CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 26 de Junho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O Sr. Cognet é o gerente de um «Centre Leclerc». Foi acusado de vender livros com um desconto de 20 %, em violação do artigo l.° da Lei francesa n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, na sua versão modificada.
Nos termos da lei, antes da sua alteração, «qualquer pessoa singular ou colectiva que edite ou importe livros deve fixar, para os livros que editar ou importar, um preço de venda ao público». Os retalhistas são obrigados a praticar um preço de venda compreendido entre 95 e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador. Uma disposição especial prevê que, nos casos em que a importação disser respeito a livros editados em França, o preço de venda ao público fixado pelo importador não poderá ser inferior ao que tiver sido fixado pelo editor.
No seu acórdão de 10 de Janeiro de 1985, no processo 229/83, Association des Centres distributeurs Edouard Leclerc e outros//Sàrl «Au blé vert», o Tribunal concluiu que determinadas disposições da lei acima refenda eram contrárias ao artigo 30.° do Tratado. Em conformidade com este acórdão, a redacção inicial da lei foi alterada pela Lei francesa n.° 85-500, de 13 de Maio de 1985, que lhe aditou o seguinte parágrafo: «As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos livros importados, provenientes de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, salvo se se demonstrar, por elementos objectivos, em especial a inexistência de comercialização efectiva nesse Estado, que a operação teve como finalidade subtrair a venda ao público do disposto no quarto parágrafo do presente artigo.»
O Sr. Cognet admite que vendeu livros com um desconto contrário à lei, mas alega que as disposições desta são contrárias ao Tratado de Roma. O seu principal argumento é o de que a lei modificativa estabelece, entre os livros importados e os livros franceses, uma distinção que coloca em desvantagem os distribuidores e retalhistas franceses que vendem livros editados e distribuídos unicamente em França, e que esta distinção é contrária, em especial, ao artigo 7° do Tratado. Segundo este argumento, tal como é formulado, os preços não são regulamentados no caso dos livros editados em França e reimportados de um outro Estado-membro, enquanto os preços dos livros editados em França e que não tenham circulado no estrangeiro estão sujeitos ao regime de preços impostos.
Foi deste modo que, perante o tribunal d'instance de Bressuire, em França, órgão jurisdicional em que se encontra pendente a acção penal, o Sr. Cognet sustentou que os distribuidores franceses sofriam uma concorrência externa que não tinham meios de enfrentar. Haveria, pois, discriminação entre comerciantes franceses e exportadores estrangeiros.
O tribunal d'instance de Bressuire colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Os princípios comunitários da igualdade e da não discriminação, expressos nomeadamente nos artigos 3.°, alínea f), e 7° do Tratado CEE, proíbem a instituição, por via legislativa ou regulamentar, num Estado-membro, de um duplo regime de preços, no mesmo sector do comércio livreiro e para produtos idênticos ou semelhantes, a saber:
—
preços impostos, salvo uma redução que não pode exceder 5 %, para os livros editados e vendidos nesse Estado, sem que tenham atravessado, no decurso da sua comercialização, qualquer fronteira intracomunitária,
—
preços livres, em princípio sem qualquer limite, nomeadamente para os livros editados em França e reimportados de outro Estado-membro?»
Nas suas observações escritas, as únicas que foram apresentadas neste processo, a Comissão conclui que se deve dar uma resposta negativa a esta questão.
Na audiência, a defesa do Sr. Cognet sustentou que a disposição em causa do direito francês entrava a concorrência. Tornaria o mercado livreiro francês menos flexível e impediria os retalhistas franceses de se adaptarem às solicitações dos consumidores. Referindo-se ao acórdão proferido no processo 13/77 (INNO/ATAB, Recueil 1977, p. 2115), a defesa do Sr. Cognet afirmou que a disposição impugnada constituia um exemplo acabado do tipo de infracções às regras da concorrência susceptível de ser abrangido pelo Tratado e de ser apreciado pelo Tribunal.
