes duas ordens de fundamentos para o seu pedido.
136. Em primeiro lugar, a violação de formalidades substanciais pelo Regulamento (CEE) n.° 2355/85, em resultado da ausência de fundamentação para as quotas nacionais nele estabelecidas, em violação do disposto no artigo 190.° do Tratado.
137. Em segundo lugar, a violação dos princípios gerais de não discriminação, de proporcionalidade e de equidade, constitutiva de um vício de desvio de poder.
138. Digamos sucintamente o que pensamos de cada um destes fundamentos.
XI - 139. Quanto ao primeiro, nada mais precisamos de acrescentar às considerações feitas na primeira parte das nossas conclusões para justificar que a motivação do Regulamento (CEE) n.° 60/85 vale igualmente para o Regulamento (CEE) n.° 2355/85.
140. Ora, encontramos nos diferentes considerandos daquele regulamento vários elementos de fundamentação das disposições adoptadas: o "pano de fundo" constituído pelo acordo de autolimitação celebrado com os Estados Unidos (primeiro considerando); a referência às necessidades práticas que implicam a repartição entre os Estados-membros das quantidades autorizadas para o conjunto da Comunidade, respeitando porém o carácter comunitário das limitações (terceiro e quarto considerandos); o critério-base ("deve ter em conta") usado no estabelecimento da grelha de repartição, assente nas "correntes comerciais tradicionais" (quinto considerando).
141. Nos termos de uma jurisprudência bem firmada (25), o Tribunal tem considerado que a fundamentação de um regulamento pode limitar-se a explicar "o essencial das medidas prescritas", indicando a "situação de conjunto" que o determinou e os "objectivos gerais" que se propõe atingir, sem que seja necessário especificar os factos numerosos e complexos que tem em vista ou explicar todos os detalhes da regulamentação, em particular todas as opções técnicas efectuadas, "desde que uns e outros entrem no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte".
142. Por maioria de razão, assim parece ser também quando se trate de decisão dirigida aos Estados-membros que participaram na sua preparação e aprovação.
143. A fundamentação por reenvio a um texto anterior foi também expressamente aceite pelo Tribunal (26).
144. A argumentação tirada das eventuais obrigações de motivação no âmbito do regime de quotas instaurado ao abrigo do artigo 58.° do Tratado CECA não colhe, dado se tratar aí de quotas de produção e de um mecanismo de intervenção mais extenso e profundo, que implica um diferente sistema de poderes da instituição comunitária responsável.
XII - 145. Alegam por outro lado as recorrentes que a repartição da quota comunitária de exportação operada pelo Regulamento (CEE) n.° 2355/85 reduziu a percentagem atribuída à República Federal da Alemanha abaixo do que seria devido, desfavorecendo-as relativamente aos seus concorrentes de outras nacionalidades.
146. Em conformidade com o estabelecido no acordo por troca de notas com os Estados Unidos, concluído em Janeiro de 1985, o Regulamento (CEE) n.° 60/85 fixou a quota comunitária de exportação de tubos de aço em 7,6% do consumo aparente dos Estados Unidos e a subquota de exportação de tubos OCTG em 10% do respectivo consumo aparente no mesmo país.
147. Na repartição desta última subquota, operada pelo Regulamento (CEE) n.° 2355/85, couberam à República Federal da Alemanha 43,8% do total.
148. Entendem as recorrentes que este número seria superior se o Conselho tivesse adoptado, para estabelecer a respectiva grelha de repartição na base das correntes tradicionais de exportação, não o período de referência 1979-1983, mas sim o período de 1979-1981 adoptado na troca de cartas sobre os tubos de aço de 21 de Outubro de 1982.
149. Com efeito, alegam as recorrentes que, no ano de 1983, as exportações de outros Estados-membros aumentaram fortemente, ao passo que os produtores alemães se teriam mantido dentro dos limites da parte que haviam ocupado no mercado americano de tubos OCTG durante o período 1979-1981.
150. Este comportamento dos outros produtores comunitários terá feito subir a parte da Comunidade para quase 20% do consumo aparente de tubos OCTG no mercado americano em vez dos 8,76% que se tinham observado no decurso do período 1979-1981, levando a indústria siderúrgica americana a reagir e o Congresso a adoptar, em Outubro de 1984, o "Trade and Tariff Act" que impôs a proibição completa de importações de tubos de aço provenientes da Comunidade.
151. Durante o período de 1979-1981, a parte das empresas alemãs no consumo aparente de tubos OCTG nos Estados Unidos foi de 4,44%, correspondentes a 50,96% da quota comunitária total.
