Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Este conjunto de processos apensos é constituído por processos de funcionários e surge na sequência de um caso anterior, 128/84, van der Stijl/Comissão (Recueil 1985, p. 3281). A história é simples (embora as suas diversas fases, que originaram o grande número de processos, sejam complexas) e começarei por uma exposição de conjunto, a fim de colocar os problemas no seu contexto.
Breve historial
2. Por decisão do presidente da Comissão, de 3 de Novembro de 1983, Bernard Math foi nomeado chefe da Divisão F 1 "Inspecção" na Direcção "Controlo Segurança do Euratom" pertencente à Direcção-Geral da Energia. A nomeação produzia efeitos a partir de 28 de Setembro de 1983. B. Math trabalhava no Comissariado Francês para a Energia Atómica e, anteriormente, não era funcionário das Comunidades. E. van der Stijl, chefe de uma das duas secções da divisão considerou-se lesado pela
nomeação e interpôs recurso para o Tribunal. Tinha ocupado o cargo de chefe de divisão ad interim e tinha-se candidatado ao lugar. No supracitado acórdão de 7 de Outubro de 1985 o Tribunal anulou a nomeação de B. Math e a decisão de recusa da candidatura de E. van der Stijl. O Tribunal considerou que não havia circunstâncias excepcionais que justificassem o recurso ao processo especial de recrutamento previsto no artigo 29.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários. O Tribunal não considerou necessário apreciar as outras acusações de E. van der Stijl, de que o processo era uma simples fachada e de que o lugar estava "reservado" para alguém de nacionalidade francesa, contrariamente ao n.° 1 do artigo 7.° e ao n.° 3 do artigo 27.° do estatuto dos funcionários. Para uma análise mais completa dos antecedentes, remeto para as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn apresentadas nesse processo, que mostram que tais acusações não eram inteiramente destituídas de conteúdo.
3. A maior parte da discussão travada nesse processo incidiu sobre a questão de saber se B. Math tinha as qualificações necessárias para o lugar, de acordo com a descrição do aviso de vaga original. Sobre este ponto, cito as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn (p. 3285):
"Alega-se que a experiência de B. Math e os seus conhecimentos linguísticos não satisfaziam as condições referidas no aviso de vaga. Parece provável que ele não tivesse, no momento relevante, o conhecimento necessário de uma segunda língua. Na fase escrita
do processo, parecia plausível a alegação do recorrente de que a experiência e qualificações de B. Math, embora de nível elevado, não satisfaziam as exigências particulares referidas no aviso de vaga. No entanto, ouvidas as explicações do Sr. Audland sobre as exigências do lugar e a experiência de B. Math, não aceito a alegação de que este não tinha a qualificação especial exigida".
O Sr. Audland era, nesta altura, o director-geral da energia da Comissão, tendo respondido a diversas questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal na audiência.
4. Reagindo ao acórdão que anulou a nomeação de B. Math, proferido em 7 de Outubro de 1985, a Comissão actuou rapidamente. Em 16 de Outubro, contratou B. Math como agente temporário, provendo-o no mesmo lugar. Além disso, a nova decisão produziu efeitos a partir da data em que o mesmo foi empossado no lugar, isto é, 28 de Setembro de 1983, sendo válida por um período de dois anos, que havia já expirado à data da decisão, mas que foi prolongado, nos termos da mesma, até 31 de Dezembro de 1985. Em 18 de Dezembro de 1985, a Comissão decidiu organizar um concurso geral para o lugar, prolongando, igualmente, o contrato de B. Math, por mais seis meses. O concurso teve lugar em meados de 1986. Juntamente com outros candidatos, B. Math foi inscrito na lista de aprovados e nomeado para
o lugar; E. van der Stijl não foi inscrito na lista; G. Cullington, o outro recorrente nestes processos, foi inscrito na lista, mas não foi nomeado.
5. Deste modo, B. Math ocupa o lugar em questão, de uma forma ou de outra, desde 28 de Setembro de 1983. Face ao acórdão favorável que o Tribunal proferiu em Outubro de 1985, E. van der Stijl sentiu-se lesado pelo facto de B. Math continuar a ocupar o lugar e ser, até, novamente provido. Apresentou uma série de sete reclamações à Comissão, uma por cada fase do processo que conduziu à nova nomeação de B. Math e, dado que foram todas indeferidas, intentou uma série de seis recursos para o Tribunal. Os outros dois processos agora submetidos ao Tribunal, processos 259/86 e 222/87, foram intentados por G. Cullington, que era o chefe da segunda das duas secções que constituem a divisão e que, tal como E. van der Stijl, pede a anulação da nomeação de B. Math e da decisão do júri que incluiu B. Math na lista dos candidatos aprovados.
Os processos
6. Cada um dos processos diz respeito a uma das etapas concretas seguidas pela Comissão e, na maior parte dos casos, estão por ordem cronológica. O relatório para audiência contém todos os pormenores sobre os fundamentos e argumentos das partes e nestas conclusões considerarei apenas os que me parecem decisivos.
