Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Tribunal tem perante si quatro pedidos de decisão a título prejudicial, formulados pela "Cour de Cassation" francesa ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, solicitando-lhe que precise o campo de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1).
I - 2. A questão surge a propósito da aplicação de certas disposições relativas ao "Fonds National de solidarité", criado em França pela Lei n.° 56-639, de 30 de Junho de 1956, com a missão de "promover uma política geral de protecção das pessoas idosas através da revalorização das pensões, reformas, rendas e prestações de velhice" (actual artigo 815-1 do "Code de la sécurité social"). Pelo referido fundo são atribuídas prestações suplementares aos beneficiários de prestações sociais, contributivas ou não, que preencham um certo número de condições e cujos rendimentos sejam considerados insuficientes tendo em conta o custo de vida em França. O citado diploma estabelece, nomeadamente, que a prestação suplementar só será atribuída aos cidadãos estrangeiros se existirem convenções internacionais de reciprocidade com o país de origem (artigo 815-11) e que os beneficiários devem residir em território francês (artigo 815-2), perdendo o direito à prestação no momento em que passem a residir no estrangeiro (artigo 815-11).
II - 3. Na realidade, os factos que deram origem aos processos principais têm fundamentalmente a ver com estas últimas disposições legais.
4. Assim, no processo n.° 379/85, a interessada, Anna Giletti, de nacionalidade italiana, é beneficiária de uma pensão de sobrevivência em virtude da actividade assalariada que o seu marido, também cidadão italiano, exercera em território francês entre 1930 e 1961, ano do seu falecimento. Desde então, a interessada reside em Itália; em 9 de Junho de 1981, dirigiu um pedido à "Caisse régionale d' assurance maladie Rhône-Alpes" no sentido de lhe ser concedida a prestação suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade. O pedido foi indeferido com fundamento em que a beneficiária da pensão de sobrevivência não residia em território francês.
5. Os processos n.os 380 e 381/85 reportam-se à situação de dois trabalhadores italianos emigrados em França, já reformados e beneficiários de pensões de velhice e de prestações suplementares atribuídas pelo Fundo Nacional de Solidariedade.
6. Na origem do primeiro processo, está o facto de o interessado, Domenico Giardini, ter comunicado, no decurso do ano de 1982, à "Caisse régionale d' assurance maladie du Nord-Est" que tencionava passar a residir em Itália de maneira permanente, sendo-lhe respondido que nessa eventualidade perderia automaticamente o direito à prestação suplementar.
7. Quanto ao segundo processo, o interessado, Feliciano Tampan, transferiu efectivamente a sua residência para Itália, tendo-lhe sido retirado, por esse facto, o direito à prestação suplementar pela mesma "CRAM du Nord-Est".
8. Por último, o processo n.° 93/86 diz igualmente respeito a um trabalhador italiano, Severino Severini, emigrante em França, beneficiário desde 1964 de uma pensão de invalidez e da prestação suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade. Tendo passado a residir em Itália a partir de 1982, o organismo competente, a "Caisse primaire centrale d' assurance maladie des Bouches du Rhône", retirou-lhe o benefício da prestação suplementar, exigindo-lhe, ao mesmo tempo, o reembolso das prestações que teria recebido indevidamente.
9. Todas as decisões dos organismos da segurança social francesa que acabam de ser mencionadas foram objecto de recurso, tendo, em última instância, a "Cour de cassation" decidido solicitar, a título prejudicial, uma decisão do Tribunal de Justiça, uma vez que tinham sido suscitadas questões de interpretação de normas comunitárias.
III - 10. No âmbito dos processos principais, os interessados invocaram o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, que estipula que "as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência... e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão... pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora".
11. Por seu lado, os organismos de segurança social em causa alegaram que a disposição do Regulamento n.° 1408/71 invocada pelos beneficiários não se aplicaria aos casos sub judice, uma vez que a prestação do Fundo Nacional de Solidariedade revestiria as características de uma prestação de assistência social, excluída do campo de aplicação material do regulamento pelo n.° 4 do artigo 4.°
12. A "Cour de cassation", formulando as suas questões em termos idênticos nos vários processos, solicita ao Tribunal que se pronuncie:
13. "1) sobre a inclusão de uma prestação como a prestação suplementar do Fonds national de solidarité prevista no Livro IX do Code de la sécurité social no campo de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971;
14. 2) sobre o sentido e o alcance a atribuir ao termo "adquiridos" inscrito no n.° 1 do artigo 10.° do mesmo regulamento".
