CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 26 de Março de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O College van Beroep voor het Bedrijfsleven pergunta ao Tribunal se o n.° 3 do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 685/69 ( 1 ) da Comissão, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1746/84 ( 2 ), não é válido na medida em que prevê que, para a manteiga armazenada na República Federal da Alemanha e nos Países Baixos, a taxa de juros anual fixada para o cálculo da ajuda à armazenagem privada de manteiga é de 7 % e para a manteiga armazenada no Reino Unido é de 9,5 %, ao passo que para a manteiga armazenada nos Estados-membros essa taxa é de 10,5 %.
2.
O órgão jurisdicional neerlandês queria saber, em especial, se há violação:
a)
do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 985/68 ( 3 ) do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata, e/ou
b)
do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE e/ou
c)
do artigo 30.° do Tratado CEE e/ou
d)
dos princípios da unidade do mercado e da uniformidade dos preços que estão na base da organização comum dos mercados no sector dos produtos lácteos e/ou
e)
do artigo 190.° do Tratado CEE devido à insuficiência ou falta de fundamentação dos argumentos e/ou
f)
do princípio da segurança jurídica e/ou
g)
de uma ou de várias disposições do Tratado CEE ou de um ou vários dos princípios que servem de base ao Tratado.
3.
Proponho ao Tribunal que examine os argumentos extraídos dos princípios da unidade do mercado e da uniformidade dos preços [questão d)] conjuntamente com os outros argumentos conexos [questões a) e c)] e de tratar o problema da fundamentação [questão e)] em segundo lugar.
1. Apreciação da validade, da disposição em causa em relação ao n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 985/68 do Conselho e ao princípio da uniformidade dos preços
4.
Antes de examinar esta acusação das demandantes, há que lembrar resumidamente a razão de ser da ajuda à armazenagem privada de manteiga.
a) Razão de ser da ajuda à armazenagem privada de manteiga
5.
O Tribunal já teve ocasião de declarar que «o sistema de ajudas à armazenagem privada de manteiga previsto pelo n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 ( 4 ), faz parte das medidas de intervenção instituídas por esse regulamento para atingir os objectivos da política agrícola comum referidos no artigo 39.°».
6.
Seguidamente, lembrou que nos termos do sexto e do último considerandos do Regulamento (CEE) n.° 985/68 do Conselho, atrás referido, «o regime de intervenção deve permitir seguir a evolução da situação do mercado» e, no que se refere nomeadamente à armazenagem privada, que «deve contribuir para a realização do equilíbrio de mercado» ( 5 ).
7.
Foi sem dúvida para atingir esses objectivos que foi previsto que as operações de entrada em armazém só podem ocorrer no decurso dos meses de grande produção leiteira, ou seja, entre 1 de Abril e 15 de Setembro do mesmo ano. A saída de armazém deve fazer-se no Outono e no Inverno. Portanto, a ajuda à armazenagem privada da manteiga visa essencialmente compensar as flutuações sazonais da produção e permitir uma retirada temporária do mercado de uma parte da manteiga excedentária.
8.
Na fundamentação do Regulamento (CEE) n.° 985/68 é, além disso, especificado que a política de intervenção «deve permitir uma armazenagem tão racional quanto possível» (terceiro considerando) e que «convém prever disposições comunitárias que permitam assegurar a regularidade de funcionamento» da armazenagem privada (último considerando do regulamento).
9.
Segundo o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 985/68, «o montante de ajuda poderá ser aumentado caso se verifique, na altura da retirada de armazém, que o mercado sofreu uma evolução desfavorável, não previsível.»
10.
Nos termos do n.° 2 desse artigo «para os contratos. futuros, o montante de ajuda poderá ser modificado se a situação do mercado o exigir».
11.
Através do artigo 29.° do seu Regulamento (CEE) n.° 685/69, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata do leite, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 704/83 ( 6 ), a Comissão concretizou ainda mais o carácter complementar ou interdependente da armazenagem pública e da armazenagem privada a ponto de instituir entre esses dois sistemas um mecanismo que faz pensar no dos «vasos comunicantes».
12.
Efectivamente esse artigo prevê que a ajuda à armazenagem privada seja aumentada ou diminuída no caso de se verificar, enquanto a manteiga se encontrar em armazém, uma modificação do preço de compra da manteiga pelos organismos de intervenção.
13.
O Tribunal reconheceu a validade dessas alterações que se verifiquem no decurso da armazenagem porque «a correspondência determinada pelo Regulamento de base (CEE) n.° 809/68, entre o montante da ajuda concedida e o nível dos preços efectivos no fim do período de armazenagem», só seria alcançada «se uma alteração do preço de compra devesse traduzir-se, para um operador que procedesse à retirada de armazém, numa desvantagem ou, inversamente, num beneficio injustificado em relação, designadamente, aos operadores que tenham recorrido ao regime de compra pelos organismos de intervenção, para a mesma campanha de comercialização» ( 7 ).
14.
Assim, posso já concluir:
a)
que todo o mecanismo da armazenagem é concebido de forma a ter em conta, do modo mais restrito possível, a evolução do mercado, e
b)
que não deve conduzir a benefícios injustificados relativamente aos operadores económicos.
15.
Decorre desses princípios que a taxa de juros prevista na alínea d) do n.° 3 do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 685/69 da Comissão deve ser periodicamente adaptada à situação que prevalecer nos mercados financeiros. Isto não é contestado pelas demandantes no processo principal, que reclamam a aplicação a seu favor da taxa «normal» de 10,5 %, fixada pelo Regulamento em causa, (CEE) n.° 1746/84, que altera o artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 685/69, e não a aplicação das taxas de 11 %, ou mesmo de 13 %, que estavam em vigor anteriormente.
