Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. I - A República Italiana pede ao Tribunal a anulação parcial das decisões n.os 85/459/CEE e 85/460/CEE da Comissão, de 28 de Agosto de 1985 (1), respeitantes ao apuramento das contas por aquela apresentadas, a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, respectivamente para os exercícios de 1980 e de 1981, na medida em que tais decisões recusaram imputar àquele Fundo determinados montantes pagos a título de ajudas ao leite desnatado em pó de intervenção, de ajudas ao consumo de azeite, de compensações financeiras pela retirada do mercado de produtos da pesca e de montantes compensatórios monetários.
II - A - As ajudas ao leite desnatado em pó.
2. Dada a inexistência de reservas de leite em pó desnatado em Itália, em 1978, o Conselho, pelo Regulamento n.° 1763/78, de 25 de Julho (2), decidiu transferir para o organismo de intervenção italiano uma parte das reservas existentes nos organismos de intervenção de outros Estados-membros, destinando-a à alimentação animal.
3. A transferência foi efectuada em duas fases, sendo as modalidades de aplicação da segunda regidas pelo Regulamento n.° 516/80 da Comissão, de 29 de Fevereiro (3), modificado em último lugar, pelo Regulamento n.° 3314/80, de 19 de Dezembro (4).
4. É sobre o montante final das ajudas devidas e, portanto, reembolsáveis pelo FEOGA, que incidem os recursos, nesta parte.
5. Para resolução do problema, convém ter presente a articulação existente entre os vários diplomas aplicáveis às ajudas para o leite desnatado.
6. O Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho (5), estabeleceu a organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos; no seu artigo 10.°, veio prever a outorga de ajudas ao leite desnatado e ao leite desnatado em pó utilizados para a alimentação dos animais.
7. De acordo com o n.° 2 deste artigo, o Conselho adoptou, pelo Regulamento n.° 986/68, de 15 de Julho (6), um certo número de regras gerais relativas a essas ajudas; e, em cumprimento do disposto no n.° 3 do mesmo artigo 10.°, fixou a Comissão as respectivas modalidades de aplicação.
8. O regime geral para a fixação das ajudas (quer se trate de compras no mercado livre, quer de compras a um organismo de intervenção e, em ambos os casos, quer elas se efectuem no país do operador, quer em outro Estado-membro) consta do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho (7), que substituiu o Regulamento (CEE) n.° 990/72, de 15 de Maio (8). No seu artigo 9.°, n.° 1, o Regulamento (CEE) n.° 1725/79 estatui que "o montante da ajuda é o que for aplicável, conforme o caso, no dia da desnaturação do leite desnatado ou no dia da sua transformação em alimentos compostos".
9. De acordo com a regra geral constante do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 986/68, a ajuda é, em princípio, paga pelo Estado-membro em cujo território foi efectuada a operação de desnaturação ou de transformação e mediante a prova da realização dessa operação (artigo 3.°, n.° 2).
10. Para o caso do leite desnatado em pó produzido num Estado-membro e desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território de outro Estado-membro (quer a compra tenha sido feita no mercado livre, quer o tenha sido no correspondente organismo de intervenção), o Regulamento (CEE) n.° 1624/76 da Comissão, de 2 de Julho (9), estabeleceu, porém, um regime especial: o montante da ajuda - a pagar pelo Estado-membro expedidor mediante a prova de que o leite foi submetido a controlo aduaneiro ou administrativo, acompanhado da prestação de uma caução - será, em princípio, o aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação (artigo 8.°, n.° 1), podendo, contudo, o operador interessado obter o pagamento de um montante suplementar, no caso de o valor da ajuda aplicável no dia da transformação ou da desnaturação ser superior ao que foi pago pelo Estado-membro expedidor (artigo 8.°, n.° 2).
11. Segundo a Comissão, este regime excepcional foi introduzido para ter em conta, em particular, a situação da Itália, na altura o único país deficitário em leite em pó desnatado, obrigando os respectivos operadores económicos a recorrer à importação, o que os sujeitaria, segundo o regime geral, às dificuldades resultantes da lentidão administrativa no pagamento das ajudas em Itália.
