Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Duas empresas siderúrgicas - uma belga, Fabrique de Fer de Charleroi SA, e outra alemã, Dillinger Huettenwerke AG - pretendem obter a anulação da Decisão n.° 2760/85/CECA da Comissão, de 30 de Setembro de 1985 (1), que acrescentou um novo artigo 14.° D à Decisão n.° 234/84/CECA, de 31 de Janeiro de 1984, que havia prorrogado o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos das empresas siderúrgicas (2).
2. Nos termos daquele artigo 14.° D,
"a Comissão pode conceder um aumento de quota suplementar até ao limite de 25 000 toneladas por trimestre a uma empresa que:
3. - seja a única empresa siderúrgica do país em que está situada;
4. - enfrente dificuldades excepcionais, mesmo depois de ter obtido um aumento de quota nos termos do artigo 14.°;
5. - não tenha beneficiado de qualquer auxílio ao abrigo da Decisão n.° 1018/85/CECA da Comissão".
A - O objecto do recurso
6. Ambas as recorrentes pedem, nas réplicas, que o Tribunal considere os recursos como dirigidos igualmente contra o artigo 14.° C da Decisão n.° 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985 (3), que veio prorrogar por mais dois anos o sistema de vigilância e de quotas de produção. Este artigo 14.° C corresponde ao artigo 14.° D da Decisão n.° 2760/85/CECA, com excepção da terceira condição formulada neste último artigo, que foi suprimida.
7. Para as recorrentes, estamos perante uma simples manutenção ou confirmação do regime do antigo artigo 14.° D, comportando um aligeiramento das condições de aplicação, susceptível de acarretar distorções de concorrência ainda maiores contra os operadores discriminados, na medida em que já não exclui a atribuição de quota suplementar quando a empresa beneficiária tenha recebido auxílios antes com aquela considerados incompatíveis.
8. Segundo a recorrente Fabrique de fer, não se estaria mesmo perante uma verdadeira "prorrogação" do regime de quotas de produção, atento o que dispõe o artigo 58.°, n.° 3, do Tratado CECA, mas antes perante a sua modificação.
9. A Comissão opõe-se ao que considera um alargamento do objecto do recurso susceptível de implicar uma discussão sobre as categorias de auxílios admitidos ao abrigo do novo artigo 14.° C e portanto sobre a extensão das novas distorções de concorrência por ele introduzidas.
10. Por nossa parte, somos favoráveis à aceitação do pedido das recorrentes.
11. Embora referente a uma decisão individual, cremos que o precedente do acórdão Alpha Steel (4) constitui expressão de princípios gerais de boa administração da justiça e de economia processual que têm igualmente aplicação no caso presente. Seria contrário a tais princípios exigir que as recorrentes interpusessem novo recurso contra uma disposição que, no decurso do processo, veio substituir a anterior, mantendo no essencial o mesmo regime e suscitando apenas um ajustamento ou um reforço dos argumentos iniciais.
B - As decisões impugnadas no quadro do regime de quotas
12. A crise da indústria siderúrgica, que se revelou de maneira aguda a partir de 1975, levou a Comissão a intervir, numa primeira fase indirectamente, com vista a combater os efeitos de uma sobrecapacidade estrutural de produção. Consequentemente, foram estabelecidos, entre Julho de 1977 e Junho de 1980, programas de fornecimento que as empresas eram convidadas a aplicar. Esta acção indirecta revelou-se, no entanto, insuficiente e, por isso, a Comissão adoptou a Decisão n.° 2794/80/CECA, de 31 de Outubro de 1980, ao abrigo dos artigos 47.° e 58.° do Tratado CECA, impondo um regime de quotas de produção a partir de 31 de Outubro de 1980. Este regime de quotas foi várias vezes prorrogado e alterado, nomeadamente pela Decisão n.° 234/84/CECA e, mais recentemente, pela Decisão n.° 3485/85/CECA.
13. O artigo 14.° da Decisão n.° 234/84/CECA, depois modificado pelas decisões n.os 1243/85/CECA e 2760/85/CECA, foi adoptado com vista a permitir a concessão de aumentos das quotas de produção e de fornecimento no mercado comum nos casos em que as empresas enfrentam dificuldades excepcionais devidas ao nível da taxa de redução trimestral fixado para certas categorias de produtos. O próprio artigo 14.° estabeleceu os critérios de fixação de tais aumentos.
14. Todavia, a Comissão considerou, em várias ocasiões, que aqueles critérios não permitem ter em conta, em todos os casos, as circunstâncias específicas das empresas afectadas pelo regime de quotas, de molde a permitir-lhes ultrapassar as dificuldades excepcionais dele resultantes ou, de todo o modo, a melhor alcançar os objectivos de tal regime perante os casos particulares que podem suscitar-se. Daí que se tenham adoptado sucessivos aditamentos ao artigo 14.° da Decisão n.° 234/84/CECA, entre eles o artigo 14.° D, que veio fixar os novos critérios em que é permitida, nas condições nele definidas, a concessão de um suplemento à quota adicional. A Decisão n.° 3485/85/CECA suprimiu, como sabemos, uma das condições exigidas por esse artigo 14.° D para a atribuição da quota suplementar.
C - A natureza das decisões e o problema da admissibilidade dos recursos
15. a) Tanto a Decisão n.° 2760/85/CECA, como a Decisão n.° 3485/85/CECA não se dirigem a destinatários certos e individualizados, revestindo antes uma formulação geral e abstracta.
16. Alegam porém as recorrentes - em particular a recorrente no processo 360/85 - que quer uma quer outra escondem - no que diz respeito ao artigo 14.° D e depois ao artigo 14.° C - uma verdadeira decisão individual visando favorecer a empresa dinamarquesa Det Danske Stalvalsevaerk (DDS), única que, em seu entender, estaria em condições de beneficiar do mecanismo previsto nessa disposição.
17. No sistema do Tratado CECA, as condições de admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por pessoas colectivas contra as decisões da Comissão - diferentes das do artigo 173.°, n.° 2, do Tratado CEE - são diversas consoante se trate de decisões gerais ou de decisões individuais.
18. Como é sabido, só as empresas e associações estão habilitadas a interpor tais recursos.
19. Mas só o podem fazer contra as decisões (e recomendações) individuais que lhes digam respeito e contra as decisões (e recomendações) gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte (artigo 33.°, n.° 2, do Tratado CECA).
20. O Tribunal já esclareceu as condições em que estes requisitos podem considerar-se verificados.
21. Quanto às decisões individuais, não é necessário que elas sejam dirigidas ao recorrente, bastando que, sendo dirigidas a outra pessoa, afectem os interesses daquele ("lhe digam respeito") em termos tais que lhe permitam demonstrar um interesse real na anulação da decisão, sem que se exija ser ele a única ou quase única entidade afectada (5).
