Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores juízes,
A - Os factos
1. No presente processo a cour d' appel de Versalhes pede ao Tribunal que interprete, por um lado, os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE, e por outro, o artigo 86.° desse mesmo Tratado, a propósito da "taxa complementar de reprodução mecânica" que a Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (a seguir designada "SACEM") exige às discotecas francesas pela utilização de discos, mesmo provenientes de outros Estados-membros.
2. A este respeito haverá que reter o seguinte.
3. Nos termos da lei francesa, de 11 de Março de 1957, relativa à propriedade literária e artística, o direito de exploração que pertence ao autor inclui, por um lado, o direito de representação (ou seja, a comunicação directa da obra ao público mas também, de acordo com a jurisprudência e uma lei de 3 de Julho de 1985, a difusão pública de música previamente registada em fonograma) e, por outro, o direito de reprodução (ou seja, o fabrico do suporte material da obra que permite comunicá-la ao público de modo indirecto). A citada lei estipula expressamente que a cessão do direito de representação não implica a cessão do direito de reprodução e vice-versa. Do mesmo modo o artigo 31.°, da lei prevê expressamente que, aquando da transmissão do direito de autor, o âmbito de exploração deve ser delimitado quanto ao seu alcance e ao seu destino. Por conseguinte, prevê-se expressamente que, aquando da cessão do direito de reprodução (em regra aos fabricantes de fonogramas mediante pagamento de um direito de reprodução), a colocação no mercado só é autorizada para utilização privada. A execução dessas obras em público, através de fonogramas, origina o pagamento, não só de um direito de representação, mas também da taxa complementar de reprodução que mencionámos na introdução.
4. Na Comunidade, este regime jurídico só existe na Bélgica - por força da jurisprudência - ao passo que, segundo a legislação dos outros Estados-membros, o direito de reprodução esgota-se pela sua cessão a um fabricante de fonogramas, e só deve ser pago um direito de representação pela difusão em público.
5. A gestão dos direitos de autor é assegurada em França pela SACEM, sociedade que agrupa autores, compositores, editores de música, fabricantes de fonogramas e intérpretes, que já referimos. Administra as obras dos seus membros, bem como as das sociedades estrangeiras de exploração às quais está ligada por contratos de representação não exclusiva. A exploração do direito de reprodução está delegada na sua filial, a SDRM (Société pour l' administration du droit de reproduction méchanique des auteurs, compositeurs et éditeurs); mas é a SACEM, mandatada para esse efeito, que está encarregada de cobrar a taxa complementar de reprodução pela utilização pública de fonogramas.
6. A SACEM celebra com os utilizadores de obras musicais, nomeadamente as discotecas, contratos que prevêem o pagamento de taxas em função do papel que a música desempenha para os utilizadores. Exige das discotecas uma percentagem de 8,25% das receitas, a qual compreende, sem que isso seja expressamente mencionado nos contratos, um direito de 6,6% a título da representação em público e uma taxa complementar de 1,65% a título da reprodução mecânica.
7. O autor no processo principal explora desde 1974 uma discoteca em Fréjus onde difunde discos de que a SACEM está encarregada de gerir os direitos. O litígio suscitado entre as partes foi submetido à apreciação da cour d' appel de Versalhes por reenvio da Cour de cassation. A cour d' appel solicitou ao Tribunal que se pronunciasse sobre se os artigos 30.° e 36.°, ou o artigo 86.° do Tratado CEE, constituem obstáculo à cobrança pela SACEM da "taxa complementar de reprodução mecânica" que referimos na introdução.
8. A respeito de outros detalhes relativos aos antecedentes do litígio principal, ao teor e aos fundamentos das questões prejudiciais, bem como o teor das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remetemos para o relatório para audiência. Se necessário reportar-nos-emos nas nossas conclusões à fase oral do processo.