Processo 341/85
7. O processo 341/85 tem por objecto a decisão de 16 de Outubro de 1985, que contrata B. Math como agente temporário. A Comissão alega que este recurso é inadmissível, dado que a decisão só produziu efeitos até 31 de Dezembro de 1985 e que o recurso de anulação após a decisão ter expirado é destituído de objecto. Não aceito tal alegação. Aquela foi apenas a primeira de diversas etapas que conduziram à nova nomeação de B. Math. Se não tivesse sido adoptada, o recorrente podia ter tido - conforme afirma - a oportunidade de ser nomeado para o lugar, ainda que apenas a título temporário. A questão de saber se é efectivamente esse o caso é um problema de mérito e não de admissibilidade, dado que o recorrente não tem de demonstrar que tem razão quanto à questão de mérito para que o recurso seja admissível. Mais ainda, na altura em que o recurso foi interposto, o recorrente tinha suficiente interesse em fazê-lo, na sua qualidade de destinatário de um acórdão do Tribunal: (ver processo 30/76, Kuester/Parlamento, Recueil 1976, p. 1719). O simples facto de uma decisão particular expirar pelo decurso do tempo não significa que não possa ser impugnada.
8. No que respeita à questão de mérito, o recorrente invoca vários argumentos. Em primeiro lugar, alega que a Comissão não executou o acórdão proferido pelo Tribunal no processo 128/84, na medida em que a nova nomeação de B. Math para o lugar em causa, como agente temporário, equivale a ignorar a sentença do Tribunal. Não aceito
esta posição. No acórdão proferido no processo 128/84, o Tribunal anulou a nomeação de B. Math porque o n.° 2 do artigo 29.° do estatuto dos funcionários tinha sido irregularmente aplicado. O Tribunal não considerou a questão de saber se B. Math era a escolha indicada para o lugar. Em resultado do processo 128/84, B. Math perdeu a sua condição de funcionário, mas a Comissão não violou o acórdão ao contratá-lo como agente temporário.
9. O segundo argumento do recorrente alega um desvio de procedimento ou desvio de poder por parte da Comissão, ao restabelecer através de medidas administrativas uma situação declarada ilegal pelo Tribunal. Afirma que o verdadeiro objectivo da retroactividade do contrato de B. Math como agente temporário era o de, indevidamente, o habilitar a invocar uma experiência profissional acrescida no campo da segurança nuclear, o que de outro modo, por força do acórdão do Tribunal no processo 128/84, não poderia fazer. Na sua contestação, a Comissão sugere - tal como fez na audiência do pedido de medidas provisórias - que o efeito retroactivo apenas "regularizou" a posição de B. Math que, de facto, tinha exercido funções durante dois anos. O uso que a Comissão faz do conceito de "regularização" é, creio, infeliz, na medida em que sugere que a Comissão pretendia, na verdade, validar retroactivamente o que o Tribunal tinha anulado. A acção da Comissão não foi oportuna porque cria a sensação de que estava a violar o artigo 176.° do Tratado, e também porque tal era susceptível de
provocar, como efectivamente aconteceu, novos recursos. Mas, apesar de ser pouco razoável, por parte da Comissão, fazer a nomeação retroactivamente, resta saber se tal era ilegal. A retroactividade é, em geral, encarada em todos os sistemas jurídicos como ilegal, a não ser que haja razões urgentes e imperiosas que a justifiquem. Deixando de lado o facto de o acórdão do Tribunal no processo 128/84 declarar que B. Math tinha sido indevidamente nomeado para esse período de dois anos, não vejo qualquer razão para que fosse necessário fazer retroagir a nomeação. B. Math não tinha que repor quaisquer vencimentos e, quanto mais não seja em virtude do princípio da segurança jurídica, não há quaisquer dúvidas de que os actos por si praticados enquanto ocupava o lugar anteriormente ao acórdão no processo 128/84 não se tornaram inválidos por efeito do mesmo. Em 16 de Outubro de 1985 pode ter havido razões urgentes e imperiosas para retroagir a nomeação a 7 de Outubro de 1985 - a data do acórdão proferido no processo 128/84 - (partindo do princípio de que, no interesse do serviço, a Comissão desejava manter B. Math no lugar enquanto procurava uma solução) para assegurar a continuidade dos serviços (e o pagamento do salário a B. Math) após o acórdão. Mas não parece haver qualquer razão válida para fazer o contrato retroagir à data anterior a 7 de Outubro de 1985, e certamente não a mais de dois anos antes dessa data. Na ausência de qualquer razão válida, concluo que a decisão que teve por efeito contratar B. Math como agente temporário, a partir de 28 de Setembro de 1983, deve ser anulada relativamente ao período compreendido entre essa data e 7 de Outubro
de 1985. O período posterior a esta última data poderá ser melhor analisado a propósito do processo 251/86, sobre o qual me pronunciarei em breve.