15. A "Cour de cassation" faz acompanhar as suas questões prejudiciais de algumas indicações visando precisar o seu sentido.
16. Pretende saber, em primeiro lugar "se uma prestação de solidariedade financiada por imposto, destinada a garantir de maneira geral um mínimo de meios de existência, atribuída acessoriamente a uma outra prestação, contributiva ou não, em função dos rendimentos dos beneficiários mas sem relação com a sua actividade profissional e susceptível de ser recuperada, sob certas condições, por dedução ao acervo hereditário do beneficiário, cabe na previsão do artigo 4.° do citado regulamento que define o seu campo de aplicação material".
17. Em caso de resposta afirmativa, solicita a "Cour de cassation" francesa que o Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se uma tal prestação pode considerar-se como "adquirida", no sentido do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, quando o interessado reside ou passa a residir num outro Estado-membro.
IV - 18.Relembremos o essencial das observações escritas apresentadas pelas várias partes perante este Tribunal.
19. Os organismos da segurança social francesa, partes nos processos principais, sustentam, acompanhados pelo governo francês, que uma prestação social cuja finalidade é a de prover a situações de necessidade, financiada por receitas fiscais e atribuída em função dos rendimentos das pessoas a que diz respeito, não pode ser assimilada a uma prestação de segurança social, devendo tratar-se como uma prestação de assistência social. De qualquer maneira, a prestação suplementar nunca poderia ser considerada como "adquirida" no sentido do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, uma vez que o direito a tal prestação não tem relação com a actividade profissional do beneficiário e, além disso, porque ela pode, a todo o momento, ser suspensa ou revista em função das modificações dos rendimentos dos beneficiários.
20. Os outros intervenientes - quer os beneficiários, quer os governos italiano e britânico, quer a Comissão - sustentam, baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que uma prestação do tipo da que está em causa faz parte, em princípio, da segurança social tal como ela é concebida no artigo 51.° do Tratado CEE. Estará assim abrangida no campo de aplicação material do Regulamento n.° 1408/72, definido pelo respectivo artigo 4.°, n.° 4, dado que, por um lado, é conferida aos beneficiários uma posição definida legalmente, independente de toda e qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e, por outro lado, a prestação tem como finalidade assegurar um complemento de rendimento a beneficiários de prestações de segurança social enumeradas no n.° 1 do artigo 4.° do citado regulamento. Nestas condições, a prestação suplementar deve ser assimilada a uma prestação de segurança social, sendo pois de aplicar a supressão das cláusulas de residência, estabelecidas no n.° 1 do artigo 10.°
V - 21. Como foi salientado por alguns dos intervenientes no processo, em especial a Comissão, a jurisprudência do Tribunal fornece-nos a base suficiente para propor uma resposta clara às questões prejudiciais formuladas pela "Cour de cassation".
22. Com efeito, na sequência do acórdão Frilli (2), várias decisões do Tribunal se pronunciaram sobre a natureza das "prestações não contributivas de tipo misto", à luz do direito comunitário, permitindo resolver o problema posto pela "Cour de cassation".
23. Num caso, de resto, esteve precisamente em causa a aplicação da legislação francesa relativa às prestações suplementares do Fonds national de solidarité, tendo em conta o antecessor do Regulamento n.° 1408/71, o Regulamento n.° 3 (3).
24. Nas suas observações escritas, a Comissão faz uma detalhada análise de toda essa jurisprudência, pelo que nos limitaremos aqui a reter os pontos essenciais, relacionando-os com a questão que ora nos ocupa.
25. O que importa para delimitar o âmbito das prestações sociais que relevam do campo de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, é, essencialmente, determinar "os elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente as suas finalidades e condições de atribuição" (4).
26. Trata-se de um problema de direito comunitário, a resolver segundo as exigências do direito comunitário, qualquer que seja a qualificação que à prestação seja atribuída pelo direito nacional ou a natureza da legislação em que se insere (5).