22. No que diz respeito às decisões gerais, são dois os requisitos de admissibilidade do artigo 33.°, n.° 2, do Tratado CECA.
23. Em primeiro lugar, é necessário - mas basta - que os recorrentes aleguem formalmente um desvio de poder, indicando razões pertinentes para essa alegação, que apenas precisará de ser provada aquando da discussão sobre o fundo da causa (6).
24. Em segundo lugar, exige-se que o desvio de poder afecte os recorrentes. Pensamos que o Tribunal interpreta este requisito de forma suficientemente ampla: não se exige que se trate de uma "falsa" decisão geral camuflando deliberadamente uma decisão individual; são admissíveis os recursos contra decisões gerais verdadeiras e próprias, desde que o recorrente seja objecto ou, pelo menos, vítima do desvio de poder alegado (7).
25. Os acórdãos recentes nos processos apensos 140, 146, 221 e 226/82 (8) e no processo Finsider (9), considerando admissíveis os respectivos recursos, parecem expressão de um entendimento não restritivo do requisito.
26. A distinção entre uma decisão individual e uma decisão geral faz-se, segundo o Tribunal (10), não em função da forma, mas do conteúdo e do alcance do acto. Trata-se de uma distinção que, tal como o Tribunal tem julgado, releva não apenas para estabelecer as condições de admissibilidade do recurso, mas igualmente para delimitar o conjunto dos argumentos que aos recorrentes é legítimo aduzir em apoio da procedência do pedido.
27. No caso presente, ambas as recorrentes alegam a existência de desvio de poder nas decisões impugnadas. Ao prever a concessão de uma quota suplementar à quota adicional para as empresas que se encontrem nas condições do artigo 14.° D (depois 14.° C), a Comissão não teria tido em vista a realização dos objectivos do Tratado CECA, designadamente a preservação do mercado comum do aço numa situação de crise, mas sim a outorga de um suplemento de quota à empresa siderúrgica dinamarquesa DDS.
28. Teria pois a Comissão pretendido resolver um caso particular, a coberto de uma decisão a que deu uma formulação geral e abstracta.
29. Que assim era prová-lo-ia desde logo o facto de a empresa DDS ser a única em condições de beneficiar da atribuição da quota suplementar prevista no artigo 14.° D e C: em outros países da Comunidade existe também uma só empresa siderúrgica, mas nenhuma delas preencheria os outros requisitos necessários. Seria esse o caso da Irlanda, citado pela recorrente Fabrique de fer, dos Países Baixos e do Luxemburgo, citados pela recorrente Dillinger: a empresa irlandesa não fabricaria produtos sujeitos ao regime de quotas e as empresas neerlandesa e luxemburguesa não teriam obtido aumentos de quota em aplicação do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84/CECA.
30. A Comissão contesta as alegações das recorrentes nesta parte: a empresa irlandesa tem uma produção sujeita ao regime de quotas e não estaria teoricamente excluído que a empresa neerlandesa viesse a conhecer dificuldades excepcionais. A Comissão não inclui o Luxemburgo na lista dos três países com uma só empresa siderúrgica.
31. O argumento das recorrentes é porém reforçado pela citação do comunicado do Conselho de 25 de Julho de 1985, onde este anuncia ter dado parecer favorável sobre o projecto de decisão da Comissão que pretendia modificar a Decisão n.° 234/84/CECA, relativa ao regime de quotas "em benefício do único produtor de aço da Dinamarca".
32. Mesmo que não se considere tratar-se de uma decisão individual disfarçada, mas de uma decisão geral, é entendimento das recorrentes que as disposições em apreço continuam viciadas de desvio de poder.
33. No fundo, ao visar - por razões de "garantia de abastecimento em produtos siderúrgicos" - a empresa "que seja a única empresa siderúrgica do país em que está situada", a Comissão estaria a reconhecer a um Estado-membro um direito a ver o seu abastecimento assegurado por uma empresa nacional, em violação dos princípios e objectivos fundamentais do Tratado CECA e das regras-base do regime de quotas. Com efeito, as decisões em causa, ao procurar garantir a uma empresa a sua sobrevivência por meios suplementares e para evitar dificuldades excepcionais (11), teriam em vista uma finalidade incompatível com o objectivo, prescrito no artigo 2.° daquele Tratado, de obter "a repartição mais racional da produção ao nível de produtividade mais elevado"; ao mesmo tempo, violariam as regras que impõem uma repartição equitativa dos sacrifícios por todas as empresas da Comunidade, independentemente da sua nacionalidade e da sua situação geográfica.
34. Ao fim e ao cabo, procurando assegurar o abastecimento de um mercado nacional pela única empresa aí estabelecida, as decisões impugnadas contribuiriam para a desintegração do mercado comum, em frontal desacordo com os princípios fundamentais que o regem.
35. b) Exprimamos a nossa opinião sobre esta questão prévia do recurso.
36. Acescentados ou inseridos em decisões cujos articulados contêm disposições de carácter essencialmente normativo, os artigos 14.° D e 14.° C estão formulados de modo a poderem aplicar-se a todas as empresas que, no presente ou no futuro, estejam ou venham a estar nas condições objectivas neles definidas.
37. Há, porém, um pequeno mas significativo feixe de circunstâncias que fazem aproximar "perigosamente" as decisões impugnadas da natureza de decisões individuais adoptadas para resolver o caso da empresa dinamarquesa DDS.
38. A Decisão n.° 2760/85/CECA foi adoptada no fim de Setembro de 1985, para produzir efeitos desde 1 de Julho (um trimestre), mas numa altura em que só faltava um trimestre para terminar o seu período de vigência.
39. Sabia-se que, quanto ao primeiro trimestre, só a DDS dela iria beneficiar - e foi em ordem aos interesses dessa empresa que o Conselho deu parecer favorável ao projecto de decisão, como se apenas a ela fosse aplicável.
40. Quanto ao segundo trimestre, é a Comissão que reconhece, nas respostas aos recursos, ser "de prever que nenhuma outra empresa preencherá as condições que o artigo 14.° D prevê para o quarto trimestre de 1985".
41. Quer dizer, durante todo o curto período de vigência de dois trimestres, sabia-se ou previa-se que só a DDS estaria em condições de beneficiar da Decisão n.° 2760/85/CECA. E tal aconteceu, efectivamente.
42. A ser assim, não vemos que a decisão que a veio substituir para o período seguinte não estivesse tocada pelo mesmo defeito.
43. Esta circunstância estaria de tal modo ligada ao fundo da questão que, a considerar-se decisiva, implicaria a anulação das decisões por desvio de poder.
44. O Tribunal já sublinhou porém, a vários propósitos (12), que "a natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar, com mais ou menos precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais ele se aplica em dado momento, quando se apura que esta aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto, em relação com a finalidade deste último".