12. Da conjugação destes dois regimes, resulta, ao fim e ao cabo, que, como regra, o momento relevante para o cálculo das ajudas é o da transformação ou desnaturação - e não o da aquisição ou qualquer outro também anterior - nos seguintes casos:
- aquisição no próprio país do operador;
- aquisição pelo operador em outro Estado-membro quando o montante da ajuda aplicável no momento da transformação for superior ao que vigorava na altura da exportação.
13. Um outro regime especial foi previsto ainda para os casos - a que se reportam os recursos nesta parte - de transferência de leite em pó do organismo de intervenção de um Estado-membro para o organismo de intervenção italiano, a fim de melhor obviar à inexistência de reservas no país destinatário. Foi o Regulamento (CEE) n.° 516/80, na redacção introduzida pelo Regulamento (CEE) n.° 1146/80, de 7 de Maio (10), que, relativamente à operação em causa, definiu as condições em que o organismo italiano devia proceder à venda do leite colocado à sua disposição.
14. O artigo 3.° A do referido regulamento remete, em geral, para as disposições do Regulamento (CEE) n.° 2213/76, da Comissão, de 10 de Setembro (11), (modificado, em último lugar, pelo Regulamento (CEE) n.° 90/80, de 17 de Janeiro (12)), o qual fixa as modalidades gerais de venda do leite desnatado em pó das reservas públicas, nomeadamente o respectivo preço.
15. O mesmo artigo 3.° A estabelece, além disso, um certo número de condições particulares, entre as quais (n.° 3) a de que, "aquando do pagamento do preço de compra, este é deduzido do montante da ajuda referida no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68".
16. A determinação do sentido e alcance desta remissão está, ao fim e ao cabo, na base da controvérsia que, a propósito desta parte do recurso, opõe recorrente e recorrida.
17. Segundo o governo italiano, a remissão para o artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 englobaria as disposições respeitantes à sua aplicação, nomeadamente a do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 - regulamento esse, de resto, já referido expressamente no n.° 1, parágrafo 2, do artigo 3.° A do Regulamento (CEE) n.° 1146/80 (da mesma forma que já se referia expressamente o Regulamento (CEE) n.° 990/72, antecessor do Regulamento n.° 1725/79, no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2972/76 da Comissão, de 7 de Dezembro (13), que definiu as modalidades de aplicação de anteriores transferências para o organismo de intervenção italiano).
18. Daí que, havendo ocorrido um aumento do montante da ajuda entre o momento da venda do leite e o da sua transformação, o organismo de intervenção italiano tenha decidido atribuir aos operadores económicos a diferença correspondente a tal aumento, seguindo o procedimento previsto no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1624/76.
19. Com essa interpretação não concordou a Comissão, recusando o financiamento pelo FEOGA da diferença em causa, com fundamento em que o montante da ajuda seria, tão-só, o aplicável no dia da conclusão do contrato de venda.
20. Segundo a Comissão, esta seria, na falta de derrogação expressa, a consequência natural da aplicação do princípio tempus regit actum.
21. Acresce, também segundo a Comissão, que, variando as modalidades de concessão e de pagamento da ajuda consoante os diversos sistemas de compra (compras no mercado livre, compras no mercado livre com desnaturação ou transformação no território de outro Estado-membro e compras aos organismos de intervenção), a remissão para o artigo 10.° não poderia incluir todas as regulamentações adoptadas para lhe dar aplicação. Ela não abrangeria, nomeadamente, o caso especial, sub judice, das compras, pelos operadores económicos, no organismo de intervenção do seu próprio país, do leite em pó desnatado proveniente da intervenção em outro Estado-membro.
22. Cremos não ser de perfilhar a orientação seguida pela Comissão.
23. Para começar, também nos parece - como ao governo italiano - que, não estabelecendo directamente o artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 nem o montante, nem as modalidades e condições de concessão das ajudas nele referidas, estas não podem deixar de ser determinadas de acordo com o sistema de regras de aplicação previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 10.° e para as quais remete, aliás, o respectivo n.° 1.
24. Pois bem: já vimos que o regime-regra para determinação do montante da ajuda é o que manda atender aos quantitativos em vigor na data da transformação ou da desnaturação.
