Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por acórdão de 7 de Abril de 1987, no processo 166/85, (Bullo e Bonivento, Colect. p. 1583), esta secção do Tribunal de Justiça declarou a título prejudicial que as disposições e objectivos da Directiva 77/780 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 322 de 17.12.1977, p. 30), não "obstam a que seja atribuída, para efeitos da aplicação do direito penal de um Estado-membro, a qualidade de 'funcionário público' ou de '"pessoa incumbida de um serviço público' aos empregados dos estabelecimentos de crédito".
Como deveis estar recordados, o Estado-membro em questão era a Itália e foi a Corte d' appello de Veneza que solicitou a interpretação do referido texto comunitário. Ora, antes da decisão do Tribunal, o Pretore de Montagnana, por despacho de 25 de Outubro de 1985 e no âmbito de um processo-crime instaurado contra Graziano Mattiazzo, director de um banco local, submeteu-vos as seguintes questões:
"1) Ao regulamentar o acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito, a Directiva 77/780 pretendeu que a função de recolha da poupança constitua simplesmente o exercício de uma actividade empresarial, como tal beneficiando das liberdades fundamentais garantidas pelos tratados, ou antes teve em consideração exigências de protecção da poupança e de protecção dos consumidores-aforradores, como valores superiores, de forma a considerar a actividade dos estabelecimentos de crédito como actividade de interesse público comunitário, com todas as consequências que daí derivam no que toca às diferentes qualificações jurídicas no âmbito dos sistemas dos diferentes Estados-membros?
2)Ao definir no seu artigo 1.° o conceito de autorização, a referida directiva teve em vista um acto emanado, sob qualquer forma, das autoridades dos Estados-membros, mas com as características de um acto constitutivo ou translativo da situação jurídica em proveito do estabelecimento de crédito (tendo em conta justamente o interesse geral das actividades que exerce) ou, pelo contrário, aquele conceito designa qualquer acto genérico de habilitação para o exercício de uma actividade empresarial que - enquanto expressão da liberdade de iniciativa económica _- faz já parte integrante do património de qualquer sujeito de direito no âmbito dos sistemas jurídicos internos dos Estados-membros?
3) Uma regulamentação nacional que, em relação a quaisquer estabelecimentos que exercem actividades de crédito, estabeleça limites ou obrigações, ou atribua a essasactividades um estatuto particular em atenção ao carácter de serviço público da actividade exercida, será compatível, à luz das finalidades da directiva, tal como resultam dos 'considerandos' , com os objectivos prosseguidos a nível comunitário?"
Tendo em consideração a estreita analogia existente entre as questões assim postas e as apresentadas pelo tribunal de Veneza, a Secretaria do Tribunal convidou o juiz a quo a informar se, após a decisão do processo 166/85 já citado, tencionava ainda manter o seu pedido. A resposta, datada de 14 de Abril de 1987, foi em sentido afirmativo. "Dado que - observou o pretore - os argumentos que estão na base do reenvio... são em parte diversos dos (já) examinados pelo Tribunal..., é possível que a decisão nesse aspecto possa divergir" do acórdão Bullo e Bonivento.
2. Em minha opinião, a hipótese ventilada pelo magistrado italiano não tem possibilidade de verificar-se. Recordo antes de mais que, nas conclusões do processo 166/85, por mim apresentadas em 22 de Janeiro de 1987, afirmei: a Directiva 77/780 "não contém... qualquer norma referente, ainda que de longe ou indirectamente, à relação de trabalho e ao status dos empregados dos estabelecimentos de crédito; nem o resultado que pretende - o livre exercício da função creditícia em toda a área comunitária - implica que estes indivíduos se eximam ao cumprimento do dever de respeitar as normas penais vigentes no Estado de estabelecimento, pelo menos quando não sejam concebidas ou aplicadas de maneira discriminatória". Temos consciência - acrescentei - "de que a qualificação dos empregados de bancos privados como pessoas incumbidas de um serviço público é objecto de vivos debatesentre os operadores e os juristas italianos e, pessoalmente, considero convincentes os argumentos dos que a consideram anacrónica ou, em todo o caso, exorbitante, em relação às exigências actuais da protecção do crédito. Mantém-se, todavia, o facto de que o problema é de puro direito interno e que apenas ao legislador nacional compete resolvê-lo".
Esta concepção foi reforçada não menos incisivamente pelo acórdão de 7 de Abril de 1987. A Directiva 77/780 - lê-se aí - deixa "intacta a competência dos Estados-membros para regular o estatuto jurídico dos estabelecimentos de crédito e, em especial, não os obriga a impor um carácter privado às funções e atribuições confiadas por um estabelecimento de crédito aos seus empregados".
E ainda mais. Na esteira da interpretação do Tribunal, as secções criminais da Corte di cassazione italiana, reunidas em plenário, afirmaram recentemente que o status dos operadores bancários se determina apenas com base no ordenamento jurídico nacional e que, para o efeito, "a via a seguir é uma profunda revisão legislativa, de forma a conjugar... as exigências da protecção do interesse público no sector do crédito com as exigências da iniciativa empresarial de qualquer tipo de estabelecimento de crédito" (acórdão de 23 de Maio de 1987, Tuzet e Borgatti, p. 27 e 28 do texto dactilografado que o advogado do Estado italiano juntou aos autos no decurso da audiência efectuada em 28 de Outubro de 1987). Dito isto, a Corte di cassazione decidiu que - na sequência do recente Decreto presidencial n.° 350, de 26 de Junho de 1985, que dá execução à Directiva 77/780 - os empregados bancários, quando exercem a sua actividade normal de recolha da poupança e de gestão do crédito, não podem ser qualificados de"encarregados de um serviço público" para efeitos de aplicação da lei penal (p. 24).
É lícito, portanto, concluir que as dúvidas levantadas pelo pretore de Montagnana já não têm razão de ser, no que toca ao direito interno. A nível comunitário, de qualquer forma, o que quer saber é se as disposições e as finalidades da Directiva 77/780 obstam a que a ordem jurídica de um Estado-membro atribua aos bancários determinadas qualificações jurídicas; e a este problema o Tribunal deu já uma solução que continua válida também em relação aos diversos argumentos por ele aduzidos.
3. Com base nas considerações que precedem e à luz do acórdão de 7 de Abril de 1987, no processo 166/85, Bullo e Bonivento, proponho que às questões apresentadas a título prejudicial pelo pretore de Montagnana, por despacho de 25 de Outubro de 1985, no processo-crime contra Graziano Mattiazzo, se responda de seguinte forma:
"A Directiva 77/780 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, deixa intacta a competência dos Estados-membros para regular o estatuto jurídico dos estabelecimentos de crédito e não os obriga a impor um carácter privado às funções e atribuições confiadas por um estabelecimento de crédito aos seus funcionários. Em especial, as disposições e as finalidades do referido acto não obstam a que seja conferida aos empregados dos estabelecimentos de crédito a qualidade de 'pessoa incumbida de um serviço público' , para efeitos de aplicação da lei penal de um Estado-membro."
(*) Traduzido do italiano.
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