Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I - 1. A Comissão pede que o Tribunal declare que a República Italiana não adoptou todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à completa entrada em vigor do n.° 3 do artigo 1.° da Directiva 80/502 do Conselho, que altera a Directiva 74/63/CEE relativa à fixação dos teores máximos para as substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais, e não cumpriu, por isso, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE.
2. Mais precisamente, acusa-se a República Italiana de não ter transposto para a sua legislação nacional as definições comunitárias dos termos ou expressões "animais", "animais domésticos" e "alimentos compostos para animais".
II - 3. A Directiva 74/63 constitui, com as directivas 70/524 do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais, e 79/373 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, um "sistema coerente" que tem
"por objectivo comum aumentar a produtividade agrícola, favorecendo a qualidade da produção animal graças à utilização "de alimentos de boa qualidade e adequados (1)".
4. A Directiva 79/373 inclui já no seu artigo 2.° as mesmas definições dos termos ou expressões "animais", "animais domésticos" e "alimentos compostos para animais", que figuram na Directiva 80/502.
III - 5. Não foi contestado o facto de a República Italiana não ter adoptado no prazo fixado por esta última directiva, ou seja, o mais tardar até 1 de Julho de 1981, as medidas específicas para assegurar a sua entrada em vigor. A este respeito, indicou que foi apresentado ao Parlamento italiano um projecto de lei destinado a assegurar no plano formal a recepção das definições previstas no n.° 3 do artigo 1.° supracitado.
6. O Governo italiano considera que nem por isso deixou de cumprir as obrigações do Tratado e alega que, embora não seja possível encontrar formalmente essas definições na sua regulamentação nacional, pode inferir-se desta última quais são os destinatários dos alimentos para animais (animais e animais domésticos) e quais são as características dos alimentos compostos. A lei italiana de 15 de Fevereiro de 1963, alterada em 1968 (a seguir designada por "lei italiana"), actualmente em vigor, asseguraria já a aplicação do n.° 3 do artigo 1.°
IV - 7. Portanto, trata-se de saber se a legislação italiana anterior à directiva comunitária é susceptível de assegurar a aplicação desta última. Para tanto, convém analisar as disposições nacionais em causa. Com efeito, o acórdão do Tribunal 29/84 (2) considerou que, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 189.° "a transposição de uma directiva não exige necessariamente uma acção legislativa em cada Estado-membro" desde que a sua "plena aplicação" esteja efectivamente garantida.
8. A legislação italiana anteriormente existente poderia, pois, satisfazer as exigências comunitárias na medida em que permitiria já alcançar o objectivo visado pela Directiva 80/502, e isso apesar de não reproduzir textualmente os termos desta última (3).
V - 9. A comparação do n.° 3 do artigo 1.° da Directiva 80/502 com o artigo 1.° da lei italiana que contém as definições comparáveis revela uma transposição satisfatória da norma comunitária?
10. Tratando-se da definição relativa aos "animais" referidos no artigo 1.°, n.° 3, alínea f), considero que o incumprimento imputado não existe. Efectivamente, a lei italiana aplica-se "aos produtos... destinados à alimentação dos animais de criação (4), categoria geral que abrange a definida pela directiva sob o termo "animais".
11. E quanto aos animais domésticos?
Eles constituem necessariamente uma categoria especial de "animais", na acepção da directiva, tendo como característica essencial a de não serem consumidos pelo homem. A lei italiana não inclui qualquer disposição específica relativa a esta categoria. Ora, o teor máximo para as substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos pode variar consoante estes últimos se destinem a "animais" ou a "animais domésticos".
12. A omissão desta distinção constitui um incumprimento justificadamente censurado pela Comissão ao Estado demandado, dado o objectivo de protecção da saúde animal e humana prosseguido pelas Directivas 74/63 e 80/502.
13. Quanto aos "alimentos compostos para animais", convém salientar que a definição da lei nacional é mais restritiva do que a da directiva. Com efeito, esta última define como tais "as substâncias orgânicas ou inorgânicas em mistura, compreendendo ou não aditivos, destinadas à nutrição animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares", ao passo que a lei nacional apenas visa com essa expressão "os preparados obtidos associando convenientemente dois ou mais alimentos simples para animais", ou seja, com exclusão de produtos de origem mineral e de aditivos e distintos dos alimentos complementares.
14. É certo que a lei italiana não exclui a possibilidade de utilizar todos esses componentes, mas estes não se encontram na definição nacional dos "alimentos compostos para animais".
15. Tratando-se de uma definição comunitária, esta deve ser incluída em todas as legislações dos Estados-membros. Pelo que também neste aspecto se deve considerar provado o incumprimento imputado.
VI - 16. Nestes termos, concluo propondo:
- que seja declarado que a República Italiana, ao não adoptar, o mais tardar até 1 de Julho de 1981, as disposições que comportava a execução do artigo 1.°, n.° 3, alíneas g) e h), da Directiva 80/502, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE,
- que as despesas fiquem a cargo do Estado demandado.
(*) Tradução do francês.
(1) Acórdão de 3 de Outubro de 1985, processo 28/84, Comissão/República Federal da Alemanha, Recueil, p. 3097, n.° 12.
(2) Acórdão de 23 de Maio de 1985, processo 29/84, Comissão/República Federal da Alemanha, Recueil, p. 1661, n.° 23.
(3) acórdão de 26 de Outubro de 1983, processo 163/82, Comissão/República Italiana, Recueil, p.3273, n.os 9 e 10.
(4) Sublinhado nosso.
Full & Egal Universal Law Academy