B Parecer
9. Os nossos parecer quanto às questões que nos foram apresentadas é o seguinte:
I - Quanto à primeira questão
1. 10. Alegou-se no decurso do processo, como o Tribunal deve ter presente, que o artigo 30.° do Tratado CEE não seria pertinente porque a aplicação da legislação francesa impugnada - sobre a cobrança de uma taxa pela execução em público de música registada em fonogramas - diria respeito, na realidade, a uma prestação de serviços. Foram igualmente emitidas reservas quanto à aplicabilidade do artigo 30.° a tais factos, com o fundamento de que a legislação em causa não teria por objecto as trocas comerciais e as operações de importação, nada teria que ver com a livre circulação das mercadorias, e em especial a passagem das fronteiras seria desprovida de significado a seu respeito. Além disso, foi alegado que, de qualquer modo, a circunstância de a taxa em causa se aplicar igualmente à utilização dos fonogramas importados e dos produtos nacionais, militaria contra a aplicação do artigo 30.° aos factos do processo principal.
11. Responderemos a essas objecções - e por isso, limitámo-nos a resumi-las - que dificilmente permitem resolver o problema colocado no litígio principal porque se baseiam, manifestamente, numa concepção demasiado estreita do artigo 30.°
12. Sabemos, de acordo com a fórmula constantemente utilizada pela jurisprudência, que o artigo 30.° se aplica a qualquer medida susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre Estados-membros (ver nomeadamente o acórdão no processo 229/83 (1)). Portanto, são os efeitos que se fazem sentir sobre as trocas comerciais que são determinantes do ponto de vista do artigo 30.° Mas esses efeitos também se podem produzir e constituir um entrave, como o demonstra uma abundante jurisprudência, por meio de uma legislação que não tenha por objecto nem as trocas comerciais nem as importações. Esses entraves também não devem excluir-se no caso de uma legislação respeitante a prestações de serviços, especialmente quando no seu contexto são fonogramas, portanto mercadorias na acepção do Tratado, que desempenham um papel essencial, como no caso da execução de música nas discotecas.
13. Por outro lado, é claro que não é suficiente invocar que o regime se aplica do mesmo modo aos produtos importados e aos produtos nacionais, para excluir a aplicação do artigo 30.° Podemos recordar a este respeito o acórdão proferido no processo 130/80 (2) que versava sobre uma regulamentação de aplicação geral, segundo a qual a quantidade de matéria seca contida no pão devia respeitar determinados valores-limite; podemos lembrar ainda a este respeito as regulamentações dos preços que foram objecto dos processos 16 a 20/79 (3) e 231/83 (4), para apreciação das quais se procurou saber se os preços eram fixados de tal modo que anulavam a vantagem concorrencial de que gozavam os produtos importados. Contudo não se pode esquecer, em relação aos problemas colocados no litígio principal, que a inadmissibilidade da cobrança da taxa complementar de reprodução, por ocasião da utilização de fonogramas importados (devido a considerações relativas ao próprio objecto específico do direito de autor e ao seu esgotamento devido à reprodução regular no estrangeiro), poderia conduzir os utilizadores a preferirem esses fonogramas devido aos seus preços mais vantajosos, fazendo, assim, aumentar as importações. Isso significaria também a contrario que a cobrança dessa taxa poderia entravar as importações, e que, portanto, poder-se-ia, efectivamente considerar a aplicação do artigo 30.° apesar da cobrança indistinta da taxa em causa às importações e aos produtos nacionais.
2. 14. Observar-se-á que o juiz a quo concluiu expressamente na sua decisão de reenvio que o montante total da taxa (8,25% das receitas) não pode ser criticado por excessivo, e também que o demandante admitiu a legalidade da utilização da taxa global (com efeito, o artigo 35.° da lei francesa prevê expressamente a avaliação global), mas podem ainda ser aduzidos vários outros argumentos, que nos levam a concluir no sentido de que o artigo 30.° não se aplica, na realidade, aos factos em causa no litígio principal.
15. a) Deste modo, sabemo-lo, a Comissão considera que, admitindo-se que a taxa complementar de reprodução não está em conformidade com o direito comunitário e, portanto, deve ser suprimida em relação às importações, é muito provável que a SACEM - como lhe permitem perfeitamente as relações de força existentes - continue a exigir às discotecas 8,25% das suas receitas, a título de retribuição pela mera autorização de difusão pública de peças musicais. Nada se poderia juridicamente objectar a isso, visto que não há dúvida de que o fabrico e a colocação em circulação dos fonogramas num outro Estado-membro não esgotam essa parte do direito de exploração. Em conclusão, a eliminação da taxa complementar de reprodução não teria, pois, qualquer efeito benéfico em relação aos fonogramas importados; deste ponto de vista, seria ilusório esperar que eles se tornassem mais atraentes quanto ao preço e que os fluxos de trocas fossem deste modo influenciados.