10. Assim, basta analisar com brevidade os outros argumentos invocados pelo recorrente. Afirma ele que a decisão de 16 de Outubro de 1985 estabelecia relações contratuais entre a Comissão e B. Math, relativamente a um período que já tinha terminado (dois anos a partir de 28 de Setembro de 1983). Tal era, segundo o recorrente legalmente impossível e daqui decorre que qualquer prolongamento era também impossível. Embora o argumento seja logicamente atraente, penso que não pode proceder, já que de outro modo as partes num contrato inválido por facto superveniente não poderiam restabelecer os seus vínculos contratuais relativamente ao passado, ao passo que, no que respeita ao período subsequente à decisão, não há razão para considerar a validade de futuros acordos dependente da de acordos anteriores. Em todo o caso, conforme já indiquei, analisarei o período subsequente no processo 251/86.
11. Os outros fundamentos assentam em violações do n.° 1 do artigo 29.° do estatuto do pessoal, que estabelece as medidas a tomar pelas instituições antes de preencherem uma vaga, e do artigo 12.° do regime aplicável aos outros agentes, que estabelece as qualificações dos agentes temporários. No que respeita à alegada violação do n.° 1 do artigo 29.°, considero que, como medida ad interim, a AIPN dispõe de uma larga margem de discricionariedade na contratação de pessoal para ocupar temporariamente um lugar permanente, embora, conforme
ficou dito, não veja porque é que a nomeação tinha que ser retroactiva e me pareça que a decisão de a fazer retroagir por um período tão longo excede os limites da discricionariedade. No que respeita às qualificações de B. Math, devem elas ser consideradas, para efeitos deste recurso, à data da produção de efeitos da nomeação, ou seja, 28 de Setembro de 1983. A própria tentativa de fazer retroagir a data da nomeação pela Comissão suscitou a dificuldade que resulta de as qualificações deverem ser consideradas na sua situação nessa data. Volto a recordar os aspectos salientados pelo advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo 128/84, relativos à experiência, qualificações e conhecimentos linguísticos de B. Math, atrás citadas. Se, por exemplo, o conhecimento que B. Math tinha de uma segunda língua não era satisfatório à data em que a nomeação produziu efeitos, houve violação do artigo 12.°, n.° 2, alínea e), do regime aplicável aos outros agentes e a decisão deve ser anulada. Mas, apesar da incerteza relativa às suas qualificações, não aceito, face às provas apresentadas, que a decisão deva ser anulada com esse fundamento, embora deva em qualquer caso ser anulada relativamente ao período anterior a 7 de Outubro de 1985 pelas razões acima expostas.
12. Relativamente ao processo 341/85, concluo, portanto, que o Tribunal deve anular a decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1985 que tem por objecto a contratação de B. Math como agente temporário das Comunidades a partir de 28 de Setembro de 1983, relativamente ao
período que medeia entre essa data e 7 de Outubro de 1985. As questões das despesas e do pedido de indemnização serão apreciadas mais tarde.
Processo 251/86
13. No processo 251/86, o recorrente contesta a legalidade da decisão da Comissão de manter B. Math no seu cargo após 7 de Outubro de 1985 (a data do acórdão proferido no processo 128/84) e de "renovar" o seu contrato de agente temporário, em 18 de Dezembro de 1985, por um novo período de seis meses que terminou em 30 de Junho de 1986. O recorrente alega que a Comissão violou o artigo 176.° do Tratado CEE ao restabelecer de facto a situação que o Tribunal considerou ilegal no processo 128/84. Não aceito tal argumento. O Tribunal decidiu que B. Math tinha sido indevidamente nomeado funcionário. Após tal decisão, a Comissão estava obrigada a respeitar os termos do acórdão e, dentro dos limites por ele impostos, podia tentar assegurar a continuidade dos seus serviços. Para este último objectivo, goza de uma larga margem de discricionariedade. Embora não esteja totalmente convencido de que a Comissão considerou (como devia ter considerado) todas as alternativas existentes, como sejam a nomeação de um substituto ou uma nomeação interina até à organização de um concurso geral, a nomeação temporária de B. Math - por um curto período - não era desrazoável, dado que ele tinha ocupado o lugar de facto durante os dois anos anteriores. Concluo, portanto, que a Comissão tinha o
direito de manter B. Math no seu cargo, durante um curto período, enquanto tentava nomear alguém definitivamente para o lugar.
