CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 1 de Abril de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
A — A matèria de facto
1.
O recorrente no processo pendente perante o Bundessozialgericht, no qual teve origem o processo de reenvio de que agora se trata, exerceu actividade (como cidadão italiano), a partir de 1964, na República Federal da Alemanha, na indústria de reparação de televisores e trabalhou, a partir de Julho de 1975, como técnico de rádio e de televisão, habilitado com exame final de aprendizagem. No período de Fevereiro de 1977 até Junho de 1980, exerceu essa profissão — de inscrição obrigatória na segurança social — na Itália, para depois, em Agosto e Setembro de 1980, exercer de novo actividade na República Federal da Alemanha. A partir de 6 de Outubro de 1980, participou aqui num curso de preparação para o exame de técnico profissional de rádio e de televisão, a que se submeteu, em Julho de 1981, com êxito.
2.
Uma tal formação profissional — alargamento dos conhecimentos profissionais, a sua adaptação ao desenvolvimento técnico — é promovida, de acordo com a Arbeitsförderungsgesetz alemã (na redacção que lhe foi dada pela quinta lei de alteração, de 23 de Julho de 1979), através do custeamento das despesas do curso e da concessão de um subsídio (artigos 41.° e 43.° a 45.° dessa lei). Eis porque o recorrente apresentou o respectivo pedido logo em Julho de 1980. Este foi, todavia, indeferido pelos serviços competentes do Bundesanstalt für Arbeit, recorrido no processo principal. Tal foi decidido com o fundamento de que — como o exige o n.° 1 do artigo 46.° dessa lei — o recorrente não exerceu, dentro dos três (ou, conforme o caso, dos cinco) últimos anos, antes do início do período de aprendizagem, pelo menos durante dois anos, uma actividade que justificasse o dever de quotização de acordo com a Arbeitsförderungsgesetz. É manifesto que também não preenchia as condições alternativas do n.° 2 desse artigo (recebimento de subsídio de desemprego ou de prestações de desemprego até ao início das medidas de formação); em contrapartida — segundo as indicações que forneceu no presente processo —, satisfazia outras condições para se candidatar àqueles benefícios, tais como a aptidão necessária, perspectivas de êxito pessoal e perspectivas abertas pela qualificação prosseguida. Isto é confirmado também pela alta classificação obtida no exame para técnico.
3.
O recorrente impugnou, sem êxito, a decisão de indeferimento do Bundesanstalt für Arbeit pela apresentação de uma reclamação e pela propositura de uma acção no Sozialgericht e ainda mediante recurso interposto perante o Landessozialgericht. Este último sublinhou expressamente que não poderia pensar-se em falar de um preenchimento das condições mediante recurso às disposições de direito comunitário que conduziriam à contagem dos períodos de emprego cumpridos na Itália. Quanto a este ponto, não tem utilidade o artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ), do capítulo relativo ao desemprego, que prevê a tomada em consideração dos períodos de inscrição ou de emprego cumpridos noutro Estado-membro, pois esta disposição — como resulta da delimitação do âmbito de aplicação do regulamento na alínea g) do n.° 1 do seu artigo 4.° («Prestações de desemprego») — abrange apenas prestações de desemprego actual, mas não medidas de formação profissionai de trabalhadores não desempregados. Da mesma forma que não tem interesse uma referência ao artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 2 ) — que consagra a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais no que toca ao acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão — uma vez que falta neste contexto uma disposição sobre a contagem de períodos de emprego.
4.
Por iniciativa do recorrente, este assunto está agora pendente no Bundessozialgericht. Para este tribunal, resulta claro que, no caso do recorrente, as condições previstas no n.° 1 do artigo 46.° da Arbeitsförderungsgesetz, tendo em conta o direito alemão, não estão preenchidas, porque para este conta apenas o emprego em território nacional. Aquele tribunal pensa também que o recorrente — para conseguir uma contagem do período de emprego cumprido em Itália — não poderá invocar o artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, pois, na verdade, não foi tratado de forma diferente da que são tratados os trabalhadores alemães, o que, só por si, é decisivo para essa disposição.
5.