16. Na nossa opinião, não há dúvida de que este argumento tem um certo valor. Não se poderia objectar a isso, como o fez a SACEM na audiência, que semelhante modificação não deixaria de colocar problemas porque os diversos elementos constitutivos dos direitos teriam titulares diferentes (a Comissão demonstrou nas suas observações escritas, sem ser contradita, como se efectua a repartição nos termos da qual a maior parte vai para os editores). O importante é que os contratos de utilização celebrados pela SACEM só fazem alusão a uma taxa global. Mas é à sociedade de exploração que compete proceder à repartição interna entre os beneficiários, e ela não terá decerto qualquer dificuldade em calcular as partes que revertem para os diferentes beneficiários quer se baseie na taxa global quer nos elementos da mesma.
17. b) Admitir-se-á um outro facto determinante: é indispensável proceder ao ajuste dos direitos com as discotecas e os outros utilizadores de fonogramas numa base forfetária, como o prevê expressamente a lei francesa de 11 de Maio de 1957. Perante isto, é muito difícil sustentar que uma eventual supressão da taxa complementar de reprodução (sobre os fonogramas importados, devido a considerações relativas ao direito de autor) tivesse um efeito estimulante sobre as compras dos diversos utilizadores e influenciasse, assim, os fluxos de trocas. Com efeito, se essa supressão se desse com a consequência de que, devido precisamente à proporção de fonogramas importados no repertório de qualquer discoteca, a taxa complementar de reprodução passasse a ser cobrada em menores proporções (quer dizer, apenas sobre os fonogramas de origem nacional), poderia ser impossível avaliar isso individualmente. Seria necessário, para evitar qualquer contestação, ou basear-se nas estatísticas gerais de vendas, admitindo que a utilização de fonogramas importados pelas discotecas corresponde àquelas, ou proceder, em todo o caso, ao cálculo de médias através de sondagens efectuadas nas diferentes discotecas relativamente à utilização de fonogramas importados. A única consequência desta modificação seria, portanto, como a Comissão o sublinha justamente, que as importâncias transferidas para as sociedades de exploração estrangeiras seriam parcialmente reduzidas, sem se tornar claro que as decisões de compra dos diferentes proprietários de discotecas viriam a ser afectadas, provocando efeitos sobre os fluxos de troca.
18. c) Ter-se-á em conta, por último, um outro argumento de peso. São as preferências do público que determinam em primeiro lugar as decisões dos exploradores de discotecas, ou seja, como o sublinhou o demandante no processo principal, a música dos países anglo-saxónicos e de Itália. É evidente que as decisões de compra são tomadas em função disso; em contrapartida, é altamente duvidoso que um certo benefício pecuniário provocado pela supressão da taxa complementar de reprodução sobre a utilização de fonogramas importados possa ser importante. Portanto, mesmo admitindo que seria possível influenciar as decisões de compra tomadas pelos proprietários de discotecas através de uma alteração do modo de cálculo da taxa, é pouco provável que essa influência possa ter alguma importância perante as decisões orientadas pelo gosto do público que estão sem dúvida em primeiro lugar e que permita provocar efeitos sobre os fluxos de troca.
19. d) Se se pode, consequentemente, sustentar com boas razões que a cobrança da taxa complementar de reprodução não é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30.°, notar-se-á, para sermos completos, que não se pode contrapor a isso o acórdão proferido nos processos apensos 55 e 57/80 (5), ao qual o demandante atribui manifestamente uma grande importância, sem dúvida também porque a commission de la concurrence francesa o menciona no seu parecer de 19 de Junho de 1986. É que os factos são completamente diferentes.
20. O processo referido revelava, com efeito, um entrave directo às importações (devido à cobrança pela sociedade alemã de exploração de uma taxa suplementar de licença sobre os fonogramas provenientes de outros Estados-membros), portanto, uma influência directa sobre as vendas e não só, como no caso vertente, uma influência hipotética e indirecta sobre as decisões de compra dos clientes nacionais, decisões geralmente posteriores às importações. Além disso, assumia importância decisiva o facto de a sociedade alemã de exploração invocar o direito de exploração que lhe estava confiado, sob a forma de um direito de reprodução, o que levava a pensar, por força da jurisprudência aplicável em domínios afins, que esse direito podia considerar-se esgotado depois da colocação no mercado no estrangeiro, na qual o próprio autor tinha consentido.