16.
Resta saber se o princípio que consiste em seguir a realidade económica tão estritamente quanto possível pode também conduzir a uma diferenciação das taxas de juros consoante os Estados-membros, o que as demandantes contestam.
17.
A priori parece que, se a Comissão tem o dever de adaptar o montante da ajuda à evolução da situação do mercado da manteiga e das despesas de armazenagem, e de o alterar em função das variações do preço de intervenção, então também tem o dever de fixar o montante dessa ajuda em função dos encargos de armazenagem reais que um operador econômico tenha de suportar consoante efectue a armazenagem num ou noutro país, quando esses encargos de armazenagem reais variem de modo apreciável.
18.
No entanto, contra esta concepção as demandantes alegam um determinado número de objecções, que vamos examinar.
b) Os argumentos invocados
19.
As demandantes no processo principal invocam, em primeiro lugar, o texto do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 985/68, nos termos do qual «o montante de ajuda à armazenagem privada é fixado para a Comunidade tendo em conta os encargos de armazenagem e a evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga armazenada».
20.
Reconhecemos que a utilização do singular «o montante de ajuda» e da fórmula «é fixado para a Comunidade» pode levar a pensar que o Conselho teve na ideia um montante único válido para todos os Estados-membros. Aliás, foi o praticado durante vários anos (ver, por exemplo, o artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 685/68 na sua versão inicial).
21.
Mas enquanto o terceiro considerando do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho prevê um «sistema compreendendo um preço indicativo único para o leite, um preço-limiar único para cada um dos produtos-piloto e um preço de intervenção único para a manteiga», nem o Regulamento (CEE) n.° 804/68, nem o Regulamento (CEE) n.° 985/68 se referem a um montante único de ajuda à armazenagem.
22.
No nono considerando desse regulamento lê-se o seguinte:
«considerando que é necessário que as ajudas à armazenagem privada da manteiga e da nata previstas no n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 sejam concedidas segundo as disposições comunitárias que determinam, nomeadamente, as condições precisas da atribuição; que, para assegurar a uniformidade do sistema na Comunidade, é necessario prever um contrato de armazenagem estabelecido segundo as disr posições comunitárias e um cálculo uniforme do montante das ajudas em função dos encargos de armazenagem e da evolução do mercado.»
23.
Este considerando põe incontestavelmente a tónica na uniformidade do sistema e no modo de cálculo uniforme do montante das ajudas sem que se seja obrigado a deduzir daí que o resultado desse cálculo deve ser uniforme para todo o território comunitário. Isso tanto menos, que é feita referência expressamente aos encargos de armazenagem, razão pela qual não é proibido englobar os encargos efectivos.
24.
Por outro lado, é interessante notar que a tomada em consideração das taxas de juros foi introduzida no sistema em 1973 ( 8 ) por ocasião do primeiro alargamento da Comunidade. A Comissão declarava na época que, «dados os níveis dos preços de compra da manteiga aplicados pelos organismos de intervenção dos novos Estados-membros, os encargos de financiamento da manteiga armazenada são diferentes consoante o nível de preço aplicado; em consequência, convém distinguir os encargos de armazenagem propriamente ditos, aplicáveis a toda a Comunidade, dós encargos de financiamento, cujo montante é calculado em função do preço de compra da manteiga aplicado no Estado-membro em questão».
25.
Historicamente, os encargos de financiamento variaram, em primeiro lugar, em função dos níveis diferentes dos preços de intervenção nos novos Estados-membros. Só mais tarde variaram devido a níveis diferentes das taxas de juros.
26.
Encontramos no referido considerando a confirmação do princípio segundo o qual os encargos de financiamento devem ser reembolsados tomando em consideração o seu nível real.
27.
Além disso, se o texto do n.° 1 do artigo 10.° constituísse um obstáculo absoluto a qualquer diferenciação do montante da ajuda, conforme os Estados-membros, deveria já ter impedido, em 1973, que se tivesse em consideração, como se fez, a aproximação progressiva dos preços de intervenção praticados nos Estados-membros aderentes em relação aos em vigor nos Estados-membros originários.
28.
No entanto, as demandantes alegam que, a partir do momento em que existe na Comunidade um preço indicativo e um preço de intervenção únicos, é também necessário fixar um montante único para a ajuda à armazenagem privada, porque «tanto a intervenção pública como a armazenagem privada servem efectivamente, de igual modo, para atingir o preço indicativo».
29.
A este respeito devem ser feitas as seguintes observações:
a)
já salientámos que nos regulamentos pertinentes não se fez nenhuma alusão a um montante único da ajuda à armazenagem privada mas apenas a um sistema uniforme e a um cálculo uniforme do montante das ajudas em função dos encargos de armazenagem e da evolução do mercado;
b)
o preço de intervenção único é, de qualquer modo, tomado como base para o cálculo das despesas de armazenagem da manteiga sob a forma do «preço de compra de manteiga, expresso em moeda nacional, aplicado pelo organismo de intervenção do Estado-membro considerado» ( 9 ). O preço de intervenção pode, pois, desempenhar plenamente o seu papel de preço de base igualmente no caso de armazenagem privada;
c)
o preço indicativo constitui um preço-objectivo de que nunca se pode ter a certeza que possa ser atingido porque depende de um grande número de factores variáveis no tempo e no espaço (produção numa região, oferta no mercado/armazenagem, procura, importações, por exemplo). E a diminuição da oferta da manteiga, quer através das compras de intervenção, quer através da armazenagem privada, que deve permitir ao preço do mercado aproximar-se do preço indicativo. O montante da ajuda à armazenagem privada não exerce qualquer efeito directo sobre o preço indicativo.