45. O que acontece, em muitos casos, é que são situações individuais que suscitam a conveniência da adopção de medidas de carácter geral, acabando assim aquelas por estar no centro dos debates que conduziram à adopção de tais medidas.
46. Se se considerar que se está efectivamente perante verdadeiras e próprias decisões gerais, como sustenta a Comissão, isso não obsta no entanto a que seja possível impugná-las com base em desvio de poder, tal como prevê o artigo 33.°, n.° 2, do Tratado CECA, quando se considere que se afastam dos fins legais.
47. Nesta perspectiva, afigura-se-nos que as recorrentes alegaram motivos pertinentes, ou plausíveis, para fundamentar a sua imputação de desvio de poder nas decisões impugnadas e corresponder assim a um dos requisitos do artigo 33.°, n.° 2, para a admissibilidade do recurso.
48. Resta a exigência de que tal desvio de poder as afecte.
49. A recorrente no processo 351/85 invoca estar em concorrência directa com a empresa DDS, única beneficiária das decisões litigiosas, uma vez que produz os aços da categoria II para a qual foi concedida a maior parte das quotas outorgadas à empresa dinamarquesa.
50. Mesmo sendo certo que apenas uma parte da quota de produção pode ser vendida no mercado comum, das duas uma: ou é possível à Comissão diminuir as taxas de redução no cálculo das quotas de produção atribuídas ao conjunto das empresas siderúrgicas; ou, pelo contrário, para evitar o impacto negativo sobre os preços, a Comissão intervém fixando taxas de redução mais elevadas para abaixar a produção global da siderurgia comunitária.
51. No primeiro caso, como alega a recorrente, o aumento de tonelagem total a repartir entre as empresas não impede que, em aplicação da decisão atacada, 25 OOO toneladas sejam a deduzir desse montante, ficando reservadas à empresa DDS.
52. No segundo caso, mesmo que a Comissão queira intervir através das taxas de redução para compensar a baixa dos preços, serão todas as outras empresas, incluindo a recorrente, a suportar as consequências de reduções de produção mais importantes.
53. Por sua vez, a recorrente no processo 360/85 sustenta também que a sua posição no mercado a coloca em concorrência directa com a sociedade DDS, sendo as suas possibilidades de venda directa e consideravelmente afectadas pela outorga da quota especial a esta última empresa.
54. Com efeito, a produção de DDS elevava-se, em 1984, segundo a recorrente, a cerca de 460 000 toneladas, das quais 310 000 toneladas - ou seja, cerca de dois terços - constavam de chapas quarto (categoria II) que constituíam a quase totalidade da produção da recorrente.
55. Da mesma forma, 71,4% da quota adicional obtida pela empresa DDS ao abrigo do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84/CECA seriam igualmente de chapas quarto da categoria II.
56. Como, da produção total de 310 000 toneladas de chapas quarto, cerca de 257 000 foram exportadas em 1984, seria lícito partir da ideia de que a quantidade suplementar de 100 OOO toneladas anuais de que passou a beneficiar a DDS seria vendida em grande parte nos outros países da Comunidade.
57. Em consequência, conclui a recorrente, ficarão reduzidas as possibilidades de emprego e de mercado das empresas concorrentes.
58. Ainda segundo a recorrente, a coisa será particularmente evidente quando se consideram as particularidades do regime de quotas.
59. Com efeito, segundo a recorrente Dillinger-Huettenwerke, a Comissão fixa as taxas de redução da produção em função do volume da procura, tentando assim adaptar-lhe o nível da oferta. Para que a outorga de quotas adicionais às empresas por "dificuldades excepcionais", nos termos do artigo 14.°, não desequilibre o mercado, o artigo 9.° da Decisão n.° 234/84/CECA (e da Decisão n.° 3485/85/CECA) prevê a criação de uma reserva de 3%, no máximo, da procura global de aço, reserva a constituir trimestralmente aquando da fixação das taxas de redução.
60. Ora, tal disposição do artigo 9.° não se aplica, segundo a recorrente, não contraditada pela Comissão, à quantidade suplementar de 100 000 toneladas, que assim ultrapassará necessariamente o volume existente da procura.
61. Daí, repercussões nefastas sobre a disciplina de preços, com efeitos desfavoráveis sobre a situação da recorrente, concorrente directa de DDS, em especial no mercado alemão.
62. Consequências tanto mais funestas quanto o coeficiente de utilização da capacidade produtiva da recorrente para a categoria II não atingiria em 1984 mais do que 26,4%, contra 51,2% de DDS, sendo de calcular que, com a atribuição da quota suplementar, esta taxa pudesse subir para mais de 60% no que toca à DDS, contra 26% para a recorrente.
63. Apesar das circunstâncias alegadas pelas recorrentes, pode haver algumas dúvidas quanto à verificação, no caso, do requisito da parte final do n.° 2 do artigo 33.° do Tratado CECA (13).
64. As recorrentes desenvolveram aliás a sua argumentação tendo em conta a sua relação com a situação particular da empresa DDS, como se se tratasse de uma decisão individual a esta dirigida.
65. Supomos porém poder concluir pela afirmativa, à luz mesmo da jurisprudência mais recente do Tribunal, atrás citada (ver notas de pé de página 7, 8 e 9).
66. Por um lado, a invocação da situação concreta resultante da atribuição de quotas suplementares a DDS funciona como uma boa ilustração do modo como as decisões gerais, alegadamente viciadas de desvio de poder, podem afectar as recorrentes. É pela sua aplicação que se revelam os eventuais efeitos prejudiciais dessas decisões.
67. Por outro lado, mesmo não tendo os actos recorridos sido adoptados com a intenção ou tendo em vista afectar individualmente a situação das recorrentes, o certo é que estas acabam por ser deles "vítimas" ou por eles afectadas, numa situação só comum a algumas empresas siderúrgicas, aquelas que estão em concorrência com a empresa beneficiada nas categorias de produtos abrangidas pelas quotas suplementares.
68. No sentido da conclusão pela admissibilidade dos recursos cremos serem particularmente eloquentes as versões inglesa e portuguesa (14) do Tratado CECA, que usam, na parte final do artigo 33.°, n.° 2, respectivamente, as expressões "affecting them" e "que as afecte", correspondendo às expressões francesa "à leur égard" e italiana "in loro riguardo".
69. Podendo pois considerar-se verificadas as condições do artigo 33.°, n.° 2, para a admissibilidade dos recursos, passemos a analisar o mérito da causa.
D - O fundo da questão
70. a) O vício de desvio de poder assenta numa discrepância entre o fim visado pelo legislador ao conceder a um órgão ou uma instituição os poderes necessários à prática de um acto e o fim visado pelo agente ao praticá-lo (desvio de poder em sentido subjectivo) ou entre aquele fim legal e o resultado objectivamente prosseguido no uso indesculpavelmente negligente dos poderes conferidos (desvio de poder em sentido objectivo) (15).
