Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A sociedade Ferriere San Carlo SpA pede ao Tribunal que anule a decisão de 9 de Outubro de 1985 pela qual a Comissão ds Comunidades Europeias lhe aplicou uma multa de 117 500 ECU, acusando-a de ter excedido a quota de varão para betão (categoria V) que a sociedade podia entregar no mercado comum durante o último trimestre de 1983.
O quadro normativo do litígio é conhecido. Em Junho de 1981, para fazer face à grave crise que a indústria siderúrgica europeia ainda defrontava, a Comissão adoptou um novo regime destinado a controlar a produção, baseado no princípio do carácter trimestral das quotas (decisão de base n.° 1831/81/CECA, de 24 de Junho de 1981, JO L 180, p. 1). No essencial, para o período 1 de Julho de 1981 - 30 de Junho de 1982, as empresas estavam obrigadas:
a) a respeitar, relativamente a certas categorias de produtos, as quotas de produção e de fornecimento fixadas no início de cada trimestre pelas autoridades comunitárias;
b) a declarar mensalmente a sua produção e as quantidades entregues.
Era intenção do legislador que o sistema assim instituído permitisse às empresas "elaborar o respectivo programa de produção... (e permitisse) à Comissão tomar em consideração, ao fixar novas quotas para o trimestre seguinte, as variações da oferta e da procura" (tradução não oficial) (considerando n.° 4).
A decisão ulterior de 30 de Junho de 1982, n.° 1696/82/CECA (JO L 191, p. 1), não se limitou a prorrogar por um ano a vigência do regime descrito. De facto, a experiência tinha "demonstrado que o bom funcionamento do sistema de vigilância da aplicação do regime de quotas de produção (exigia) que o volume das existências fosse conhecido com exactidão no momento da entrada em vigor da... decisão" (considerando n.° 3) (tradução não oficial). Isto é, a Comissão tinha-se apercebido de que as empresas tinham a possibilidade de "camuflar" o eventual excesso de produção de um determinado trimestre sustentando que as toneladas fabricadas para além da quota faziam parte das existências anteriores à alteração legislativa; foram assim obrigadas a declarar una tantum, e unicamente para os produtos submetidos ao regime de quotas, a situação das existências em 30 de Junho de 1982 (artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo).
Por último, pela decisão n.° 2177/83/CECA, de 28 de Julho de 1983, (JO L 208, p. 1), que é também aplicável neste caso, o período de vigência deste regime foi prorrogado até 31 de Janeiro de 1984. Além disso, foram sujeitos a quotas os produtos das categorias II e III; no que respeita a esses aços, as empresas interessadas tiveram assim que declarar a situação das existências em 30 de Junho de 1983.
2. Passemos à questão de mérito. No essencial, a tese da recorrente é muito simples. A nova regulamentação - afirma-se - não proíbe expressamente que se vendam para além dos limites das quotas os produtos em armazém; exige, sim, que os mesmos tenham sido acumulados de forma lícita, isto é, respeitando as quotas de produção. Ora, é esse exactamente o caso do lote de varão para betão que é objecto da multa; provém de uma existência de 7 327 toneladas que estavam em armazém em 30 de Junho de 1983 e declarada pela Ferriere San Carlo às autoridades encarregadas do controlo. A existência, por outro lado, era legítima, tendo a empresa respeitado escrupulosamente as quotas de produção atribuídas no período de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983.
A questão não se esgota aqui. A ultrapassagem da quota de fornecimento relativa ao quarto trimestre de 1983 é também legitimada pela tolerância durante muito tempo praticada pelos órgãos comunitários. É pacífico que diversas empresas escoaram os remanescentes do regime anterior com vendas efectuadas para além dos limites das quotas trimestrais de fornecimento, tanto depois da Decisão n.° 1831/81/CECA como no ano seguinte, isto é, quando vigorava a Decisão n.° 1696/82/CECA: no entanto, nenhuma dessas empresas foi punida pela Comissão. Em tais circunstâncias, conclui a sociedade Ferriere San Carlo, não pode deixar de reconhecer-se que a ultrapassagem de que é acusada foi cometida de boa fé. A multa de 9 de Outubro de 1985 é, portanto, injustificada.
3. A tese do recurso não pode ser acolhida. No que respeita ao primeiro argumento, observo que, se as empresas tivessem efectivamente podido vender sem limitações de entrega as existências que tinham acumulado respeitando as quotas de produção - e, assim, conservar uma parte da produção que lhes era atribuída em cada trimestre para a venderem posteriormente fora das quotas na zona do mercado comum mais vantajosa - as autoridades comunitárias deixariam de ter a possibilidade de controlar a evolução da procura e da oferta. Ora, como foi referido no ponto 1, esse controlo constitui um dos objectivos mais importantes da reforma introduzida em 1981.