Não resulta claro, para o Bundessozialgericht, no entanto, se o n.° 1 do artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não terá interesse para o caso que foi submetido à sua consideração. Na verdade, tendo, antes de mais, em consideração a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do regulamento, inclina-se para a opinião de que aquela disposição seja aplicável apenas ao direito a prestações de desemprego actual. Mas considera também digna de consideração uma interpretação que vá no sentido de — no caso de existirem riscos de desemprego — abranger igualmente medidas preventivas. Isto, por um lado, em relação ao reconhecimento de que — como diz expressamente a fundamentação oficial da Arbeitsförderungsgesetz — na base desta lei, como elemento fundamental está a ideia de prevenir o desemprego futuro. Remete ainda para a decisão constante do acórdão proferido no processo 16/72 ( 3 ), de que, dada a finalidade do artigo 51.° do Tratado CEE (criar as condições mais favoráveis ao estabelecimento da livre circulação de trabalhadores da Comunidade) deve considerar-se assente «que o conceito de segurança social abrange também uma protecção preventiva...» (tradução provisória).
6.
Devido a este problema de interpretação, o Bundessozialgericht, por acórdão de 15 de Outubro de 1985, suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, a seguinte questão para decisão prejudicial:
«As disposições conjugadas do artigo 67.°, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, são igualmente aplicáveis ao direito às prestações que um Estado concede, não por causa de um desemprego actual, mas com vista a prevenir um desemprego futuro, de modo que, no que respeita ao auxílio à formação profissional ao abrigo do artigo 46.°, n.° 1, da Arbeitsförderungsgesetz (lei que adopta medidas em favor do emprego), há que considerar igualmente os períodos de inscrição cumpridos noutros Es-tados-membros como “um emprego sujeito à quotização”?»
7.
Sobre esta questão apresentaram observações o recorrente no processo principal, o Governo da República Federal da Alemanha, o Governo da República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias. Dado que as suas afirmações foram excelentemente resumidas no relatório para a audiência, posso agora, para simplificar, remeter para ele. Após ter inicialmente ponderado todos os argumentos apresentados, considero dever tomar a seguinte posição sobre o pedido de decisão prejudicial.
B — Tomada de posição
8.
1. Perante a formulação escolhida pelo Bundessozialgericht para a sua questão, temos de examinar, unicamente, o problema de saber se o Regulamento n.° 1408/71 abrange apenas o direito à prestação de desemprego actual ou se deve interpretar-se extensivamente, de modo a incluir no seu âmbito também prestações de natureza preventiva destinadas a impedir oaparecimento do desemprego (o que arrasta consigo, em certas circunstâncias, a necessidade de esclarecer de que tipo devam ser, em particular, as relações com o desemprego). A nossa tarefa, em contrapartida, não será averiguar se todas as medidas de formação profissional, às quais se referem os artigos 41.° a 46.° da Arbeitsförderungsgesetz alemã e para as quais poderia ter interesse a fundamentação global do projecto de lei a que faz alusão o Bundessozialgericht, são de incluir no âmbito da protecção no desemprego (como parece supor o recorrente no processo principal). Porém, pode dar-se como assente, em todo o caso, que, de acordo com os objectivos de algumas medidas (estou a pensar, por exemplo, nas medidas em favor da promoção profissional, do exame final para exercício da profissão ou da formação de formadores — n.os 1, 4 e 5 do artigo 43.° da Arbeitsförderungsgesetz), se impõe a conclusão de que, precisamente porque procedem, antes de mais, de uma política de formação e apenas apresentam uma ligação muito ténue com a protecção no desemprego, não deveriam ser tomadas em consideração, quando é principalmente esta última que está em causa.
9.
Esta conclusão pode também sentir-se apoiada pelo notável comentário à Arbeitsförderungsgesetz elaborado, entre outros, por Gagel, por exemplo, quando nele se salienta, em relação ao artigo 41.° (no qual se define formação profissional), que é indiferente saber se os participantes em tais medidas se encontram já ou não numa situação estabelecida, ou quando, relativamente ao artigo 44.° (que trata do pagamento do subsídio), é sublinhado que não é necessário que as pessoas que queiram obter um diploma profissional estejam ameaçadas de desemprego.
10.