27. Nem sempre é fácil, porém, distinguir claramente, mesmo no quadro do direito comunitário, entre os regimes relevando, respectivamente, da segurança social e da assistência: "em razão do seu campo de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das suas modalidades de aplicação, certas legislações aparentam-se simultaneamente a uma e a outra das duas categorias enunciadas, escapando assim a qualquer classificação global" (6).
28. Pode acontecer que uma legislação de protecção social assuma um carácter misto quando, "tendo em conta a definição ampla do círculo dos beneficiários, uma tal legislação cumpre, na realidade, uma dupla função, consistindo, por um lado, em garantir um mínimo de meios de sobrevivência a pessoas que se encontram inteiramente fora do sistema de segurança social, e, por outro lado, em assegurar um complemento de rendimento aos beneficiários de prestações de segurança social insuficientes".
29. Um regime desse tipo assemelha-se à assistência social por algumas das suas características - nomeadamente quando elege a necessidade como critério essencial de aplicação e se desliga de exigências específicas relativamente a períodos de actividade profissional, de filiação ou de quotização; aproxima-se contudo da segurança social "pelo facto de que, tendo abandonado a apreciação individual, característica da assistência, confere aos beneficiários uma posição legalmente definida", dando direito a uma determinada prestação (7).
30. Ora, é exactamente esta uma circunstância que o Tribunal tem considerado determinante; como foi tornado bem claro no acórdão Fossi (8), "uma legislação que confere aos beneficiários uma posição legalmente definida, desligada de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades ou situações pessoais, releva em princípio da segurança social no sentido do artigo 51.° do Tratado e dos Regulamentos n.os 3 e 1408/71" (9).
31. Ainda assim, para que a legislação em causa possa considerar-se como relevando do domínio da segurança social visado pelo Regulamento n.° 1408/71, é necessário que, como estava implícito em alguns acórdãos anteriores, mas foi precisado pelo Tribunal nos casos Hoeckx e Scrivner, preencha, entre outras, "a condição de estar relacionada com um dos riscos enumerados de modo expresso no n.° 1 do artigo 4.° do referido regulamento". Essa enumeração "tem um carácter exaustivo, implicando que um ramo da segurança social que aí não esteja mencionado escape a essa qualificação mesmo que confira aos beneficiários uma posição legalmente definida dando direito a uma prestação" (10).
VI - 32. Uma prestação social como a do Fundo Nacional de Solidariedade corresponde, em princípio, pelas suas características, às exigências formuladas pela jurisprudência do Tribunal para poder ser incluída no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
33. a) O Código da Segurança Social francês confere aos beneficiários de tal prestação "uma posição legalmente definida", não dispondo os organismos de segurança social competentes para julgar da sua atribuição de qualquer margem de apreciação discricionária das necessidades ou situações pessoais. Na sua intervenção, estes exercem uma competência ligada, visando apenas controlar a verificação das condições objectivas de idade, de recursos, de posição perante a segurança social, de incapacidade ou outras, estabelecidas pela lei para a sua atribuição: constatada a verificação dessas condições, o interessado tem direito a receber as prestações suplementares do FNS, podendo recorrer aos tribunais do contencioso da segurança social para fazer valer esse direito.
34. b) A legislação sobre o FNS tem um carácter misto, susceptível de desempenhar a "dupla função" a que se referem os acórdãos Frilli e Piscitello.
35. Podendo eventualmente ser atribuída a pessoas que se encontram fora do sistema de segurança social (segundo a Comissão, será esse o caso quando concedida a beneficiários do subsídio especial de velhice, prestação que, segundo parece, relevará da assistência social) a prestação suplementar do FNS visa essencialmente assegurar um complemento de rendimentos aos beneficiários de prestações de segurança social insuficientes.
36. Em qualquer caso, como se lê no acórdão Biason (11), "o facto de uma mesma lei visar também beneficiários de vantagens que podem aparentar-se à noção de assistência não é suficiente para alterar, à luz dos regulamentos comunitários, o carácter intrínseco de segurança social de uma prestação ligada a uma pensão de invalidade de que constitui um acessório de pleno direito".
37. Referindo-se qualquer dos quatro processos ora em causa a prestações do FNS acessórias de prestações inequivocamente de segurança social, este problema não tem aqui de ser analisado em profundidade.
