Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Por decisão de 1 de Fevereiro de 1983 dirigida à empresa siderúrgica Acciaierie e Ferriere di Porto Nogaro SpA (a seguir designada "Porto Nogaro"), a Comissão fixou para aquela empresa as quotas de produção e as quotas de fornecimento no mercado comum para o primeiro trimestre de 1983 em 1 360 e 904 toneladas, respectivamente, para os produtos da categoria V (varão para betão), e em 8 578 e 5 670 toneladas, respectivamente, para a categoria VI (aços comerciais). Por decisão de 2 de Março de 1983, a Comissão aumentou as quotas referentes ao primeiro trimestre de 1983 para os produtos da categoria V, elevando-as respectivamente para 8 901 e 5 920 toneladas, e, tendo em conta a instalação de um segundo trem de laminagem, reduziu as quotas dos produtos da categoria VI para 6 606 e 4 366 toneladas, respectivamente. Esta última decisão aumentou também as quotas da categoria V e reduziu as quotas da categoria VI referentes aos segundo, terceiro e quarto trimestres de 1982. Diz-se no último parágrafo da decisão: "As presentes medidas aplicam-se desde o segundo trimestre de 1983; todavia, tendo em conta a data da presente decisão, essa empresa está autorizada a transferir, a partir do segundo trimestre para os trimestres seguintes, até ao primeiro trimestre de 1983, após notificar a Comissão, as partes de quotas que lhe foram atribuídas e que não tenham sido utilizadas durante os trimestres em questão".
Por telex de 10 de Março de 1983, a Porto Nogaro informou que apenas tinha recebido a decisão de 2 de Março de 1983 em 9 de Março do mesmo ano. Por isso, solicitava: i) autorização para transferir as partes de quotas não utilizadas a partir do segundo trimestre de 1982 para o primeiro trimestre de 1983, ii) autorização para transferir as partes de quotas não utilizadas do primeiro para o segundo trimestre de 1983, por ter recebido a decisão de 2 de Março de 1983 demasiado tarde para poder utilizar as quotas adicionais no primeiro trimestre de 1983, e iii) um reajustamento posterior das suas quotas de fornecimento. Por carta de 22 de Março de 1983, a Comissão indeferiu o terceiro destes pedidos e respondeu que o segundo estava a ser apreciado e seria respondido o mais brevemente possível. Todavia, nunca foi dada qualquer resposta.
Por outra decisão de 2 de Março de 1983, a Comissão fixou as quotas de produção e de fornecimento da Porto Nogaro para o segundo trimestre de 1983 em 9 069 e 6 046 toneladas, respectivamente, para os produtos da categoria V, e em 6 606 e 4 366 toneladas, respectivamente, para os produtos da categoria VI.
Mais tarde, a Comissão entendeu que a Porto Nogaro excedera as suas quotas nos primeiro e segundo trimestres de 1983. Não aplicou qualquer multa no que se refere ao primeiro trimestre de 1983; mas entendeu que, no segundo trimestre de 1983, a Porto Nogaro excedera a quota de produção relativa aos produtos da categoria V em 1 756 toneladas, a quota de produção de produtos da categoria VI em 2 484 toneladas e a quota de fornecimento de produtos da categoria VI em 522 toneladas. Aplicou por isso uma multa de 217 650 ECU (324 838 200 LIT) à Porto Nogaro, por decisão de 9 de Outubro de 1985.
Por requerimento apresentado ao Tribunal em 14 de Novembro de 1985, a Porto Nogaro pediu a anulação da decisão da Comissão de 9 de Outubro de 1985 que aplicou a multa ou, subsidiariamente, que reduzisse a multa ex aequo et bono, atendendo a que a recorrente agira de boa fé. A Porto Nogaro alegou, em primeiro lugar, que o pretenso excesso de produção e de fornecimento no segundo trimestre de 1983 não deveria ser considerado como ultrapassagem das quotas respectivas, uma vez que foi materialmente impossível à empresa, devido à sua atribuição tardia, produzir e fornecer as quantidades correspondentes às quotas, que apenas lhe foram concedidas pela Comissão no final do primeiro trimestre de 1983. Em segundo lugar, alegou que o seu pedido de transferência automática daquelas quotas para o trimestre seguinte (segundo trimestre de 1983) não fora apreciado pela Comissão segundo a lógica da decisão anterior de conceder essas quantidades, sendo, consequentemente, contrária à sua anterior indicação de predisposição para o fazer.
