Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por requerimento apresentado em 2 de Dezembro de 1985, a sociedade Finsider SpA pediu ao Tribunal a anulação ou a redução da multa de 2 165 350 ECU que a Comissão das Comunidades Europeias lhe aplicou em 9 de Outubro de 1985, acusando-a de ter ultrapassado as quotas de produção e de fornecimento do segundo trimestre de 1983, relativas aos produtos siderúrgicos da categoria Ia.
Deve recordar-se que em 24 de Junho de 1981, atendendo à grave crise em que estava ainda mergulhada a indústria siderúrgica europeia, a Comissão instituiu, através da Decisão 1831/81, de 24 de Junho de 1981 (JO L 180, p. 1), um novo regime de vigilância da produção. "A experiência, lê-se no quarto considerando desta decisão, demonstrou que a fixação de quotas de produção para as bandas largas a quente não basta para restabelecer o equilíbrio do mercado; dado que apenas um quarto da produção das (referidas) bandas... é lançado como tal no mercado, é... suficiente sujeitar ao sistema de quotas as bandas largas a quente que constituem um produto acabado e os produtos (delas) derivados" (tradução provisória). Para garantir a este regime plena eficácia, a categoria I ("coils" e arcos laminados), anteriormente sujeita ao regime de quotas, foi dele excluída. "Atendendo à diferente evolução dos (respectivos) mercados", os produtos derivados desta categoria foram, pelo contrário, subdivididos em quatro classes (a, b, c e d) e sujeitos a contingentamento.
Integram em especial o grupo Ia as "bandas largas a quente para utilização directa, para exportação..., para relaminagem ou outras transformações em (das) empresas da Comunidade" diferentes do próprio produtor (artigo 1.°, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões) (tradução provisória). Como se observa facilmente, estes rolos metálicos são definidos em função do seu destino, o que para o regime de quotas implica que sejam tomados em consideração, não no momento em que são produzidos, mas quando saem efectivamente da fábrica. Relativamente à categoria em análise, portanto, a produção e o fornecimento coincidem. A consequência prática desta identificação é que cada empresa deverá programar cuidadosamente a quantidade e a qualidade de aço a produzir; de outra forma, acumulará "coils" que, por estarem sujeitos aos contingentamentos comunitários, só em parte poderão ser vendidos como produtos do grupo Ia.
2. O pedido de anulação deduzido pela holding italiana baseia-se em dois fundamentos: a) violação dos artigos 2.°, 4.° e 11.°, n.° 6, da Decisão 1696/82, de 30 de Junho de 1982 (JO L 191, p. 1), que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção instituído pela Decisão 1831/81; b) desvio de poder, sob o ponto de vista da desigualdade de tratamento e da violação da confiança legítima.
Fundamentalmente, a tese da Finsider é que a quantidade de bandas por ela produzidas e fornecidas além dos limites que lhe tinham sido impostos para o segundo trimestre de 1983 devem considerar-se legítimas: esses excedentes deviam, de facto, ser imputados às reservas existentes em armazém no dia da adopção da decisão da prorrogação, e que as empresas podiam legalmente utilizar nos trimestres seguintes. Apontam neste sentido o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 2.° da referida decisão, bem como a prática da Comissão. De facto, segundo esta disposição, as empresas devem declarar "relativamente aos produtos referidos no artigo 4.°... a situação das suas reservas existentes em 30 de Junho de 1982"; ou seja, utiliza expressões que levaram alguns operadores, lembrando-se de que no ano anterior a Comissão tinha autorizado a imputação às reservas durante os trimestres seguintes das quantidades de "coils" fornecidas além da quota, a ver nelas também uma autorização de escoamento das existências acumuladas entre 30 de Junho de 1981 e 30 de Junho de 1982. Por sua vez, a Comissão não se opôs abertamente a esta interpretação e, de qualquer forma, não aplicou sanções às ultrapassagens das quotas.