Inversamente, é evidente que, a este propósito, nenhum elemento decisivo se pode retirar, para a decisão do presente caso, da invocação pelo recorrente da importância, sublinhada pelo Conselho, da formação profissional (importância acentuada nas directrizes gerais aprovadas pelo Conselho para a elaboração de um programa comunitário de actividades na área da formação profissional, JO 1971, C 81, p. 5 e seguintes) ou da sua referência ao princípio da livre circulação e ao seu objectivo de melhorar as condições de vida e de trabalho, princípio cuja aplicação poderia ser recusada a um trabalhador no caso em que os períodos de trabalho no estrangeiro, no que se refere a períodos de actividade profissional, não seriam igualmente tomados em conta para medidas como as previstas na Arbeitsförderungsgesetz. Para mim, resulta claro que semelhantes considerações não bastam, só por si, para justificar a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. A necessidade da sua aplicação deve, ao contrário, resultar, em primeiro lugar, de uma interpretação das disposições de direito comunitário adoptadas com fundamento no Tratado. Só se existirem dúvidas é que será necessário, para a sua interpretação, recorrer aos princípios e objectivos da livre circulação consagrados no Tratado CEE.
11. 2.
Além dos princípios há pouco tratados, foram-nos apresentadas várias considerações para a solução do problema levantado, como se recordam. Algumas delas são, ainda, de tão pouca relevância que desejaria, igualmente, começar por excluí-las.
12.
a)
Isto vale em relação à invocação do artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71 (segundo o qual os Estados-membros mencionarão as legislações e os regimes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.° nas declarações que publicarem) e a correspondente declaração da República Federal da Alemanha publicada no JO 1973, C 12, p. 12, que, sob o título «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem a protecção no desemprego», menciona a Arbeitsförderungsgesetz de 25 de Junho de 1969, na versão em vigor com as respectivas alterações e aditamentos» (tradução provisória).
13.
Ainda que aqui não tenha ressalvado qualquer parte da lei (o que talvez tivesse sido possível), aquela declaração nada mais diz do que isto: o regime que respeita ao seguro de desemprego está contido na lei mencionada; mas não diz que o conteúdo total da lei deva ser considerado como reportando-se a essa matéria. Isto torna-se já claro se se considerar a diversidade das medidas abrangidas com a expressão «formação profissional» (às quais pertencem também as que visam a protecção do mercado de trabalho, a saber, a adaptação às alterações ocorridas na estrutura da procura); isto torna-se já totalmente claro lançando o olhar para o panorama geral do conteúdo da lei que revela — recorde-se apenas o capítulo relacionado com o ajustamento ao trabalho, com a orientação profissional, com a promoção profissional dos deficientes — que não se trata aqui, de forma alguma, apenas de disposições que pertencem «ao ramo de segurança social» que respeita à protecção no desemprego.
14.
b)
O mesmo se pode dizer quanto à invocação pelo recorrente de dois acórdãos do Tribunal de Justiça, ou seja, os proferidos nos processos 187/73 ( 4 ) e 171/82 ( 5 ), que, num exame mais atento, não revelam nada de concludente em apoio do seu ponto de vista.
15.
De facto, segundo o acórdão citado em primeiro lugar, é importante saber se existe uma situação legalmente definida e se se trata de períodos de actividade profissional, de períodos de inscrição ou de períodos de quotização. Estas considerações não intervinham, todavia — pois era esse o problema de delimitação que então se punha —, senão com vista a determinar se o caso considerado estava abrangido pela segurança social, para a qual a insuficiência de recursos é um critério importante. O problema de delimitação que presentemente interessa, em contrapartida, não estava em debate na altura e não se pode afirmar, com segurança, que, no caso da existência de critérios que caracterizam em geral a segurança social, também seja legítima a conclusão de que nos movimentamos no âmbito da protecção no desemprego.
16.
Quanto ao acórdão mencionado em segundo lugar (trata-se nesse caso de um subsídio concedido de acordo com o direito francês para garantir o rendimento no caso de abandono voluntário da vida profissional), coloca-se aqui somente o problema de saber se tal cabe no âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 em matéria de pensões de velhice. Ainda que no acórdão fosse acentuado que é importante que o sistema prossiga um objectivo de política de emprego (no sentido de que contribui para libertar postos de trabalho para os desempregados mais jovens), não legitima com segurança a afirmação de que, no caso de abandono voluntário de uma actividade, as prestações que visam a renúncia voluntária a uma actividade para protecção do mercado de trabalho se incluem, em qualquer caso, na protecção no desemprego na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.
