Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1 Com o presente recurso, a Sociedade Anónima Cockerill-Sambre pretende a anulação da decisão de 9 de Outubro de 1985, pela qual a Comissão lhe aplicou uma multa de 22.750 ecus por, durante o quarto trimestre de 1983, ter excedido as quotas de produção de produtos siderúrgicos da categoria IV.
A solução que Vossas Excelências darão ao litígio passa pela interpretação e aplicação ao caso vertente do artigo 11.°, n.° 4, da Decisão n.° 2177/83/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1983, "que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica" (1).
Sabe-se que as quotas são fixadas por trimestre. Aquele texto determina que
"as empresas podem, durante o trimestre em curso e após declaração prévia feita à Comissão por cada uma das empresas interessadas, proceder a trocas ou vendas de quotas ou partes de quotas que possam ser entregues no mercado comum e referentes ao mesmo trimestre, com outras empresas".
2. A recorrente acusa a Comissão de se escudar numa interpretação formalista do texto, que ignoraria a realidade económica e teria como resultado fazê-la suportar injustamente a ultrapassagem de que a censuram.
Não se contesta - e, aliás, a Comissão tomou isso em consideração para reduzir o montante da multa - que a Cockerill-Sambre teve dificuldades de produção posteriormente ao incêndio, ocorrido em Janeiro de 1983, nas suas instalações de Valfil. Assim, foi normal que, sobretudo para poder respeitar os compromissos contraídos com os clientes, tivesse utilizado a possibilidade facultada pelo citado texto para ceder, durante o quarto trimestre de 1983, uma parte da sua quota a outros produtores, entre os quais a sociedade Thyssen.
É certo que esta última, durante o primeiro trimestre de 1984, mais precisamente, em 15 de Fevereiro, lhe cedeu, por sua vez, uma parte de quotas no montante de 4 892 toneladas, indicando que se tratava de uma "compensação" da quota do trimestre anterior.
3. Partilhando a posição da Comissão, consideramos que tal retrocessão foi tardia e que a tonelagem em causa não podia ser deduzida - na totalidade ou até ao montante verificado - da ultrapassagem de que é acusada a Cockerill-Sambre.
De facto, quaisquer que sejam os acordos de direito privado celebrados entre ela e a Sociedade Thyssen (esta última teria trabalhado como "transformadora" para a recorrente e ter-se-ia comprometido a restituir-lhe, no início do trimestre seguinte, as partes de quotas não utilizadas) são inoponíveis à Comissão e não poderiam afectar o âmbito trimestral imposto pela regulamentação em causa.
Esta última foi instituída originalmente pela Decisão n.° 2794/80/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 1980, "que cria um regime de quotas de produção de aço para as empresas da indústria siderúrgica" (2), e cujos considerandos são esclarecedores a este respeito.
Declarando que os meios de acção previstos no artigo 57.° do Tratado CECA não eram suficientes para enfrentar a crise manifesta, na sequência da queda vertical na procura do aço, o n.° 4 daqueles considerandos prevê o estabelecimento de "quotas por trimestre para permitir às empresas organizar os seus programas de produção, mas também para, impondo novas quotas para o trimestre seguinte, dar à Comissão a possibilidade de ter em consideração as variações da oferta e da procura, bem como a experiência adquirida".
E, no acórdão Lucchini, Vossas Excelências entenderam
"sublinhar... que o carácter trimestral é um elemento essencial do regime de quotas criado pela Decisão n.° 2794/80" (3).
Para poder ser deduzida do excedente não contestado da produção da Cockerill-Sambre, a restituição pela Thyssen deveria ter-se dado antes de terminar o quarto trimestre de 1983, e não em 15 de Fevereiro de 1984.
4. Será uma tal análise, como sustenta a Cockerill-Sambre, excessivamente formalista, de carácter puramente contabilístico, ignorando a realidade económica?
Não somos dessa opinião, e estamos mesmo convencidos do contrário. A Comissão afirmou na tréplica, sem ser desmentida, que, durante o trimestre considerado, a produção das duas empresas excedeu efectivamente a soma das suas quotas.
Apenas a tolerância de 3%, prevista no n.° 1 do artigo 11º permitiu:
- não punir a Thyssen, cujo excedente - 4 812 toneladas - se manteve dentro da sua margem de tolerância que era de 9 851 toneladas;
- punir a Cockerill-Sambre apenas por um excesso de 910 toneladas, apesar de o excedente real ser de 4 432 toneladas, tendo em conta a sua margem de tolerância de 3 522 toneladas.
Ainda que tivesse sido possível admitir-se a retrocessão em causa efectuada pela Thyssen - embora tivesse ocorrido durante o primeiro trimestre de 1984 - ela seria imputada na sua margem de tolerância relativa ao trimestre anterior. Não é essa a finalidade desta última, que se destina a corrigir as incertezas de uma previsão, e não a constituir qualquer "bónus" utilizável a posteriori.
Estamos aqui no âmago da realidade económica, que deve ser apreendida tanto da perspectiva das empresas como da perspectiva da Comunidade. Tratando-se desta última, o papel da Comissão é de disciplinar a produção global dos produtos siderúrgicos. Para isso, estabelece quotas num quadro trimestral, o que permite fazê-las variar em função da conjuntura económica, e fiscaliza o seu cumprimento para garantir a eficácia do dispositivo criado para fazer face ao estado de crise manifesto.
Tratando-se de empresas, a realidade económica exige que se introduza alguma flexibilidade na rigidez daquele quadro de referência. Para esse efeito, prevêem-se várias possibilidades, entre as quais as duas seguintes, que encontrámos no presente caso:
- a cessão de quotas, total ou parcial, que permite designadamente fazer face a dificuldades de produção conjunturais;
- a margem de tolerância de 3%, que tem em conta a especificidade deste tipo de produção, dificilmente compatível com previsões absolutamente rígidas.
O sistema assim instituído só pode funcionar graças à vigilância da Comissão e à responsabilidade comunitária dos produtores. O que prova, uma vez mais, "que o carácter trimestral é um elemento essencial do regime de quotas".
Afastar-se dele - e a Cockerill-Sambre vem pedir-vos que lhe reconheçais o direito a fazê-lo - contrariaria a finalidade daquele dispositivo regulamentar e afectar-lhe-ia gravemente a eficácia, permitindo designadamente, como demonstrámos, a qualquer empresa interessada, a cessão a prazo, já não de quotas propriamente ditas, mas de partes de margens de tolerância libertadas posteriormente.
Consequentemente, concluímos propondo que seja negado provimento ao recurso interposto pela sociedade Cockerill-Sambre, que deverá suportar as despesas do presente processo.
(*) Tradução do francês.
(1) - JO L 208, de 31.7.1983, p. 1.
(2) - JO L 291, de 31.10.1980, p. 1.
(3) - 179/82, Recueil 1983, p. 3083, e sobretudo n.° 20, p. 3094.
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