71. Em qualquer dos casos, subjacente ao exame do desvio de poder está sempre um esquema de racionalidade teleológica, assente na relação conflitual entre o acto praticado e o fim que lhe é determinado ou que ele objectivamente deve servir.
72. É o teste desta relação meio-fins que nos propomos levar a cabo na análise subsequente.
73. b) Em primeiro lugar, cumpre identificar com clareza o acto recorrido e alegadamente inquinado de desvio de poder.
74. Ora, é claro que o que as recorrentes atacam são as decisões gerais n.os 2760/85/CECA e 3485/85/CECA (artigo 14.° C) da Comissão e não qualquer acto individual de execução dessas decisões atribuindo quotas suplementares a uma empresa em particular.
75. Assim foi definido o objecto do recurso pelas recorrentes nas respectivas petições, não tendo pois cabimento os argumentos relacionados com a motivação de tais actos individuais, salvo na medida em que contribuam eventualmente para o exame do desvio de poder nas decisões impugnadas.
76. c) Estas foram adoptadas no uso dos poderes conferidos à Comissão pelo Tratado CECA, em particular pelo artigo 58.°
77. Não emerge directamente do texto desta disposição, com meridiana clareza, toda a panóplia de objectivos visados pelos autores do Tratado ao prever o recurso ao regime de quotas.
78. Algumas indicações precisas dele podem, contudo, retirar-se; por outro lado, a remissão para "os princípios definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.°" é um elemento de orientação fundamental; finalmente, o Tribunal tem precisado, na sua jurisprudência, quais os fins do regime de quotas que devem traduzir-se na sua regulamentação.
79. O artigo 58.° do Tratado CECA deixa transparecer, nas expressões que usa, alguns dos objectivos por ele visados: o regime de quotas de produção é instaurado, em caso de insuficiência dos meios de acção indirectos, para superar "um período de crise manifesta" provocada pela "diminuição da procura" (n.° 1); as quotas são estabelecidas "equitativamente", "tendo em conta os princípios definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.°" e em particular a preocupação de assegurar "a manutenção do nível do emprego" nas empresas "cujo ritmo de produção tenha decaído abaixo do nível previsto" (n.° 2).
80. Já aqui está referido um conjunto de critérios e objectivos gerais inerentes ao regime de quotas cuja harmonização não se adivinha poder ser em todos os casos uma operação simples.
81. Mas o próprio artigo 58.°, remetendo para "os princípios definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.°", pretende significar que o regime de quotas deve salvaguardar ou ter em conta os grandes objectivos do Tratado CECA.
82. A síntese está feita no artigo 2.°: "pelo estabelecimento de um mercado comum" e tendo presente o objectivo último ou de longo prazo da "expansão económica", do "aumento do emprego" e da "melhoria do nível de vida", a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço "deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade, salvaguardando, ao mesmo tempo, a manutenção do nível de emprego e evitando provocar, nas economias dos Estados-membros, perturbações fundamentais e persistentes".
83. O artigo 3.° pormenoriza estes objectivos ou as acções que devem contribuir para alcançá-los e o artigo 4.° esclarece quais as exigências do mercado comum do carvão e do aço.
84. Também aqui encontramos pois um conjunto de objectivos díspares que, como o Tribunal salientou no acórdão Kloeckner (16), "devem dar lugar a uma conciliação permanente em função das circunstâncias económicas, sem que possa privilegiar-se um destes objectivos em detrimento dos outros".
85. Na prática, em caso de contradição entre os objectivos considerados separadamente, não poderá mesmo deixar de reconhecer-se a um ou a outro a preeminência que à Comissão pareçam impor "os factos e circunstâncias económicas em vista dos quais a Comissão adoptou a sua decisão" (17).
86. Problemas particularmente agudos de conciliação surgem quando as instituições têm de aplicar tais princípios em situação de crise grave, pondo em acção os mecanismos previstos no artigo 58.° (18).
87. Estabelecendo o regime de quotas de produção e aprovando a regulamentação geral a que ele deve sujeitar-se, as instituições criam uma espécie de "legalidade de crise" que deve salvaguardar, tanto quanto possível, os objectivos do Tratado.
88. O Tribunal já teve também ensejo de precisar, em várias ocasiões, quais os objectivos concretos dessa legalidade de crise.
89. Como se lê no acórdão Kloeckner (19), as medidas de restrição adoptadas, tendo em vista "o saneamento do mercado", devem "permitir manter ou restabelecer, a longo prazo, a rentabilidade das empresas e conservar assim, em toda a medida do possível, os empregos que disso dependem". O Tribunal precisa depois que a disposição do artigo 58.° "não impõe contudo, de maneira nenhuma, à Comissão a obrigação de garantir a cada empresa individual um mínimo de produção em função dos seus próprios critérios de rentabilidade e de desenvolvimento": "O fim do artigo 58.° é o de repercutir da maneira mais equitativa possível, pelo conjunto das empresas, as reduções exigidas pela conjuntura económica e não o de assegurar às empresas uma ocupação mínima proporcionada à sua capacidade" (20).
90. Na motivação do acórdão Finsider (21), o Tribunal esclarece mais ainda que quer a Decisão n.° 2177/83/CECA então em vigor, que prorrogava o regime de quotas, quer a Decisão n.° 2320/81/CECA, sobre o regime dos auxílios à siderurgia, prosseguiam "um fim comum, a saber o de promover a reestruturação necessária para adaptar a produção e as capacidades à procura previsível e restabelecer a competitividade da siderurgia europeia".
91. A formulação de tal objectivo mantém-se válida à luz dos diplomas que se sucederam à Decisão n.° 2177/83/CECA, designadamente as decisões n.os 234/84/CECA e 3485/85/CECA.
92. Evidentemente, a evolução da situação no mercado dos produtos siderúrgicos impôs ajustamentos nas regulamentações adoptadas.
93. A Decisão n.° 234/84/CECA foi porém ainda tomada num contexto de "persistência do estado de crise manifesta", que tornou conveniente, segundo a Comissão, "manter o sistema em vigor, sem modificações substanciais". Com efeito, de acordo com os considerandos da decisão, a taxa de utilização da capacidade continuava extremamente baixa, pesando "a grande sobrecapacidade do aparelho produtivo... ainda enormemente no conjunto do sector". No plano mundial, o desequilíbrio entre a oferta e a procura continuava acentuado, com um mercado ainda em depressão.
94. A situação havia-se mesmo deteriorado durante o segundo semestre de 1983, "a tal ponto que a Comissão, para reforçar a disciplina das empresas, teve de tomar medidas complementares de enquadramento do sector".
95. Já quanto à Decisão n.° 3485/85/CECA, foi possível constatar, nos respectivos considerandos, que a situação no mercado de aço da Comunidade tinha melhorado sensivelmente desde o princípio de 1984, tanto no plano da produção, como ao nível da situação financeira das empresas.