17.
c)
Semelhante valoração negativa vale finalmente em relação às observações apresentadas pelo Governo federal que, por um lado, se relacionam com a história da adopção do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e, por outro, com a caracterização geral dos objectivos desse regulamento (isto é, garantir protecção contra os riscos estranhos à vontade e ao poder do indivíduo).
18.
Quanto a isto, há na verdade que admitir que a formulação do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 reproduz quase literalmente a da correspondente disposição do Regulamento (CEE) n.° 3 (artigo 2.°); que, na altura da adopção do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, não se pensou num alargamento da lista de prestações (como o demonstra a parte do preâmbulo em que se fala de reunir todas as disposições de base adoptadas para aplicação do artigo 51.° do Tratado; e que — como mostram outras partes do preâmbulo — no domínio que presentemente interessa a nota principal na altura residia nas prestações pagáveis após o surgimento do desemprego. Porém, não deve esquecer-se que nesta área se desenha, desde há muitos anos, um desenvolvimento no sentido de obviar ao risco de desemprego também com medidas preventivas.
19.
Nestas condições, em minha opinião, deve ser dada razão à Comissão quando entende que, no quadro do direito comunitário relativo à formação (como mostra por exemplo o artigo 49. do Tratado CEE), não será adequado um método de interpretação estático mas, ao contrário, apenas uma interpretação dinâmica pode ter interesse. Esta — se contra ela não militarem razões inequívocas — deve possibilitar uma aplicação flexível das disposições adoptadas; no domínio da protecção da livre circulação em matéria social, e se as circunstâncias o permitirem, deve evitar constantes adaptações expressas da norma e permitir, com a ajuda de interpretações racionais e viradas para o futuro, chegar a uma aplicação coordenada das disposições mais adequadas à realização desse importante princípio enformador do Tratado.
20.
Por outro lado, quanto à caracterização geral do escopo do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e, por aí, do direito da segurança social no seu conjunto, não resultam apenas dúvidas quanto à exactidão de todos os referidos elementos, dúvidas resultantes da questão de saber se com efeito — por exemplo no âmbito da doença e da maternidade — se está, geralmente, perante processos que estão fora do alcance e possibilidades de influência do indivíduo. Com razão a Comissão invocou também, de uma forma muito geral, a questionabilidade do conceito de voluntariedade, que no fundo dificilmente encontrará justificação nas medidas a que alguém se sujeita para evitar uma consequência desvantajosa iminente. Encontrar critérios para a delimitação do âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 com auxílio de semelhantes reflexões mal pode aprovar-se, a menos que existam, por outro lado, importantes razões de ordem diversa que apontem nessa direcção — o que está por demonstrar.
21.
3. No centro dos esforços de interpretação a empreender no presente processo está sem dúvida o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, que caracteriza o respectivo âmbito de aplicação material.
22.
Essa interpretação — e é o que deve contrapor-se ao recorrente — não pode apoiar-se decisivamente no conceito «ramos de segurança social» para se concluir que a totalidade das disposições relativas a um «ramo» determinado seria, sem mais, relevante para o regulamento. O elemento determinante consiste, antes, nos «tipos de prestações« mencionadas a seguir no artigo 4.° e, para o presente caso, o que vem exposto, quanto a isto, na alínea g), ou seja, prestações de desemprego. Atentando-se, antes dė mais, nesta expressão, há que admitir que, de acordo com ela, é inteiramente natural a afirmação de que se trata de prestações de desemprego actual, afirmação que versões de outras línguas (como a italiana, a francesa, a inglesa e a neerlandesa) confirmam igualmente, e está também de acordo com o facto de que, no capítulo 6, com o título «Desemprego», os artigos 68.° a 71.° tratam expressamente de desempregados.
23.