30.
Assim, podemos concluir que nem o princípio da unicidade dos preços nem o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 985/68, ao qual há que dar uma interpretação teleológica, se opõem a uma diferenciação da bonificação das taxas de juros. Esta corresponde inteiramente à lógica do sistema.
31.
No entanto, resta examinar se, na ocasião, essa diferenciação era justificada, ou seja, se o Regulamento (CEE) n.° 1746/84 da Comissão estava suficiente e correctamente fundamentado.
2. O Regulamento (CEE) n.° 1746/84 está suficiente e correctamente fundamentado ?
32.
Nos considerandos do Regulamento (CEE) n.° 1746/84, a Comissão invoca os seguintes fundamentos:
a)
«Que, devido ao aumento da produção e das existências de manteiga, não é conveniente criar um incentivo suplementar à armazenagem; que a evolução verificada nas taxas de juro reais praticadas nos Estados-membros onde as quantidades armazenadas se revestem de uma importância significativa é caracterizada por uma baixa dessas taxas de juro.»
Esta fundamentação aplica-se tanto à baixa linear como à baixa diferenciada das taxas de juro tomadas em conta.
b)
«Que em certos Estados-membros as taxas reais são nitidamente inferiores às taxas praticadas no resto da Comunidade; que é conveniente fixar consequentemente taxas sensivelmente mais baixas, para a participação comunitária na armazenagem nesses Estados-membros para evitar:
—
um enriquecimento desnecessário dos operadores,
—
os deslocamentos artificiais e especulativos dos produtos provenientes de regiões em que seria possível um escoamento para o mercado, em Estados-membros com as mais baixas taxas de juro.»
33.
Notemos em primeiro lugar que nenhum destes fundamentos é contrário aos princípios segundo os quais a armazenagem deve ser também tão racional quanto possível [terceiro considerando do Regulamento (CEE) n.° 985/68] para contribuir para a realização do equilíbrio do mercado [décimo considerando do Regulamento (CEE) n.° 985/68]. A exigência do funcionamento regular da armazenagem privada [nono considerando do Regulamento (CEE) n.° 985/68] exclui qualquer hipótese de operações especulativas que ocasionem enriquecimentos sem causa. A fixação do montante da ajuda em função dos encargos de armazenagem da manteiga e a evolução previsível dos preços (artigo 10.° do mesmo regulamento) implica que sejam tomados em consideração elementos tão importantes como a variação do volume de produção e de armazenagem da manteiga e a das taxas de juro reais do mercado.
34.
Aliás, as partes estão de acordo em dizer que houve um aumento geral da produção e das armazenagens de manteiga (ver n.° 13 dos memorandos das demandantes; n.os 26 e 27 do memorando da Comissão).
35.
As demandantes no processo principal também não contestam que as taxas reais tenham baixado de um modo geral na Comunidade, porque não põem em causa a baixa linear adoptada pela Comissão.
36.
Também admitem que as taxas reais sejam mais baixas nos Países Baixos do que nos outros Estados-membros (ver n.° 43 das suas observações escritas).
37.
Pelo contrário, as sociedades demandantes não estão de acordo quanto ao facto de que:
—
as medidas adoptadas pela Comissão sejam de molde a reduzir a incitação a armazenar;
—
possa ser questão de enriquecimento sem causa;
—
tenham havido transferências especulativas de manteiga.
38.
a) Alegam antes de mais que seria abusivamente que a Comissão teria partido do princípio de que uma bonificação de juro uniforme estimularia a armazenagem em certos Estados-membros (n.° 62 das suas observações escritas).
39.
Ora, não me parece que se possa contestar que se a armazenagem privada permite o acesso ao pagamento de juros superiores às taxas do mercado, o operador económico possa ser incitado a armazenar unicamente para beneficiar da vantagem financeira que essa diferença lhe pode proporcionar e que não poderia obter nem pela venda no mercado nem pela venda ao organismo de intervenção.
40.
A incitação artificial para armazenagem será especialmente elevada naqueles Estados-membros em que a diferença for maior.
41.
Os quadros estatísticos entregues pela Comissão, em resposta às perguntas do Tribunal, confirmam a exactidão deste raciocínio. Esses quadros permitem efectivamente verificar que, em 1983, 34,8 % da manteiga armazenada a título privado na Comunidade encontrava-se nos Países Baixos e apenas 15,7 % em França, o que é, mesmo assim, muito surpreendente. Em 1984 esses números eram de 30,9 % em relação aos Países Baixos e de 13,6 % em relação à França. Em 1986 (dez meses) a parte dos Países Baixos tinha descido a 13,2 % e a da França tinha subido a 16,9 %.
42.
Reconhecemos que não houve diminuição correspondente de armazenagem na Alemanha ou no Reino Unido, o que tende a indicar ou que factores que não a taxa de juros desempenharam um papel importante ou que as taxas de juros fixadas pela Comissão em relação a esses países eram ainda demasiado elevadas.
43.
b) Por outro lado, não é nada despropositado considerar que a supercompensação dos encargos financeiros pode ocasionar um enriquecimento sem causa ou uma «vantagem injusta» nos termos do supracitado acórdão do Tribunal, de 23 de Fevereiro de 1978, dos operadores que recorreram à armazenagem privada, visto que seriam indemnizados para além dos encargos reais por eles suportados. Poderiam quer «meter ao bolso» essa vantagem, quer beneficiar dela para reduzir o preço de venda da sua manteiga; neste caso obteriam uma vantagem concorrencial à custa da colectividade, o que também não poderia ser admitido.