21. Em contrapartida, não se trata basicamente no presente caso do exercício de um direito que já se esgotou num outro Estado-membro (ou seja o direito de reprodução) mas - apesar de uma terminologia enganosa, sem dúvida escolhida tendo em conta os titulares - de um direito próximo do direito de execução, de que ainda não foi feita utilização no estrangeiro, e que se exerce de novo por ocasião de cada representação.
22. O acórdão mencionado não fornece, pois, certamente esclarecimentos directos para o presente caso. De facto, seria necessário alargar e modificar no essencial essa jurisprudência para poder resolver o problema que aqui nos interessa. Falta-nos agora indagar se existem para isso razões imperativas.
3. 23. Consideramos, antecipando, com isso, o resultado das nossas reflexões, que não existe realmente qualquer razão decisiva para peconizar tal diligência. Ainda que se devesse admitir que o artigo 30.° se aplica em si ao caso vertente, argumentos decisivos parecem opor-se a que a cobrança da taxa complementar de reprodução pela utilização dos discos importados seja considerada contrária ao Tratado.
24. a) Com efeito, neste contexto, a SACEM invocou justamente em primeira lugar o artigo 36.° ao qual a primeira questão também faz expressamente alusão, ou seja, a disposição segundo a qual uma restrição ao comércio se justifica, nomeadamente, pela protecção da propriedade industrial e comercial.
25. Ora, o direito de autor está aí abrangido, como o demonstrou claramente o acórdão mencionado. Além disso, a questão essencial colocada nesse domínio foi sempre, precisamente, a de saber - aliás, a justo título - se o exercício do direito com os seus efeitos sobre o comércio, diz respeito ao objecto específico do direito de propriedade industrial em causa (ver o acórdão proferido no processo 78/70 (6); no domínio do exercício do direito das patentes, o Tribunal baseou-se no que constitui a substância do direito: acórdão proferido no processo 187/87 (7)), indagando se daí resultam entraves às trocas comerciais.
26. No que agora diz respeito ao direito de autor, ele é caracterizado nos sistemas jurídicos de todos os Estados-membros como um direito de utilização que reveste, por um lado, a forma de direito de reprodução, e por outro, a forma de direito de representação pública (incluindo quando é assegurada por fonograma). A particulariedade do direito francês reside no facto de a cessão do direito de reprodução poder ser limitada a uma determinada utilização (o uso privado); se a obra material vem a ser utilizada em público, passa então a ser devida a famosa taxa complementar de reprodução. Considera-se que isso se justifica manifestamente por razões que se prendem com uma repartição equitativa das receitas obtidas em cada utilização, e com uma repartição apropriada dos encargos entre os diferentes utilizadores (o que podemos achar convincente, embora a denominação da taxa não pareça especialmente feliz).
27. Portanto, pode-se dizer que a mencionada particulariedade do direito francês (a definição da utilização específica no momento da cessão do direito de reprodução) constitui uma parte do objecto específico do direito de autor e que o exercício desse direito, implicando a cobrança de uma taxa especial pela utilização pública de fonogramas, está abrangido pelo artigo 36.° De qualquer modo, perante uma situação de facto como a do processo principal é significativo que apenas se possa dizer, quanto aos fonogramas importados de outros Estados-membros, que o direito de reprodução se esgotou em relação a eles, mas não se esgotou o direito de representação pública que, tal como se passa com os filmes (ver acórdão proferido no processo 62/79 (8)), se exerce em cada execução da obra. Portanto, se num outro Estado-membro que não o Estado de fabrico, o autor ou o seu representante reclamarem um direito de execução, por ocasião da utilização pública de fonogramas, estar-se-á, sem qualquer dúvida, em presença, nesse caso, do exercício de um direito que se prende com a própria substância do direito de autor e que deve ser reconhecido como compatível com o artigo 36.°, mesmo que tenha por efeito restringir as trocas comerciais.