É certo que nenhuma norma proíbe expressamente esse comportamento. A justificação dessa omissão é porém evidente. Sabemos que, com base no novo regime, a Comissão fixa as quotas trimestre a trimestre e que, para esse efeito, todas as empresas são obrigadas a declarar mensalmente a sua produção e as suas entregas: ora, uma vez que o respeito pelos contingentes impede, só por si, a formação de reservas, é logicamente impossível falar de existências "legítimas". Por outras palavras, a partir de 1 de Julho de 1981 as empresas deixaram de poder licitamente constituir ou aumentar existências de produtos sujeitos a quotas destinando-as à venda livre no território da Comunidade. Era, pois, supérfluo proibir a respectiva comercialização.
Por outro lado, a reforma - e abordo assim o segundo argumento da Ferriere San Carlo - coloca um problema de regime transitório que Bruxelas detectou e tentou resolver após a adopção da decisão. Em 1 de Julho de 1981, de facto, as empresas podiam ter em armazém existências de aço ou de varão para betão fabricados nos limites das quotas fixadas pela decisão anterior. Para evitar que elas fossem sujeitas também às restrições introduzidas pelo novo regime, evitando assim que os produtores fossem de novo "penalizados", estabeleceu-se que as entregas efectuadas para além da quota nos doze meses seguintes não seriam penalizadas. Como decorre da fundamentação do acto impugnado (p. 3), foi depois adoptada uma decisão semelhante de não punir as violações, para o período de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983; todavia, a Comissão escolheu essa solução porque tinha chegado à conclusão de que numerosas empresas tinham, ainda que erradamente, interpretado a obrigação de declararem una tantum as respectivas existências como implicando a liberdade de as escoarem no mercado comunitário.
Não há dúvida de que, pelo menos no segundo caso, as autoridades de controlo se comportaram de uma forma assaz "tolerante"; a sua conduta não basta no entanto para justificar, em termos de "boa fé", a conduta da sociedade Ferriere San Carlo. Faço notar que, durante os dois anos consecutivos à reforma da regulamentação, a prática foi no sentido de permitir a liquidação das existências antigas, isto é, das acumuladas até 1 de Julho de 1982, e não de autorizar as empresas a aumentá-las ou a constituir novas existências. Pelo contrário, resulta dos autos que no período de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983, a recorrente não só não eliminou definitivamente as suas existências como continuou a aumentá-las, de 2 741 para 7 327 toneladas. Assim sendo, a sua afirmação de que agiu sem consciência da infracção é destituída de fundamento. Aquilo que vendeu para além dos limites das quotas tinha sido na realidade acumulado de má fé.
Na audiência, a recorrente replicou que as 2 343 toneladas em discussão estavam em armazém antes de 1 de Julho de 1982, e podiam portanto ser licitamente escoadas para além dos limites das quotas de fornecimento. Não excluo que a alegação seja exacta, mas não vejo como poderá modificar a solução que proponho.
Recordo que a venda impugnada teve lugar nos finais de 1983, num momento em que o dever de respeitar as quotas trimestrais de fornecimento, no que respeita ao varão para betão, devia considerar-se absolutamente vinculante, ou, em todo o caso, insusceptível das derrogações praticadas até Julho do mesmo ano. No que respeita aos produtos da categoria V, com efeito, a Decisão n.° 2177/83/CECA - em vigor na época das entregas - não impõe qualquer nova obrigação de declarar as existências, limitando-se a prorrogar o regime de quotas. Assim, a partir de 1 de Julho de 1983, as eventuais existências, ainda que constituídas antes de Julho de 1982, deixaram de poder ser vendidas no mercado comum sem violar os limites trimestrais fixados para a categoria.
Por último, se efectivamente considerava ter direito a escoar, durante o último trimestre de 1983, 2 343 toneladas de varão acumuladas antes de 1 de Julho de 1983, a recorrente devia ter contestado a legalidade da quota de fornecimento fixada para esse período. Não o fez, e, dado que a decisão pela qual a Comissão lhe comunicou esses limites já se tornou definitiva, não pode fazê-lo agora a propósito da anulação de uma multa (veracórdão de 10 de Dezembro de 1986, processo 41/85, Sideradria/Comissão, Colectânea, p 3917, n.° 10).
4. Com base nas considerações expostas, proponho ao Tribunal que negue provimento ao recurso interposto em 15 de Novembro de 1985 pela sociedade Ferriere San Carlo SpA e que, nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento Processual, condene a recorrente nas despesas.
(*) Tradução do italiano.
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