Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Como da audiência não resultaram novos elementos que pudessem influir na apreciação do presente processo, permito-me apresentar as minhas conclusões na presente sessão.
É incontestável e incontestado que o Reino da Bélgica não adoptou, até hoje, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições:
- da Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (EE 06 F02 p. 77);
- da Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (EE 06 F02 p. 103);
- e da Directiva 82/121/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores (EE 06 F02 p. 133);
O Governo belga tem certamente razão quando alega que estas três directivas se referem a uma matéria de grande complexidade. É verdade, também, que as directivas não estabelecem uma coordenação total e deixam inúmeras possibilidades de opção aos Estados-membros. Estas opções implicam reflexões e trocas de pontos de vista aprofundados entre os diversos serviços competentes das administrações nacionais. É também compreensível que as autoridades belgas tenham querido aproveitar esta ocasião para modificar, ao mesmo tempo, a legislação nacional referente a certos domínios conexos, o que pode ter causado um atraso suplementar.
Mas, por outro lado, não nos podemos esquecer que dentro de pouco tempo estaremos a oito anos da adopção da primeira directiva, a sete anos da adopção da segunda e a cinco da adopção da terceira directiva. O prazo de transposição, que foi prorrogado para 30 de Junho de 1983, encontra-se hoje ultrapassado em três anos e meio.
Por outro lado, no que se refere às dificuldades inerentes às próprias directivas, devemos recordar os acórdãos deste Tribunal de 12 de Outubro de 1982, nos quais foi sublinhado que "os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, portanto, estar aptos a elaborar, no prazo estabelecido, o projecto de lei necessário à sua adopção" (1).
De um modo mais geral e de acordo com jurisprudência constante, de que, ainda hoje, este Tribunal fez uma nova aplicação no processo 365/85, Comissão/Itália, "um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos previstos pelas directivas" (2).
Nestas condições não posso deixar de propor-vos que decidais a favor do requerimento da Comissão, ou seja, no sentido de:
- declarar que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas necessárias para cumprir o disposto nas Directivas 79/279, 80/390 e 82/121/CEE do Conselho, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
- pôr as despesas a cargo do referido Estado-membro.
(*) Tradução do francês.
(1) Ver acórdaeos de 12 de Outubro de 1982 nos processos 136/81, Comissaeo/Itália, Recueil p. 3547; 148/81, Comissaeo/Bélgica, Recueil p. 3555; 149/81, Comissaeo/Luxemburgo, Recueil p. 3565; e 151/81, Comissaeo/Irlanda, Recueil p. 3573, n.° 5.
(2) Ver, a título exemplificativo, os acórdaeos 17/85, de 20 de Marsso de 1986, Comissaeo/Itália, Colectânea, p. 1199, n.° 6, e 158/85, de 30 de Abril de 1986, Comissaeo/Itália, Colectânea, p. 1489, n.° 7.
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