CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 13 de Novembro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Por contrato escrito, datado de 23 de Dezembro de 1971 e regido pela lei belga, Jan Zoubek aceitou realizar para a Comissão um estudo intitulado «Catalogue, analyse et exploitation des positions des pays de l'Est pour une coopération économique en Europe». Os honorários acordados elevavam-se a 100000 BFR, pagáveis pela Comissão à razão de um terço aquando da assinatura do contrato, um terço aquando da recepção de um relatório sobre o estado de adiantamento do trabalho, a entregar até 31 de Março de 1972, e um terço aquando da recepção do relatório final, aprazada para 30 de Junho de 1972.
Por força do artigo 7°,n.° 1 do contrato, a Comissão ficava habilitada a rescindir o contrato em caso de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso imputável a Zoubek. Estava previsto que se, após notificação efectuada pela Comissão a Zoubek por carta registada, não seguida de execução num prazo de 30 dias, a Comissão declarasse exercer o seu direito de rescindir o contrato, este se rescindia automaticamente, sem prejuízo do pagamento de uma indemnização pelo não cumprimento.
O artigo 8.° previa que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias teria competência exclusiva para decidir qualquer litígio relativo à execução do contrato.
Em 7 de Janeiro de 1972, na sequência da assinatura do contrato, a Comissão pagou a J. Zoubek 33000 BFR. No entanto, nem o relatório sobre o estado de adiantamento do trabalho, nem o estudo foram entregues nas datas estipuladas. Por carta registada de 27 de Outubro de 1972, a Comissão, ao abrigo do artigo 7 ° do contrato, intimou J. Zoubek à entrega do estudo no prazo de 30 dias, na falta da qual rescindiria o contrato. A sua resposta foi a de que gostaria de explicar as sérias razões do atraso, mas, quando não deu resposta a um convite para a marcação de um encontro para esse efeito, a Comissão rescindiu o contrato, por carta de 21 de Dezembro de 1972, ao abrigo do artigo 7° do contrato, e pediu a J. Zoubek que repusesse os 33000 BFR que lhe haviam sido pagos. Este não repôs essa importância.
Nos termos do artigo 8.° do contrato e do artigo 181.° do Tratado CEE, a Comissão vem agora pedir ao Tribunal a condenação de J. Zoubek a restituir a quantia de 33000 BFR, acrescida de juros à taxa legal em vigor na Bélgica, a contar de 7 de Janeiro de 1972, com o fundamento de que a rescisão do contrato foi exclusivamente imputável a J. Zoubek.
É evidente que J. Zoubek não realizou o estudo e não procurou justificar a sua omissão. O que, todavia, ele afirma é que existe um acordo ulterior nos termos do qual forneceria um boletim quinzenal e um suplemento mensal intitulado «East-West», a título de reembolso dos 33000 BFR e, parece tê-lo sugerido, como modalidade de cumprimento das suas obrigações contratuais. Sustenta que esta publicação foi fornecida entre 1974 e 1978 sem encargos. O custo dos exemplares entregues elevou-se a 65000 BFR, pelo que não só liquidou a sua dívida como tem, também, o direito ao pagamento de 32000 BFR pelo custo das publicações fornecidas.
A Comissão levanta duas questões prévias. Afirma, em primeiro lugar, que o editor do boletim «East-West» sprl é uma entidade jurídica distinta, mesmo que J. Zoubek seja seu accionista. Assim sendo, precisa que o fornecimento por parte dessa sociedade não podia legalmente equivaler a uma compensação efectuada pelo demandado. Não aceito este argumento. Não vejo qualquer fundamento legal para que J. Zoubek não aceitasse fornecer ele próprio o boletim ou conseguir o seu fornecimento através da sociedade em cumprimento da obrigação que lhe incumbia por força do contrato celebrado com a Comissão.
Em segundo lugar, a Comissão alega que o pedido reconvencional é inadmissível por não caber no teor do artigo 8.° do contrato. Daí resulta que o Tribunal não é competente, por força do artigo 181.° do Tratado. Pela minha parte, também não aceito este argumento. Parece-me que a contestação da afirmação de que a obrigação contratual foi cumprida por força de um acordo posterior constitui «um litígio relativo ao cumprimento do contrato».
Subsiste a questão de saber se houve tal acordo posterior. Segundo J. Zoubek, houve um acordo oral nesse sentido com o Sr. Lecomte, funcionário da DG I, em Novembro de 1973. J. Zoubek baseia-se numa carta que escreveu ao Sr. Lecomte, em 20 de Dezembro de 1973, em que declara: «Em conformidade com o nosso acordo de Novembro deste ano, envio-lhe dois exemplares recentes do “East-West” (boletim quinzenal) e o seu suplemento mensal.» Lecomte respondeu de imediato a essa carta, em 21 de Dezembro. Acusou a recepção da publicação, mas prosseguiu nestes termos: «Devo, todavia, insistir no facto de não ter havido nunca um “acordo” entre nós». Acrescenta uma frase curiosa: «No entanto, informá--lo-ei logo que possível se houver novidades que lhe digam respeito.»