44.
c) Quanto à questão das transferências especulativas, resulta da resposta das demandantes no processo principal que admitem a realidade dessas transferências sem, no entanto, lhes reconhecerem um caracter «especulativo». Na sua opinião, o aumento das quantidades de manteiga em armazenagem privada nos Estados-membros com taxas de juros relativamente baixas (Países Baixos, República Federal da Alemanha e Reino Unido) é o resultado de uma escolha deliberada do operador econômico depois de ter apreciado os seguintes elementos:
—
o número de entrepostos frigoríficos;
—
a distância a percorrer até esses entrepostos e as despesas de transporte;
—
o preço da manteiga no momento da colocação em armazém;
—
as despesas de armazenagem e de retirada de armazém;
—
as transacções de venda ligadas à armazenagem;
—
os prémios de seguro;
—
as despesas de financiamento durante a armazenagem;
—
o risco de uma diminuição de qualidade;
—
a moeda na qual a operação de armazenagem será financiada;
—
as bonificações a receber da CEE, as quais reduzem o preço de custo.
45.
As despesas de financiamento constituiriam, assim, apenas um dos elementos tomados em consideração pelo operador. Este factor não seria determinante.
46.
Não se pode contestar que todos esses elementos desempenham um papel importante.
47.
No entanto, parece-me certo que numa situação em que as vantagens e os inconvenientes da armazenagem privada da manteiga num determinado país se mantêm em equilíbrio e a fortiori quando a maior parte dos factores são favoráveis a uma armazenagem nesse país, uma diferenciação nítida entre a taxa de juros tomada em consideração pela Comunidade e a praticada no mercado no país em questão deva ser de molde a fazer pender a balança a favor da armazenagem nesse país.
48.
Aliás as próprias demandantes reconhecem-no indirectamente quando declaram na sua resposta a uma pergunta do Tribunal que «é evidente que, no caso em que a medida comunitária tem por efeito diminuir a taxa de juros em relação à armazenagem privada num Estado-membro determinado em comparação com a taxa aplicável nos outros Estados-membros, torna-se menos atractivo armazenar no primeiro Estado».
49.
Que se qualifique uma decisão fundada em grande parte na diferença entre as taxas de juros de «especulativa» ou não, não tem importância para a validade da fundamentação.
50.
Por último, notemos que o argumento extraído pelas sociedades demandantes da redacção da primeira parte do segundo considerando do Regulamento (CEE) n.° 1746/84 explica-se unicamente por uma má redacção do texto neerlandês. Enquanto esse texto faz crer que são os Estados-membros que suportam os encargos financeiros da armazenagem privada, os encargos financeiros estão na realidade a cargo da empresa considerada, o que é referido correctamente nas outras versões linguísticas. (No texto neerlandês deveria ler-se «... een bijdrage in de in elke Lid-Staat gemaakte financieringskosten» em vez de «door elke Lid-Staat»).
51.
Em resumo, pode, pois, dizer-se que a fundamentação do Regulamento (CEE) n.° 1746/84 da Comissão «demonstra de um modo claro e inequívoco o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo» ( 10 ) e que esta fundamentação não é errada.
3. A diferenciação das taxas de juro é compatível com o n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE?
52.
Por força do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, que é apenas uma expressão específica do princípio geral da igualdade que faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário, as organizações comuns de mercado devem «excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade».
53.
A este propósito, as demandantes no processo principal lembram com razão a jurisprudência constante do Tribunal, segundo a qual há discriminação quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratados de modo igual.
54.
O Tribunal reafirmou este princípio no seu acórdão de 13 de Dezembro de 1984 ( 11 ) onde se pode 1er o seguinte:
«Em primeiro lugar convém observar que o princípio da não discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade consagrado no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.°, que compreende a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, referida no primeiro parágrafo do artigo 7.° do Tratado, exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que as situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado. Os diversos elementos da organização comum dos mercados, medidas de protecção, subvenções, ajudas e outros só podem, portanto, ser diferenciados consoante as regiões e outras condições de produção ou de consumo, em função de critérios de natureza objectiva que assegurem uma repartição proporcionada das vantagens e desvantagens em relação aos interessados, sem fazer distinção entre os territórios dos Estados-membros.»
55.
Notemos, antes de mais, que estamos efectivamente em presença de uma diferenciação segundo um critério objectivo visto que a Comissão partiu das taxas de juros efectivas praticadas nos mercados financeiros dos diversos Estados-membros.
56.
Por outro lado, não poderia tratar-se de uma discriminação exercida em razão da nacionalidade porque a taxa dè juros constitui em cada caso «uma circunstância específica ao mercado nacional em causa, tomado na sua globalidade», na acepção do acórdão do Tribunal de 2 de Julho de 1974 ( 12 ). Na realidade, estamos em presença de uma diferenciação em função das divisas e não de uma diferenciação em função dos Estados-membros.
57.
a) No entanto, as sociedades demandantes no processo principal afirmam que se estaria em presença de uma discriminação porque, na realidade, não haveria qualquer diferença de situação entre os operadores que armazenam a manteiga nos países com baixas taxas de juros e os outros. As sociedades que efectuam a armazenagem privada da manteiga nos países caracterizados por uma taxa de juros elevada teriam efectivamente a livre escolha da moeda. Não teriam qualquer dificuldade em pedir emprestado o dinheiro numa divisa para a qual se pratica uma taxa de juros relativamente baixa, obtendo sempre o reembolso dos seus encargos financeiros com base na taxa elevada em vigor nos países onde se efectua a armazenagem.
58.