96. Isso tinha permitido reduzir os excedentes de capacidade, ao mesmo tempo que a indústria prosseguia a modernização das instalações e a melhoria da competitividade. Simultaneamente, constatava-se uma elevação duradoura dos preços do aço mas, em contrapartida, como resultado das reestruturações anteriores, uma diminuição suplementar do emprego.
97. Todavia a situação no mercado mundial caracterizava-se ainda por um desequilíbrio entre a oferta e a procura, agravado pelas medidas norte-americanas de restrição das importações e pelas incertezas resultantes das importantes flutuações do dólar.
98. As previsões da Comissão apontavam assim para a necessidade de uma redução suplementar da capacidade de produção da ordem dos 20 milhões de toneladas de aços laminados a quente, tornando-se indispensável prosseguir as medidas de modernização e de elevação da competitividade.
99. Significa isso, para a Comissão, que, se uma boa parte da tarefa de reestruturação tinha sido levada a cabo, o sucesso não estava ainda assegurado nem a crise ultrapassada.
100. Tornava-se já possível excluir certos produtos (categorias Id) e V) do regime de quotas, numa óptica de restabelecimento dos mecanismos normais de mercado.
101. Mas quanto aos outros - e entre eles as chapas quarto da categoria II - as dificuldades subsistiam.
102. Nestas condições, sendo embora objectivo a prazo o desmantelamento progressivo do regime de quotas, tornava-se necessário prolongar este regime que, como anunciava a Comissão, "se mantinha no essencial na linha das regras existentes".
103. d) É neste contexto global que aparece, primeiro, a Decisão n.° 2760/85/CECA, de 30 de Setembro de 1985, que aprovou o novo artigo 14.° D e, depois, a reprodução, modificada, deste artigo na Decisão n.° 3485/85/CECA, de 27 de Novembro de 1985 (artigo 14.° C).
104. As razões da adopção de tal medida estão documentadas nos considerandos da Decisão n.° 2760/85/CECA.
105. Sistematizando-as, chegamos à conclusão que a decisão terá sido adoptada em função dos seguintes objectivos:
106. - remediar às "circunstâncias particulares" de empresas que conhecem "dificuldades excepcionais", mesmo depois da obtenção de quotas adicionais;
107. - mais precisamente, "garantir a... existência" de uma empresa nos casos em que ela seja o único produtor de aço de um Estado-membro, tendo em conta a necessidade de assegurar "o abastecimento desse país em produtos siderúrgicos", "largamente tributário dessa empresa", mesmo no quadro do mercado comum.
108. Em ordem a esses objectivos, as disposições em questão permitem atribuir um aumento de quotas suplementar à empresa beneficiária, no máximo de 25 OOO toneladas por trimestre.
109. Confessamos que, numa primeira análise, não é fácil reconhecer na motivação destas decisões o traço das finalidades próprias do regime de quotas, tais como as descrevemos, e em ordem às quais o artigo 58.° do Tratado CECA concede à Comissão os necessários poderes de intervenção.
110. Não terá sido a reestruturação nem o aumento de competitividade da(s) empresa(s) beneficiária(s) que determinou a adopção da medida, mas sim a salvaguarda da sua existência, assegurando-lhe uma "ocupação mínima" que tal permita.
111. Nessa medida, as disposições impugnadas, reconhecendo o direito à quota suplementar independentemente dos seus efeitos sobre a competitividade da empresa e tendo em vista preservar apenas a sua sobrevivência, parecem agir à revelia do objectivo de incentivar a reestruturação, se é que não constituem um contra-estímulo.
112. Não pode pois dizer-se que, no imediato ao menos, as medidas em causa sejam motivadas pela preocupação de promover "a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade" (artigo 2.° do Tratado CECA): a repartição racional da produção é função, por um lado, da distribuição dos factores produtivos, da sua produtividade e dos seus preços relativos e, por outro, da localização dos mercados, não tendo, em princípio, nada que ver com o simples facto de se tratar da única empresa siderúrgica de um país (ou de uma região).
113. É portanto questionável que uma medida deste tipo se insira na linha dos princípios fundamentais do mercado comum, presentes na formulação das alíneas a) e b) do artigo 3.° do Tratado CECA, na medida em que faz da garantia do abastecimento de um mercado nacional por uma empresa nele situada uma motivação essencial da atribuição de uma nova quota suplementar. Num verdadeiro mercado comum, a garantia de abastecimento de um mercado deveria deslocar-se do plano nacional para o plano comunitário.
114. A Comissão estabelece, a propósito, um paralelo com o acórdão Campus Oil (22), que as recorrentes não consideram inteiramente pertinente.
115. Com efeito, tratava-se aí de uma questão suscitada a propósito da aplicação de uma medida nacional de restrição das importações de produtos petrolíferos, que o Tribunal considerou justificável, por razões de segurança pública, ao abrigo do artigo 36.° do Tratado CEE.
116. Insistem as recorrentes que, no caso presente, estamos num quadro institucional diferente e, ademais, num contexto factual diverso: o abastecimento de produtos petrolíferos é altamente tributário das ramas provenientes de outras zonas do globo, em geral politicamente instáveis, ao passo que a siderurgia é um sector dotado de sobrecapacidade estrutural de produção na Comunidade. O problema seria particularmente delicado para um país como a Irlanda, cuja situação estava directamente em causa no acórdão Campus Oil.
117. Acresce, segundo as recorrentes, que, enquanto no que respeita aos produtos petrolíferos não existem meios verdadeiramente eficazes ao nível comunitário para gerir uma crise, o Tratado CECA organizou um sistema comum de gestão dos abastecimentos em caso de crise.
118. Veremos, porém, adiante que a invocação do acórdão Campus Oil não é inteiramente despicienda.
119. Louvando-se exclusivamente em razões ligadas ao lado da oferta, as decisões em análise também não pretendem justificar-se pela adaptação da produção e das capacidades à procura, cuja evolução não terá pesado na sua adopção.
120. Elas podem mesmo contribuir para um aumento (certamente marginal) do desequilíbrio, na medida em que as quotas suplementares se acrescentem à quota global das empresas da Comunidade.
121. Por outro lado, tais medidas são aparentemente estranhas ao objectivo de repartir da forma mais equitativa possível pelo conjunto das empresas os sacrifícios exigidos pela conjuntura económica, criando, como alegam as recorrentes, uma distorção suplementar no mercado em favor de uma empresa ou de uma categoria de empresas e em detrimento dos seus concorrentes.
122. As decisões impugnadas têm pois como resultado, embora na medida limitada dos montantes nelas previstos, uma redistribuição da produção e portanto uma modificação das posições relativas das empresas no mercado (23).