25. Ora, não se vislumbra qualquer disposição legal aplicável à operação de venda, por um organismo de intervenção, do leite que lhe foi transferido de outro organismo de intervenção da qual resulte claramente que, em tal caso, se quis afastar aquele regime-regra. Não o faz o Regulamento (CEE) n.° 516/80, nem qualquer outro dos que regulamentaram a operação de transferência.
26. Parece, por isso, que a boa hermenêutica comanda, neste caso, a aplicação, em princípio, do regime comum de determinação do montante das ajudas, e não a de um regime excepcional que não encontra, no que respeita à hipótese sub judice, apoio claro em nenhum texto legal.
27. Contra isso, não parece que valha o argumento da Comissão (invocado no "Relatório de Síntese" relativo ao apuramento das contas do FEOGA), tirado da inexistência de uma disposição paralela à do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1624/76, prevendo idêntico regime para o caso de transferência do leite entre organismos de intervenção.
28. Com efeito, atento o regime excepcional de pagamento antecipado pelo Estado expedidor previsto no artigo 2.° do referido regulamento, tornava-se necessário (mesmo se não era esse o único objectivo da disposição) precisar qual o organismo de intervenção que haveria de pagar a diferença no montante da ajuda e em que condições, dado a transformação ter lugar em outro Estado-membro. O artigo 8.°, n.° 2, esclarece esse regime em termos que fazem, aliás, pensar que o legislador considerava o pagamento da diferença como resultando de outras disposições anteriores, designadamente o Regulamento (CEE) n.° 990/72, a que se refere expressamente.
29. A interpretação que acaba de enunciar-se também não obsta a aplicação do princípio geral tempus regit actum: não está em causa a aplicação de qualquer norma posterior ao facto da compra, mas sim a determinação e a interpretação de um sistema de normas, já existentes e em vigor nessa altura, que mandam atender a uma data posterior à compra para fixação do montante da ajuda.
30. Também não nos parece que possa invocar-se, em contrário (ver relatório de síntese), o disposto no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1725/79: "o leite desnatado e o leite em pó desnatado só podem beneficiar da ajuda se... não tiverem beneficiado, ou não sejam susceptíveis de beneficiar, de ajudas ou reduções de preços no âmbito de outras disposições comunitárias". Da referida disposição não poderá tirar-se argumento para casos em que se alega tratar-se de determinar apenas o montante final da mesma ajuda, segundo preceitos do mesmo regulamento.
31. Igualmente, não nos parece pertinente a referência, feita pela Comissão, na resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal, aos regimes especiais de venda consagrados no Regulamento (CEE) n.° 368/77, da Comissão de 23 de Fevereiro de 1977 (14), e no Regulamento (CEE) n.° 443/77 da Comissão, de 2 de Março de 1977 (15); trata-se aí de regimes que estabelecem modalidades particulares de venda e de fixação dos preços (respectivamente, venda por adjudicação permanente e venda com preço pré-fixado)sem que, a nosso ver, deles possa retirar-se qualquer argumento quanto ao método de cálculo das ajudas, nos casos em que são devidas.
32. O que acontece, no caso da venda por adjudicação, é que, sendo esta feita a preço muito reduzido, para tornar o produto competitivo e assegurar o escoamento, não há lugar à outorga das ajudas previstas no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (preâmbulo, 5.° considerando, e artigo 19.°, alínea b) do Regulamento (CEE) n.° 368/77); quanto à modalidade de venda a preço fixo, o Regulamento (CEE) n.° 443/77, explica que o preço deve ser determinado de maneira a garantir a prioridade à venda por adjudicação (preâmbulo, segundo considerando) e manda aplicar, às vendas nele previstas, entre outras, a disposição do artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 368/77 que prevê o não-pagamento de ajudas.
33. Não haverá, todavia - tal como pretende a Comissão - razões suficientemente ponderosas para justificar que se afaste, neste caso, a aplicação do regime geral?
34. Sob este ponto de vista, a Comissão invoca um certo número de razões económicas que, em seu entender, justificariam a diferença de tratamento.