14. No que respeita ao segundo aspecto deste processo, isto é, a prorrogação do contrato por decisão de 18 de Dezembro de 1985, considero que a mesma foi ilegal. B. Math foi contratado ao abrigo do regime aplicável aos outros agentes, que rege o provimento de agentes temporários; foi contratado ao abrigo do artigo 2.°, alínea b), desse regime, isto é, para preencher temporariamente um lugar permanente. O artigo 8.° do mesmo diploma estabelece que os contratos dos agentes temporários providos ao abrigo do artigo 2.°, alínea b), não podem ter duração superior a dois anos, nem podem ser renovados mais do que uma vez pelo período máximo de um ano. Aquando da primeira nomeação, a Comissão renovou, por um período ligeiramente superior a três meses, o contrato de dois anos. A letra do artigo 8.° indica que não era possível outra renovação. A Comissão alega que essa interpretação do artigo 8.° é demasiado restritiva e que uma visão de conjunto do problema mostra que o objectivo do artigo 8.° é apenas o de assegurar que os agentes temporários contratados ao abrigo do artigo 2.°, alíne b), não ocupem um lugar durante um período total superior a três anos. Embora uma perspectiva tão ampla me pareça interessante, não pode afastar a redacção clara e simples do artigo 8.° Por outro lado, a Comissão criou os seus próprios obstáculos. Tendo decidido, sem que tal fosse necessário, fazer retroagir o contrato de B. Math por mais de dois anos, ficou confrontada com o limite de dois anos do artigo 8.°, o que a obrigou a prorrogar o contrato por mais de dois anos na mesma decisão, o que
é em si mesmo uma medida de legalidade duvidosa. Ao fazer a prorrogação apenas até 31 de Dezembro de 1985, ficou com pouca margem de manobra. Não era possível qualquer nova prorrogação. Assim, concluo que a decisão da Comissão que prorrogou o contrato até 30 de Junho de 1986 deve ser anulada.
Processo 266/86
15. Analisarei agora o processo 266/86, cujo objecto se segue cronologicamente ao anterior, embora o mesmo não suceda com o número do processo. O recorrente pede, em primeiro lugar, a anulação do aviso de concurso COM/A/477 e, em segundo lugar, a anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de decisão sobre a sua primeira candidatura. Considerarei este aspecto em primeiro lugar. O recorrente afirma que, uma vez que a decisão que recusou a sua candidatura para o lugar em 1983 tinha sido anulada pelo Tribunal no processo 128/84, a candidatura se mantinha e deveria ter sido considerada, nos termos do n.° 1 do artigo 29.°, antes de ser organizado um concurso geral. Afirma que, se a sua candidatura não foi considerada, tal traduziu uma violação pela Comissão do referido acórdão; se, por outro lado, a candidatura foi considerada, houve violação do artigo 25.° do estatuto dos funcionários, dado que não foi informado por escrito dentro de um prazo razoável do resultado e da respectiva fundamentação. A Comissão defende que obedeceu à tramitação adequada, como o mostra um extracto da acta da reunião da Comissão de 18 de Dezembro de 1985. Esta acta mostra de forma muito
abreviada que a Comissão parece ter efectuado as diligências exigidas pelo n.° 1 do artigo 29.° em termos adequados. Em primeiro lugar, decidiu que o lugar não podia ser preenchido ao abrigo da alínea a) do n.° 1 (promoção e transferência no seio da instituição); em segundo lugar, decidiu não organizar o concurso interno, previsto na alínea b) do n.° 1, pelo que decidiu organizar um concurso geral.
16. Analisada a prova produzida perante o Tribunal, considero que a Comissão observou o processo adequado. É certo que tem algum impacto o argumento do recorrente de que na carta que lhe endereçou em 25 de Julho de 1986, a Comissão afirma que na sua reunião de 18 de Dezembro de 1985 analisou as candidaturas (no plural) apresentadas ao abrigo do artigo 29.° do n.° 1, alínea a) - incluindo a do recorrente - quando na verdade, na ausência de um novo aviso de vaga, só existia uma candidatura, a do recorrente. No entanto, este argumento é, na minha opinião, afastado, em termos de prova, pelo conteúdo da acta da Comissão.
17. No entanto, não vejo por que razão, mesmo quando o recorrente especificamente o pediu, a Comissão não emitiu qualquer decisão sobre a candidatura renovada, juntamente com a indicação das razões da respectiva recusa. Só quando recebeu o indeferimento da sua reclamação de 25 de Julho de 1986 é que o recorrente soube definitivamente da recusa da candidatura. No processo 225/82, Verzyck/Comissão (Recueil 1983, p. 1991), o Tribunal declarou que as decisões de recusa de qualquer candidatura devem conter a respectiva
fundamentação, mas que pode ser apenas feita em termos sumários, a não ser que o candidato a exija especificadamente. No seu pedido de 21 de Outubro de 1985 (anexo VIII do requerimento introdutório) o recorrente requereu especificamente uma decisão sobre a candidatura que renovara, mas não obteve nem a decisão nem a justificação da recusa tácita. O acórdão proferido nos processos 64, 71-73 e 78/86, Sergio e outros/Comissão (acórdão de 8 de Março de 1988) mostra que o objectivo principal do pedido de comunicação dos fundamentos é permitir ao candidato saber porque é que uma decisão foi concretamente tomada e permitir um adequado controlo jurisdicional, mas, desde que seja demonstrado ao Tribunal que todos os trâmites foram correctamente seguidos e que foram considerados todos os aspectos relevantes, a falta de fundamentação que acompanha a decisão não provoca necessariamente a nulidade da mesma. Afirmei acima que tenho dúvidas quanto aos trâmites seguidos pela Comissão e que não estou convencido, face à prova produzida, de que foi feito tudo o que era necessário. Assim, o facto de se não terem indicado os fundamentos leva-me a concluir que a decisão tácita de recusa da candidatura novamente formulada era ilegal, mas, tendo em vista a minha posição face aos outros fundamentos do recorrente, não me parece necessário anular formalmente esta decisão.