123. Veremos adiante que as "cláusulas de equidade" existentes no contexto da gestão de um sistema de crise são capazes de neutralizar o alcance deste argumento.
124. Seja como for, o balanço das considerações que precedem parece apontar para o reconhecimento da existência de desvio de poder na motivação preponderante ou determinante dos actos impugnados (24).
125. e) Levemos porém a análise um pouco mais longe.
126. Tenhamos desde logo em conta que, de modo expresso ou implícito, as recorrentes invocam a violação do princípio da não discriminação para fundamentar os seus pedidos.
127. Em particular, em resultado da outorga de quotas suplementares, a empresa beneficiária seria objecto de um tratamento mais favorável que as suas concorrentes, sem que nenhuma razão objectiva o justificasse.
128. Com efeito, não só recebe uma quota suplementar em condições tais que nenhuma outra empresa dela poderia beneficiar, como tal acontece depois de lhe terem sido outorgados aumentos de quotas ao abrigo do artigo 14.° das decisões pertinentes.
129. Nesse sentido, a recorrente Fabrique de fer de Charleroi ilustra a sua demonstração com a evolução comparada da sua produção de chapas e da produção da empresa DDS, bem como com a evolução positiva do emprego na indústria siderúrgica dinamarquesa.
130. Ao mesmo tempo, e não obstante a medida se basear na exigência de garantir o abastecimento do mercado nacional, a empresa beneficiária aproveitaria largamente das possibilidades de exportação oferecidas no quadro do mercado comum.
131. Nesse sentido, as recorrentes invocam os valores de exportação da empresa DDS no mercado comunitário, ainda por cima num sector particularmente tenso.
132. O Tribunal já declarou (25) que, "para que possa acusar-se a Comissão de ter cometido uma discriminação, é necessário que ela haja tratado de maneira diferente situações comparáveis, acarretando uma desvantagem para certos operadores relativamente a outros, sem que esta diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância".
133. Exige porém o Tribunal (26) que essas diferenças objectivas e importantes estejam relacionadas com os "fins que a Comissão pode legalmente prosseguir no quadro da sua política industrial para a siderurgia europeia".
134. Já exprimimos atrás as dúvidas que pode haver a esse propósito.
135. Não haverá porém outras razões presentes nas decisões impugnadas que de forma inatacável as legitimem?
136. f) Poderia ser esse o caso da salvaguarda do nível do emprego (artigos 2.° e 58.°, n.° 2, do Tratado CECA), ameaçado pela eventual falência de uma empresa que conhecia dificuldades excepcionais.
137. O Governo dinamarquês, intervindo no processo em apoio das posições da Comissão, expôs, a esse propósito, a situação da empresa DDS e os riscos que da não atribuição da quota suplementar poderiam resultar para o mercado do trabalho e a situação social na Dinamarca.
138. O Tribunal já precisou porém 16 que a manutenção, em toda a medida do possível, dos empregos no sector está ligada ao "saneamento do mercado" numa óptica de longo prazo, não sendo objectivo do artigo 58.° o de assegurar a cada empresa um mínimo de produção.
139. De igual modo salientou 16 que a referência à "manutenção do emprego" no n.° 2 do artigo 58.° é feita em conexão com um determinado mecanismo de regulação ao qual, também neste caso, a Comissão não recorreu.
140. Não se trata porém, no caso presente, da salvaguarda do emprego numa empresa qualquer, mas sim na que é a única empresa siderúrgica do país em que se encontra.
141. Não será esta uma circunstância relevante no quadro das motivações legítimas para a atribuição de quotas suplementares?
142. Já admitimos que esta motivação pode suscitar dúvidas no quadro dos princípios de um mercado comum.
143. No entanto, ela está também presente no Código dos Auxílios (27), onde se atribui, em matéria de ajudas financeiras à siderurgia, uma importância particular à existência de uma única empresa num Estado-membro (artigo 2.°, n.° 3).
144. A invocação de tal caso paralelo tem porém de fazer-se cum grano salis. Com efeito, ali apenas se pretende que a Comissão tenha em conta essa situação particular na apreciação dos pedidos de auxílio, não se fazendo dela uma condição determinante.
145. Por outro lado, tal circunstância apenas releva relativamente aos pedidos de auxílio apresentados "no quadro do programa de reestruturação" e quando a empresa tem um impacto "pouco significativo" sobre o mercado comunitário.
146. Há, todavia, um outro princípio fundamental que o Tribunal igualmente reconhece presidir à política anticrise no sector siderúrgico: o princípio da solidariedade (28).
147. É esse princípio que se exprime na possibilidade de atribuir suplementos de quotas, nos termos do artigo 14.° das decisões sobre o regime de quotas, às empresas que conhecem dificuldades excepcionais.
148. E, como sabemos, a existência de dificuldades excepcionais, mesmo após um aumento de quotas nos termos do artigo 14.°, é outra das condições das decisões litigiosas.
149. Como salienta a Comissão nas suas respostas, o artigo 14.° D ou C, em ligação com o artigo 14.°, é inspirado por razões de equidade, no sentido de atenuar os rigores demasiado absolutos do regime de quotas.
150. Cláusulas desse tipo têm, como o Tribunal já declarou (29) utilidade e valor incontestáveis.
151. Ponto é que intervenham no quadro de critérios objectivos de definição dessas dificuldades excepcionais, como sucede com o próprio artigo 14.°, uma vez que, sendo a situação de crise generalizada, ela afecta, mais ou menos, a generalidade das empresas siderúrgicas (30).
152. Ora, segundo as decisões impugnadas, a especifidade da situação das empresas relativamente a todas aquelas que cabem na previsão do artigo 14.° (e por isso receberam quotas adicionais nos termos nele previstos), que justifica que elas - e só elas - possam receber uma nova quota suplementar em virtude de dificuldades excepcionais, resulta de um único critério: o de serem a única empresa do país em que estão situadas.
153. Pode duvidar-se, como fazem as recorrentes, que este critério se estribe numa aplicação criteriosa do princípio da solidariedade.
154. A luz deste princípio salienta a recorrente Dillinger Huettenwerke não se justificar, por exemplo, que ficassem discriminadas as empresas em situação idêntica que fossem as únicas existentes em grandes regiões da Comunidade não coincidentes com as fronteiras de um país.
155. A salvaguarda dos equilíbrios essenciais das economias dos Estados-membros está, sem dúvida, prevista, como objectivo, no artigo 2.° do Tratado CECA, quando refere a necessidade de evitar nessas economias "perturbações fundamentais e persistentes".
156. Foi para responder a preocupações desse tipo - que não estão directamente em causa no presente processo - que a Comissão adoptou o artigo 16.° das decisões que temos vindo a analisar, aplicável à Grécia e à Irlanda.
157. g) Neste ponto da análise, ficamos verdadeiramente com a sensação de estar perante um caso-limite em que é possível interrogarmo-nos se o limiar de tolerabilidade no uso do poder discricionário por parte da Comissão terá ou não sido ultrapassado.