152. É esta posição relativa que as recorrentes entendem que deveria ser respeitada na repartição operada pelo Regulamento (CEE) n.° 2355/85, à luz dos princípios do "congelamento das partes de mercado" e da neutralidade concorrencial, que vão buscar ao sistema estabelecido pelo Tratado CECA e à jurisprudência a ele pertinente, bem como a certas disposições do Tratado CEE.
153. Em consequência do aumento da quota comunitária de 8,76% para 10% do consumo aparente de tubos OCTG nos Estados Unidos, a quota dos fabricantes alemães deveria assim ter passado de 4,44% para 5,07% (isto é, nos dois casos, 50,69% das exportações comunitárias), em vez dos 4,38% constantes do Regulamento (CEE) n.° 2355/85.
154. Acresce, segundo as recorrentes, que uma parte da quota nacional alemã de tubos OCTG estaria reservada à sociedade Hoesch AG para permitir o abastecimento da sua filial texana HTP. Essa parte teria sido fixada em 10 000 toneladas, a deduzir da quota de 4,38% reservada aos produtores alemães, o que implicaria uma redução desta quota para uma percentagem real de 3,95%.
155. O Conselho não teria aliás sido sempre fiel ao seu critério de base, afastando-se mais ou menos dos resultados a que conduziria a adopção do período de referência 1979-1983.
156. Não julgamos a argumentação das recorrentes suficiente para fundamentar a procedência do pedido.
157. Em primeiro lugar, não nos parece que o Conselho estivesse vinculado a adoptar o período de 1979-1981 como período de referência para o cálculo das quotas nacionais.
158. A Comissão justificou o período 1979-1983, que ela propôs e o Conselho aceitou, com a consideração de que cobria, dessa forma, um período suficientemente longo para exprimir as correntes tradicionais de exportação.
159. Período esse que, naturalmente, não era possível ter em conta em 1982, quando foi celebrado o primeiro acordo de autolimitação e estabelecida a troca de cartas sobre os tubos de aço.
160. O texto desta é claro no sentido de nos convencer de que não constituía um acordo estabelecendo limites quantitativos à exportações desses produtos para os Estados Unidos, do qual decorressem obrigações correspondentes para as empresas. Não fazia aliás parte integrante do acordo sobre o aço, não tendo sido objecto de publicação conjunta.
161. Tratava-se antes de um documento que visava acalmar as preocupações norte-americanas, exprimindo as previsões da Comunidade sobre a evolução do mercado e estabelecendo um processo de consultas para o caso de a evolução das exportações comunitárias ser de molde a causar perturbações no comércio entre as duas partes.
162. Quanto ao acordo de Janeiro de 1985 relativo à exportação de tubos de aço para os Estados Unidos, não contém ele a indicação de qualquer período de referência que o Conselho devesse respeitar na repartição da quota entre os Estados-membros, não constituindo assim a escolha do período 1979-1983 qualquer violação de acordo internacional. Em qualquer caso, as recorrentes não fizeram prova de que tivesse sido 1979-1981 o período de referência considerado pelo acordo. Por sua parte, o Conselho informa-nos que as directivas de negociação por si transmitidas à Comissão não continham nenhuma indicação a este respeito e que os resultados obtidos quanto à "subquota" para os OCTG corresponderam às orientações constantes dessas directivas.
163. É aliás difícil crer que o volume das exportações comunitárias em 1972 e 1973 (e mesmo 1974, na medida em que houvesse dados estatísticos disponíveis) não estivesse presente e fosse tido em conta na fixação da quota comunitária de 7,6% e da subquota OCTG de 10,0%, uma vez que foi a sua importância que desencadeou a necessidade de negociações.
164. Assim se compreende certamente que a Comunidade tenha obtido o aumento das suas quotas no mercado americano relativamente ao período de 1979-1981.
165. Ao escolher o período de referência 1979-1983, o Conselho fez assim uso do poder de apreciação que lhe é reconhecido no quadro da "política comercial comum". Os regulamentos (CEE) n.os 60/85 e 2355/85 foram aliás adoptados ao abrigo do artigo 113.° do Tratado, tratando-se de medidas indispensáveis de execução daquela política comercial comum, em especial da política de exportação.
166. É certo que o Conselho introduziu - por "razões de equidade" - ajustamentos nos valores que resultariam de uma repartição das quotas baseada apenas na consideração das correntes comerciais tradicionais apuradas com base no período 1979-1983.
167. Era difícil que assim não acontecesse num assunto de tão delicada conciliação de interesses; e não se julga que os desvios sejam de molde a considerar violado qualquer princípio superior de direito comunitário, como os da proporcionalidade ou da não discriminação.
168. Houve, é certo, um abaixamento da percentagem das empresas alemãs nas exportações comunitárias, que passou de 50,69% em 1979-1981 para 43,8%.