Entretanto, há razões de peso para não persistir nessa afirmação e reconhecer, pelo contrário, que, desse modo, não se atinge, com total isenção de equívocos, o resultado de que prestações preventivas, concedidas na previsão do desemprego, sejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. De resto, isto é também exacto quanto à referência doGoverno federal aos títulos do capítulo sexto do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.° 574/72: «Desemprego» e «Prestações de desemprego»; para a referência ao facto de que, de acordo com o artigo 80.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72, adoptado para aplicação do artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, sejam emitidos atestados que mencionem os períodos de seguro ou de emprego pelas instituições competentes em matéria de desemprego; e para a referência ao facto de que, no anexo 2 ao Regulamento (CEE) n.° 574/72, quanto a «prestações de desemprego», seja indicado como instituição competente, na Alemanha, o Bundesanstalt für Arbeit, que — como vimos — é competente também para as medidas de formação profissional, de acordo com a Arbeitsförderungsgesetz.
24.
Uma razão para uma interpretação extensiva da alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° — abstraindo completamente de que as disposições para assegurar o cumprimento do princípio da livre circulação não comportam, de forma geral, qualquer interpretação restritiva — pode ver-se no facto de, no artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, que tem interesse de forma especial para o tribunal a quo e que prevê uma contagem dos períodos de seguro e de emprego, não se falar de desemprego actual mas, de forma muito genérica, de «direito às prestações».
25.
E também de importância o facto de — em relação à doença e à maternidade — na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° ser utilizada uma formulação correspondente à alínea g) do mesmo artigo. Em relação a isso parece, porém, de assentar que, no âmbito da alínea a), não é necessário que o risco mencionado se tenha já verificado e que aqui são, pelo contrário, abrangidas igualmente — ainda que isto não tenha sido expressamente dito como na alínea b) — medidas preventivas (vacinas e tratamentos profilácticos e, no caso da maternidade, também tratamentos durante a gravidez).
26.
Além disso, quanto à jurisprudência desenvolvida sobre o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e o anterior, é efectivamente interessante verificar que, no acórdão do processo 16/72 (ao qual se fez expressamente referência na decisão que conduziu à apresentação do pedido de decisão prejudicial), tenha sido referido de forma muito genérica que, no caso da interpretação do Regulamento n.° 3, se deva partir do escopo que preside ao artigo 51.° do Tratado e, consequentemente, se possa partir do facto de «que o conceito de segurança social abrange também uma protecção preventiva...» (Recueil 1972, p. 1150, n.° 4) (tradução provisória).
27.
Parece-me também digno de menção, neste contexto, que no acórdão do processo 249/83 ( 6 ) se deu como assente que um sistema legal cai no àmbito da segurança social na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 se, «entre outras coisas, se relacionar com um risco expressamente enumerado no n.° 1 do artigo 4.° desse regulamento» (tradução provisória).
28.
Além disso, pode considerar-se significativo que, de acordo com o acórdão do processo 171/82, para efeitos de classificação de prestações de segurança social, estejam em primeiro plano o seu sentido e finalidade, bem como a sua base de cálculo e condições de concessão, ao passo que características meramente formais não devem ser consideradas elementos essenciais.
29.
Precisamente em face do sistema da Arbeitsförderungsgesetz — ela consagra um direito prioritário a beneficiar de medidas de formação profissional para os desempregados em vias de readaptação bem como para as pessoas directa e individualmente ameaçadas de desemprego (artigo 44.°), o que será o caso, por exemplo, se houve já um despedimento ou foi instaurado um processo de falência a uma certa empresa) — não se pode finalmente evitar a constatação de que apenas tem sentido incluir na alínea g) do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 também medidas preventivas e que deveria inversamente afigurar-se inversamente absurdo recusar, por exemplo, medidas que visam o desemprego iminente (na acepção do artigo 44.° da Arbeitsförderungsgesetz) em relação a trabalhadores com insuficientes períodos de emprego cumpridos em território nacional, e intervir aqui, portanto, apenas depois do surgimento do desemprego (caso para o qual o artigo 67.° aponta com clareza no sentido de uma contagem conjunta dos períodos de inscrição e de emprego). Tanto quanto possível, na interpretação de uma norma têm de evitar-se semelhantes consequências absurdas — pode mesmo dizer-se iníquas. Ora, no caso presente, esta possibilidade existe precisamente porque a alínea g) do artigo 4.° não exclui, inequivocamente, as prestações por desemprego iminente.