35. Em especial, sublinha a Comissão o facto de, no caso das compras ao organismo de intervenção italiano do leite proveniente da intervenção em outro Estado-membro, os operadores não terem de suportar as despesas de transporte do leite para Itália, ao contrário do que sucederia com as compras efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1624/76.
36. Por outro lado, ainda segundo a Comissão, o operador beneficia, neste caso, de um pagamento imediato do montante da ajuda, enquanto que, no quadro do Regulamento (CEE) n.° 1725/79, ele deveria, primeiramente, pagar o preço completo e esperar o momento da transformação para poder, não propriamente receber, mas pedir a ajuda.
37 Finalmente (argumento invocado apenas no relatório de síntese relativamente ao apuramento das contas do FEOGA), a Comissão referiu a circunstância de apenas no quadro do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1624/76 estar fixado um prazo limite para a transformação (seis meses após o cumprimento das formalidades aduaneiras), estando, ao contrário, no caso da transferência entre organismos de intervenção, os operadores livres de escolher o melhor momento para proceder à transformação, recebendo assim a ajuda mais elevada.
38. Não nos parecem, contudo, estas considerações de molde a afastar as conclusões a que chegámos no plano da hermenêutica das regulamentações existentes. Com efeito, não havendo disposição que claramente consagre a orientação perfilhada pela Comissão, não nos parecem as razões invocadas suficientemente fortes para a impor, no plano da interpretação segundo a razoabilidade e do equilíbrio do sistema em vigor.
39. É certo que não nos impressiona, de modo definitivo, a consideração de que, se as compras forem efectuadas ao organismo de intervenção italiano fora das hipóteses de transferência de outros organismos de intervenção ou se forem efectuadas no mercado livre italiano, as ajudas a ter em conta são as aplicáveis no dia da transformação, não obstante não haver lugar às referidas despesas de transporte. Com efeito, poder-se-á dizer, como faz a Comissão, que tal diferença de tratamento decorre da opção do operador em relação aos vários regimes de compras, diferentes uns dos outros e comportando cada um vantagens e inconvenientes.
40. Mas o argumento é reversível, servindo também para justificar que o regime controvertido não seja rigorosamente igual aos demais, comportando, porventura, vantagens desconhecidas de algum deles ou evitando inconvenientes que outros não eliminam.
41. Em todo o caso, o que não pode escamotear-se é a discriminação que subsistiria entre o operador económico italiano e o operador económico de outro Estado-membro que efectuasse as compras junto do seu organismo de intervenção. Este beneficiará das ajudas aplicáveis no dia da transformação; aquele beneficiaria unicamente das ajudas aplicáveis no dia da compra, sendo penalizado relativamente a todos os outros.
42. Ora, não julgamos aceitável tal consequência discriminatória, pelo menos quando ela resulta, como é o caso, de um afastamento do regime geral que não tem apoio na vontade expressa do legislador.
43. E não parece que possa argumentar-se que a Itália já está suficientemente beneficiada pelo regime especial que visa obviar à situação estruturalmente deficitária em que tradicionalmente se encontra: a regulamentação em causa serve igualmente os interesses dos outros Estados-membros, possibilitando-lhes o escoamento dos produtos excedentários, como resulta do próprio preâmbulo do Regulamento (CEE) n.° 1763/78 (primeiro e segundo considerandos), bastando isso para desligar a questão das despesas de transporte (objecto de uma solução comunitária) e a do montante da ajuda.
44. Por outro lado, o facto de o operador económico italiano beneficiar da maior parte da ajuda antes da transformação também se verifica no quadro do Regulamento (CEE) n.° 1624/76 e aí igualmente se prevê o pagamento da diferença relativamente ao montante em vigor no momento da transformação.
45. Finalmente, tal como salienta o governo italiano, o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3314/80 da Comissão, de 19 de Dezembro 4, que modificou o Regulamento (CEE) n.° 516/80, veio estabelecer um prazo de 60 dias para a desnaturação ou transformação (ver também, o artigo 9.° do referido regulamento).