Sob este aspecto, considero que, se a grande maioria das sociedades que se dedicam à armazenagem privada nos países com taxas de juros elevadas pedissem emprestado o dinheiro numa divisa caracterizada por uma taxa de juro baixa sem incorrerem, nessa medida, em encargos que anulariam a diferença entre as taxas de juro, estar-se-ia efectivamente em presença de um tratamento diferente de situações análogas, e, portanto, de uma discriminação.
59.
Mas seria necessário que esses factos fossem provados com segurança sem originar a menor dúvida.
60.
A simples faculdade teórica de pedir emprestado numa divisa caracterizada por uma taxa de juro baixa não é suficiente, na minha opinião, para provar a realidade de uma discriminação. No fim de contas, os produtores neerlandeses de manteiga têm também a faculdade de armazenar a mercadoria na Bélgica, por exemplo, e de beneficiarem, assim, da bonificação à taxa de 10,5 % mesmo que tenham contraído empréstimos nos Países Baixos à taxa de 7 %. Portanto, apenas depende deles próprios escapar à discriminação que alegam.
61.
Notemos também que a conclusão lógica que decorre da fundamentação das sociedades demandantes no processo principal é que a Comissão deveria alargar a toda a Comunidade a taxa de juro mais baixa, de 7 %. Ora, perante o órgão jurisdicional neerlandês, as demandantes no processo principal solicitaram que fossem beneficiadas com a taxa de 10,5 %. Assim, há sob este aspecto uma contradição na sua fundamentação.
62.
Mas o que é sobretudo importante neste contexto é que não dispomos de qualquer prova de que as sociedades que armazenam a manteiga nos países cuja divisa seja caracterizada por taxas de juros elevadas efectivamente peçam dinheiro de que tenham necessidade numa divisa de baixa taxa de juro. Pelo contrário, existe uma razão muito plausível para supor que as coisas não se passem desse modo. É o facto de o marco alemão e o florim neerlandês terem tido no decurso do último decénio várias reavaliações. Ora, acontecendo essa reavaliação no decurso de um contrato de mútuo seria susceptível de anular, de uma só vez, a vantagem decorrente de um empréstimo contraído numa dessas divisas por uma sociedade que efectue a armazenagem num Es-tado-membro cuja moeda seja caracterizada por taxas de juros mais elevadas.
63.
O mesmo raciocínio não pode ser feito em relação à libra esterlina, mas a taxa de juros fixada pela Comissão no que se refere a essa divisa (9,5 %) apenas difere um ponto em relação à taxa «normal» (10,5 %) o que tornaria provavelmente a operação menos interessante.
64.
Em última análise, considero, pois, que não é possível considerar como facto adquirido que, de um modo geral, as sociedades que armazenam nos países com taxa de juros elevada peçam dinheiro emprestado nas divisas com taxa de juros baixas.
65.
Não se pode certamente excluir de todo que assim seja em determinados casos inclividuais. Todavia, mesmo que se devesse reconhecer que o n.° 3 do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 685/69, com as alterações introduzidas, não afasta todas as hipóteses possíveis de sobrecompensação dos encargos financeiros, elimina certamente a maioria delas. Efectivamente, elimina a discriminação incontestável que existia na vigência do antigo regime a favor dos operadores que armazenavam a manteiga no território de um Estado-membro no qual o crédito a curto prazo era relativamente barato. Assim, foi com boas razões que a Comissão salientou que, com a entrada em vigor do novo regime, o princípio da igualdade de tratamento de todos os operadores económicos da Comunidade está melhor respeitado do que anteriormente.
66.
Resta saber se a Comissão não deveria criar um mecanismo caracterizado por uma apreciação caso por caso no âmbito da qual poderia fixar para cada contrato de armazenagem a taxa de juros efectivamente paga pelo operador económico em questão. Esta solução, teoricamente concebível, seria contrária ao pedido de fixação antecipada em certo montante apresentado pelas sociedades demandantes. Também ocasionaria sem dúvida, como o alegou a Comissão, um encargo administrativo excessivo. Assim, considero que não se pode censurar a Comissão por não a ter adoptado.
67.
b) As sociedades demandantes no processo principal sustentam também que o novo regime teria criado uma distorção de concorrência que o antigo sistema permitia precisamente evitar.
68.
Chamam a atenção para a tendência da fixação do preço de mercado da manteiga em função do preço bruto de intervenção diminuído dos encargos financeiros relativos ao prazo de pagamento praticado pelo organismo de intervenção calculados com base no juro real aplicável aos créditos a curto prazo no Estado-membro interessado. Esse prazo de pagamento era, na época dos factos que são o objecto do processo principal, entre um mínimo de 120 dias e um máximo de 140 dias após a data da tomada a cargoda manteiga pelo organismo de intervenção.
69.
As sociedades demandantes no processo principal assinalam que o preço do mercado que resulta desse cálculo é menor nos países em que a taxa de juros é elevada do que nos países em que a taxa de juros é baixa. As sociedades demandantes consideram essa diferença de preço uma vantagem concorrencial que, no caso de armazenagem privada, teria sido à partida neutralizada pela prática da bonificação de juros uniforme.
70.
De qualquer modo, este raciocínio prova que os operadores económicos podiam ter interesse em armazenar a manteiga unicamente com o objectivo de obter uma espécie de subvenção que lhes permitisse baixar o preço a que ofereciam a manteiga quando a exportassem para o mercado de outros Estados-membros. Ora, tal não é de modo algum o objectivo prosseguido pela bonificação de juros criada pelo n.° 3 do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 685/69, que tem unicamente por objectivo compensar os encargos financeiros em que incorram os operadores económicos e não permitir-lhes melhorar a sua competitividade nos mercados dos outros Estados-membros. Portanto, este argumento tende também a demonstrar que o antigo sistema incluía um incitamento artificial à armazenagem.
