CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 26 de Junho de 1986 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
Estamos perante um pedido prejudicial, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, apresentado pelo tribunal d'instance de Béthune. Este tribunal não indicou os factos relevantes da causa; limita-se a declarar que a sociedade S. R. Industries processou as autoridades aduaneiras com o objectivo de se declarar que o Regulamento (CEE) n.° 3749/83 da Comissão (JO L 372, p. 1; EE 02 F10 p. 125) era invàlido e que, consequentemente, a sociedade tinha fundamento para recusar o pagamento da quantia de 2066245 FF de direitos aduaneiros e outros impostos, que lhe havia sido reclamada pelas autoridades alfandegárias.
Embora não tenham sido expostos, os factos essenciais não parecem suscitar controvérsia. A sociedade importa, de uma empresa de Hong-Kong, velas destinadas às pranchas à vela que são fabricadas ou vendidas por S. R. Industries. Ao que parece, as velas são feitas em Hong-Kong, com material proveniente do Japão. Segundo a informação prestada ao Tribunal, parece que, inicialmente, a sociedade importava as velas para França pelo porto de Havre, pagando os respectivos direitos por intermédio de um agente alfandegário. Durante o ano de 1983, a sociedade começou a importar as velas através de Béthune; fora informada por um despachante alfandegário de que podia importar as velas sem pagar direitos aduaneiros. A sociedade assim fez, durante um certo período, limitando-se a preencher os habituais formulários alfandegários e mencionando que o local de origem era Hong-Kong. Em fins de Outubro de 1984, contudo, as autoridades alfandegárias afirmaram que a prática seguida até aí estava
errada e que a sociedade deveria pagar direitos aduaneiros.
O fundamento para sustentar que não eram devidos direitos consistia no facto de as mercadorias em causa beneficiarem de preferências pautais; estariam isentas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 3749/83. Contudo, é evidente que, nos termos deste regulamento, só podiam beneficiar das preferências generalizadas as velas fabricadas em determinados países (incluindo Hong-Kong) a partir de fios simples crus. Face ao regulamento, a sociedade não podia importar as mercadorias isentas de direitos, pois não eram manufacturadas com este fio em Hong-Kong.
A sociedade contesta a validade do Regulamento (CEE) n.° 3749/83, baseando-se em vários argumentos.
Em primeiro lugar, afirma que aquele regulamento é contrário ao regulmento de base em matéria alfandegária, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias. Este Regulamento (CEE) n.° 802/68 JO 1968, L 148, p. 1; EE 02 Fl p. 5) define a noção de origem das mercadorias com vista a uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, bem como das restrições quantitativas e de todas as outras medidas tomadas em relação à importação de mercadorias pela Comunidade ou pelos Estados-membros. O seu artigo 5.° estabelece que uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, e que tenha conduzido à obtenção de um produto novo ou represente um estádio importante do fabrico. O Regulamento (CEE) n.° 749/78 da Comissão (JO 1978, L 101, p. 7; EE 02 F4 p. 256) definia as operações de complemento de fabrico ou transformações que deverão ser consideradas como completas para efeitos de classificação pautal, com excepção das operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista A. Esta lista inclui a posição pautal 62.04, que abrange as «velas para embarcações», e define como operação de complemento de fabrico ou transformação que confere a qualidade de produto originário o «fabrico a partir de fios».
Soube-se, em seguida, que a Comissão considerou que o fabrico de velas a partir de tecido constituía, em si, uma «transformação completa que constitui um estádio de fabrico que tem como resultado a classificação do produto obtido numa classificação pautal diferente da correspondente a cada um dos produtos utilizados», nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1520/79 da Comissão (JO 1979, L 185, p. 16; EE 02 F6 p. 48) pelo que as velas para embarcações foram retiradas da lista A anexa ao Regulamento (CEE) n.° 749/78. Deste modo, o fabrico de velas foi considerado como uma fase de fabrico distinta, aparentemente em todos os casos.
O Regulamento (CEE) n.° 802/68 continha, contudo, uma restrição importante. O seu artigo 2.°, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1318/71 (JO 1971, L 139, p. 6; EE 02 Fl p. 93), prevê que as disposições do Regulamento (CEE) n.° 802/68 não prejudicam as regras especiais aplicáveis, em especial, às trocas comerciais que beneficiam de preferências que a Comunidade decide conceder unilateralmente em derrogação da cláusula da nação mais favorecida.
Pelo Regulamento (CEE) n.° 3570/83 (JO 1983, L 362, p. 92), o Conselho aplicou preferências pautais generalizadas, para o ano de 1984, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento. Por força do artigo 1.° do referido regulamento, os direitos aduaneiros foram totalmente suspensos em 1984, para os diferentes produtos mencionados no diploma. Hong-Kong é uma das regiões que beneficiam de preferências pautais generalizadas. Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, o benefício do regime de preferências instituído pelo regulamento está condicionado pela observância da noção de produtos originários, segundo o processo previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68.
O Regulamento (CEE) n.° 3749/83 definiu esta noção, para efeitos da aplicação das preferências pautais generalizadas.
Resulta claramente deste último regulamento que as únicas velas que podem ser consideradas como beneficiárias das preferências pautais são as fabricadas a partir de fios simples crus.
O que alega a recorrente no processo principal é que o objectivo das preferências pautais generalizadas é o de adoptar uma maior liberalização, ao passo que, efectivamente, se adoptou uma atitude mais restritiva do que a prevista pelo Regulamento (CEE) n.° 802/68.