18. O recorrente também alega que o aviso de concurso COM/A/477 deve ser anulado, dado que as qualificações exigidas para o lugar nesse aviso são diferentes das exigidas no aviso de vaga original.
19. A parte relevante do aviso de vaga exigia, inter alia:
"...
2) conhecimentos profundos do ciclo nuclear e da gestão das matérias nucleares,
...
3) conhecimentos no domínio do controlo de segurança,
...
5) experiência profunda apropriada à função."
Na parte relevante, o aviso de concurso exigia que os candidatos tivessem
"pelo menos, quinze anos de experiência pós-universitária, uma parte dos quais, pelo menos, no domínio das funções (do lugar)... Devem também possuir um conhecimento profundo do ciclo nuclear e da gestão das matérias nucleares, conhecimentos do controlo de segurança..."
20. O recorrente alega que o aviso de concurso é menos exigente, no que se refere à extensão dos conhecimentos exigidos, e salienta que uma das questões mais debatidas no processo 128/84 foi a de saber se B. Math tinha as qualificações e a experiência necessárias para o
lugar. Assim, o recorrente conclui que as alterações foram feitas propositadamente para evitar futuras discussões sobre este ponto.
21. O recorrente também sugere que as alterações foram feitas porque B. Math não tinha quinze anos de experiência no domínio específico do ciclo nuclear e da gestão de materiais nucleares: só em 1 de Março de 1977 é que assumiu um cargo no Comissariado Francês para a Energia Atómica no domínio da segurança; até aí, tinha trabalhado na administração. Na sua intervenção, B. Math afirma que tinha efectivamente toda a experiência necessária. Em minha opinião, o que é significativo, no entanto, é que as alterações feitas ao aviso, que adiante discuto, serviram certamente para adequar a experiência de B. Math às exigências do concurso.
22. Há duas diferenças significativas na redacção dos avisos. A expressão usada no aviso de vaga, "conhecimentos aprofundados adequados à função" implica um conhecimento particular das atribuições específicas do lugar. A expressão usada no aviso de concurso, "... experiência... de vários anos relacionada com a natureza das funções descritas acima", é menos exigente, dado que não refere um "conhecimento aprofundado" de todas as atribuições específicas do lugar. Registo o argumento de que o aviso de concurso exigia um conhecimento aprofundado do ciclo nuclear e um conhecimento
do controlo de segurança (tal como o aviso de vaga), mas tal conhecimento, embora essencial para o lugar, não era nem o único conhecimento nem a única experiência exigidos.
23. A segunda diferença está na forma como o conhecimento ou a experiência exigidos foram obtidos. O aviso de vaga exige, em francês, "expérience approfondie appropriée à la fonction", enquanto que o aviso de concurso exige, em francês, "plusieurs années au moins ... en rapport avec la nature des fonctions". A diferença entre "appropriée" e "en rapport avec" talvez não seja grande, mas a primeira implica um maior grau de especificidade. Na tradução inglesa a mesma palavra, "relevant", é usada nos dois lugares, mas considero que o texto inglês deve ser lido tendo presente a versão francesa.
24. No processo 188/73, Grassi/Conseil (Recueil 1974, p. 1099), o Tribunal decidiu que, se a AIPN considerar que as condições para a escolha do candidato contidas no aviso de vaga são mais exigentes do que as necessidades do serviço, tem a faculdade de reiniciar o processo após revogar o aviso de vaga original e de o substituir por uma nova versão. Daqui decorre que a AIPN não pode tornar menos exigentes as condições para a escolha do candidato no decurso do processo de provimento da vaga. A publicação do aviso de concurso é um trâmite do processo que se inicia com o aviso de vaga.
25. Nas suas observações escritas, a Comissão referiu que as alterações eram apenas de redacção e que haviam sido introduzidas só para tornar o aviso de concurso mais facilmente compreensível para candidatos exteriores à instituição, cuja candidatura se desejava. Afirmei já que considero que as alterações têm mais do que natureza meramente formal. Mas mesmo que assim não fosse, não creio que as alterações feitas pudessem tornar o aviso mais facilmente perceptível para um profissional do sector nuclear, licenciado e com pelo menos quinze anos de experiência.
26. Por outro lado, durante a audiência o representante da Comissão afirmou, em resposta a uma pergunta, que a redacção tinha sido alterada porque a Comissão desejava dispor de uma mais ampla escolha de candidatos, pelo que tinha tornado menos exigentes as condições do concurso. Como atrás referi, se as condições são menos exigentes, o processo deve reiniciar-se, sendo emitido um novo aviso de vaga. Tal não foi o caso, pelo que concluo que o aviso de concurso deve ser anulado.
27. Se assim é, a consequência é que todos os trâmites ulteriores que culminaram na nomeação de B. Math devem ser considerados inválidos. Mas é também necessário verificar se todos esses trâmites são em si mesmo ilegais, especialmente porque, conforme afirmei, nesta matéria é importante avaliar a situação na sua globalidade.
