Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em 20 de Outubro de 1981 o Tribunal pronunciou-se sobre a acção 137/80 intentada pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica. O Tribunal declarou que "ao recusar-se a adoptar as medidas necessárias à transferência para o regime de pensões comunitário do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate do direito à aposentação adquirido no regime de pensões belga, tal como previsto no n.° 2, do artigo 11.°, do anexo VIII do estatuto dos funcionários, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE (Recueil 1981, p. 2393, n.° 20).
Com a acção de 28 de Novembro de 1985, a mesma instituição pede que o Tribunal declare que a Bélgica não cumpriu o referido acórdão violando, assim, a obrigação referida no artigo 171.° do Tratado.
2. Intervindo no processo o Governo de Bruxelas não negou o seu não cumprimento, mas justificou-o por ter sido suscitada uma legítima dúvida de interpretação por parte do legislador nacional. O sistema de previdência belga - refere, antes de mais, - sempre ignorou a transferência de direitos a pensões. Para reconhecer tal faculdade aos nacionais belgas que trabalham na Comunidade era necessário criar uma regulamentação ad hoc que deveria ter em conta os diversos sistemas de pensões existente no país. Para este efeito o executivo apresentou às Câmaras um projecto de lei (Junho de 1985) cujo texto foi submetido à Comissão para eventuais observações.
Contudo, e entretanto, um órgão jurisdicional luxemburguês pediu ao Tribunal de Justiça para declarar a título prejudicial se o citado artigo 11.° atribui "aos funcionários europeus uma faculdade alternativa de exercer à sua vontade e segundo os seus interesses entre os dois modos de transferência dos direitos adquiridos nos regimes nacionais, mesmo quando a alternativa escolhida pelo interessado seja desconhecida no direito interno ao qual está sujeito o organismo nacional de segurança social, ou incompatível com o sistema de financiamento (dos referidos) regimes" (processo 64/85, Watgen/Caisse de pension des employés privés, ainda pendente). Nesse caso - conclui o Governo demandado - o Parlamento decide adiar a aprovação do projecto que lhe foi apresentado até que tivesse conhecimento da decisão definitiva do Tribunal.
3. Estes argumentos, em parte já invocados pelo Governo belga no processo 137/80, não podem ser acolhidos. Lembro que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal "um Estado-membro não pode excepcionar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna... para justificar o não cumprimento das obrigações resultantes de um regulamento comunitário" (como mais recente veja-se o acórdão de 20 de Março de 1986, processo 72/85,
Comissão/Países Baixos, Colect., p. 1219, n.° 19). Não podem, pois ser invocadas dúvidas de interpretação; tratando-se de uma questão subjectiva, essas dúvidas levantarão à aplicação da norma comunitária uma resistência ainda menor do que a que lhe opõem os factores indicados pelo Tribunal.
Nem pode levar a conclusão diversa a circunstância de que a dúvida - relativa, entre outras, a uma legislação nacional consideravelmente diferente da belga - foi submetida ao Tribunal no âmbito de um processo baseado no artigo 177.° do Tratado. É evidente, de facto, que a existência de um processo similar não incide sobre o caso julgado no sentido de lhe diminuir a autoridade e/ou suspender-lhe a eficácia. Por outras palavras, qualificar de "definitiva" a decisão em que o Tribunal de Justiça responderá ao tribunal luxemburguês, e por isso mesmo, degradar a "provisória", já proferida contra a Bélgica, é contrário a um princípio basilar de qualquer ordenamento jurídico.
Acrescente-se por fim que, no caso vertente, as dúvidas sobre o alcance da disposição em litígio não têm nenhuma razão de ser. O artigo 11.° - afirma o acórdão de 20 de Outubro de 1981 - "pretende... conseguir que os direitos adquiridos pelos funcionários comunitários nos estados de proveniência..., possam ser mantidos em seu benefício e tomados em consideração pelo regime de pensões em que o interessado está inscrito no fim da sua carreira profissional, no caso em apreço, o regime comunitário. (A norma, portanto) pretende atribuir aos trabalhadores um direito cujo exercício... estaria comprometido se, como sustenta o Governo belga, os estados... mantivessem a faculdade de se abster de tomar as medidas necessárias à sua aplicação". Em definitivo - conclui o Tribunal - o Estado belga é "obrigado a escolher e a aplicar os meios concretos que permitam o exercício da faculdade atribuída aos funcionários de transferir os direitos adquiridos no quadro nacional...".
Perante a clareza deste acórdão o Reino da Bélgica só devia e podia fazer uma coisa: actuar prontamente no sentido indicado pelo Tribunal. Ao invés, não adoptou qualquer disposição, de modo que nenhum funcionário comunitário de nacionalidade belga pode ainda beneficiar da vantagem que lhe atribui o anexo VIII do estatuto.
4. Em tais circunstâncias deve constatar-se que o Reino da Bélgica ao não acatar o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1981 no processo 137/80 faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE. Propomos que o Tribunal admita a acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias e, nos termos do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual, condene o demandado nas despesas.
(*) Língua original: italiano.
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