46. Não estando, pois, demonstrado que se justifique o afastamento do regime geral para o cálculo das ajudas - o que teria, além do mais, consequências discriminatórias entre os operadores de diferentes Estados-membros - somos de opinião que as decisões nos. 85/459/CEE e 85/460/CEE, da Comissão, devem ser anuladas na parte em que recusaram o financiamento pelo FEOGA de despesas correspondentes, respectivamente, a 655 750 LIT e 677 198 690 LIT, relativas às ajudas para o leite desnatado em pó.
B - Ajudas ao consumo de azeite
47. Nesta parte, os recursos de anulação visam as decisões de não-financiamento pelo FEOGA de ajudas concedidas a empresas que, no plano nacional, são arguidas, em processos penais ou administrativos, de irregularidades na percepção das ajudas. As decisões da Comissão foram motivadas não só pelo facto de as irregularidades não lhe terem sido comunicadas (como prescreve o Regulamento (CEE) n.° 283/72 do Conselho, de 7 de Fevereiro (16)) como porque os controlos nacionais só foram efectuados após o decurso do prazo (de 150 dias) de validade da caução que - nos termos das disposições combinadas do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro (17) e dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CEE) n.° 557/79 da Comissão, de 23 de Março (18) (artigos 9.° e 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3172/80, de 5 de Dezembro, a partir de Dezembro de 1980 (19)) - garantia o pagamento antecipado da ajuda solicitada, tornando assim inviável a recuperação, através da caução, dos montantes indevidamente pagos, mesmo que a irregularidade fosse descoberta na altura daqueles controlos.
48. A nosso ver, quer um quer outro dos procedimentos das autoridades italianas justificam o não-financiamento das despesas em causa, em virtude de as mesmas não terem sido efectuadas de acordo com as regras comunitárias (artigo 3.°, do Regulamento (CEE) n.° 729/70, de 21 de Abril (20)).
49. Afirma o Governo italiano que teriam sido efectuados numerosos controlos mas que as irregularidades só teriam sido detectadas posteriormente aos mesmos. Instado pela Comissão a precisar como teriam sido descobertas tais irregularidades após o controlo, o Governo em causa limitou-se a afirmar que tal poderia ter ocorrido no seguimento de outras inspecções, sem que tenha carreado para o processo qualquer prova positiva de efectivação tempestiva dos controlos exigidos. Segundo parece, ter-se-á tratado, simplesmente, de controlos fiscais, efectuados muito depois da realização das operações.
50. Por outro lado, a afirmação do Governo recorrente de que a exclusão do financiamento não se justificaria antes do fim dos processos criminais ou administrativos, dado que só então se poderia determinar se houvera ou não irregularidades, é irrelevante para efeitos de financiamento pelo FEOGA, em face do estatuído no artigo 8.°, n.° 2, do já citado Regulamento (CEE) n.° 729/70 que dispõe que, "na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-membros" (sublinhado nosso).
51. Como é a administração italiana a responsável pela não efectivação dos controlos no prazo de validade das cauções e, portanto, pelas consequências financeiras daí decorrentes, será, naturalmente, ela a suportar as despesas não recuperadas.
52. Acrescente-se que as disposições sobre os controlos a efectuar nos Estados-membros e sobre a comunicação das irregularidades constatadas (artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 729/70, artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 283/72, artigos 7.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3089/78, artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 557/79) são suficientemente precisas para não deixarem quaisquer dúvidas quanto às obrigações que sobre aqueles impendem.
53. A Comissão esclareceu, aliás, que só excluiu do financiamento aqueles casos em que, para além dos controlos negativos, nenhum controlo foi, de todo em todo, efectuado, salientando que muitos dos controlos não realizados nos prazos se tornaram impossíveis por diversas razões (cessação de actividade, falta de documentos contabilísticos, etc.). Quanto aos outros, a Comissão teria reconhecido como válidos os controlos efectuados mesmo após o decurso do prazo de 150 dias e a expiração das cauções (cujo prazo de validade o Governo italiano terá alargado, em muitos casos, até dez meses), desde que tivessem concluído pela regularidade das operações.