Alega-se na defesa que o acordo foi ulteriormente confirmado num encontro realizado mais tarde e que as publicações foram enviadas. Não são dados pormenores quanto à data em que tal encontro, supostamente, teve lugar. A Comissão admite que recebeu o boletim e os suplementos durante o período em causa. Estes provinham, até 1977, de uma firma denominada Office international de librairie, em Bruxelas mas, a partir de 1978, passaram a provir directamente da «East-West». Segundo a Comissão, esses exemplares eram enviados à biblioteca da Comissão devido a uma assinatura, tendo sido pagos. Na réplica são dados pormenores relativos aos pagamentos anuais aos dois fornecedores efectuados pela biblioteca. O demandado não treplicou neste processo, pelo que estes números não são contestados.
É certamente possível que um exemplar suplementar tivesse sido fornecido por J. Zoubek ou por seu incitamento, além dos que foram comprados pela biblioteca. Pela minha parte, contudo, não hesito em concluir que a sua pretensão não está demonstrada. A quantia envolvida, 33000 BFR, não é insignificante e se o acordo consistisse no envio dos exemplares, a título de pagamento da sua dívida, ele tê-lo-ia declarado na sua carta de 20 de Dezembro de 1973 ou, pelo menos, em resposta à carta de Lecomte de 21 de Dezembro de 1973. Na realidade, não deu qualquer resposta. Além disso, não apresentou qualquer elemento que demonstrasse que foram por ele enviados exemplares adicionais em relação aos que tinham sido pagos pela biblioteca da Comissão. O
seu pedido reconvencional no montante de 32000 BFR é, em qualquer caso, improcedente, uma vez que alega que esses exemplares foram todos enviados com o fim de liquidar a dívida. Não prova qualquer pe-. dido de pagamento subsequente nem tão-pouco faz prova de um acordo no sentido do envio de exemplares contra pagamento.
A meu ver não há contestação a opor a esta afirmação e o pedido de reconvencional não deve ser atendido.
Notar-se-á que o contrato em causa foi rescindido em Dezembro de 1972. A acção foi proposta em Dezembro de 1985, ou seja, treze anos depois. De acordo com a lei belga, o prazo de prescrição é de trinta anos. Mesmo que o processo tenha sido instaurado dentro do devido prazo, não deixa de colocar-se a questão de saber se é correcto o pagamento de juros, tal como foi pedido, relativos a todo o período decorrido desde a data do pagamento, ou seja, desde o dia 7 de Janeiro de 1972, até ao reembolso.
Em direito belga, no âmbito de um pedido deste tipo, podem, parece, ser pagos juros desde a data da intimação («mise en demeure»). E o que nos dizem os artigos 1142.° e 1146.° do Código Civil belga. Sublinho o facto de esta disposição ter sido aplicada pelo Tribunal no seu acórdão de 13 de Novembro de 1986, proferido no processo 220/85, Fadex NV/Comissão, bolectânea, p. 3387 que tinha, igualmente, por objecto um litígio regulado pelo direito belga.
No caso concreto, o artigo 7.°, n.° 1 do contrato especifica exactamente a forma da «mise en demeure» e as disposições nele contidas foram observadas pela Comissão ao enviar a sua carta registada, em 27 de Outubro de 1972, concedendo a J. Zoubek um prazo de 30 dias para cumprir o contrato. Parece-me que isto constitui a devida «mise en demeure», em conformidade com o direito belga e com os termos do contrato. Consequentemente, podem ser pagos juros a partir do termo do prazo de 30 dias a contar da data da carta prevista pelo artigo 7° do contrato, ou seja, desde 27 de Novembro de 1972, mas não a partir da data anterior pretendida pela Comissão.
O montante dos juros reveste, todavia, um carácter discricionário. No caso concreto houve atrasos inexplicados por parte da Comissão. A título exemplicativo, a questão parece ter caído no esquecimento de 1973 a 1979. O processo poderia ter sido instaurado há muito tempo. Parece-me razoável e equitativo o pagamento de juros não em relação a todo esse período mas apenas em relação ao período razoavelmente necessário para satisfazer a pretensão por via não contenciosa e para preparar o processo, tendo em conta o período compreendido entre a data da apresentação da petição inicial, 13 de Dezembro de 1985, e a data da proferição do acórdão. Tendo em conta estes factores, seria, a meu ver, razoável exigir o pagamento de juros relativos a dois anos, à taxa que julgo ser a actual taxa legal, ou seja, de 10 %.
Tal como a entendo, a prática geral dos tribunais belgas em pedidos deste tipo não é a de conceder separadamente os juros, mas a de conceder um montante único englobando, simultaneamente, a indemnização por perdas e danos e os juros, «dommages et intérêts», nos termos do artigo 1142.° do Código Civil. Seguindo esta prática, seria adequada a concessão de uma quantia única englobando simultaneamente o montante pedido e um montante de juros que eu arredondaria para um total de 40000 BFR. A meu ver, esta concessão de «domages et intérêts» deve comportar juros à taxa legal em vigor na Bélgica, desde a data do acórdão até à data do pagamento efectivo.
Por conseguinte, J. Zoubek deve, a meu ver, pagar à Comissão o montante de 40000 BFR, acrescido de juros à taxa legal em vigor na Bélgica desde a data do acórdão até à data do pagamento e suportar, igualmente, as despesas da Comissão com este processo.
( *1 ) Tradução do inglês.
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