71.
c) Por último, as demandantes sustentam que a diferenciação seria incompatível com o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, porque criaria uma discriminação entre os produtores de manteiga, por um lado, e os produtores de outros produtos agrícolas, por outro: efectivamente, não teria sido criada até agora em qualquer outro sector uma diferenciação na ajuda à armazenagem privada.
72.
A este respeito, gostaria de observar que a obrigação de assegurar a estabilização dos mercados não impõe a de instaurar sistemas de intervenção uniformes para todos os sectores, nem para todos os produtos. Bem pelo contrário, pressupõe a adaptação dessas medidas às necessidades específicas de cada sector e de cada produto.
73.
Assim, para citar um exemplo particularmente marcante, não existe praticamente qualquer semelhança entre a manteiga e queijos tais com os Kefalotyri e Kasseri, que apenas são produzidos num único Estado-membro, que não são objecto de trocas comerciais transfronteiras e que devem ser mantidos, durante o período de armazenagem, «em locais à temperatura máxima de +16° C» ( 13 ). Portanto, a armazenagem desses produtos não ocasiona, de modo algum, os mesmos encargos financeiros.
74.
Ora, de acordo com a jurisprudência já citada do Tribunal, o facto de tratar diferentemente situações diferentes não constitui uma discriminação.
4. Apreciação da validade da medida em relação ao princípio da unidade do mercado e do artigo 30.° do Tratado
75.
As demandantes no processo principal lembram com razão que o legislador comunitário é, também ele, obrigado a respeitar os artigos 30.° a 34.° do Tratado CEE bem como o princípio da unidade do mercado.
76.
a) Consideram que a diferenciação da taxa de juro violaria o princípio da unidade do mercado porque derrogaria uma das suas premissas necessárias, ou seja, a aplicação de um sistema de preços uniformes.
77.
Ora, considero ter demonstrado no n.° 1 que o funcionamento do sistema de preços únicos não está, neste caso, de modo algum posto em causa.
78.
b) Seguidamente, as sociedades demandantes alegam que a diferenciação em questão poderia influenciar a escolha pelo operador do país em que armazena a mercadoria e suscitar, assim, trocas comerciais artificiais que deveriam ser consideradas distorções do mercado comunitário.
79.
Como este argumento das sociedades demandantes é baseado na ideia de que os operadores que armazenam a sua mercadoria na Bélgica ou em França, por exemplo, podem obter a bonificação de juros à taxa de 10,5 % pedindo emprestado o dinheiro em marcos ou em florins à taxa de 7 %, as demandantes confirmam assim a tese da Comissão segundo a qual, antes da diferenciação das taxas, surgiram trocas comerciais artificiais para a Alemanha, os Países Baixos e, eventualmente, o Reino Unido, onde se beneficiava então automaticamente de uma compensação à taxa de 11 % para empréstimos contraídos a uma taxa inferior.
80.
Como referi acima, pode ter acontecido que o problema não tenha sido totalmente resolvido através da diferenciação das taxas, mesmo a sua envergadura certamente diminuiu muito. Efectivamente, um produtor neerlandês poderia ser tentado a armazenar a sua manteiga na Bélgica ou em França porque não teria provavelmente dificuldades em obter um crédito junto do seu banco habitual. Mas, no caso de reavaliação do florim em relação a outra divisa, o valor das suas existências, expresso em florins, diminuiria. Estaria pronto a assumir esse'risco? Debatemo-nos aqui com a mesma incerteza que no caso do produtor francês que armazena em França e que contrai um empréstimo em florins.
81.
De qualquer modo, é certo que para tornar impossíveis operações desse tipo seria necessário fixar, para toda a Comunidade, a taxa de juros mais baixa existente num dos Estados-membros, o que é contrário ao que pedem as sociedades demandantes.
82.
c) As sociedades demandantes no processo principal afirmam, por último, que a diferenciação das taxas teria de ser considerada «uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 30.° do Tratado porque dificulta as importações».
83.
Confesso ter as maiores dificuldades em compreender quais as importações que poderiam, nesse caso, ser dificultadas. Acabámos de ver que, de acordo com a própria tese das demandantes, criar-se-iam fluxos de trocas artificiais em direcção dos países com taxa de juro elevada, como a França. Ora, pelo contrário, as sociedades declaram, algumas linhas mais à frente, «que, na ausência de uma compensação financeira, um empresário neerlandês não pode escoar a sua manteiga para França e sofre igualmente uma desvantagem fora do mercado francês porque os empresários franceses podem comercializar a sua manteiga nos outros países a um preço mais baixo».
84.
Aqui as sociedades demandantes confundem manifestamente preço de custo e preço de mercado. Vimos mais acima que o preço de mercado é um pouco mais baixo nos países com taxa de juros elevada. Em primeiro lugar, isto nada tem a ver com a diferenciação das taxas fixada pela Comissão na disposição impugnada. Em segundo lugar, não decorre necessariamente desse facto que um produtor neerlandês teria mais dificuldades em escoar a sua manteiga em França do que um produtor francês. Isso depende em primeira, linha do preço de custo de um e do outro.
85.
Lembremos também que a armazenagem privada e a importação são duas coisas, bem distintas. Grandes quantidades de manteiga são exportadas de um Estado-membro para um outro sem serem, em nenhuma ocasião, sujeitas à armazenagem privada subvencionada.
86.