A recorrida discorda. A medida impugnada - observa ela - refere expressamente que, nos termos do n.° 6 do artigo 11.° da Decisão 1831/81 (e, portanto, também segundo a norma idêntica da Decisão 1696/82), a produção de bandas da categoria Ia apenas podia ser imputada ao trimestre em que foi destinada às operações previstas no artigo 1.° Isto significa que "a constituição de uma reserva destes produtos é excluída a partir da entrada em vigor da Decisão 1831/81; ... por conseguinte, as únicas entregas de produtos Ia efectuadas depois de 1 de Julho de 1981 que a Comissão (permitiu) que não fossem imputadas à quota são as de produtos fabricados antes daquela data e existentes em armazém em 30 de Junho de 1981".
Esta explicação, responde a Finsider, é manifestamente inaceitável. Na verdade, se depois de 30 de Junho de 1981 apenas as reservas "físicas", isto é, existentes materialmente em armazém, podiam ser utilizadas para absorver eventuais ultrapassagens de quotas, o certo é que estes excedentes foram escoados em alguns meses, por causa da rotação normal determinada pela deterioração dos produtos. Daí resulta que em 30 de Junho de 1982 nenhuma empresa podia ter reservas por declarar, se se considerarem como tais as reservas existentes em armazém no ano anterior; mas, em tal caso, a obrigação referida no artigo 2.°, que, no entanto, é aplicável a todos os produtos sujeitos ao novo regime, ficaria destituída de objecto.
A fim de evitar esta conclusão absurda, acrescenta a recorrente, torna-se pois necessário reconhecer que a obrigação em questão se refere não às reservas físicas, mas às chamadas reservas "contabilísticas". Por outras palavras, o n.° 6 do artigo 11.° proíbe às empresas aumentar as reservas dos produtos Ia, por exemplo elevando-as do nível I (que representa a quantidade de "coils" armazenados em 30 de Junho de 1981) ao nível 1 + x; não proíbe, em compensação, a manutenção das reservas ao nível alcançado naquela data. É apenas à luz desta interpretação que a obrigação de declarar as reservas existentes nos armazéns em 30 de Junho de 1982 pode também ser respeitada, no que se refere aos produtos Ia; e, sendo esta a situação, sancionar a utilização das reservas correspondentes é manifestamente contrário ao disposto no artigo 2.°
De qualquer forma, conclui a recorrente, mesmo aceitando o argumento da Comissão, não se poderá certamente admitir que o órgão de fiscalização aplique uma prática administrativa de forma arbitrária e discriminatória. No caso em apreço, pelo contrário, pelo simples facto de ter produzido e fornecido "coils" da categoria Ia, a Finsider não pôde beneficiar da vantagem concedida às empresas produtoras de aço das outras três categorias. Nesta perspectiva, portanto, não há dúvida de que a decisão sancionatória se encontra viciada de desvio de poder.
3. Estes dois fundamentos devem ser considerados improcedentes. Como vimos, a recorrente defende que, no período compreendido entre 30 de Junho de 1981 e 30 de Junho de 1982, tinha o direito de acumular, pelo menos até um certo limite, reservas da categoria Ia de que se poderia posteriormente servir para cobrir os fornecimentos do mesmo produto efectuados para lá dos limites comunitários. Observo que, se esta tese fosse procedente, a Finsider devia ter contestado a legalidade das quotas de fornecimento que lhe foram impostas para o segundo trimestre de 1983; ora, ela não o fez e, tendo-se entretanto tornado definitiva a decisão pela qual a Comissão lhe comunicou esses limites, já não o pode fazer hoje, ao requerer a anulação de uma multa (ver acórdão de 10 de Dezembro de 1986 no processo 41/85, Sideradria/Comissão, Recueil, p. 3017, n.° 10). De qualquer modo, estou convencido de que, no dia em que foi publicada a Decisão geral 1831/81, as empresas siderúrgicas não podiam deter reservas de produtos Ia, nem lhes era lícita a constituição de novas reservas.
Recordei atrás, no ponto 1, que antes daquela data (ou seja, 1 de Julho de 1981) existia uma única categoria I sujeita ao regime das quotas, que incluía igualmente os "coils" . Liberalizados os respectivos produtos, passaram a ficar sujeitos a quotas os "coils" vendidos ou exportados (classe Ia) e os aços dos grupos Ib, Ic e Id. Como referiu a Comissão, a reforma assim posta em execução deu lugar a um problema de regime transitório. De facto, em 1 de Julho de 1981, as empresas podiam ter armazenadas existências de "coils" pertencentes à antiga categoria I, fabricados com observância das quotas de produção previstas no regime anterior.
