Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Na acção intentada em 28 de Novembro de 1985 a Comissão pede ao Tribunal para declarar verificado que o Reino da Bélgica não cumpriu o acórdão de 20 de Outubro de 1981 no processo 137/80 que a própria Comissão tinha interposto contra a Bélgica (Recueil, p. 2393). Nesse acórdão o Tribunal declarou que:
"O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao recusar-se a adoptar as medidas necessárias à transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate do direito à aposentação adquirido no regime de pensões belga para o regime de pensões comunitário, previsto pelo n.° 2, do artigo 11.°, do anexo VIII, do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias."
2. Como o Tribunal sabe o presente processo já tinha atingido a fase oral e o advogado-geral tinha proferido as conclusões em 20 de Outubro de 1987. Na sequência de um pedido apresentado pelo Governo belga ao qual se juntou a Comissão, o presidente do Tribunal decidiu suspender a instância. Na sequência de ulteriores decisões de suspensão pedidas por ambas as partes e da renovação parcial da composição do Tribunal, este determinou a reabertura da fase oral do presente processo.
3. Até hoje a Bélgica ainda não introduziu na sua ordem jurídica as medidas concretas que permitam aplicar o direito à transferência do direito de pensões. Verifica-se que, devido à sua omissão, a Bélgica concedeu a si própria uma moratória de nove anos (até hoje) que se adicionam aos doze de ilegalidade anteriores. Deste modo os direitos de um número impreciso, mas certamente importante de funcionários (basta pensar no número de requerentes no processo Schneemann (137/88) que pediram ao Tribunal para declarar o incumprimento por parte da Comissão do seu dever de assistência tendo em conta o incumprimento da Bélgica in subjecta matéria) foram lesados.
4. Mantendo-se no incumprimento vinte anos após a introdução no estatuto do n.° 2 do artigo 11.°, e quase nove anos após o acórdão do Tribunal que declarou o não cumprimento por parte do Reino da Bélgica das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, o Governo belga fez prevalecer unilateralmente o prosseguimento dos seus próprios interesses financeiros - tais como foram claramente definidos no primeiro processo (1) - em detrimento da obrigação de cumprimento da legalidade comunitária e com desprezo do artigo 5.° do Tratado. A este propósito subscrevo inteiramente a opinião do advogado-geral Capotorti segundo o qual "se trata de uma regulamentação que, para além de se reflectir favoravelmente na esfera dos particulares, visa em primeiro lugar satisfazer um interesse próprio das Comunidades" (conclusões no processo já citado, p. 2412).
5. Proponho, portanto, ao Tribunal, confirmando as conclusões apresentadas em 20 de Outubro de 1987 pelo meu antecessor, advogado-geral Mancini, que admita a acção da Comissão e declare que, ao não ter obedecido ao acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1981 proferido no processo 137/80, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 171.° do Tratado CEE. Obviamente o demandado deve ser condenado nas despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) Veja-se, em especial, a matéria de facto no acórdão de 20 de
Outubro de 1981:
"O Governo belga afirma, em seguida, que esta solução conduziria a uma discriminação, implicando um privilégio.
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Assim, o funcionário belga demissionário admitido na CEE viria a custar ao Estado belga cerca de três vezes mais que o mesmo trabalhador que entra ao serviço de um outro empregador, ainda que este seja uma organização internacional como a NATO, a OCDE ou o Eurocontrol. Esta discriminação encontrar-se-ia, além disso, na importância das vantagens sucessivamente concedidas aos interessados em virtude destes vencimentos, porque, no caso do funcionário demissionário que entra ao serviço das Comunidades os montantes pagos serão transformados em anuidades que valerão ao funcionário uma pensão calculada com base no último vencimento recebido da CEE, enquanto que no caso do funcionário demissionário admitido por outro organismo os montantes pagos no regime de previdência permitirão ao funcionário uma pensão relacionada com os vencimentos na base dos quais foram estabelecidas as contribuições para a segurança social que são obviamente menos elevadas, pois se trata de vencimentos correspondentes ao início de carreira."
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