38. Por seu turno, a "Cour de cassation" especifica que se está perante uma prestação "destinada a garantir de maneira geral um mínimo de meios de existência, atribuída acessoriamente a uma outra prestação, contributiva ou não, em função dos recursos do requerente mas sem relação com a sua actividade profissional".
39. Os traços mencionados não fazem mais do que sublinhar a natureza mista desta legislação (como de outras a que o Tribunal se tem referido), a qual, reconhecendo ao interessado uma posição legalmente definida, é susceptível de integrar o campo de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, onde se incluem expressamente as prestações não contributivas, de que são traços característicos alguns dos elementos referidos (o estado de necessidade e a abstracção de condições relativas a períodos determinados de actividade profissional, de inscrição ou de quotização);
40. c) O regime instituído pela legislação sobre o FNS está ligado a alguns dos riscos enumerados no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
41. Por um lado, os beneficiários da prestação suplementar devem respeitar certas condições de idade ou de incapacidade para o trabalho.
42. Por outro lado, as prestações principais às quais aquela se liga estão conexionadas com os riscos enumerados no referido artigo 4.°, n.° 1: trata-se, com efeito, de prestações de velhice, de sobrevivência e de invalidez ((alíneas. b), c) e d) do n.° 1 do artigo 4.° do regulamento)).
43. Nesta medida, a prestação em apreço está também incluída na previsão do artigo 1.°, alínea t) do Regulamento n.° 1408/71, que abrange expressamente os "subsídios suplementares", não sendo comparável com a "prestação social de carácter geral" que constitui o minimex belga, objecto dos acórdãos Hoeckx e Scrivner.
VII - 44. Não alteram a conclusão precedente certos aspectos do regime legal do Fundo Nacional de Solidariedade, mencionados pela "Cour de cassation" nas observações que acompanham as suas questões prejudiciais.
45. Em primeiro lugar, no que respeita ao seu modo de financiamento.
46. O referido fundo foi, de início, financiado exclusivamente por receitas fiscais adrede criadas.
47. Entre 1959 e 1979, o financiamento foi assegurado pelos recursos próprios do regime geral da segurança social, atribuindo o Estado uma subvenção que só cobria parcialmente os encargos com as prestações suplementares.
48. Hoje em dia, segundo parece, o Estado reembolsa integralmente o regime geral pelas despesas imputáveis ao Fundo Nacional de Solidariedade.
49. Em qualquer caso, as prestações em causa não deixariam de estar sempre compreendidas no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 1408/71 pela via do artigo 1.°, alínea t) ("incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos") ou do artigo 4.°, n.° 2 ("o presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social... contributivos e não contributivos").
50. Esta consideração vale igualmente para as prestações das quais o benefício do FNS é um acessório quando se trate de prestações não contributivas.
51. Diga-se porém que qualquer dos quatro processos agora em análise se refere a situações em que a prestação do FNS é paga ou requerida em complemento de uma prestação principal a cargo de um regime contributivo de segurança social.
52. Em segundo lugar, a prestação suplementar é susceptível de ser recuperada, dentro de certas condições, por dedução ao acervo hereditário do beneficiário. Nem por isso a prestação muda de natureza relativamente ao seu enquadramento no direito comunitário: a prestação foi paga ao beneficiário como prestação devida, sendo indiferente, a este propósito, que terceiros (herdeiros) se vejam obrigados a proceder ao reembolso após a morte do beneficiário, sobre o montante da herança. O que está em jogo é a posição jurídica do beneficiário e o Regulamento n.° 1408/71, como salienta a Comissão, não exceptua do seu âmbito de aplicação as prestações não contributivas cujo encargo não incumba, a título definitivo, ao organismo devedor. Na falta ou insuficiência de património hereditário não haverá, de resto, reembolso.
53. Diga-se, a propósito, que também nos parece não escapar ao âmbito do regulamento comunitário uma prestação, como a do F.N.S., pelo facto de poder ser suspensa, revista ou retirada em caso de variação dos rendimentos do beneficiário: o direito que este exerceu, ao pedir e ser-lhe outorgada a prestação, não está em causa, mas somente a verificação ou manutenção das condições objectivas de que depende a sua atribuição (como sucede, por exemplo, com o subsídio de desemprego ou uma prestação de doença que se mantêm enquanto durar a situação que lhes deu origem).