169. A redução foi pois de 6,9 pontos percentuais (13,6%) e não de 11,9 como pretendem as recorrentes no quadro que apresentam na petição de recurso. Com efeito, o cálculo da quota alemã não pode abstrair de qualquer subquota que houvesse sido reservada a alguma empresa em particular. O regulamento não se lhe refere e a sua existência, resultante de qualquer compromisso político, só poderia ter expressão ao nível da repartição da quota nacional pelo Estado-membro, só cabendo pois atacá-la perante os tribunais nacionais.
170. Em todo o caso, o desvio relativamente à participação alemã no consumo aparente dos Estados Unidos em 1979-1981 não foi superior a - 0,06%, passando de 4,44% para 4,38%.
171. No que respeita aos demais países, o quadro apresentado pelas recorrentes revela um desvio máximo de + 4,2%, para a Itália, relativamente à sua parte nas exportações comunitárias em 1979-1981.
172. Seja qual for o juízo que se faça sobre a importância de tais alterações, entendemos que elas só se tornariam anuláveis se fossem arbitrárias, o que não aconteceu no caso em apreço, porque tiveram na base um período de referência objectivo (as correntes de exportação em 1979-1983) cuja escolha não foi arbitrária, mas o resultado da margem de livre apreciação da instituição competente.
XIII - 173. Dado o que precede somos pois de opinião que o presente recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
174. No caso de não sermos seguidos nesta opinião, propomo-vos que declareis o recurso improcedente.
175. Com base no critério da sucumbência (artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento Processual) as recorrentes devem ser condenadas nas despesas do processo.
(1) - JO L 307 de 1.11.1982.
(2) - JO L 9 de 10.1.1985, p. 1.
(3) - JO L 9 de 10.1.1985, p. 13.
(4) - JO L 222 de 20.8.1985.
(5) - Ver, por exemplo, acórdão de 14 de Dezembro de 1962 nos processos apensos 16 e 17/62, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes/Conselho, Recueil 1962, p. 917. Vejam-se também as conclusões do advogado-geral Maurice Lagrange no mesmo processo, p. 929 e seguintes, e do advogado-geral Jean-Pierre Warner no processo 113/77, Toyo Bearing Company/Conselho, Recueil 1979, p. 1243, e nos processos apensos 789 e 790/79, Calpak/Comissão, Recueil 1980, p. 1970 e 1971.
(6) - Ver acórdão de 13 de Março de 1968 no processo 30/67, Imolese/Conselho, Recueil 1968, p. 171 e 180; acórdão de 11 de Julho de 1968 no processo 6/68, Zuckerfabrik/Conselho, Recueil 1968, p. 595 e 604; acórdãos de 16 de Abril de 1970 nos processos 63 e 64/69, Compagnie française commerciale et financière/Comissao, Recueil 1970, p. 205 a 211 e p. 221 a 227; e acórdão de 20 de Novembro de 1979 no processo 162/78, Hans-Otto Wagner/Comissão, Recueil 1979, p. 3467 e 3487.
(7) - Ver, por exemplo, acórdão de 1 de Abril de 1965 no processo 40/65, Sgarlata/Comissão, Recueil 1965, p. 279 e 295; e acórdão de 16 de Março de 1978 no processo 123/77, UNICME/Conselho, Recueil 1978, p. 845 e 851 a 853.
(8) - Ver acórdão de 5 de Maio de 1977 no processo 101/76, Koninklijke Scholten Hornig/Conselho e Comissão, Recueil 1977, p. 797 e 805; acórdão de 20 de Novembro de 1979, Wagner/Comissão, já citado, Recueil 1979, p. 3467, 3486 e 3487; e acórdão de 17 de Junho de 1980, Calpak/Comissão, já citado, Recueil 1980, p. 1949 e 1961.
(9) - Ver acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes, já citado, Recueil 1962, p. 901, 905, 906, e 919; e acórdão de 11 de Julho de 1968 no processo 6/68, Zuckerfabrik, já citado, p. 797 e 806.
(10) - Ver acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes, já citado, p. 906 e 918.
(11) - Acórdão de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik, já citado, p. 596 a p. 605 e 606; acórdão de 5 de Maio de 1977, Koninklijke, já citado, p. 797 a p. 808; e acórdão de 17 de Junho de 1980, Calpak, já citado, p. 1949 a p. 1959.
(12) - Ver, por exemplo, acórdão de 16 de Abril de 1970, Compagnie française commerciale et financière/Comissão, processo 64/69, já citado, p. 227, considerando 12; acórdão de 18 de Janeiro de 1979 nos processos apensos 103 a 109/78, Société des usines de Beauport/Conselho, Recueil, p. 17 a p. 24 e 25; e conclusões do advogado-geral Jean-Pierre Warner, processo Calpak/Comissão, Recueil 1980, já citado, p. 1971.