30.
Isto significa que pode, em todo o caso, assentar-se, em princípio, que o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não é aplicável apenas aos direitos a prestações que se constituem após a verificação do desemprego mas, também, aos destinados a prevenir um desemprego futuro. Aliás, nesta direcção apontam também as considerações do Bundessozialgericht.
31.
Naturalmente, sou de opinião de que não podemos contentar-nos com essa afirmação de princípio mas que é oportuno dizer mais algumas palavras de esclarecimento, em particular quanto ao problema cie delimitação trazido à colação pelo Governo federal alemão. É negável que toda a medida de formação (mesmo que pertença ao âmbito da formação geral e escolar) pode reduzir o risco de desemprego num mercado do trabalho cada vez mais exigente. Mas resulta claro igualmente — isto tornou-se já seguro no princípio — que nem todos esses processos (enquanto medidas preventivas) podem ser incluídos no âmbito do seguro de desemprego e isto nem sequer com a fundamentação de que seriam em parte financiados por contribuições para a segurança social no desemprego (o que, de acordo com a Arbeitsförderungsgesetz, é uma das condições exigidas para a concessão de prestações com base nessa lei). É sem dúvida razoável e justo exigir que a ajuda à formação profissional — quando o interessado dispõe de um emprego — apresente uma relação clara, concreta e estreita com o combate ao desemprego quando se trate de invocar disposições adoptadas para o combater.
32.
Isto parece pensar também o representante do Governo italiano, que, na audiência, afirmou que deve existir um nexo estreito entre a prestação e o risco a prevenir e que, portanto, era necessário que o desemprego fosse a causa jurídica da prestação, pedida, para que essa pudesse ser classificada no ámbito considerado. Isso deve, assim, ser examinado caso a caso e pode admitir-se, por exemplo, que estão reunidas as condições quando existe uma forte possibilidade de o requerente estar individualmente ameaçado de desemprego (isto é, por exemplo, no caso de ser despedido ou no de se extinguir uma relação de trabalho a prazo, como se afirma no comentário já citado relativamente ao artigo 44.° da Arbeitsförderungsgesetz) ou, ainda, quando pertence a um ramo de actividade considerada particularmente ameaçada pelo facto de o sector económico em causa não ter hipóteses dę futuro.
33.
Só com esta limitação, cujo alcance exacto deve ser gradualmente clarificado, me parece defensável dar uma resposta, em princípio de sentido positivo, à questão apresentada pelo Bundessozialgericht.
34.
4. A Comissão abordou, além disso, o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n. ° 1612/68, sobre o qual, como sabemos, ò Bundessozialgericht não apresentou qualquer questão e em conformidade com o qual um trabalhador nacional de um Es-tado-membro pode beneficiar, nas mesmas condições e com o mesmo direito que os trabalhadores nacionais, do acesso ao ensino nas escolas profissionais e centros de readaptação ou de reconversão. Isto visava a opinião manifestada pelo tribunal de reenvio de que a disposição mencionada não teria qualquer utilidade no caso presente porque a disposição em causa da Arbeitsförderungsgesetz, o artigo 46.°, não estabelece qualquer diferença em razão da nacionalidade (de forma que será escusado proceder a um esclarecimento mais aprofundado nessa direcção).
35.
De acordo com a interpretação do Regulamento (GEE) n.° 1408/71 por mim proposta, que tornaria possível uma solução satisfatória do caso em debate no processo principal, não será necessário propriamente abordar ainda o artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68. No entanto, quero ainda dizer, em poucas palavras, pois isso é manifesto, que, no caso de aplicação do artigo 7.°, no sentido preconizado pela Comissão — aplicação justificada pelo facto de que, de acordo com este artigo, os períodos de quotização cumpridos no estrangeiro bem como os cumpridos na Alemanha teriam de ser tidos em conta, de modo geral, em matéria de medidas de formação profissional — seriam de admitir, para a aplicação da Arbeitsförderungsgesetz, efeitos muito mais amplos do que os resultantes do recurso isolado ao artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 no quadro há pouco esboçado.