54. Por último, saliente-se que o artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71 determina que os Estados deverão notificar a lista das legislações e regimes a que se refere o artigo 4.°, não tendo a República Francesa incluído os textos relativos à prestação suplementar do FNS na sua lista.
55. Tal facto deve ser tido por irrelevante. O que conta, como vimos, é a natureza intrínseca da prestação; por outro lado, as disposições nacionais abrangidas não constam de qualquer anexo ao regulamento e, nessas condições, o Tribunal já deixou claro que a aplicabilidade de um regulamento comunitário a uma determinada legislação não pode estar dependente da notificação desta pelo Estado-membro, sob pena de subordinar a aplicação do direito comunitário a um acto nacional unilateral, permitindo assim aos Estados fixar arbitrariamente o seu âmbito de aplicação (12).
VIII - 56. Reconhecida a inclusão de uma legislação como a do FNS no âmbito material de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, pergunta-se se é aplicável o artigo 10.° do referido regulamento e, em particular, se a prestação em causa deve ser considerada como "adquirida" para efeitos da sua manutenção em caso de mudança de residência para o território de outro Estado-membro.
57. Já em outras ocasiões (13) foi salientado que, no estado actual do direito comunitário, a "exportabilidade" de uma prestação deste tipo pode causar sérias dificuldades práticas quanto, por exemplo, à identificação e ao cálculo dos recursos ou ao reembolso a promover sobre uma herança.
58. Pode mesmo suscitar objecções de razoabilidade, atentas as diferenças de custo de vida nos vários Estados-membros e portanto do valor real das prestações devidas.
59. Tais dificuldades e objecções não são certamente estranhas à reticência sistemática dos organismos de segurança social franceses quanto ao pagamento da prestação e às posições reiteradas do Governo francês, apesar dos acórdãos anteriores do Tribunal e da própria jurisprudência da "Cour de cassation" e de outros tribunais franceses.
60. As mesmas dificuldades e objecções levaram o Governo francês a apresentar e a Comissão a formalizar uma proposta de revisão do Regulamento n.° 1408/71.
61. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal (14) é clara, à luz do direito em vigor: na falta de disposições especiais respeitantes à prestação do FNS no Regulamento n.° 1408/71, deve admitir-se que ela está abrangida pela supressão das cláusulas de residência estabelecida no n.° 1 do artigo 10.° do referido regulamento.
62. Surge porém uma dificuldade suplementar quando o candidato a uma prestação como a do FNS já não reside no país outorgante (no caso a França) ou nunca aí residiu. Esta dificuldade está presente no processo 379/85, Giletti.
63. Cremos porém que o Tribunal já teve também oportunidade de a resolver expressamente.
64. Segundo o Tribunal (15), "o objectivo do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 é o de favorecer a livre circulação dos trabalhadores, protegendo os interessados contra os prejuizos que poderiam resultar da transferência da sua residência de um Estado-membro para outro" e contribuindo, por essa forma, para dar execução ao artigo 51.° do Tratado. Daí decorre, como se lê nos acórdãos Caracciolo e Van Roosmalen, "não só que o interessado conserva o direito de beneficiar das pensões, rendas e prestações adquiridas em virtude da legislação de um ou de vários Estados-membros, mesmo depois de ter fixado a sua residência em outro Estado-membro, mas igualmente que não é possível recusar-lhe a aquisição de um tal direito pela simples razão de que não reside no território do Estado em que se encontra a instituição devedora".
65. É certo que o Tribunal não fez estas afirmações a propósito de uma prestação do tipo da do FNS; fê-las porém em termos gerais, tendo em vista a interpretação de uma disposição regulamentar (o artigo 10.° do Regulamento 1408/71), de cuja previsão já vimos não estar excluída a prestação suplementar do FNS.
66. Tal entendimento, implicado pelos princípios gerais da liberdade de circulação de trabalhadores, é aliás confortado pelo teor literal do artigo 10.°, onde se refere o "facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora" e não o de "vir a residir" ou de "ter mudado a residência para outro Estado-membro".
67. Uma discriminação contra as pessoas que adquirem o direito à prestação quando residem em outro Estado-membro não teria aliás (por identidade de situações objectivas) maior justificação que uma eventual discriminação contra as pessoas que, residindo em França na altura em que se verificaram as condições de aquisição desse direito, só o fizeram valer depois de haverem transferido a sua residência.