Processos 258 e 259/86
28. Passo agora a analisar os processos 258/86, em que é recorrente E. van der Stijl, e 259/86, em que é recorrente G. Cullington. G. Cullington era chefe da segunda das duas secções que constituem a divisão. Ambos os recorrentes impugnam as decisões do júri do concurso geral de admitir B. Math ao concurso, da aceitar a sua participação nas provas e de o inscrever na lista de candidatos aprovados. A Comissão contesta a admissibilidade do recurso de G. Cullington, alegando que, uma vez que também fora inscrito na lista, não sofrera qualquer prejuízo. G. Cullington afirma que as decisões lhe causaram prejuízo, dado que através delas o júri pôde dispor de maior possibilidade de escolha.
29. Diversas decisões recentes do Tribunal apreciaram recursos contra decisões de júris: (ver, por exemplo, os processos 143/84, Vlachou/Tribunal de Contas, Colect. 1986, p. 459; processo 293/84, Sorani e outros/Comissão, Colect. 1986, p. 967; processo 294/84, Adams e outros/Comissão, Colect. 1986, p. 977; processo 255/85, Pressler-Hoeft/Tribunal de Contas, Colect. 1986, p. 2459; processo 321/85, Schwiering/Tribunal de Contas, Colect. 1986, p. 3199; e processos apensos 322 e 323/85, Hoyer e Neumann/Tribunal de Contas, Colect. 1986, p. 3215). Estes processos demonstram que embora as decisões do júri sejam, de certa forma, actos preparatórios, o particular pode impugnar uma decisão do júri que o exclui do concurso. Os princípios que subjazem aos acórdãos proferidos nesses processos parecem ser os seguintes: quando um
recorrente, que é candidato a um lugar, alega que outro candidato foi indevidamente admitido ao concurso ou colocado numa lista de candidatos aprovados, o recorrente não pode impugnar tal decisão se ele próprio não tiver sido excluído. Nesse momento, não foi destinatário de qualquer "acto que lhe cause prejuízo" nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto do pessoal, uma vez que pode ainda vir a ser nomeado para o lugar. Caso não venha a ser nomeado, pode, nessa altura, impugnar a nomeação e um dos fundamentos pode ser o de que a pessoa nomeada não deveria ter sido admitida ao concurso porque não possuía as qualificações exigidas, ou que não deveria ter sido inscrito na lista de candidatos aprovados. Se, por outro lado, um candidato é excluído da participação num concurso, tal constitui para si o fim do processo e pode, então, interpor recurso da decisão de exclusão. Assim, a objecção da Comissão quanto à admissibilidade do recurso de G. Cullington é procedente. Embora a Comissão não tenha suscitado o problema relativamente a E. van der Stijl, considero que o recurso deste pode também ser julgado inadmissível, dado que o respectivo objecto não é a decisão de o excluir - que é objecto do processo 262/86 - mas a decisão de admitir B. Math. Estritamente por essa razão, os argumentos relativos às qualificações de B. Math não podem ser considerados nesses processos; apesar disso, no entanto, devem ser examinados no âmbito dos processos seguintes, nos quais a nomeação de B. Math para o lugar é impugnada, e proponho-me tratá-los nessa altura.
Processo 262/86
30. No processo 262/86, E. van der Stijl impugna a decisão do júri de o não incluir na lista de candidatos aprovados. O seu principal argumento é que as razões dadas para a sua exclusão são insuficientes e de que a única razão efectivamente dada era de que ele não era adequado para o "profil très particulier du poste". Vale a pena recordar que E. van der Stijl obteve nove pontos em vinte; menos um do que os necessários para ser incluído na lista de candidatos aprovados. Recorde-se também que G. Cullington atingiu doze pontos, os mesmos que B. Math, tendo outro candidato atingido dez. A Comissão alega que a razão dada para a exclusão de E. van der Stijl é suficiente e que a existência de um "profil très particulier" estava implícita no aviso de concurso, que exigia a especialização em certas áreas, embora não fosse objecto de referência específica. Deve dizer-se que as actas da reunião do júri não são conclusivas quanto ao que se passou. E embora em algumas circunstâncias possa ser suficiente indicar com brevidade as razões da não inclusão (ver processo 225/82, Verzyck/Comissão, já citado), considero que E. van der Stijl tem direito a uma explicação completa: (ver o processo 316/82, Kohler/Tribunal de Contas, Recueil 1984, p. 641). Esta questão é discutida de forma mais completa nas minhas conclusões apresentadas nos processos apensos 100, 146 e 153/87, Basch e outros/Comissão, apresentadas em 20 de Janeiro de 1989, e para não ter que me repetir remeto para a discussão aí desenvolvida (n.os 6 a 11). Em
minha opinião, não é adequada a resposta dada pela Comissão de que, dado que nessa altura o recorrente era ainda funcionário da Comissão, uma explicação mais detalhada poderia vir a prejudicar a sua carreira futura. O mesmo elemento pode também ser colocado ao contrário: uma explicação mais completa poderia ajudar a sua carreira futura, dado que passaria a saber exactamente em que áreas os seus conhecimentos, experiência ou ambos eram considerados deficientes e teria, portanto, oportunidade de melhorar os seus conhecimentos nessas áreas. Em qualquer caso, o argumento da Comissão não pode proceder caso um candidato exija especificamente a fundamentação; deve presumir-se que o candidato aceitou então qualquer risco para a sua carreira. Concluo, portanto, que a decisão de não incluir o recorrente na lista dos candidatos aprovados deve ser anulada por insuficiência de fundamentação.