(13) - Acórdão de 6 de Outubro de 1982 no processo 307/81, Alusuisse/Conselho e Comissão, Recueil 1982, p. 3463 a p. 3473.
(14) - Ver acórdão de 16 de Abril de 1970, Compagnie française commerciale et financière/Comissão, processo 63/69, já citado, p. 205 a p. 211.
(15) - Acórdão de 15 de Julho de 1963 no processo 25/62, Plaumann/Comissão, Recueil 1963, p. 197 a p. 222.
(16) - Acórdão de 15 de Julho de 1963, já citado, Recueil, p. 197 a p. 223.
(17) - Ver, por exemplo, acórdão de 2 de Julho de 1964 no processo 1/64, Glucoseries réunies/Comissão, Recueil 1964, p. 811 a p. 816 e 823; e acórdãos Bock e CAM, adiante citados.
(18) - Ver acórdão de 17 de Janeiro de 1985 no processo 11/82, Piraiki-Patraiki/Comissão, Recueil 1985, p. 207 a p. 242 e 243.
(19) - Ver acórdão de 1 de Julho de 1965 nos processos apensos 106 e 107/63, Toepfer e outros/Comissão, Recueil 1965, p. 525 a p. 533; acórdão de 13 de Maio de 1971 nos processos apensos 41 a 44/70, International Fruit Company e outros/Comissão, Recueil 1971, p. 411 a p. 422 e 423; acórdão de 23 de Novembro de 1971 no processo 62/70, Bock/Comissão, Recueil 1971, p. 897 a p. 909; acórdão de 18 de Novembro de 1975 no processo 100/74, CAM/Comissão, Recueil 1975, p. 1393 a p. 1402 e 1403; e acórdão de 6 de Março de 1979 no processo 92/78, Simmenthal/Comissão, Recueil 1979, p. 777 a p. 797 e 798.
(20) - Ver jurisprudência citada na nota 11 das presentes conclusões.
(21) - Ver acórdãos de 16 de Abril de 1970 nos processos 63 e 64/69, Compagnie française commerciale et financière/Comissão, já citados, Recueil 1970, p. 205 a p. 211 e p. 221 a p. 227.
(22) - Ver, por exemplo, acórdão de 1 de Julho de 1965 nos processos apensos 106 e 107/63, Toepfer/Comissão, Recueil 1965, p. 525 a p. 533; acórdão de 10 de Dezembro de 1969 nos processos apensos 10 e 18/68, Eridania e outros/Comissão, Recueil 1969, p. 459 a p. 480 e 483; acórdão de 16 de Junho de 1970 no processo 69/69, Alcan e outros/Comissão, Recueil 1970, p. 385 a p. 394 e 395; acórdão de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e outros/Comissão, Recueil 1971, p. 411 a p. 422 e 423; e acórdão de 16 de Março de 1978, UNICME, já citado, Recueil 1978, p. 845 a p. 852. Ver também as conclusões pioneiras dos advogados-gerais Karl Roemer no processo 25/62, Plaumann, e Joseph Gand no processo 38/64, Getreide-Import Gesellschaft, Recueil 1965, p. 263 a p. 274 e 275.
(23) - Acórdão de 10 de Dezembro de 1969, já citado, Recueil 1969, p. 459 a p. 480 e 481.
(24) - Acórdão de 16 de Junho de 1970, já citado, Recueil 1970, p. 385 a p. 394 e 395.
(25) - Acórdão de 13 de Março de 1968 no processo 5/67, W. Beus/Hauptzollamt Muenchen, Recueil 1968, p. 126 a p. 127 e 143; acórdão de 20 de Junho de 1973 no processo 80/72, Koninklijke Lassiefabrieken/Hoofproduktschap, Recueil 1973, p. 635 a p. 652; acórdão de 30 de Novembro de 1978, Welding/Hauptzollamt Hambourg, Recueil 1978, p. 2457 a p. 2468; acórdão de 12 de Julho de 1979 no processo 166/78, Itália/Conselho, Recueil 1979, p. 2575 a p. 2597; acórdão de 28 de Outubro de 1982 nos processos apensos 292 e 293/81, Lion et Loiret/FIRS, Recueil 1982, p. 3887 a p. 3909 e 3910; e acórdão de 22 de Janeiro de 1986 no processo 250/84, Eridania, Colect. 1986, p. 117 a p. 146, pontos 37 a 39.
(26) - Acórdão de 1 de Dezembro de 1965 no processo 16/65, Schwarze, Recueil 1965, p. 1082 a p. 1096.
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