Não creio que exista um conflito entre os dois regulamentos que leve à invalidade do Regulamento (CEE) n.° 3749/83. O Regulamento (CEE) n.° 802/68 foi criado com o objectivo de definir a origem das mercadorias, para os efeitos que referi. O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68, com a actual redacção, prevê claramente que serão adoptadas outras «regras especiais» relativas às trocas comerciais em causa. As disposições do Regulamento (CEE) n.° 802/68 «não prejudicam» essas regras especiais. Assim, estas ficam expressamente excluídas da previsão deste regulamento. Daí resulta que estas regras podem estabelecer definições mais ou menos amplas. Não existe qualquer conflito. Deste modo, a meu ver, o poder discricionário da Comissão não estava limitado por qualquer disposição do Regulamento (CEE) n.° 802/68.
Afirma-se, em seguida, que o preâmbulo do Regulamento (CEE) n.° 3749/83 da Comissão previa uma maior flexibilidade para certos países em vias de desenvolvimento. Lê-se no preâmbulo:
«Considerando que as resoluções adoptadas aquando da conferência ministerial do GATT, em Novembro de 1982, e da CNUCED VI, em Junho de 1983, recomendam um tratamento especial em benefício dos países em desenvolvimento menos avançados, que preveja a aplicação de normas mais flexíveis em matéria de origem; que convém, portanto, estabelecer um procedimento de derrogação das regras de origem, em benefício dos ditos países; ...»
O poder para estabelecer estas derrogações contém-se no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 3749/83. Só pode ser usado a favor dos países enumerados no anexo D dos regulamentos (CEE) n.os 3569/83 (JO 1983, L 362, p. 1) e 3571/83 (JO 1983, L 362, p. 172) e no anexo E do Regulamento (CEE) n.° 3570/83. Hong-Kong não consta de qualquer destas listas e, além disso, não me parece que se possa sustentar que a Comissão devia conceder um tratamento particularmente favorável a Hong-Kong, que não é claramente considerado como um dos países menos desenvolvidos dos países em vias de desenvolvimento.
Em apoio da empresa é sugerido que não se provou existir qualquer indústria na Comunidade que necessite de protecção em relação a estas velas e afirma-se também que a Comissão não se mostrou suficientemente generosa ao adoptar o Regulamento (CEE) n.° 3749/83. A meu ver, estas questões são inteiramente da competência da Comissão e cabem no seu poder discricionário.
O argumento seguinte é o de que a atitude da Comissão seria contrária ao princípio da segurança jurídica e à protecção da confiança legítima. Afirma-se que o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68, que põe a tònica na última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, foi sempre objecto de uma interpretação extensiva pelo Tribunal. O corte e feitura das velas seria uma dessas operações, como se reconhece no Regulamento (CEE) n.° 1520/79. Logo, a recorrente no processo principal podia legitimamente presumir que, se as velas eram feitas em Hong-Kong, tanto bastaria para os efeitos da preferência, ainda que não fossem fabricadas em Hong-Kong a partir de fios simples crus. Poderia, assim, supor que a situação, no referente à isenção de direitos, não seria menos favorável do que ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 802/68.
Não posso aceitar este raciocínio. E claramente evidente que, logo desde o princípio, em 1971, a definição de velas, para efeitos de aplicação das preferências pautais generalizadas, permaneceu sem alterações. Tem sido sempre limitada às velas feitas de «fios simples crus». E claro, nomeadamente, que a definição do regulamento foi sempre a mesma no período durante o qual a sociedade foi fundada e iniciou as suas operações comerciais. Se virmos os regulamentos (CEE) n.os 3510/80 (JO 1980, L 368, p. 1), 3817/81 (JO 1981, L 384, p. 1) e 3606/82 (JO 1982, L 377, p. 1), referentes aos anos de 1981, 1982 e 1983, não há dúvida de que a definição estava formulada em termos idênticos. Não havia a certeza jurídica ou expectativa legítima de que passasse a ser diferente.
O argumento seguinte é o de que a recorrente no processo principal sofreu um prejuízo resultante da violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima por parte da administração das alfândegas francesas, que a teria induzido em erro. Mesmo admitindo que a administração das alfândegas francesas e o despachante alfandegário tenham levado a recorrente no processo principal a pensar que as mercadorias em causa podiam ser importadas com isenção de direitos, e ainda que tenham sido importadas durante um certo período sem que tenha sido preenchido o impresso A referido no Regulamento (CEE) n.° 3749/83, isso não afectaria a validade do Regulamento (CEE) n.° 3749/83 da Comissão. Consequentemente, consideramos que também este argumento deve ser rejeitado.
Finalmente, pela minha parte, aceitaria o argumento da Comissão de que, mesmo que neste caso tivesse havido uma discriminação contra Hong-Kong, essa questão não diz directamente respeito à recorrente no processo principal, pelos motivos expostos pelo Tribunal nos acórdãos dos processos 52/81 (Faust, Recueil 1982, p. 3745) e 245/81 (Edeka, Recueil 1982, p. 2745).
A história deste processo é uma história infeliz, do ponto de vista da empresa. É manifesto que esta estabeleceu os seus preços para 1984 na convicção de que não tinha de pagar direitos. O secretário de Estado, ao que parece, concordou em diferir-lhe os pagamentos ao longo de 2 anos e em dispensá-la da multa e dos juros de mora. A questão de saber se mais poderá ser feito, através de uma medida discricionária de dispensa de pagamento, já não compete a este Tribunal.
Em minha opinião, os argumentos aduzidos neste processo, embora convincentemente apresentados, não demonstram que o Regulamento (CEE) n.° 3749/83 seja inválido. Responderia deste modo à questão submetida ao Tribunal.
As despesas da Comissão não são reembolsáveis e a decisão sobre as despesas das partes na acção principal é da competência do tribunal nacional.
( *1 ) Tradução do inglès.
Full & Egal Universal Law Academy