Processos 222 e 232/87
31. Analiso agora os dois processos fulcrais, 222 e 232/87, nos quais G. Cullington e E. van der Stijl, respectivamente, impugnam a nomeação de B. Math para o lugar.
32. Considerarei, em primeiro lugar, os fundamentos já invocados pelos recorrentes em processos anteriores, que retomam agora. Sustentam, em primeiro lugar, que o júri não devia ter tomado em conta a experiência obtida por B. Math quando ocupou o lugar em causa, dado que essa ocupação era indevida. De um estrito ponto de
vista jurídico, trata-se de uma afirmação lógica. Mas não é uma afirmação prática, nem me parece que possa ajudar o júri ou a AIPN na sua função de encontrar a pessoa mais adequada para o lugar. É um facto indesmentível que B. Math ocupou o lugar em questão - estivesse ou não devidamente nomeado - e considero que o júri tinha o direito de tomar em consideração a experiência que ele aí adquiriu. Assim, torna-se necessário determinar se B. Math tinha ou não, em 1983, a experiência profissional exigida.
33. Os recorrentes também salientam que tinha, aparentemente, ultrapassado o limite de idade estabelecido no aviso de concurso. B. Math nasceu em 30 de Novembro de 1935 e o concurso era limitado a candidatos nascidos após 22 de Março de 1936. Como é hábito, foram previstas certas excepções, incluindo a dispensa desse limite de idade para candidatos que tivessem um ano de serviço nas Comunidades e um aumento do mesmo para quem cumprira serviço militar obrigatório.
34. Os recorrentes alegam que a única forma de o júri considerar que B. Math não estava excluído pelo limite de idade consistia em tomar em conta o período de tempo em que fora agente temporário. Alegam que, uma vez que esse contrato era em si mesmo ilegal, não poderia dispensá-lo do limite de idade. A Comissão replica que não lhe cabe indicar exactamente quais as razões que o júri considerou para não aplicar a B. Math o limite de idade, mas acrescenta que, em qualquer
caso, ele havia cumprido dezoito meses de serviço militar em França e que tal bastava para que satisfizesse o limite de idade. Os recorrentes alegam que nenhum documento comprovativo - que era expressamente exigido - foi exibido ao júri e que, assim, este não podia ter tomado em conta o serviço militar.
35. Pode ter acontecido que o júri tenha admitido B. Math ao concurso por uma razão duvidosa, ou seja, a sua anterior experiência na Comissão; se assim for, tal facto pode só por si levar à conclusão de que a decisão do júri deve ser anulada. No entanto, é facto que B. Math tinha cumprido dezoito meses de serviço militar obrigatório e que tal o coloca dentro do limite de idade; e uma vez que o certificado respectivo foi apresentado ao Tribunal, esta irregularidade formal pode ser considerada como sanada no decurso do processo. Concluo, portanto, que o acto do júri de aceitação da candidatura de B. Math e de inscrição na lista de candidatos aprovados não foi ilegal e que, portanto, os recursos não podem ser julgados procedentes com base em tal fundamento. No entanto, mantém-se a questão de saber se a nomeação deve ser anulada por razões mais relevantes.
36. Recapitularemos as conclusões a que cheguei nos processos até agora analisados. Concluí que a decisão da Comissão de fazer retroagir o contrato de provimento de B. Math como agente temporário a uma data anterior a 7 de Outubro de 1985 foi irregular, como o foi a intenção de prolongar o contrato para lá de 31 de Dezembro de 1985.
Concluí que o aviso de concurso deve ser anulado. Embora tenha concluído que a decisão do júri de colocar B. Math na lista de candidatos aprovados não era ilegal, concluí que a sua decisão de não incluir E. van der Stijl nessa lista deve ser anulada, dada a insuficiente fundamentação.
37. Conforme já salientei, se o aviso de concurso deve ser anulado, a consequência é que todos os trâmites ulteriores do concurso, incluindo a eventual nomeação de B. Math, são inválidos. Na verdade, os argumentos dos recorrentes em ambos os processo (com excepção da acusação de G. Cullington relativa à publicação tardia do resultado do concurso) assentam, quase exclusivamente, nas suas acusações relativas às diversas fases seguidas pela Comissão que constituem objecto de outros recursos. Mais uma vez, no entanto, cada fase deve ser vista no seu contexto, já que se assim não for poderia pensar-se que cada um dos vícios até agora verificados não é, em si mesmo, suficientemente grave para conduzir à anulação da nomeação.