54. Subsidiariamente, o governo italiano alega que a exclusão do pagamento pelo FEOGA das ajudas em causa deveria ter sido limitada aos montantes afectados pelas presumidas irregularidades, a saber: 597 899 016 LIT para o exercício de 1980 e 1 268 602 210 LIT para o exercício de 1981. Estas correcções relativamente às importâncias iniciais constariam de um quadro anexo a uma carta recebida pelo FEOGA em 28 de Maio de 1985 (anexo 8 da petição), o qual corresponderia, na opinião do governo italiano, aos critérios aprovados pela Comissão.
55. Esta apenas aceitou, contudo, os números fornecidos por carta de 28 de Novembro de 1984 (anexo 2 da resposta à petição), já que o quadro de 28 de Maio se teria revelado de utilização impossível por conter unicamente uma lista dos procedimentos criminais e administrativos em curso, diferente de outras listas anteriores anexadas pelas autoridades italianas a uma outra carta de 2 de Março de 1985.
56. De facto, a análise da carta de 28 de Maio de 1985 (que terá sido enviada à Comissão depois do prazo fixado para a apresentação de documentos respeitantes ao exercício de 1981) demonstra que a mesma não contém, por forma satisfatória, as necessárias indicações sobre as verbas depuradas dela constantes, limitando-se, ao fim e ao cabo, a fornecer uma lista de empresas com procedimentos criminais e administrativos em curso. Acresce que o quadro fornecido não corresponde minimamente às informações que haviam sido solicitadas pela Comissão, por carta de 5 de Março de 1984 (Anexo I da resposta à petição), ao contrário do que sucedia com a carta das autoridades italianas de 28 de Novembro de 1984. Logo, é inteiramente compreensível que a decisão de apuramento de contas se tenha atido aos números constantes desta carta, tanto mais que, na carta de 5 de Março de 1984, a Comissão não deixou de chamar, mais uma vez, a atenção para a natureza imperativa e não meramente indicativa dos prazos para efectivação dos controlos.
57. Quer dizer: no decurso do processo de apuramento das contas, o governo italiano teve as oportunidades convenientes para fazer valer os seus pontos de vista, não tendo, porém, conseguido, a nosso ver, demonstrar a incorrecção dos números considerados pela Comissão.
58. Pelo que precede, somos de opinião que os recursos devem ser rejeitados, no que respeita às ajudas para o consumo de azeite, não se justificando nem a anulação definitiva da decisão nesta parte, nem a sua reanálise à luz de quaisquer elementos não suficientemente considerados.
C - As compensações financeiras previstas em matéria de retirada do mercado de produtos de pesca
59. A terceira parte dos recursos respeita à totalidade das despesas declaradas ao FEOGA por duas organizações de produtores: a "Domar" de Porto Garibaldi e a "San Marco" de Chioggia.
60. Pelo que respeita à Domar (processos 342 e 343/85), tanto os seus responsáveis, como os membros da Comissão de controlo local, instituída para fiscalizar a efectiva retirada do mercado de produtos da pesca, foram acusados de burla por terem recebido ou tentado receber indevidamente as ajudas comunitárias previstas para a retirada do mercado daqueles produtos durante os anos de 1978 a 1982. Por tal facto, e pela total ausência de controlo válido das operações em causa, a Comissão recusou a elegibilidade das despesas declaradas pela Domar. O governo italiano sustenta, porém, que as despesas em causa deveriam ser suportadas pelo FEOGA, já que a administração italiana não poderia ser responsável pelo eventual comportamento doloso das pessoas encarregadas dos controlos e, além disso, porque os processos penais estavam ainda em curso, impedindo o apuramento definitivo das irregularidades ou negligências.
61. Tal argumentação não pode, porém, ser aceite.
62. Na verdade, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 729/70, as consequências financeiras das irregularidades e negligências imputáveis às administrações ou organismos dos Estados-membros ficam a cargo destes. Acresce que, no domínio ora em apreço, existe uma disposição específica, o artigto 8.° do Regulamento (CEE) n.° 2062/80, de 31 de Julho (21), que dispõe o seguinte:
"Os Estados-membros exercem um controlo permanente sobre o funcionamento das organizações de produtores e das associações reconhecidas, em especial no que diz respeito à aplicação do artigo 4.° do regulamento (CEE) n.° 105/76 e do artigo 5.° do presente regulamento".