A recorrente invocou diversos argumentos novos, na réplica e nas alegações orais - e sobretudo o de que lhe fora garantido verbalmente por funcionários da Comissão que seria autorizada a transferir quotas não utilizadas, e ainda o de que as quotas tinham sido excedidas unicamente em virtude de um erro dos seus serviços e que a empresa, de qualquer forma, se mantivera dentro dos limites das quotas globais. Estes argumentos são, em minha opinião, inadmissíveis, tendo em conta o n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual, devendo o processo ser julgado com base nos fundamentos apresentados no requerimento.
Em relação aos produtos da categoria V, cujas quotas foram aumentadas, existia uma quantidade que, se autorizada, poderia ter sido transferida do primeiro para o segundo trimestre de 1983: uma parte não utilizada da quota de produção, de 2 686 toneladas. A Porto Nogaro nunca recebeu uma resposta concreta ao seu pedido de 10 de Março de 1983 para que fosse autorizada a transferir essa quantidade. Em minha opinião, o silêncio da Comissão não pode ser interpretado como uma autorização para a transferência, embora não seja aceitável que, tendo prometido uma resposta na sua carta de 22 de Março de 1983, a Comissão não tenha chegado a dá-la. Todavia, resulta claro dos considerandos da decisão de 9 de Outubro de 1985 que a Comissão tomou em conta o facto de este ponto não ter sido esclarecido; em conformidade, concedeu à Porto Nogaro o benefício da dúvida, deduzindo da quantidade em relação à qual aplicou a multa a totalidade da quota de produção relativa à categoria V, que não foi utilizada até ao final do primeiro trimestre de 1983. Feita a dedução, obteve-se a quantidade de 1 765 toneladas, em relação à qual a multa foi aplicada.
A posição em relação à categoria VI foi diferente. Aqui as quotas foram reduzidas. É impossível dizer-se que, devido a uma notificação tardia, a empresa foi impedida de utilizar nos dias que restavam do trimestre a quantidade que lhe fora retirada, e que, de qualquer forma, não tinha produzido.
Daqui decorre que o primeiro fundamento aduzido no requerimento não apresenta qualquer razão para que a decisão seja anulada, quer em relação aos produtos da categoria V quer em relação aos da categoria VI.
O segundo fundamento apresentado no requerimento é o de que, ao autorizar nos trimestres anteriores a transferência de quotas não utilizadas, a Comissão deveria autorizar também uma transferência do primeiro para o segundo trimestre de 1983. Não considero este argumento procedente. A autorização de transferência concedida pela decisão da Comissão de 2 de Março de 1983 era expressamente limitada ao primeiro trimestre de 1983. A meu ver, isto não pode ser interpretado como expressão da intenção de conceder posteriores transferências, nem a existência dessa decisão implicava que fossem concedidas quaisquer autorizações posteriores. A carta da Comissão de 22 de Março de 1983 não pode ser interpretada como uma autorização implícita de transferência. Em minha opinião, nada houve neste caso que pudesse criar qualquer expectativa legítima no sentido de que continuaria a ser concedida uma autorização semelhante à que houve até ao primeiro trimestre de 1983, inclusive. Consequentemente, o segundo fundamento do requerimento deve, em minha opinião, ser julgado improcedente.
Dado que a decisão impugnada de 9 de Outubro de 1985 concede já à recorrente o benefício da dúvida que pode ter surgido, e uma vez que o montante por tonelada em excesso é fixado em 50 ECU em vez de 75 ECU não há, em minha opinião, qualquer justificação para se alterar o montante da multa.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso, e a recorrente deverá ser condenada no pagamento das despesas do processo.
(*) Tradução do inglês.
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