28. b) Além disso, invocaram-se com razão, por um lado, as disposições de acordos internacionais de que os Estados-membros são signatários (ou seja, a Convenção de Berna relativa ao direito de autor, de 9 de Setembro de 1886, na sua versão de 24 de Julho de 1971, e a Convenção da Unesco de 16 de Setembro de 1952), bem como, por outro lado, o artigo 234.° do Tratado CEE, segundo o qual os direitos e obrigações resultantes de convenções celebradas, anteriormente à entrada em vigor do Tratado, entre um ou mais Estados-membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não são afectados pelas disposições desse Tratado. Visto que, segundo esses acordos (dos quais o de Berna especifica expressamente que o direito de reprodução e o direito de representação pública são ambos protegidos), as obras dos nacionais de outros Estados signatários devem, por princípio, ser protegidas em cada Estado signatário de acordo com as disposições aí em vigor (quer dizer que o tratamento nacional deve ser concedido), o sistema francês deve ser aplicado em França em todos os seus elementos (mesmo aqueles que possam não parecer totalmente convincentes da perspectiva dos "dogmas" do direito de autor) às obras provenientes de outros Estados-membros. Porque, segundo o direito francês, a difusão pública de fonogramas em França origina, pois, uma taxa complementar de reprodução, esta não pode, nos termos dos acordos mencionados ser reservada às obras francesas; pelo contrário, deve ser aplicada também aos fonogramas de outros Estados-membros que não a contemplem na sua legislação sob essa forma, e os prejuízos para as trocas comerciais que daí resultem não podem, portanto, ser considerados incompatíveis com o direito comunitário.
4. 29. Em relação à primeira questão pode, pois, dar-se por assente, sem que pareça necessário abordar mais particularmente qualquer outro dos elementos que ela menciona (como o facto de a SACEM deter um monopólio de facto relativamente à protecção do seu repertório e o de existirem contratos de representação recíproca com as sociedades estrangeiras correspondentes), que o artigo 30.° do Tratado CEE (eventualmente conjugado com o seu artigo 36.° e com os acordos internacionais) não impede que a sociedade francesa encarregada da gestão dos direitos de autor cobre aos utilizadores, por ocasião da difusão pública de obras dos repertórios pertencents às sociedades estrangeiras, por meio de fonogramas colocadas em livre prática no território desses Estados-membros, um direito qualificado como taxa complementar de reprodução mecânica, mesmo que ela não esteja prevista nos Estados-membros de onde provêm as gravações.
II - Quanto à segunda questão
30. A segunda questão está formulada como a primeira, mas trata-se, neste caso, de interpretar o artigo 86.° do Tratado CEE. Noutros termos, convém indagar se essa disposição constitui obstáculo a que a SACEM cobre uma taxa complementar de reprodução, aquando da difusão pública de fonogramas provenientes de outros Estados-membros.
31. Foi-nos dito a este respeito que a Comissão procede, na sequência de uma queixa, a um inquérito sobre os vínculos existentes entre a SACEM e as sociedades de exploração estrangeiras e, em relação ao montante das taxas cobradas pela SACEM, sobre o artigo 86.° do Tratado CEE. Mas devemos sublinhar aqui que não se trata no presente processo do montante das taxas exigidas pela SACEM, sobre o qual o representante de G. Basset se referiu em pormenor, estabelecendo especialmente comparações com as taxas devidas pelas discotecas noutros países. É que o juiz a quo declarou expressamente acerca deste ponto que o montante das taxas não era inequitativo. A questão que nos preocupa é, antes, a de saber se o artigo 86.° fornece argumentos contra a cobrança da taxa complementar de reprodução.
32. Quanto a esta questão, devemos confessar que, na sequência das observações que foram apresentadas durante a audiência, temos alguma dificuldade em seguir o raciocínio baseado no artigo 86.° Mesmo as observações apresentadas a esse respeito pelo advogado de G. Basset não nos esclareceram.
33. Se tomarmos em consideração as raras indicações que nos foram dadas sobre este aspecto, a conclusão, após ponderação de todos os fundamentos, só pode ser a de que o artigo 86.° não fornece qualquer argumento contra a cobrança da taxa complementar de reprodução.