68. Como não há motivo para tratar estas de modo diferente das que foram simplesmente mais lestas ou melhor informadas sobre os seus direitos, também não há motivo para dar um desigual tratamento às primeiras.
69. Ao fim e ao cabo, ao falar de prestações adquiridas, para efeitos de levantamento das cláusulas de residência, o que o artigo 10.° pretende, de toda a evidência, é salvaguardar não apenas o pagamento, mas a aquisição do direito a essas prestações.
IX - 70. Como conclusão, propomos que o Tribunal responda às questões prejudiciais da "Cour de cassation" da seguinte maneira:
71. "1) Uma prestação social do tipo da prestação suplementar do "Fonds national de solidarité", financiada no todo ou parte por receitas fiscais, destinada a garantir aos beneficiários um mínimo de meios de existência, sem relação com a sua actividade profissional e susceptível de ser recuperada, sob certas condições, por dedução à herança do beneficiário, está incluída no âmbito material de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que confere aos beneficiários uma posição legalmente definida, independente de toda e qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades, e em que tem em vista assegurar um complemento de rendimento a pessoas idosas ou inválidas beneficiárias de alguma das prestações de segurança social referidas no n.° 1 do artigo 4.° do mencionado regulamento.
72. A expressão 'adquiridas' constante do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretada em termos de não excluir a aplicação daquele artigo à aquisição ou conservação do direito a uma prestação do tipo da prestação suplementar do 'Fonds national de solidarité' quando o interessado resida ou venha a residir num Estado-membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora."
X - 73. As respostas que acabamos de vos propor estão na linha da jurisprudência já estabelecida pelo Tribunal, pelo que não há que pôr o problema do efeito retroactivo ou ex nunc a que se refere o Governo francês nas suas observações.
(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(2) Acórdaeo de 22 de Junho de 1972, processo 1/72, Frilli, Recueil, p. 457 e seguintes.
(3)
Acórdaeo de 9 de Outubro de 1974, processo 24/74, Biason, Recueil, p. 999 e seguintes
(4)
Acórdaeo de 6 de Julho de 1978, processo 9/78, Gillard, Recueil, p. 1661, 1668; acórdão de 5 de Maio de 1983, processo 139/82, Piscitello, Recueil, p. 1427, 1439.
(5)
Acórdaeos Gillard e Piscitello, citados; acórdãos de 27 de Março de 1985, processo 249/83, Vera Hoeckx, Recueil, p. 973, n.° 11, e processo 122/84, Scrivner,Recueil, p. 1027, n.° 18.
(6)
Acórdaeo Frilli, citado, p. 466, décimo terceiro considerando.
(7)
Acórdaeo Frilli, citado, décimo quarto considerando; acórdão Biason, décimo quinto e décimo sexto considerandos; acórdão Piscitello, décimo primeiro e décimo terceiro considerandos.
(8) Acórdaeo de 31 de Marsso de 1977, processo 79/76, Fossi, Recueil, p. 667, 678, sexto considerando.
(9) No mesmo sentido, acórdaeo Biason, citado, décimo considerando.
(10) Acórdaeo Hoeckx, citado, n.° 12, e Scrivner, n.° 19. Ver também conlusòes do advogado-geral Marco Darmon nos mesmos processos.
(11) Décimo segundo considerando.
(12) Ver acórdaeo de 15 de Julho de 1964, processo 160/63, Van der Veen, Recueil, p. 1105, 1122; acórdaeo de 2 de Dezembro de 1964, processo 24/64, Dingemans, Recueil, p. 1259, 1274; ver também as conclusòes do advogado-geral Gerhard Reischl, no processo 187/73, Callemeyn, Recueil, p. 566.
(13) Ver conclusões do advogado-geral Gerhard Reischl no processo Biason e do advogado-geral Federico Mancini no processo Piscitello.
(14) Ver acórdaeos Biason e Piscitello.
(15) Acórdaeo de 7 de Novembro de 1973, processo 51/73, Smieja, Recueil, p. 1213, 1222; acórdaeo de 10 de Junho de 1982, processo 92/81, Camera-Caracciolo, Recueil, p. 2213, 2224; acórdaeo de 23 de Outubro de 1986, processo 300/84, Van Roosmalen, Colectânea, p. 3097, n.° 39.
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