Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I - 1. Pela presente acção, a Comissão vem, a título principal, acusar a República Italiana de não ter adoptado, nos prazos estabelecidos, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/603/CEE, de 28 de Julho de 1982 (1), que altera a Directiva 75/130/CEE (2), relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodoferroviários de mercadorias entre Estados-membros.
II - 2. A Directiva 82/603/CEE estende o regime preferencial de que beneficiam os transportes combinados rodoferroviários aos transportes combinados por via navegável (n.° 2 do artigo 1.°) e prevê a adopção pelos Estados-membros de medidas de redução ou de reembolso dos impostos de circulação aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados nos transportes combinados (artigo 8.°).
III - 3. Relativamente aos transportes por via navegável, o Governo italiano veio dizer, sem que a Comissão o contestasse, que não existe comunicação fluvial entre a Itália e os outros Estados-membros da CEE. Não tendo, assim, o n.° 2 do artigo 1.° aplicação em Itália, o seu incumprimento não pode, nessa base, ser-lhe imputado.
IV - 4. Quanto aos incentivos fiscais previstos no artigo 8.° da referida directiva, a República Italiana vem alegar que estes já existem relativamente aos reboques e semi-reboques que foram objecto, por força da Lei nacional n.° 53, de 28 de Fevereiro de 1983, de uma redução do imposto de circulação proporcional ao número de reboques pertencentes a uma mesma empresa.
5. Todavia, o n.° 1 do artigo 8.°, já mencionado, refere igualmente como "veículos rodoviários abrangidos pela redução do imposto de circulação os "tractores". Ora, tal como o representante do Governo italiano veio referir na audiência, nenhuma medida de isenção do imposto incide actualmente sobre estes últimos.
6. Esclareceu-se igualmente na audiência que a estrutura da rede ferroviária permitia, apenas, uma utilização parcial do "rollende Landstrasse", quer dizer, do carregamento do tractor
com reboque no comboio, sendo por isso este modo de transporte muito pouco utilizado pelos transportadores italianos.
7. A utilização limitada deste sistema de transporte não poderia afastar a aplicação da directiva comunitária e isto tanto mais que as reduções fiscais previstas para esta última têm por objectivo desenvolver e privilegiar a utilização do comboio nos transportes combinados.
V - 8. Consequentemente, entendemos que
- se deve declarar que a República Italiana, ao não aprovar, até ao dia 1 de Abril de 1983, as disposições de execução do disposto no artigo 8.° da Directiva 82/603/CEE, já citada, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE,
- as despesas devem ser suportadas pelo Estado demandado.
(*) Tradução do francês.
(1) - JO L 247, 1982, p. 6; EE 07 F3 p. 63.
(2) - JO L 48, 1975 ,p. 31; EE 07 F2 p .30.
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