34. A SACEM alegou com razão que a observação permite eliminar manifestamente no caso em apreço, dentre as práticas abusivas enumeradas no artigo 86.°, as referidas:
- na alínea b) (limitação da produção, da distribuição ou do desenvolvimento técnico),
- na alínea c) (aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais no caso de prestações equivalentes, tendo este aspecto sido abordado pelo próprio juiz a quo no que diz respeito à comparação com as taxas exigidas a outros utilizadores) e
- na alínea d) (prestações suplementares, sem ligação com o objecto do contrato, impostas a um contraente).
35. Portanto, em rigor, só poderia ser considerada a prática abusiva mencionada na alínea a) (imposição de preços ou condições de transacção não equitativas). Alegou-se a este respeito que a SACEM, ao cobrar a taxa complementar de reprodução, teria excedido o mandato que lhe conferiram as sociedades estrangeiras de exploração.
36. Mas verifica-se rapidamente que os factos são na realidade bem diferentes. Como a SACEM o assegurou firmemente, os contratos em causa prevêem expressamente o tratamento nacional. Isto é, aliás, igualmente exigido, já o dissemos, pelos acordos internacionais aplicáveis.
37. Do mesmo modo, a crítica dos métodos de cobrança da SDRM feita no relatório da comission de la concurrence, já referido, não nos ajuda em nada, visto que é o modo da cobrança que é criticado, e não a cobrança em si.
38. Portanto, é necessário admitir efectivamente que a cobrança em França de uma taxa complementar de reprodução, ou seja, o exercício de um direito legalmente previsto, mesmo por ocasião da utilização de fonogramas importados, não pode ser considerada como prática abusiva, na acepção do artigo 86.°
39. De resto, se recordarmos que, como já dissemos na introdução, dificilmente se pode alegar um entrave às trocas comerciais no caso vertente, e que o exercício do direito referido não tem qualquer relação com a posição dominante da SACEM (de facto é reservado a cada autor por força da lei, sem que se possa com isso concluir que se trata de uma posição dominante - ver o acórdão proferido no processo 78/70, já citado), torna-se então claro que não se pode pensar em recorrer ao artigo 86.° do Tratado CEE num caso como o do processo principal.
C - Conclusões
Por conseguinte, propomos que o Tribunal responda às questões apresentadas pela cour d' appel de Versalhes do seguinte modo:
40. "Nem o artigo 30.° nem o artigo 86.° do Tratado constituem obstáculo a que uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, que detenha um monopólio de facto relativamente à protecção do seu repertório e esteja vinculada por contratos de representação recíproca a diversas sociedades estrangeiras da mesma natureza, nomeadamente de outros Estados-membros da Comunidade, cobre aos utilizadores, por ocasião da execução pública de obras do repertório dessas sociedades estrangeiras, por meio de fonogramas colocados em livre prática no território desses Estados-membros, uma taxa qualificada como taxa complementar de reprodução mecânica, que não está legalmente prevista nos Estados-membros de onde provêm as gravações importadas."
(*) Tradução do alemão.
(1) Acórdão do Tribunal de 10 de Janeiro de 1985, no processo 229/83 Leclerc/Sàrl "Au blé vert" e outros, Recueil, p. 17.
(2) Acórdão de 19 de Fevereiro, no processo 130/80, Acção penal/Fabriek voor Hoogwaardige Voedingsprodukten Kelderman BV, Recueil, p. 527.
(3) Acórdão de 6 de Novembro de 1979 nos processos apensos 16 a 20/79 Acção penal/Joseph Danis e outros, Recueil, p. 3327.
(4) Acórdão de 29 de Janeiro de 1985 no processo 231/83 Cullet e CSNCRA/Centre Leclerc em Toulouse e Centre Leclerc em Saint-Orens-de-Gameville, Recueil, p. 315.
(5) Acórdão de 20 de Janeiro de 1981 nos processos apensos 55 e 57/80 Musikvertrieb Membran und K-tel Internacional/Gema, Recueil, p. 147.
(6) Acórdão de 8 de Junho de 1978 no processo 78/70 Deutsche Grammophon/Metro-SB-Grossmaerkte, Recueil, p. 487.
(7) Acórdão de 14 de Julho de 1981 no processo 187/80 Merck/Stephar, Recueil, p. 2063.
(8) Acórdão de 18 de Março de 1980 no processo 62/79 Coditel e outros/SA Ciné Vog Films e outros, Recueil, p. 881).
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