158. Sabemos que só em casos muito raros o Tribunal considerou procedentes as acusações de desvio de poder (31).
159. Temos também a plena consciência dos aspectos dubitativos que o caso presente nos oferece e pesamos os argumentos em presença.
160. Mas não podemos deixar de concluir que, se as decisões impugnadas fossem consideradas como decisões individuais, elas deveriam ser anuladas por desvio de poder.
161. Pensamos porém, pelo que atrás expusemos, que se trata de verdadeiras decisões gerais.
162. O Governo dinamarquês cita um acórdão do Tribunal, proferido no processo Metallurgiki Halyps (32), onde se reconhece que, no uso dos seus poderes discricionários, a Comissão pode ter em conta motivos de política económica ligados às diferenças de estrutura, de níveis de desenvolvimento e de taxas de exploração das capacidades de produção entre as empresas de um determinado Estado-membro (no caso a Grécia) e as dos outros.
163. É certo que, no mesmo acórdão, se salienta que "as consequências da crise atingem todas as empresas, quaisquer que sejam a sua localização geográfica e o seu estado de desenvolvimento individual", não sendo aqueles problemas exclusivos das empresas helénicas, mas comuns a "numerosas outras empresas no conjunto da Comunidade" (33).
164. Reportava-se porém o Tribunal à aplicação de normas gerais existentes - que implicam a repartição equitativa dos sacrifícios impostos - e não à criação de uma nova disciplina para os casos especiais que a justificassem.
165. Porque, quanto à "introdução e modulação da cláusula especial de equidade em favor das empresas helénicas", o Tribunal concluiu que "relevam da discrição política da Comissão" (34).
166. O Governo dinamarquês procedeu a uma larga análise dos problemas de segurança de abastecimento que podem pôr-se a um país da Comunidade quando tem uma única empresa siderúrgica em dificuldades no seu território - não em função da situação actual de mercado mas em função da necessidade de dispor a todo o momento de meios de fazer face a uma hipotética crise grave.
167. Em tais condições, a falência da empresa, em período de circunstâncias anormais generalizadas, eventualmente evitável pela atribuição de uma quota suplementar, poderia vir a acarretar sem dúvida sérias consequências para a estabilidade do país e para o funcionamento da sua economia.
168. É neste ponto que se justifica o paralelo com o acórdão Campus Oil, onde as medidas de restrição nele analisadas foram consideradas justificáveis, por razões de segurança pública, para garantir "um abastecimento mínimo do Estado em causa em produtos petrolíferos em caso de crise de abastecimento" (35), permitindo-lhe "manter as suas instalações disponíveis para casos de crise" (36).
169. Numa emergência de crise grave, o funcionamento do mercado comum do aço poderia ficar interrompido ou seriamente comprometido e é em função desse tipo de eventualidades que deve apreciar-se a preocupação dos Estados-membros de garantir a segurança do seu abastecimento em produtos siderúrgicos, de importância vital para o funcionamento de numerosos sectores de actividade.
170. A disponibilidade de um "volante estratégico" que possa manobrar nessas condições inscreve-se pois, normalmente, nos objectivos de política industrial e de defesa dos Estados-membros, em termos tais que é possível neles reconhecer uma convergência com os fins de que partilha a comunidade de países que constituem a CECA.
171. Mesmo que as possibilidades tecnológicas da empresa e as conveniências da sua especialização não lhe permitam fabricar, em circunstâncias normais, toda a gama de produtos necessários ao abastecimento do país, as adaptações e reconversões a que pode proceder em período de crise serão eventualmente de molde a dar eficácia àquele volante, designadamente nos casos em que possa usar matéria-prima local.
172. A uma emergência futura deste tipo só pode dar-se resposta no presente, evitando o desaparecimento da única empresa siderúrgica do país eventualmente ameaçada por graves dificuldades no mercado.
173. Mesmo sem se pensar na hipótese de uma convulsão grave, uma reviravolta significativa da conjuntura pode alterar de tal modo os dados do mercado que aquelas considerações se tornem aplicáveis.
174. Nestas condições e no estado actual da construção comunitária, seria porventura insensato recusar às instituições comunitárias o poder de adoptar medidas gerais que vão ao encontro de tais preocupações.
175. O sistema de quotas tem funcionado como uma rede cuja malha se foi completando para colmatar as brechas que as circunstâncias de crise foram relevando e que o próprio sistema foi criando; o artigo 14.° e seus aditamentos desempenham esse papel de redes de segurança ou de cláusulas de equidade que permitem atenuar a rigidez do sistema.
176. Para que o seu funcionamento e o exercício dos poderes que comportam não ultrapassem os limites da tolerabilidade no quadro das regras gerais existentes, é preciso porém que tenham lugar em condições limitadas e porporcionadas ao fim em vista.
177. Não está demonstrado que isso não aconteça no caso presente: as quotas suplementares têm um limite máximo de 25 000 toneladas por trimestre, reputadas necessárias para garantir a sobrevivência da empresa.
178. Por outro lado, não se pretendeu, rigorosamente, reservar um mercado a uma empresa, outorgando-lhe direitos exclusivos ou preferenciais. Previu-se apenas a outorga de um suplemento de quota, mantendo o mercado aberto. Condição portanto diferente da que foi objecto de crítica no acórdão Finsider de 1985 (37).
179. Trata-se, em todo o caso de normas excepcionais para dar resposta, em período de crise, a circunstâncias excepcionais: diferente seria sustentar que, em condições normais de mercado, se justificaria um continuado apoio dos poderes públicos para assegurar a sobrevivência da empresa.
180. Por estas razões, cremos que a Comissão se manteve dentro de um limite que ainda é aceitável no exercício, difícil, do seu poder discricionário face às circunstâncias.
Conclusão
181. Já exprimimos a opinião de que os recursos devem considerar-se admissíveis quer contra a Decisão n.° 2760/85/CECA, quer contra o artigo 14.° C da Decisão n.° 3585/85/CECA.
182. A qualificação de tais decisões como decisões individuais implicaria, cremos, a sua anulação por desvio de poder.
183. Inclinamo-nos porém para as considerar como decisões gerais e, nessa medida, para vos propor que rejeiteis os recursos por improcedentes.
184. Sendo esta a conclusão, as despesas deverão ficar a cargo das recorrentes, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual.
(1) - JO L 260 de 2.10.1985.
(2) - JO L 29 de 1.2.1984.
(3) - JO L 340 de 18.12.1985, p. 5.
(4) - AcÔrdaeo de 3 de Março 1982, processo 14/81, Alpha Steel/Comissaeo, Recueil, p. 749, 763, ponto 8.
