Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 1980, o Conselho adoptou três directivas, relativas a questões de saúde e de política de saúde pública no comércio intracomunitário de certas carnes e produtos derivados. Trata-se respectivamente das directivas 80/214, 80/1099 e 80/1100 (JO 1980, L 47, p. 3, L 325, p. 14, e L 325, p. 16; EE 03 F17 p. 115, F19 p. 238 e F19 p. 240).
Quiçá seja importante notar que, nas duas segundas directivas, 80/1099 e 80/1100, o Conselho salientou que a existência de um tipo específico de doença afectando os porcos representava um perigo para as existências destes animais na Comunidade e que deveriam ser tomadas as medidas necessárias para evitar a disseminação da doença, através do comércio de carne de porco.
Consequentemente, foram fixados prazos para a execução daquelas directivas: a Directiva 80/214 deveria ter sido implementada até 31 de Dezembro de 1980 e as duas restantes até 1 de Julho de 1981.
Após ter solicitado informações sobre a situação ao Governo italiano, por carta de 22 de Dezembro de 1983, e não tendo recebido qualquer resposta, a Comissão formulou, em 7 de Junho de 1985, um parecer fundamentado constatando que a Itália não estava a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Subsequentemente, a Comissão instaurou a presente acção. Na sua defesa, tal como hoje perante o Tribunal, o Governo italiano afirmou que um projecto de diploma para dar execução à Directiva 80/1099 foi presente ao Parlamento e, ao que parece, encontra-se prestes a transitar para o Senado. Parece haver maior demora na preparação da legislação necessária para dar cumprimento às directivas 80/214 e 80/1100.
É meridianamente clara a falta de cumprimento do Tratado, por não terem sido implementadas as directivas nos prazos nelas fixados.
Em meu entender, deve ser dado provimento ao pedido da Comissão e condenado o Governo italiano nas despesas do processo.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy