Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Pela presente acção por incumprimento, a Comissão pede ao Tribunal que declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu, no domínio da livre prestação de serviços pelos advogados, as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977 (1).
I - O direito comunitário aplicável
2. A Directiva 77/249/CEE, adoptada pelo Conselho em aplicação dos artigos 57.° e 66.° do Tratado, tem como objectivo facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados.
3. Resultando esta liberdade directamente do Tratado CEE e, nomeadamente, do artigo 59.°, a directiva deve ser interpretada à luz das disposições do Tratado cuja execução visa facilitar.
a) As disposições do Tratado
4. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 59.° do Tratado, a supressão das restrições à livre prestação de serviços no interior da Comunidade alarga-se a todos os serviços fornecidos por nacionais dos Estados-membros estabelecidos num país da Comunidade diverso do do destinatário da prestação. Segundo o primeiro parágrafo do artigo 60.°, são considerados serviços as prestações fornecidas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.
5. Esta definição delimita o âmbito da liberdade de prestação de serviços, sob reserva, todavia, das disposições do artigo 61.° e dos artigos 55.° e 56.°, para que remete o artigo 66.° Por outro lado, o campo de aplicação dos artigos 59.° e 60.° é definido em função dos lugares de estabelecimento ou de residência do prestador de serviços e do seu destinatário.
6. O parágrafo terceiro do artigo 60.° acrescenta que: "sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais".
7. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, os artigos 59.° e 60.° do Tratado passaram a ter aplicação directa após o termo do período de transição, sem que a sua aplicabilidade esteja subordinada à prévia harmonização ou coordenação das legislações dos Estados-membros (2). Tais disposições exigem a eliminação não apenas de todas as discriminações contra o prestador em virtude da sua nacionalidade, mas igualmente de todas as restrições à livre prestação de serviços que a este são impostas devido à circunstância de se encontrar estabelecido num Estado-membro diverso daquele onde a prestação deve ser fornecida (3).
8. Quanto à regra do tratamento nacional, estipulada no parágrafo terceiro do artigo 60.°, o Tribunal considerou que, se a referida disposição tem por finalidade "possibilitar ao prestador de serviços o exercício da sua actividade no Estado-membro destinatário da prestação sem discriminação relativamente aos nacionais desse Estado", "ela não implica, todavia, que toda a legislação nacional aplicável aos nacionais desse Estado e tendo normalmente por objecto uma actividade permanente das empresas nele estabelecidas possa ser aplicada integralmente e da mesma forma às actividades de carácter temporário exercidas pelas empresas estabelecidas em outros Estados-membros" (acórdão Webb, ponto 16).
9. Nesse mesmo acórdão (ponto 17) o Tribunal admitiu que, "tendo em conta a natureza especial de certas prestações de serviços, não poderiam considerar-se como incompatíveis com o Tratado exigências específicas impostas ao prestador, motivadas pela aplicação de normas reguladoras desses tipos de actividades" (ver, também, acórdão Van Wesemael, ponto 28).
10. Todavia, acrescentou o Tribunal, "a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, apenas pode ser limitada mediante disposições justificadas pelo interesse geral e aplicáveis a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado destinatário, na medida em que tal interesse não seja salvaguardado pelas regras a que o prestador esteja sujeito no Estado-membro onde se acha estabelecido" (princípio da equivalência) (acórdão Webb, ponto 17; ver, também, acórdão Van Wesemael, pontos 28, 29 e 30).
11. Além disso, as exigências formuladas pela legislação nacional devem ser "objectivamente necessárias para assegurar o cumprimento das regras profissionais e garantir a protecção dos interesses que constituem o seu objectivo", como precisou o Tribunal no acórdão de 4 de Dezembro de 1986 relativo à livre prestação de serviços no sector dos seguros (4). Neste acórdão, o Tribunal acrescentou a seguinte condição: "que o mesmo resultado não possa ser obtido por normas menos restritivas" (ponto 29).
12. Em conformidade com estas exigências, o Tribunal seguiu, neste último acórdão, um itinerário que compreendeu os seguintes passos:
1) determinação da existência de um interesse justificativo de certas restrições à livre prestação dos serviços em causa;
2) resposta à questão de saber se o interesse geral não estava já assegurado pelas leis do Estado do estabelecimento;
3) análise da medida restritiva com vista a determinar se era objectivamente necessária e se o mesmo resultado não poderia ser obtido por normas menos restritivas.
b) A Directiva 77/249/CEE
13. O artigo 63.° do Tratado previu a elaboração de um "programa geral" para supressão das restrições à livre prestação de serviços no interior da Comunidade, durante o período de transição. O referido programa foi aprovado por decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1961 (5), devendo a sua realização ser assegurada mediante a adopção de directivas.
14. Das directivas aprovadas, algumas destinam-se a suprimir, durante o período de transição, as restrições à livre prestação de serviços; outras têm em vista introduzir, nas legislações dos Estados-membros, um conjunto de disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo desta liberdade, nomeadamente através do reconhecimento mútuo de qualificações profissionais e da coordenação das legislações relativas ao exercício de actividades não assalariadas (artigos 57.°, 63.° e 66.°).
15. É este último, precisamente, o caso da Directiva 77/249/CEE relativa à livre prestação de serviços pelos advogados (que adiante passaremos a designar por "directiva").
16. De acordo com esta directiva (artigo 2.°), o exercício efectivo daquela liberdade pressupõe, desde logo, que cada Estado-membro reconheça a qualidade de advogado às pessoas que exerçam essa profissão nos diversos Estados-membros, sob alguma das designações referidas no n.° 2 do artigo 1.° As condições de tal reconhecimento mútuo, bem como do exercício da liberdade de prestação de serviços, estão definidas nos artigos 3.° e seguintes da directiva.
17. No que respeita, especificamente, às actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas, o artigo 4.°, n.° 1, estipula que tais actividades "serão exercidas em cada Estado-membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado". E o n.° 2 desse mesmo artigo acrescenta que o advogado prestador de serviços "respeitará as regras profissionais do Estado-membro de acolhimento, sem prejuízo das obrigações a que esteja sujeito no Estado-membro de proveniência".
18. Na presente acção por incumprimento, a questão principal centra-se na interpretação do artigo 5.°, segundo travessão, da directiva, onde se dispõe o seguinte:
"No que respeita ao exercício das actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, os Estados-membros podem exigir aos advogados mencionados no artigo 1.°:
- ...
- que actuem de concerto... com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição...".
19. A invocação desta disposição pela Comissão como base para as acusações por ela formuladas contra a República Federal da Alemanha suscita, como melhor veremos adiante, algumas questões interpretativas: em primeiro lugar, a definição do âmbito da obrigação de "agir de concerto"; em segundo lugar, a determinação dos tipos ou modalidades de concertação que podem ser estabelecidos pelo Estado-membro que decidir impor tal obrigação.
II - A legislação nacional
20. A República Federal da Alemanha deu execução à directiva através da lei de 16 de Agosto de 1980 (de ora em diante; "lei de execução"), cujas disposições regem as actividades dos advogados prestadores de serviços.
21. É o artigo 4.° desta lei que (juntamente com várias normas das leis de processo, bem como das leis sobre o exercício da profissão de advogado e sobre o patrocínio judiciário) é visado pela acção por incumprimento.
22. Esta disposição, que diz respeito à representação e defesa em juízo por advogados prestadores de serviços, está redigida da seguinte forma:
"1) As pessoas enumeradas no artigo 1.°, n.° 1, (6) não podem intervir na qualidade de representante ou defensor de um cliente em processos judiciais, bem como nos processos administrativos referentes a infracções penais, contravenções, faltas de serviço ou omissão de deveres profissionais se não actuarem de concerto com um advogado que seja, ele próprio, mandatário ad litem ou defensor. Além disso, não podem intervir no decurso da fase oral do processo ou durante uma audiência, se não estiverem acompanhadas por um advogado e só podem corresponder-se com um detido por intermédio de um advogado.
2) A concertação exigida no n.° 1 deve ser comprovada de cada vez que seja praticado um acto. Os actos das pessoas enumeradas no artigo 1.°, n.° 1, praticados em infracção ao n.° 1, ou relativamente aos quais a prova da concertação não tenha sido feita no momento da sua prática, são nulos e de nenhum efeito. No decurso da fase oral do processo ou aquando da audiência, considera-se que há efectiva concertação quando o acto não for imediatamente revogado ou modificado pelo advogado.
3) Nos casos em que é necessário que a representação seja assegurada por advogados inscritos no órgão jurisdicional chamado a decidir, deve aplicar-se analogicamente o artigo 52.°, n.° 2, da lei relativa à profissão de advogado (Bundesrechtsanwaltsordnung)."
23. O artigo 52.°, n.os 1 e 2 da Bundesrechtsanwaltsordnung ("BRAO") determina, no que diz respeito aos casos de patrocínio obrigatório por advogado, que:
"1) Nos casos em que seja obrigatória a representação por advogado, o advogado mandatado ad litem apenas pode subestabelecer esta representação noutro advogado que igualmente possa ser mandatado ad litem.
2) O advogado mandatado ad litem no tribunal onde decorre o processo pode, durante a audiência, encarregar um advogado que, por si só, não possa ser mandatado ad litem de explicar, com a sua orientação, os direitos dos seus clientes."
III - O objecto do litígio
24. Na sequência da fase pré-contenciosa do processo, que se acha descrita no relatório para a audiência, a Comissão, não se considerando satisfeita com as observações apresentadas pelo Governo da República Federal da Alemanha, manteve, na sua essência, todas as acusações ali formuladas.
25. As críticas da Comissão podem agrupar-se em três categorias.
1) O âmbito da obrigação de actuar de concerto
a) A lei de execução obriga os advogados prestadores de serviços a agir de concerto com um advogado alemão mesmo nos processos em relação aos quais o direito alemão não impõe o patrocínio obrigatório por um advogado (artigo 4.°, n.° 1, da lei de execução).
b) A lei de execução alarga o âmbito da concertação obrigatória aos contactos com os detidos mesmo quando o patrocínio por advogado não é obrigatório.
2)As modalidades da obrigação de actuar de concerto (artigo 4.°, n.os 1 e 2)
a) O advogado alemão com quem o advogado prestador de serviços deve agir de concerto tem de ser, ele próprio, mandatário ad litem ou defensor, no âmbito do processo.
b) o advogado prestador de serviços:
-não pode intervir no decurso da fase oral do processo ou na audiência, se não estiver acompanhado pelo advogado alemão;
- não pode, na qualidade de defensor, visitar um detido se não for acompanhado pelo advogado alemão e não pode corresponder-se com um detido, senão por intermédio daquele.
c) a concertação deve ser comprovada de cada vez que seja praticado um acto; os actos do advogado prestador de serviços, quer os praticados em infracção às disposições legais sobre a concertação, quer aqueles em relação aos quais a prova da concertação não seja produzida no momento da sua prática, são nulos e de nenhum efeito; no decurso da fase oral do processo ou durante a audiência, considera-se que existe concertação quando o acto não for revogado ou modificado, de imediato, pelo advogado alemão.
3)A aplicação analógica do artigo 52.°, n.° 2, da BRAO, prevista no artigo 4.°, n.° 3, da lei de execução
Nos casos em que é necessário que a representação seja assegurada por advogados inscritos no órgão jurisdicional chamado a decidir (princípio da localização da inscrição), o advogado prestador de serviços apenas tem o direito de apresentar observações no decurso da fase oral do processo, com o patrocínio de um advogado alemão inscrito nesse tribunal.
26. Salientemos apenas que o Governo federal, na resposta ao parecer fundamentado, para além de defender a interpretação que fizera da directiva, se declarou disposto a considerar a ideia de que a actuação concertada prevista no artigo 5.° da directiva apenas venha a ser imposta nos processos em que a representação ou a defesa por advogado seja imposta por lei e a reexaminar a sua legislação em certos aspectos relacionados com as condições dessa actuação concertada.
IV - Análise das acusações da Comissão
A - Sobre o âmbito da obrigação de "agir de concerto" com um advogado nacional
a) Os casos em que o patrocínio por advogado não é obrigatório
27. A Comissão considera que as disposições do n.° 1 do artigo 4.° da lei de execução são incompatíveis com o direito comunitário, na medida em que impõem a concertação com um advogado alemão em processos judiciais e em processos perante as autoridades administrativas exercendo competências de natureza jurisdicional relativamente aos quais o direito interno não prevê o patrocínio obrigatório por advogado.
28. Segundo a Comissão, decorre da disposição do artigo 5.°, segundo travessão, da directiva, que esta obrigação só poderá ser imposta quando os particulares não possam, por si próprios, assegurar a sua representação ou defesa. Pelo contrário, o Governo alemão sustenta que a referida disposição abrange todas as actividades relativas à representação e defesa de um cliente por um advogado.
29. Recordemos que o artigo 5.°, segundo travessão, da directiva, prevê que cada Estado-membro pode exigir aos advogados prestadores de serviços "que actuem de concerto ... com um advogado que exerça perante a jurisdição competente...".
30. O primeiro argumento que o Governo alemão invoca em sua defesa é, justamente, extraído do teor literal desta disposição: o corpo do artigo 5.° define o seu âmbito de aplicação através de uma referência geral ao "exercício das actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo", sem por qualquer modo o restringir aos domínios em que o patrocínio por advogado é obrigatório. Segundo o Governo alemão, o argumento literal que a Comissão pretende tirar da referência à concertação "com um advogado que exerça perante a jurisdição competente" resulta de uma confusão indevida entre as noções de "inscrição do advogado" e de "patrocínio obrigatório por advogado"; pelo contrário, o facto de um advogado estar inscrito num tribunal não significa que o patrocínio por advogado seja obrigatório no tribunal em questão. Com efeito, enquanto o artigo 18.°, n.° 1, da "lei relativa à profissão de advogado" (BRAO) estabelece que todos os advogados devem estar inscritos num tribunal comum, são os códigos de processo que, independentemente dessa questão de regulamentação profissional, regulam a questão de saber se o patrocínio por advogado é obrigatório.
31. A Comissão entende, porém, que - devendo as regras da directiva ser interpretadas num sentido conforme ao Tratado - a imposição ao advogado prestador de serviços da obrigação de agir de concerto nos casos em que o direito alemão não previu o patrocínio obrigatório constitui uma restrição ao princípio fundamental da livre prestação de serviços que, de acordo com o artigo 59.°, deveria ser suprimida, e viola o princípio da igualdade de tratamento com os nacionais, enunciado no terceiro parágrafo do artigo 60.° Segundo a Comissão, decorre do objectivo destas disposições do Tratado e ainda dos artigos 2.° e 4.°, n.° 1, da directiva, que esta igualdade de tratamento deve ser referida à situação dos advogados nacionais e não à dos nacionais não especialistas.
32. Considera ainda a Comissão que, sempre que uma parte pode fazer-se representar ou defender em juízo por qualquer terceiro, nenhuma razão jurídica ou exigência de interesse geral justifica que se impeça o advogado prestador de serviços de assegurar sozinho a representação ou a defesa dos seus clientes em juízo.
33. Neste sentido, a Comissão invoca as seguintes considerações:
1) Um cliente apenas recorrerá aos serviços de um advogado estrangeiro se tiver razões particulares para isso e se pensar que essa solução é mais vantajosa para si. Uma vez que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro período, da lei de execução (e do artigo 3.° da directiva), o advogado estrangeiro indica, através do seu título profissional, expresso na língua do país de origem, que não é um advogado alemão, o cliente, mesmo sem ser especialista, estará em perfeitas condições de apreciar as qualificações desse advogado.
2) A intervenção de um advogado estrangeiro parece mais favorável ao bom desenrolar do processo do que a representação feita pelo próprio interessado em causa própria; relativamente à intervenção de não especialista, a dos advogados prestadores de serviços justifica-se por maioria de razão. É, de resto, lógico pensar que se tratará normalmente da representação de nacionais de outros Estados-membros ou de problemas jurídicos relacionados com outros Estados-membros.
3) Em regra, um advogado estrangeiro apenas se encarregará de representar ou de defender um cliente perante um órgão jurisdicional alemão se dominar a língua alemã e se estiver suficientemente familiarizado com o ordenamento jurídico alemão.
Se assim não acontecer, ele não cumprirá as regras profissionais - análogas, neste aspecto, em todos os Estados-membros - que se obriga a respeitar, em virtude do artigo 4.°, n.° 2, da directiva.
4) Não se vislumbra como é que o bom funcionamento da justiça alemã poderá ser perturbado por prestações de serviços que, por sua natureza, são ocasionais ou provisórias.
34. Quanto a estes aspectos do problema, o Governo da República Federal da Alemanha defende-se da acusação da Comissão, alegando designadamente que:
1) Mesmo quando a representação por advogado não seja obrigatória, é conveniente que as relações entre as partes e o tribunal passem por um mandatário cuja formação profissional e experiência o tenham especialmente familiarizado com o direito alemão, nomeadamente com as regras processuais e os usos judiciais.
Daí que a legislação nacional limite, quanto possível, a intervenção de pessoas não qualificadas e que estas apenas possam intervir em casos excepcionais, quando razões judiciárias justifiquem a sua intervenção e sem que esta se converta em actividade regular.
2) É do interesse do mandante que - mesmo nos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado - o prestador de serviços não possa actuar sem o concurso de um advogado alemão. Com efeito, nos processos que correm perante as instâncias inferiores das jurisdições administrativas, fiscais, sociais e de conciliação, nas quais não é obrigatório o patrocínio por advogado, os tribunais não teriam de cumprir as suas obrigações em matéria de explicitação do processo em relação a um advogado da mesma forma que em relação a uma parte que não é representada, ou, pelo menos, não o é por um advogado.
3) As disposições do direito processual alemão que autorizam a representação por pessoas com capacidade judiciária têm sobretudo por objectivo dar às partes a possibilidade de defenderem, por si mesmas, a sua causa.
A lei sobre patrocínio judiciário estabelece uma proibição geral de exercer, a título profissional, o patrocínio judiciário, salvo para os advogados e certos outros agentes, em determinadas condições, pelo que o círculo dos mandatários admitidos, nos processos nos quais não é obrigatório o patrocínio por um advogado, estaria limitado àqueles que intervêm, não a título profissional, mas apenas por ocasião de um único processo e sem intenção de o fazer de forma continuada.
Nessas condições, os advogados dos outros Estados-membros, agindo por definição a título profissional, não são colocados numa posição menos favorável que os indivíduos não qualificados, nacionais ou estrangeiros.
35. A argumentação do Governo alemão obriga-nos a fazer uma distinção entre duas figuras distintas, ainda que próximas e parcialmente coincidentes.
36. Com efeito, a Comissão adoptou como critério para definir os limites da faculdade concedida aos Estados-membros pelo artigo 5.°, segundo travessão, a referência ao domínio do patrocínio obrigatório por advogado.
37. Deve entender-se como tal a obrigação imposta às partes num litígio de recorrer aos serviços de um advogado, seja para apresentar os escritos no decurso do processo, seja para defender oralmente a causa perante uma jurisdição. A obrigatoriedade de se fazer representar ou assistir por um advogado significa, pois, que a parte não pode agir ela própria em justiça nem mandatar outra pessoa que não seja um advogado para aí a representar.
38. Na Alemanha, o patrocínio por advogado é, em princípio, obrigatório no processo civil e no penal, excepto, principlamente, nas jurisdições inferiores ou em caso de infracções menores; pelo contrário, no contencioso administrativo, fiscal, social e do trabalho, a representação por advogado apenas é, em princípio, obrigatória perante as jurisdições supremas.
39. Nos casos em que o patrocínio por advogado é obrigatório, existe também, por natureza, um monopólio legal dos advogados para representação das partes em juízo: só os advogados (nas jurisdições penais, também os professores de direito) têm o direito de representar ou assistir as partes em juízo.
40. Fora disso, a existência de um monopólio legal não exclui, por si só, o direito da parte de litigar em causa própria; apenas impede que, quando a parte se faça representar em juízo, o patrocínio seja assegurado por terceiros que não sejam advogados.
41. Fora do domínio do patrocínio obrigatório, o monopólio legal de advogado é, na Alemanha, exigido, na medida em que se trate de uma actividade exercida a título profissional, no processo civil, relativamente à fase oral do processo; no processo penal, vigora, em princípio, o monopólio dos advogados e professores de direito, o mesmo acontecendo no contencioso constitucional; no contencioso social, do trabalho, fiscal e administrativo, o monopólio é limitado, podendo ser geralmente admitidas a representar as partes, consoante os casos, pessoas como delegados sindicais e patronais, representantes das câmaras de agricultores e de associações de vítimas de guerra, conselheiros fiscais, peritos contabilistas, funcionários ou agentes juristas das administrações públicas.
42. Por outro lado, a lei sobre o patrocínio judiciário estabelece uma proibição geral aplicável, em princípio, a qualquer terceiro não advogado de se ocupar, a título profissional, de qualquer processo jurídico. Admite-se, todavia, a intervenção de outros agentes, como notários, peritos contabilistas, administradores de fortunas, etc., agindo nos limites da sua competência.
43. A luz de tudo o que precede, estamos em condições de exprimir a nossa opinião sobre a primeira das acusações formuladas pela Comissão contra a legislação alemã.
44. Em nosso entender, a defesa do Governo da República Federal não se afigura procedente.
45. Quer isso dizer que não nos parece, em princípio, compatível com o Tratado e com a directiva de 22 de Março de 1977 a exigência, decorrente da lei de execução, de que, sempre que tenha de intervir na representação e defesa em juízo de um cliente, o advogado prestador de serviços actue de concerto com um "Rechtsanwalt".
46. É certo que o texto da directiva não estabelece qualquer distinção tendo em vista limitar o âmbito dos poderes conferidos aos Estados-membros pelo artigo 5.°
47. Mas, como já se viu, a directiva deve ser interpretada à luz das disposições do Tratado sobre a livre prestação de serviços e dos princípios que as regem.
48. A aplicação destes princípios ao caso concreto conduz-nos a não considerar verificadas, na legislação alemã, relativamente aos casos que escapam ao domínio do patrocínio obrigatório por advogado, as condições que o Tribunal tem posto para considerar compatíveis com o Tratado as "exigências específicas" impostas ao prestador de serviços. E é disso que se trata quando a directiva admite que possa ser exigido aos advogados que "actuem de concerto" com um advogado nacional.
49. Com efeito, no domínio agora em discussão, a lei alemã não só admite que a própria parte assegure a sua defesa em juízo, como permite que ela se faça representar por um terceiro não especialista, desde que este não actue a título profissional.
50. O domínio do monopólio legal do advogado é então circunscrito às intervenções a título profissional.
51. Torna-se então patente que as exigências do interesse geral da boa administração da justiça (primeira condição posta pelo Tribunal) são aqui bem mais ténues do que no caso dos processos sujeitos ao patrocínio obrigatório - sem dúvida os de maior importância e gravidade - avultando antes, naquele regime de monopólio legal, considerações de defesa profissional.
52. Por outro lado, outros meios normativos contribuem eficazmente para assegurar, nestes casos, a salvaguarda desse interesse geral, tornando a restrição em causa objectivamente desnecessária para alcançar o resultado em vista (segunda e terceira condições postas pela jurisprudência do Tribunal).
