CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 24 de Fevereiro de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 1984, a existência de excedentes substanciais de produtos lácteos, implicando importantes encargos financeiros e dificuldades de comercialização para a Comunidade, conduziu o Conselho a introduzir, para um período inicial de cinco anos, uma imposição suplementar a aplicar às quantidades de leite entregues para além de um limiar de garantia. O objectivo do Conselho era controlar o crescimento da produção do leite e permitir que fossem feitas as necessárias adaptações para regularizar e estabilizar o mercado.
O Conselho aprovou dois regulamentos. O primeiro, n.° 856/84 (JO 1984, L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), alterava o regulamento de base que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (n.° 804/68, JO L 148, de 28.6.1968, p. 13; EE 03 F2 p. 146); o segundo, n.° 857/84 (JO 1984, L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), estabelecia as regras gerais para a aplicação da nova imposição. Um regulamento posterior da Comissão, n.° 1371/84, veio fixar as regras de aplicação da imposição (JO 1984 L 132, p. 11).
A estrutura básica assentava na fixação de quantidades máximas de produção e na obrigação de os Estados-membros aplicarem o sistema. Basicamente, podiam escolher entre duas fórmulas, uma, designada por fórmula A, em que a imposição era paga pelos produtores de leite, e outra, fórmula B, em que era paga em primeiro lugar pelos compradores de leite; e deviam optar pelo ano de referência relativamente ao qual as quantidades de referência iriam ser determinadas: 1981, 1982 ou 1983.
Foi-lhes conferido poder para ajustar as quantidades relativamente a determinadas categorias de produtores e para pagar uma indemnização aos produtores que se comprometessem a abandonar definitivamente a produção de leite. Previa-se igualmente a possibilidade de concessão de quantidades suplementares, dentro dos limites fixados pelo primeiro regulamento.
O mecanismo necessário para a cobrança da imposição tinha de ser criado pelos Estados-membros. Os produtores eram obrigados a registar e a declarar as vendas de 1981; os compradores eram obrigados a declarar as quantidades que excediam as suas quantidades de referência. Fixaram-se datas, em 1984 e 1985, para a adopção das diversas medidas e para a Comissão ser delas informada.
Em 27 de Novembro de 1984, a Comissão informou o ministro da Agricultura italiano de que lhe parecia que a Itália ainda não tinha adoptado as medidas que deveria ter posto em prática até esse momento. A Comissão não teria certamente sido informada da sua adopção. O ministro reconheceu que, para além de um decreto ministerial de 8 de Novembro de 1984 relativo à indemnização a conceder aos produtores que cessassem a produção, não tinha sido adoptada nenhuma medida nacional para dar execução ao sistema. Consequentemente, a Comissão formulou, de acordo com o artigo 169.° do Tratado, um parecer fundamentado, tendo em 2 de Dezembro de 1985 intentado a presente acção com o objectivo de obter a declaração de que a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado, tendo já então expirado todos os prazos para o cumprimento.
Entretanto, a Itália tentou convencer o Conselho e a Comissão a modificarem o sistema, devido às dificuldades que se lhe tinham deparado na sua aplicação. Foram introduzidas algumas alterações por Regulamentos aprovados pelo Conselho em 1985 com os números 590, 591 e 1305 (JO 1985, L 68, p. 1 e 5, e L 137, p. 12; EE 03 F33, p. 247 e 251, e F34, p. 208). Este último permitia que fossem atribuídas quantidades de referência às associações de produtores e previa também uma derrogação específica a favor da Itália, permitindo-lhe adiar por três anos a aplicação do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 que concedia aos produtores o direito de escolherem um ano de referência diferente se a sua produção tivesse sido afectada por acontecimentos excepcionais.
É certo que a Itália adoptou algumas medidas. Por decreto de 8 de Novembro de 1984, fixou indemnizações para os produtores que cessassem a produção. Por outro decreto, de 30 de Setembro de 1985, escolheu a fórmula A e atribuiu determinadas quantidades de referência aos produtores e a associações com personalidade jurídica. Além disso, o Tribunal foi informado esta manhã de que, por decreto de 22 de Dezembro de 1986 (ainda não publicado), foi reconhecida uma união de produtores para efeitos da aplicação da regulamentação. Foram também iniciados inquéritos a fim de se obterem os dados estatísticos necessários.
Todavia, é também certo e foi admitido que, quando foi intentada a presente acção, e ainda hoje, as outras disposições, para além das que mencionei, não foram aplicadas, e, em especial, não foram atribuídas quantidades de referência a essa união de produtores ou aos produtores não membros de uma associação.
Tratava-se, com efeito, de um sistema muito complexo, susceptível de causar dificuldades administrativas. O Governo italiano demonstrou até que ponto as dificuldades foram agravadas pela estrutura da indústria em Itália e, em especial, pelo grande número de produtores proprietários de um pequeno número de vacas. Era difícil à Itália obter as estatísticas para a atribuição das quotas, pelo menos até que os agrupamentos ou associações em questão pudessem ser reconhecidos. O Governo italiano contou igualmente com os seus esforços para convencer o Conselho e a Comissão a modificarem o sistema, esforços esses que não foram inteiramente coroados de êxito, e com o facto de em 1984 as quantidades de leite produzidas terem diminuído relativamente a 1983, de tal modo que se afirma que a quantidade garantida não foi ultrapassada, facto não necessariamente aceite pela Comissão.
O Tribunal tem decidido sistematicamente que as dificuldades administrativas encontradas aquando da aplicação dos regulamentos não são invocáveis como defesa no âmbito do artigo 169.° Não me parece possível nem correcto que o Tribunal se empenhe na avaliação dos diferentes graus de dificuldade que são alegados para explicar a não aplicação das regulamentações em questão. Isso será talvez um elemento a ter em conta pela Comissão ao decidir se ou quando deve intentar uma acção. Ao Tribunal basta verificar que não foram postas em prática.
Consequentemente, parece-me que o Tribunal se deve ater à sua jurisprudência anterior e declarar que, ao não dar execução ao disposto nos regulamentos do Conselho n.os 856/84 e 857/84 e ao Regulamento n.° 1371/84 da Comissão (com as alterações introduzidas pelos regulamentos do Conselho n.os 590/85, 591/85, e 1305/85), a não ser pelas medidas aprovadas nos decretos ministeriais de 8 de Novembro de 1984 (concedendo uma indemnização aos produtores que cessassem a produção), de 30 de Setembro de 1985 e de 22 de Dezembro de 1986, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
A Comissão pede ainda ao Tribunal que declare que a Itália, ao não adoptar as medidas necessárias à aplicação dos regulamentos em questão, não cumpriu, igualmente, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado. Com base no que foi dito no presente processo, parece-me que um tal pedido nada acrescenta ao pedido de que seja declarado que os regulamentos em questão não foram aplicados.
Em minha opinião, a Itália deveria ser condenada a pagar as despesas da Comissão no presente processo.
( *1 ) Tradução do inglês.
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