63. Ora, resulta do processo que o Governo italiano não nega a realidade da falta de controlos efectuados nos termos da regulamentação aplicável; as fraudes invocadas foram, de resto, detectadas e denunciadas pela administração fiscal italiana e nelas terão, presumivelmente, participado os próprios organismos de controlo.
64. A irregularidade que daqui decorre, no plano das obrigações resultantes do direito comunitário, não pode deixar de ser imputada ao Estado-membro em causa.
65. Tal ausência de controlo é, pois, desde logo, a causa directa da responsabilidade do Estado italiano pelas ajudas concedidas e não recuperadas, sendo mesmo indiferente para o caso aqui em apreço (consequências financeiras das irregularidades cometidas) a existência (provável) de uma "culpa in eligendo" por parte da administração italiana.
66. Também se não justificaria, como pretende o governo italiano a título subsidiário, uma aceitação provisória dos montantes em causa até à conclusão dos processos em curso. Tais processos visam o apuramento da responsabilidade penal pelos presumidos actos delituosos cometidos; comportam, por isso, exigências específicas e assentam em pressupostos muito diferentes dos do apuramento de uma irregularidade no âmbito do processo de aprovação das contas do FEOGA.
67. Quanto a este, a Comissão dispunha das informações comunicadas pelas autoridades administrativas italianas, que incluíam mesmo a referência à prisão preventiva dos presumidos responsáveis.
68. Por outro lado, segundo informa a Comissão, os seus funcionários viram-se impossibilitados de obter da Domar, no decurso de uma missão de investigação, elementos complementares, cobertos como estavam pelo segredo de justiça.
69. A Comissão sustenta ainda ser pouco provável que a Domar tenha cumprido todas as obrigações que incumbem a uma organização de produtores, caso em que, de harmonia com a jurisprudência do Tribunal (22), as suas despesas não poderiam ser financiadas pelo FEOGA. Não nos deteremos sobre este argumento, que não aparece devidamente aprofundado no decurso do processo; mas sempre diremos que nos parece o tipo de irregularidades imputadas aos responsáveis da Domar dificilmente compatível com as exigências postas pelo direito comunitário para o reconhecimento de uma organização de produtores, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 105/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (23) e com o Regulamento (CEE) n.° 2062/80, de 31 de Julho.
70. Pelo que respeita à San Marco, filial da Domar (processo 343/85), aquando de uma missão de controlo levada a cabo pelos serviços do FEOGA em Julho de 1984 (Anexo VI da resposta à petição), constatou-se que aquela não tinha funcionado como uma verdadeira organização de produtores, limitando-se, quando muito, a proceder a retiradas do mercado. Consequentemente, a Comissão recusou o financiamento das despesas declaradas pela San Marco.
71. A decisão é, a nosso ver, inatacável. Resulta abundantemente do relatório de missão que inspeccionou a San Marco que esta era praticamente uma organização fantasma, não desempenhando praticamente nenhuma das funções cometidas às organizações de produtores no quadro da política agrícola comum pelo artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 100/76, de 19 de Janeiro de 1976 (24), substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3796/81, de 29 de Dezembro de 1981 (25), e pelo artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2062/80. Designadamente, constataram os serviços da Comissão que a San Marco não tinha qualquer empregado ao seu serviço, nem dispunha de escritórios, armazéns ou outros meios necessários ao funcionamento normal de uma organização de produtores.
72. Tal facto é suficiente para justificar que, dados os termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 729/70, se exclua o financiamento pelo FEOGA das despesas efectuadas por tal organização (ver acórdãos citados, ponto 21).
73. Acresce que, nos termos do já citado artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 2062/80, o Estado italiano estava obrigado a um controlo permanente do funcionamento das organizações de produtores, o qual, neste caso, de toda a evidência, não existiu, tanto mais que estava confiado à mesma comissão cujos membros foram presos preventivamente na sequência da descoberta das irregularidades no caso Domar.
74. A invocação, feita pelo governo italiano, de um relatório do Ministério da Marinha Mercante (anexo 9 à petição) em que se confirma a existência de irregularidades, sustentando, todavia, que as mesmas poderiam ser sanadas a breve prazo, não justifica qualquer reexame da questão.