(5) - AcÔrdaeo de 23 de Abril de 1956 nos processos apensos 7 e 9/54, Groupement des industries sidérurgiques luxembourgeoises/Alta Autoridade, Recueil 1955-1956, p. 53, 57, 87; acÔrdaeo de 15 de Julho de 1960 nos processos apensos 24 e 34/58, Chambre syndicale de la sidérurgie de l' Est de la France/Alta Autoridade, Recueil, p. 573, 598; acÔrdaeo de 23 de Fevereiro de 1961 no processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, Recueil, p. 1, 5, 35 e 36.
(6) - AcÔrdaeo de 11 de Fevereiro de 1955 no processo 3/54, Associazione industrie siderurgiche italiane (Assider)/Alta Autoridade, Recueil 1954-1955, p. 123, 138, e 139; acÔrdaeo de 16 de Julho de 1956 no processo 8/55, Fédération charbonnière de Belgique (Fédéchar)/Alta Autoridade, Recueil 1955-1956, p. 199, 225.
(7) - AcÔrdaeo no processo Fédéchar, precitado, p. 226; mas, em sentido algo mais restritivo, ver acÔrdaeo de 9 de Junho de 1964 nos processos apensos 55 a 59 e 61 a 63/63, Ferriere di Modena e outros/Alta Autoridade, Recueil, p. 413, 448.
(8) - AcÔrdaeo de 21 de Fevereiro de 1984, Walzstahl-Vereinigung e Thyssen/Comissaeo, Recueil, p. 951, 982 a 984.
(9) - AcÔrdaeo de 15 de Janeiro de 1983 no processo 250/83, Finsider/Comissaeo, Recueil, p. 131, 150 e 151.
(10) - Ver acÔrdaeos citados por Ûltimo, respectivamente p. 226 e 447.
(11) - Ver o preâmbulo da Decisaeo n.° 2760/85/CECA.
(12) - AcÔrdaeo de 11 de Julho de 1968 no processo 6/68, Zuckerfabrik/Conselho, Recueil, p. 595, 604; acÔrdaeo de 5 de Maio de 1977 no processo 101/76, Koninklijke Scholten Honig/Conselho e Comissaeo, Recueil, p. 797, 808; acÔrdaeo de 17 de Junho de 1980 nos processos apensos 789 e 790/79, Recueil, p. 1949, 1959.
(13) - Ver as conclusòes do advogado-geral Carl Otto Lenz no processo Finsider, Recueil 1985, p. 137.
(14) - Diário da República, I Série, n.° 215, Segundo Suplemento, de 18.9.1985.
(15) - Encontramos afloramentos destas duas concepções do desvio de poder na jurisprudência do Tribunal. Ver, no primeiro sentido (tradicional), o acórdão de 12 de Junho de 1958 no processo 2/57, Compagnie des hauts fourneaux de Chasse/Alta Autoridade, Recueil, p. 129, 148; ver também o acórdão de 18 de Março de 1980 nos processos apensos 154/79 e outros, Valsabbia/Comissão, Recueil, p. 907, 1020, ponto 130. No sentido da concepção objectiva, ver, por exemplo, o acórdão Fédéchar, citado, p. 09 e 310.
(16) - Acórdão de 7 de Julho de 1982 no processo 119/81, Klockner-Werke/Comissão, Recueil, p. 2627,2650.
(17) - Ver igualmente o acórdão Valsabbia, citado, p. 1002, e ainda acórdão de 13 de Junho de 1958 no processo 9/56, Meroni/Alta Autoridade, Recueil, p. 9, 43, e acórdão de 21 de Junho de 1958 no processo 8/57, Groupement des hauts fourneaux et acieries belges/Alta Autoridade, Recueil, p. 223, 242.
(18) - Ver acórdão Valsabbia, citado, p. 1003.
(19) - Acórdão 119/81, citado, p. 2650, ponto 13.
(20) - Ver também acórdão de 20 de Junho de 1985 no processo 64/84, Queenborough Rolling Mill/Comissão, Recueil, p. 1829, 1847, ponto 11.
(21) - Acórdão de 15 de Janeiro de 1985 no processo 250/83, Finsider/Comissão, Recueil, p. 131, 152.
(22) - Acórdão de 10 de Julho de 1984 no processo 72/83, Campus Oil Limited e outros/Ministro da Indústria, Recueil, p. 2727 e seguintes.
(23) - Ver, por exemplo, acórdão de 19 de Setembro de 1985 nos processos apensos 63 e 147/84, Finsider/Comissão, Recueil, p. 2857, 2873, ponto 31.
(24) - Ver acórdão no processo Compagnie des hauts fourneaux de Chasse, citado, Recueil, p. 151, e acórdão de 21 de Junho de 1958 no processo 13/57, Wirtschaftsvereinigung/Alta Autoridade, Recueil, p. 290.
(25) - Ver acórdão Finsider, citado, Recueil, p. 152; ver também acórdão de 13 de Julho de 1962 nos processos apensos 17 e 20/61, Klºckner-Werke/Alta Autoridade, Recueil, p. 620, 652.
(26) - Ver acórdaeo Finsider, citado, p. 152 (ponto 8).
(27) - Decisaeo n.° 2320/81/CECA da Comissaeo, de 7 de Agosto de 1981 (JO L 228 de 13.8.1981, p. 14).
(28) - Ver, por exemplo, acórdaeo Valsabbia, citado, Recueil, p. 909.
(29) - Ver acórdaeo Alpha Steel, citado, p. 751, 767.
(30) - Ver acórdaeo de 11 de Maio de 1983 nos processos apensos 303 e 312/81, Klºckner-Werke/Comissaeo, Recueil, p. 1507, 1524 e 1525.
(31) - Ver acórdaeo de 5 de Maio de 1966 nos processos apensos 18 e 35/65, Gutmann/Comissaeo, Recueil, p. 149, 171; acórdaeo de 29 de Setembro de 1976 no processo 105/75, Giuffrida/Conselho, Recueil, p. 1395, 1403; acórdaeo de 6 de Marsso de 1979 no processo 92/78, Simmenthal/Comissaeo, Recueil, p. 777, 811; acórdaeo de 21 de Fevereiro de 1984 nos processos apensos 140, 146, 221 e 226/82, Walzstahl-Vereinigung/Comissaeo, Recueil, p. 951, 986.
(32) - Acórdaeo de 15 de Dezembro de 1983 nos processos apensos 31, 138 e 204/82, Metallurgiki Halyps/Comissaeo, Recueil, p. 4193, 4208 e 4209.
(33) - Ver, no mesmo sentido, acórdaeo de 20 de Junho de 1985, Queenborough Rolling Mill/Comissaeo, citado, ponto 11.
(34) - Acórdaeo citado, p. 4211.
(35) - Acórdaeo Campus Oil, citado, p. 2754.
(36) - Idem, p. 2755.
(37) - Acórdão citado, ponto 32.
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