Ora, se depois desta data estes "coils" fossem comercializados como produtos da nova classe Ia, os fabricantes teriam de observar, devido à regra que equipara a produção à venda, os limites impostos pelas quotas de fornecimento. Noutros termos, os "coils" fabricados no âmbito da categoria I, mas vendidos ou exportados depois de 1 de Julho de 1981 como aço da classe Ia, teriam "sofrido" duas vezes. Para obviar a este inconveniente, a Comissão permitiu então às empresas absorver as ultrapassagens das quotas de fornecimento dos produtos Ia por meio das reservas de velhos "coils", existentes em armazém em 30 de Junho de 1981. Relativamente aos produtos das classes Ib, Ic e Id, aos quais não se aplica a regra "produção = fornecimento", o órgão de controlo limitou-se, em compensação, a não sujeitar os aços fabricados antes da reforma às correspondentes restrições de fornecimento (em relação a esta prática, já aplicada no passado, ver despacho de 16 de Dezembro de 1980 no processo 258/80 R, Rumi/Comissão, Recueil, p. 3867, n.° 16).
Em suma, resulta do quadro assim definido que: a) em 30 de Junho de 1981 não podiam existir reservas de produtos Ia, porque esta classe acabava de ser criada; b) a partir de 1 de Julho seguinte, a constituição de tais reservas era ilegítima, dada a regra "produção = fornecimento". Fica assim esclarecida a razão pela qual a Comissão nunca teve em conta as referidas existências. Por outro lado, dado que se excluía que em 30 de Junho de 1982 pudessem ainda existir reservas de "coils" produzidos antes de Julho de 1981, é óbvio que a obrigação de declaração prevista no artigo 2.° da Decisão 1696/82 não se podia referir aos "coils" Ia. A alegação de que a norma foi violada é por isso destituída de fundamento.
Igualmente infundada é a acusação do tratamento discriminatório que a Finsider faz à Comissão. Recorde-se a este respeito que a obrigação de declarar as reservas existentes em 30 de Junho de 1982 foi imposta a fim de permitir uma fiscalização mais eficaz do respeito das quotas de produção e não certamente para justificar uma eventual ultrapassagem das quotas de fornecimento (ver terceiro considerando da referida decisão). O artigo 2.° não conferiu assim às empresas o direito de utilizar as reservas acumuladas durante o ano de 1981/82; nem é de conceber que a Comissão tenha tolerado tal comportamento. Como já referi, os "coils" Ia distinguem-se dos outros por serem juridicamente identificáveis apenas no momento em que saem da fábrica, onde a constituição de reservas daqueles "coils" não é consentida. Tendo em conta tal distinção - que, repito, foi querida pelo legislador "para garantir... plena eficácia ao (novo) regime" de quotas -, a Comissão não podia, sob pena de anular o efeito de toda a reforma, permitir a utilização de reservas indevidamente acumuladas ou mantidas. Nestas circunstâncias, a decisão de punir as ultrapassagens de quotas da Finsider não pode ser considerada discriminatória.
4. Passemos agora ao pedido de redução da multa. A decisão impugnada, recorde-se, reconhece que "a situação de incerteza verificada durante o segundo trimestre de 1983 em relação à prorrogação do regime de quotas justifica, para o referido (período), a redução da taxa (de 100 para) 50 ECU por cada tonelada em excesso" (p. 5, terceiro considerando). Deve no entanto observar-se que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 12.° da Decisão 1696/82, as multas devem ser calculadas numa base, não de 100, mas de "75 ECU por tonelada". A Comissão cometeu assim um erro que deve ser corrigido através do deferimento do correspondente pedido da recorrente.
5. Com base nas considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:
a) reduza a multa que a Comissão das Comunidades Europeias aplicou à Finsider SpA, de 2 165 350 para 1 600 000 ECU;
b) negue provimento, na parte restante, ao pedido formulado pela empresa no recurso apresentado em 2 de Dezembro de 1985.
Relativamente às despesas do processo, sugiro que sejam repartidas entre as partes, nos termos do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do do italiano.
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