Suponhamos agora que dois produtores ou vendedores de manteiga estão em concorrência no mercado francês e que, nos dois casos, a manteiga passa por uma fase de armazenagem privada subvencionada. O produtor neerlandês que tenha armazenado a manteiga nos Países Baixos antes de a exportar para França beneficiará de uma ajuda um pouco mais reduzida do que o seu concorrente francês, mas terá também pago um juro um pouco mais baixo. Pelo contrário, se o produtor francês também pedir dinheiro emprestado em florins, beneficiará de uma compensação superior e, portanto, de uma vantagem concorrencial.
87.
Mas este raciocínio debate-se com duas objecções. Em primeiro lugar, está longe de ser seguro que o produtor francês tenha assumido o risco de pedir dinheiro emprestado numa divisa frequentemente reavaliada no passado. Em segundo lugar, não se vê a razão por que um produtor neerlandês, se já quer vender a sua manteiga em França, não armazenaria em primeiro lugar a sua mercadoria nesse Estado-membro para receber o montante da ajuda aí em vigor, financiando ao mesmo tempo essa armazenagem em florins. Deste modo, não sofreria qualquer desvantagem (em seguida, poderia, a título de alternativa, reexportar a manteiga para os Países Baixos, para beneficiar do preço de mercado mais elevado desse país).
88.
Resulta de tudo isto que não existe qualquer elemento tendente a provar de modo convincente que as exportações de manteiga dos Estados-membros com taxa de juros baixa para os Estados-membros com taxa elevada sejam dificultadas pela medida adoptada pela Comissão.
89.
Para ser completo, gostaria, no entanto, de examinar também se a diferenciação das taxas de juro constitui uma medida que dificulta as exportações com destino a países com taxa de juro baixa. Na minba opinião, não me parece ser esse o caso pelas razões seguintes.
90.
O produtor francês de manteiga encontrará nos Países Baixos um preço de mercado mais elevado, o que deveria incitá-lo a exportar para aí. Se quiser proceder à armazenagem privada nos Países Baixos, a operação será neutra para ele: pagará menos juros mas receberá também, consequentemente, uma ajuda reduzida. Se procedeu à armazenagem em França financiando em florins, poderia ter uma vantagem concorrencial nos Países Baixos análoga à do operador neerlandês que armazene a sua manteiga em França. De qualquer modo, não se vê em que é que as importações de manteiga para os Países Baixos seriam dificultadas pela medida adoptada pela Comissão.
91.
O facto de o exportador francês não poder colocar a sua manteiga na intervenção pública nos Países Baixos resulta da falta de uma marca de controlo comunitária [n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 985/86 do Conselho] e, por conseguinte, nada tem a ver com a diferenciação das taxas de juro.
92.
Pode-se perguntar por que é que a armazenagem privada num outro Estado-membro, igualmente proibida no início ( 14 ), é, doravante, permitida. Esta diferença justifica-se provavelmente pelo facto de os produtos que tenham beneficiado da armazenagem privada não poderem ser vendidos à intervenção mas deverem ser colocados no mercado. Assim, a proibição da armazenagem privada num outro Estado representaria, de certo modo, um entrave às trocas comerciais.
93.
Seja de que modo for, considero que há que concluir do que se disse atrás que a acusação de violação do princípio da unidade do mercado e do artigo 30.° não pode ser acolhida.
5. Apreciação da acusação extraída da violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima
a) O problema da manteiga já armazenada
94.
Só se poderia colocar um problema em relação ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima se a Comissão fixasse novas taxas aplicáveis à manteiga que se encontrasse já em armazém. Ora, não foi esse o caso porque o Regulamento (CEE) n.° 1746/84 prevê expressamente, no seu artigo 2° , que só é aplicável à manteiga entrada em armazém a partir da entrada em vigor desse regulamento.
95.
O acórdão de 15 de Maio de 1975, citado pelas demandantes ( 15 ) não pode ser considerado um precedente na materia porque nesse processo os operadores económicos em questão estavam definitivamente comprometidos na medida em que já tinham recebido certificados de exportação e prestado cauções. O seu compromisso perante o organismo de intervenção estava definitivamente assumido e só poderiam desligar-se dele mediante a perda das cauções prestadas. No presente processo algumas das demandantes no processo principal tinham, certamente, celebrado contratos com outros operadores para a venda da manteiga mas ainda a não tinham colocado em armazém nem, a fortiori, apresentado um pedido de ajuda à armazenagem, nem assinado um contrato com o organismo de intervenção.
b) O problema dos contratos de venda celebrados antes da alteração, da regulamentação
96.
Como acabei de recordar, as sociedades demandantes no processo 425/85 (An Bord Bainne Ltd e J. Wijffels BV) parece que tinham celebrado os contratos relativos à manteiga, a preço fixo.
97.
Tinham a intenção de fazer preceder a entrega dessa manteiga de um período de armazenagem nos Países Baixos (o que, aliás, fizeram efectivamente). Pode-se supor que no momento da fixação do preço de venda, em Maio de 1984, tomaram em consideração a sobrecompensação dos seus encargos financeiros que podiam descontar antecipadamente devido à diferença existente na altura entre a taxa de juros do mercado financeiro neerlandês e a taxa uniforme e previamente estabelecida em quantia fixa tomada em consideração pela regulamentação comunitária.
98.
As suas previsões foram provavelmente perturbadas pela publicação do Regulamento (CEE) n.° 1746/84. É possível que tivessem acordado um preço de venda diferente se soubessem que a taxa de juros que servia de base ao cálculo da ajuda à armazenagem privada ia baixar para 7 %.
99.
Mas tratava-se, no entanto, de situação com a qual elas deviam contar porque, nos termos do n.o 2 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 985/68 do Conselho, «para os contratos (de armazenagem privada) futuros, o montante de ajuda poderá ser modificado se a situação do mercado o exigir».