Em segundo lugar, a defesa do Sr. Cognet alegou que, para além do artigo 7° do Tratado, especificamente invocado, existe um princípio geral de igualdade e que, no caso de uma medida que implique discriminação em detrimento de um produtor ou de um retalhista nacional, nada do que foi decidido em acórdãos como os dos processos Peureux (86/78, Recueil 1979, p. 897), e Waterkeyn (processos apensos 314 a 316/81 e 83/82, Recueil 1982, p. 4337) impede que o Tribunal declare ilegal aquilo a que por vezes se chama «discriminação ao invés».
Parece-nos possível dar uma resposta relativamente breve às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional.
A primeira questão relaciona-se com o alcance da alínea f) do artigo 3.° do Tratado, que estipula que a acção da Comunidade inclui o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum.
No acórdão Leclerc, o Tribunal decidiu claramente, em minha opinião, que a alínea f) do artigo 3.° do Tratado não é, nem pode ser, directamente aplicável. Esta disposição só pode produzir efeitos mediante normas substantivas sobre a concorrência, tais como as do artigo 85.°
O Tribunal também afirmou claramente que o artigo 85.° não se aplica em casos, como o presente, que envolvem medidas legislativas nacionais. O artigo 85.° visa práticas concertadas e acordos entre empresas, que não existem no caso em apreço. É por esta razão, apesar do que foi exposto quanto ao efeito sobre a concorrência, que considero não ser, em princípio, o artigo 3.°, alínea f), aplicável no presente processo.
O segundo artigo do Tratado especificamente invocado é o artigo 7° Nos termos deste último, no âmbito de aplicação do Tratado, e sem prejuízo das disposições especiais nele previstas, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
Penso que o que está em causa no presente processo não é um caso de discriminação em razão da nacionalidade, mas um caso de adopção de regimes de preços diferentes para mercadorias diferentes. Não há aqui qualquer discriminação contra pessoas em razão da sua nacionalidade. A diferença que existe é entre comerciantes franceses: por um lado, aqueles que vendem livros editados em França e que nunca saíram do território francês, e, por outro, aqueles que vendem livros que foram reimportados de outro país.
No que diz respeito ao invocado princípio geral de igualdade, o debate girou em torno do artigo 30.° do Tratado. Nos acórdãos que mencionei, o Tribunal deixou claro que o referido artigo 30.° visava a eliminação das barreiras à entrada num Estado-membro de mercadorias provenientes de outro Estado-membro. Não nos parece necessário analisar a questão de saber se existe ou não, como sustenta a Comissão, um princípio geral segundo o qual a «discriminação ao invés» é abrangida pelo Tratado. O que é manifesto é que a nova regulamentação francesa suprime a restrição à importação de mercadorias que existia anteriormente. Se é um facto que daí resulta uma desvantagem para os comerciantes franceses que vendem livros editados em França e não reimportados, a minha opinião é a de que este problema só tem a ver com o direito nacional e não se comprovou ter havido qualquer infracção ao direito comunitário.
Deste modo, penso que a resposta a dar à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional deverá ser no sentido de que os princípios comunitários da igualdade e da não discriminação, expressos nomeadamente nos artigos 3.°, alínea f), e 7.° do Tratado CEE, não proíbem a instauração, por via legislativa ou regulamentar, num Estado-membro, de um duplo regime de preços, no mesmo sector do comércio livreiro, e para produtos idênticos ou semelhantes, a saber:
—
preços impostos, salvo uma redução que não pode exceder 5 °/o, para os livros editados e vendidos nesse Estado, sem que tenham atravessado, no decurso da sua comercialização, qualquer fronteira intracomunitária;
—
preços livres, em princípio sem qualquer limite, nomeadamente para os livros editados em França e reimportados de outro Estado-membro.
No presente processo, as despesas efectuadas pela Comissão não são reembolsáveis; cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas das partes no processo principal.
( *1 ) Tradução do inglês.
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