Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O incumprimento reprovado à Itália, no presente processo, não foi contestado pelo Estado recorrido.
As directivas 79/373 do Conselho e 80/509, 80/511 e 80/695 da Comissão dizem respeito à harmonização das legislações nacionais aplicáveis à comercialização de alimentos compostos para animais. O termo do prazo prescrito para a sua transposição para o direito interno expirou em 1 de Janeiro de 1981, tendo os Estados-membros a obrigação de informar de imediato a Comissão sobre as medidas tomadas para esse efeito.
Até ao momento, como foi confirmado pelo representante do Estado-membro na audiência, não foi adoptado qualquer dispositivo legal que assegure a sua execução na Itália.
2. Ora, conforme a jurisprudência do Tribunal,
"os Governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar em condições de elaborar, no prazo fixado, o projecto das disposições legislativas necessárias à sua execução" (1).
3. Em consequência, deve-se:
- declarar que, ao não transpor, para a sua legislação interna, as disposições constantes das citadas directivas, a República Italiana não cumpriu as obrigações enunciadas nos artigos 5º e 189º do Tratado CEE,
- condenar a recorrida nas despesas.
(*) Língua do processo: italiano.
(1) - Acórdãos 136, 148, 149 e 151/81 de 12 de Outubro de 1982.
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