38. Recordando agora o sumário que apresentei do historial do caso, e tendo em conta também os respectivos antecedentes contidos nas conclusões do advogado-geral, Sir Gordon Slynn, proferidas no processo 128/84, deve salientar-se o facto de que B. Math ocupou e continua a ocupar um lugar para o qual, conforme o Tribunal decidiu, foi indevidamente nomeado; que o processo que levou a esse resultado parece, em certos aspectos, ter sido traçado para esse fim; que esse processo foi marcado por uma sequência de actos ilegais, incluindo, em particular, a contratação com efeitos retroactivos de B. Math,
após a anterior decisão do Tribunal, a prorrogação do seu contrato em violação clara da lei e o aparente adaptar das condições exigidas no aviso de concurso propositadamente para se adequarem à situação de B. Math; e que todas estas decisões foram adoptadas numa situação em que havia, incontestavelmente, outros candidatos internos com qualificações adequadas para o lugar. Embora os recursos sejam improcedentes quanto a alguns dos fundamentos, outros há, em minha opinião, decisivos, relativamente aos quais devem proceder. O conjunto dessas questões leva-me à inevitável conclusão de que a AIPN, por qualquer razão, estava decidida a que B. Math fosse nomeado, e orientou todo o processo para obter tal resultado. Em minha opinião, trata-se de um claro desvio de procedimento. Concluo, portanto, que a decisão de nomeação de B. Math para o lugar em causa deve ser anulada. Devo acrescentar, para que se não veja em qualquer das minhas afirmações uma crítica ao visado, que considero que estas circunstâncias infelizes não se repercutem pessoalmente sobre ele. Como foi dito em seu nome, na audiência, não teve intervenção activa junto da Comissão em apoio da sua própria causa, e a responsabilidade pelo resultado deve caber à Comissão.
Indemnização
39. No processo 341/85, E. van der Stijl reclama uma indemnização de 2 000 ECU pelos prejuízos sofridos. Reclama, igualmente, uma indemnização nos processos 251, 266 e 232/87. Alega que, neste momento, a simples anulação das várias decisões não é suficiente para
reparar os danos causados à sua reputação ou os prejuízos morais, como aconteceu no processo 128/84. No entanto, E. van der Stijl está já aposentado. O simples facto de ter continuado com os recursos, após a aposentação (como é seu direito) pode sugerir que o seu interesse fundamental é a anulação da nomeação de B. Math. Em qualquer caso, não considero que seja necessário nem desejável conceder ao recorrente uma indemnização em dinheiro, qualquer que seja o montante. A anulação das decisões é suficiente, como já sucedeu no processo 128/84 e nos processos apensos 59 e 129/80, Turner/Comissão (Recueil 1981, p. 1883). Da mesma forma, o pedido de G. Cullington relativamente a um "dommage moral" ou danos não patrimoniais, no processo 222/87, deve também ser indeferido.
Despesas
40. Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Embora, em minha opinião, a Comissão tenha razão em algumas das posições que defende, os recorrentes obtiveram, sem dúvida, ganho de causa, se analisarmos os recursos no seu conjunto. Mesmo nos casos em que o não tiveram, pode razoavelmente defender-se que a interposição desses recursos se tornou necessária pelo modo como a Comissão conduziu o processo. Defendo, portanto, que a Comissão deve ser condenada no pagamento das despesas dos recorrentes em todos os processos, incluindo as despesas relativas ao pedido de medidas provisórias no processo 341/85, que
não foi deferido, e, em qualquer caso, as despesas relativas às excepções de inadmissibilidade que a Comissão arguiu nos processos 251, 258, 262 e 266/86. Além disso, embora o interveniente B. Math tenha igualmente ficado vencido, defendo, como acima afirmei, que ele não foi responsável pelos seus problemas e que a Comissão é responsável pela sua situação. Nestas circunstâncias, considero que a Comissão deve também suportar as despesas de B.Math.
Conclusão
41. Nestes termos, considero que:
- no processo 341/85, a decisão de provimento de B. Math como agente temporário deve ser anulada relativamente ao período que mediou entre 28 de Setembro de 1983 e 7 de Outubro de 1985;
- no processo 251/86, a decisão de prorrogar o contrato de agente temporário de B. Math, após 31 de Dezembro de 1985, deve ser anulada;
- nos processos 258 e 259/86, deve ser negado provimento aos recursos;
- no processo 262/86, a decisão do júri de não incluir o recorrente na lista de candidatos aprovados deve ser anulada;
- no processo 266/86, o aviso de concurso deve ser anulado;
- nos processos 222 e 232/87, a decisão de nomeação de B. Math e (no processo 222/87) a decisão que recusa da candidatura de G. Cullington, devem ser anuladas.
O pedido de indemnização apresentado pelos recorrentes deve ser indeferido. A Comissão deve ser condenada no pagamento das despesas dos recorrentes em todos processos, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias no processo 341/85 e, ainda, às despesas do interveniente.
(*) Língua original: inglês.
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