100.
A circunstância de, neste caso, a redução da taxa ter sido não apenas linear mas também diferenciada não altera em nada o facto de uma possível redução dessa taxa figurar entre as hipóteses com as quais os comerciantes diligentes e prudentes deviam contar.
101.
Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal que
«o âmbito do princípio do respeito da confiança legítima não poderia ser entendido a ponto de impedir, de modo geral, a aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações surgidas na vigência da regulamentação anterior e isso particularmente num domínio como o das organizações comuns dos mercados cujo objecto envolve precisamente uma constante adopção em função das variações da situação económica nos diferentes sectores agrícolas» ( 16 ).
102.
A luz desta jurisprudência não é possível conceber que uma resposta da Comissão a uma questão parlamentar, sobretudo quando essa resposta é dada sete meses antes ( 17 ) da publicação do acto impugnado, possa fazer nascer na esfera jurídica de um particular «esperanças fundadas» ( 18 ).
103.
É necessário também lembrar, mais uma vez, que a Comissão poderia adoptar a mesma medida, alargando-a a toda a Comunidade. Nesse caso, os interesses económicos das demandantes seriam afectados do mesmo modo. Essa acusação deve, pois, também ser rejeitada.
6. O Regulamento (CEE) n.° 1746/84 é incompatível com o n.° 1 do artigo 67.° do Tratado CEE?
104.
É incontestável que o Regulamento (CEE) n.° 1746/84 está implicitamente baseado na ideia de que os operadores económicos que armazenam manteiga num dado Estado-membro cobrem os seus encargos financeiros pedindo dinheiro emprestado na moeda desse Estado-membro e à taxa de juro mais favorável aplicada nessa moeda para esse tipo de transacção.
105.
No entanto, o regulamento não proíbe de nenhum modo que um operador económico contraia um empréstimo numa outra moeda e a outra taxa de juros.
106.
A livre circulação dos capitais não é, portanto, de modo algum posta em causa e a acusação de uma violação do n.° 1 do artigo 67.° deve ser igualmente rejeitada.
107.
Antes de concluir permitir-me-ia ainda expressar a opinião de que a tomada em consideração das taxas de juro diferentes para o cálculo de uma ajuda que tenha por objecto compensar os encargos em que incorreram os operadores económicos, e faz parte de um mecanismo de regulação dos mercados, não é susceptível de pôr em causa o modo de fixação das taxas de juro impostas pelas instituições da Comunidade em outros domínios (nomeadamente juros de mora por não pagamento de uma multa).
Conclusão
108.
Por todas as razões acima expostas, concluo que a apreciação das questões suscitadas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do n.° 3 do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 685/69 da Comissão, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1746/84.
( *1 ) Tradução do francis.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às modalidades de aplicação da intervenção no mercado da manteiga c da nata de leite, JO L 90 de 15.4.1969, p. 12; EE 03 F3 p. 80.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 1746/84 da Comissão, de 21 de Junho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69, JO L 164 de 22.6.1984, p. 32; EE 03 F31 p. 80.
( 3 ) JO L 169 de 18.7.1968, p. 1; EE 03 F2 p. 190.
( 4 ) Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite c dos produtos lácteos, JO L 148 de 28.6.1968, p. 13; EE 03 F2 p. 146.
( 5 ) Acórdão de 23 de Fevereiro de 1978, processo 92/77, An Bord Bainne/Ministério da Agricultura, Recueil, p. 497, 512, n.os 16 e 17.
( 6 ) Regulamento (CEE) n.° 704/83 da Comissão, de 28 de Março de 1983; JO L 82, p. 13; EE 03 F27 p. 103.
( 7 ) Acórdão de 23 de Fevereiro de 1978, no processo 92/77, Recueil, p. 497 e 513, n.os 21 e 22.
( 8 ) Regulamento (CEE) n.° 982/73 da Comissão, de 9 de Abril de 1973, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69, JO Ĺ 97, p. 33, segundo considerando.
( 9 ) N.° 3, alínea c), do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 704/83 da Comissão, de 28 de Março de 1983.
( 10 ) Ver nomeadamente o acórdão de 22 de Janeiro de 1986, no processo 250/84, Eridania zuccherifici nazionali SpA//Cassa conguaglio zucchero, Colect., p. 117 e 134, n.os 37 e 38.
( 11 ) Processo 106/83, Sermide, Recueil 1984, p. 4209.
( 12 ) Processo 50/73, Holtz et Willemsen, Recueil 1974, p. 696, n.° 13.
( 13 ) Anigo 2.°, alínea d), do Regulamento n.° 1328/84 da Comissão, de 14 de Maio de 1984, que institui uma ajuda à armazenagem privada dos queijos Kefalotyri e Kasseri; JO L 129 de 15.5.1984, p. 19.
( 14 ) N.° 4 do arligo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 985/68.
( 15 ) Processo 74/74, CNTA/Comissão, Recueil 1975, p. 533.
( 16 ) Acórdão de 14 de Janeiro de 1987, processo 278/84, República Federal da Alemanha/Comissão, Recueil, p. 1,47, n.° 36; acórdão de 16 de Maio de 1979, processo 84/76, Tomadini, Recueil, p. 1801 (tradução provisória).
( 17 ) Resposta de 21 de Outubro de 1983 à questão n.° 731/83, de Pol Marck, JO C 335 de 12.12.1983, p. 6.
( 18 ) Acórdão de 11 de Março de 1987. processo 265/85, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products/CEE, Recueil, p. 1155, 1181, n.° 44.
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