36.
Permitam-me que antecipe o resultado das minhas reflexões: não vejo que se possa aprovar a opinião defendida pela Comissão.
37.
De facto, é de admitir que, de acordo com o acórdão no processo 152/73 ( 7 ) (ao qual a Comissão deu grande relevo), as normas relativas à igualdade de tratamento dó artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 não proíbem apenas discriminações manifestas em razão da nacionalidade, más igualmente todas as formas veladas de discriminação que, através da utilização de outros critérios, conduzam de facto ao mesmo resultado (Recueil 1974, p. 164, n.° 11).
38.
Tem também algo a favor dela a ideia de que, no caso do critério aplicável de acordo com o artigo 46.° da Arbeitsförderungsgesetz (dois anos de quotização para o seguro de desemprego alemão), acontece o mesmo, uma vez que ele é em regra mais fácil de cumprir pelos trabalhadores alemães, que só em raros casos apresentam períodos de emprego cumpridos no estrangeiro.
39.
Por outro lado, tem de evitar-se a ideia de que o resultado da igualdade de tratamento não pode ser alcançado através do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, pela contagem de períodos de quotização cumpridos no estrangeiro. Isto resulta claro do acórdão do processo 11O/79 ( 8 ), em que se tratava da questão de saber se — relativamente à exigência de inscrição num regime de segurança social de reforma — pode ser considerado equivalente um seguro existente num outro Es-tado-membro. De facto, foi salientado, neste acórdão, que o Regulamento (CEE) n.° 1612/68, com o princípio da igualdade de tratamento com os nacionais, não visa criar direitos com base em períodos de inscrição decorridos noutro Estado-membro quando estes, segundo as disposições de direito interno, não existem para os próprios nacionais (Recueil 1980, p. 1456, n.° 6). Além disso, é necessário ter em conta que, no caso de contagem dos períodos de seguro cumpridos no estrangeiro e da fundamentação nessa base do direito a prestações desse tipo, são necessários mecanismos de compensação financeira entre as instituições dos diversos Estados-membros. O sistema previsto no Regulamento (CEE) n.° 1408/71 contém tais mecanismos, mas nada de semelhante está previsto no que respeita ao artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68.
40.
Contrariamente à opinião da Comissão, não deveria, assim, ser possível deduzir do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 a exigência da interpretação da Arbeitsförderungsgesetz, e em particular do seu artigo 46.°, no sentido de que, ao abrigo dessa lei, os períodos de quotização cumpridos no estrangeiro são igualmente fundamentais para a aquisição do direito a prestações.
C — Conclusão
5.
Face ao exposto, a minha proposta para responder à questão colocada pelo Bundessozialgericht é a seguinte:
41.
O n.° 1 do artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, conjugado com a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° desse regulamento, é aplicável também ao direito a prestações que um Estado-membro garanta para prevenir um risco concreto e imediato de desemprego futuro. Se tais prestações dependerem do exercício de determinada actividade sujeita a quotização, devem, consequentemente, ser contados também os períodos de emprego cumpridos noutros Estados-membros.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e nSo assalariados c aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971 L 149, p. 2; EE 05 Pl p. 98).
( 2 ) JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
( 3 ) Acórdão de 16 de Outubro de 1972 no processo 16/72, Allgemeine Ortskrankenkasse de Hamburgo/Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein, Recueil, p. 1141.
( 4 ) Acórdão de 28 de Maio de 1974, no processo 187/73, Callemeyn/Bélgka, Recueil, p. 553.
( 5 ) Acórdão de 5 de Junho de 1983, no processo 171/82, Valentini/Assedic, Recueil, p. 2157.
( 6 ) Acórdão de 23 de Março de 1985, no processo 249/83, Hoeckx/Openbaar Centrum voor Maatschappelijk Welzijn, Recueil, p. 973 e 982, n.° 12.
( 7 ) Acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Giovanni Maria Sot-giu/Deutsche Bundespost, Recueil, p. 153.
( 8 ) Acórdão de 24 de Abril de 1980, Una Coonan/Insurance Officer (Regime de segurança social na doença), Recueil, p. 1445.
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