75. A reconversão da San Marco numa verdadeira organização de produtores só poderia produzir efeitos para futuro, não apagando as irregularidades passadas, nem as deficiências de controlo então constatadas. Está por isso excluída, para o período em causa (1981), o financiamento pelo FEOGA das despesas por ela apresentadas.
76. Concluímos, pois, pela improcedência do recurso nesta parte.
D - Os montantes compensatórios monetários nas trocas intracomunitárias
77. No processo 343/85 (respeitante ao exercício de 1981) o governo italiano solicita ainda que a decisão impugnada seja corrigida "na fase actual do processo" ou, pelo menos, suspensa até que sejam proferidos os acórdãos nos processos 244 e 245/85, na parte em que fez suportar pela Itália a não cobrança de montantes compensatórios nas trocas intracomunitárias em relação com certas operações de importação e exportação de trigo duro e de sêmola de trigo.
78. Os referidos processos respeitam a recursos interpostos pelas duas empresas italianas envolvidas naquelas operações contra uma decisão da Comissão de 22 de Março de 1985, que indeferiu um requerimento das autoridades italianas tendo em vista a redução dos montantes compensatórios monetários agora em causa, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho (26).
79. Da mesma forma que à Comissão, também nos parece que esta parte do recurso carece de objecto, uma vez que o último ponto da fundamentação da decisão de apuramento de contas agora impugnada (anexo 2 à petição) já continha uma reserva geral segundo a qual a decisão em causa não prejudicava as consequências a extrair de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em processos ainda pendentes sobre a matéria em apreço.
80. Seja como for, foi entretanto proferido, em 12 de Março de 1987, o acórdão deste Tribunal nos processos 244 e 245/85.
81. O Tribunal não só rejeitou o argumento das recorrentes tirado da eventual ilegalidade de uma anterior decisão da Comissão (não impugnada) que considerou inaplicável o artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81 e as sujeitou, portanto, ao pagamento dos montantes compensatórios monetários para as operações em causa, como, além disso, considerou improcedente o recurso, dado não deverem ter-se por verificadas as condições a que se refere o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, para a redução dos referidos montantes.
82. Sendo estes, por conseguinte, devidos pelas empresas em causa, deixa de ter qualquer fundamento o pedido, aliás condicional, do Governo italiano o qual, de resto, não impugnou qualquer das decisões anteriores da Comissão sobre as quais se baseia, naturalmente, a decisão de apuramento das contas.
83. O facto, alegado pelo governo italiano na audiência, de que as empresas em causa teriam posto uma acção contra a administração italiana, que estaria em curso, no Tribunal de Nápoles, em nada altera a solução que acabamos de preconizar para o pedido formulado neste recurso. Trata-se de uma acção independente que, em si, nenhuma influência deve exercer, nesta fase, sobre o processo de apuramento das contas pelo FEOGA, para o exercício de 1981, podendo, eventualmente, vir a reflectir-se apenas no apuramento das contas relativas a exercícios seguintes.
84. III - Uma palavra apenas sobre alguns fundamentos obscuramente invocados pela Itália nos títulos de vários dos seus pedidos. Trata-se das referências aos vícios de excesso de poder, de insuficiência de fundamentação e de violação do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1723/72, de 26 de Julho.
85. Os mesmos não aparecem minimamente desenvolvidos ou apoiados por qualquer argumentação ao longo do recurso, pelo que devem ser considerados manifestamente improcedentes.
86. IV - Em face do exposto, somos de parecer que, nos processos 342 e 343/85, o Tribunal deve anular, respectivamente, a Decisão 85/459 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, na parte em que recusou reconhecer como imputáveis ao FEOGA 655 570 LIT, e a Decisão 85/460 da Comissão, da mesma data, na parte em que recusou reconhecer como imputáveis ao FEOGA 677 198 690 LIT, importâncias correspondentes a despesas com ajudas ao leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais.
87. No restante, deve ser negado provimento a ambos os recursos.
88. Tendo cada uma das partes decaído parcialmente nas suas posições, devem as mesmas suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento Processual.
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