Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O incumprimento censurado no presente processo à Itália não levanta dificuldades de apreciação. Está demonstrado e, além disso, não é contestado pelo Estado demandado.
As directivas 77/101 e 79/372 do Conselho, 79/797 e 80/510 da Comissão, dizem respeito à harmonização das legislações nacionais aplicáveis à comercialização de alimentos para animais. O termo do prazo fixado para a sua transposição para o direito interno expirava em 1 de Janeiro de 1981, tendo os Estados-membros a obrigação de informar imediatamente a Comissão acerca das disposições adoptadas para esse efeito.
Nesse dia, tal como confirmou o representante do Estado-membro na audiência, o dispositivo legal destinado a garantir a sua aplicação em Itália não tinha ainda sido adoptado.
2. Ora, segundo a vossa jurisprudência constante,
"os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, desde logo, estar em condições de elaborar, no prazo fixado, o projecto das disposições legislativas necessárias à sua execução" (acórdãos 136, 148, 149 e 151/81 de 12 de Outubro de 1982).
A transposição das directivas em tempo útil é imperativa. Tratando-se da harmonização das legislações nacionais, todo e qualquer atraso no processo legislativo ou regulamentar de execução introduz uma rotura na uniformidade de aplicação da norma comunitária, violando as regras essenciais contidas nos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE.
3. Concluímos, por conseguinte, no sentido de que seja declarado que a Itália, ao não ter adoptado em 1 de Janeiro de 1981 as disposições que a execução das directivas supracitadas implicava, faltou às suas obrigações comunitárias.
(*) Tradução do francês.
Full & Egal Universal Law Academy