53. Com efeito, como decorre do n.° 2 do artigo 4.° da directiva, "no exercício destas actividades, o advogado respeitará as regras profissionais do Estado-membro de acolhimento, sem prejuizo das obrigações a que esteja sujeito no Estado-membro de proveniência" (ver supra n.° 10).
54. Além disso, fica sujeito às normas aplicáveis de responsabilidade civil e penal.
55. No mais, parecem-nos fundamentalmente pertinentes os argumentos da Comissão, que sintetizámos supra, n.° 33.
56. Só dentro desse entendimento será possível não apenas ser fiel aos princípios do Tratado em matéria de livre prestação de serviços, mas igualmente contribuir para realizar, neste domínio, os objectivos da directiva.
57. Com efeito, esta pretende (artigo 2.°) que cada Estado-membro reconheça a qualidade de advogado a qualquer das pessoas que, nos outros Estados-membros, estão habilitadas a exercer essa actividade profissional e que o faça de maneira que as actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas sejam exercidas nas mesmas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos no Estado de acolhimento (artigo 4.°, n.° 1), sem prejuízo das condições específicas admissíveis.
58. Ponto é, além disso - diga-se para terminar esta parte - que a obrigação de agir de concerto imposta pela legislação alemã se limite às intervenções "em juízo" (artigo 5.° da directiva) isto é, em processos de carácter jurisdicional.
59. É isso que o Governo alemão assevera decorrer do artigo 4.°, n.° 1, da lei de execução, quando se refere a "processos ... administrativos respeitantes a infracções penais, contravenções, faltas de serviço ou violação das obrigações profissionais", coisa que a Comissão aparentemente aceitou na sua petição de recurso (p. 14). Se, na réplica, a Comissão parece ter posto em dúvida a compatibilidade com a directiva da referência aos processos administrativos feita no artigo 4, n.° 1, a acusação que daí parece resultar é notoriamente intempestiva, pelo que não deve ser tida em conta.
b) Contactos com os detidos
60. A Comissão ataca ainda a República Federal da Alemanha pelo facto de o artigo 4.°, n.° 1, segundo período, da lei de execução alargar a obrigação de concertação com um advogado alemão às visitas e à correspondência com os detidos, mesmo nos casos em que estes possam ser defendidos por "pessoas de confiança" que não sejam advogados alemães.
61. Não nos parece que tenha razão no essencial.
62. Com efeito, estando as visitas e a correspondência com os detidos incluídas, indiscutivelmente, no domínio das "actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo", elas são abrangidas na previsão do artigo 5.° da directiva.
63. A obrigação de agir de concerto com um advogado alemão pode, pois, em princípio, ser-lhe aplicada.
64. Deve, porém, circunscrever-se ao âmbito do patrocínio obrigatório por advogado, pelo que, independentemente da apreciação das modalidades adoptadas pelo legislador alemão, esta acusação da Comissão deve, a nosso ver, ser julgada parcialmente procedente.
B - As modalidades de concertação
65. Analisado que está o problema do âmbito da obrigação de "agir de concerto" tal como é estabelecido pela legislação alemã, abordemos agora as acusações da Comissão relativas às modalidades de concertação previstas por aquela legislação.
66. A solução do problema exige que se defina o sentido da expressão "agir de concerto", constante do artigo 5.°, segundo travessão, da directiva, sem que, porém, esta defina, minimamente, o seu significado.
67. Trata-se, não obstante, de uma noção de direito comunitário, cuja concretização não pode ter sido deixada à inteira discrição dos Estados-membros e cujo conteúdo deverá ser determinado dentro dos mesmos parâmetros interpretativos utilizados para a própria determinação do âmbito da obrigação prevista naquela disposição.
68. Significa isto que, como noção de direito comunitário, ela deve ser interpretada autonomamente e em conformidade com o Tratado, segundo a linha jurisprudencial já definida pelo Tribunal e a que atrás nos referimos.
69. Desde logo, tratando-se de uma restrição a um dos princípios fundamentais do Tratado, tal noção deve ser interpretada de modo estrito, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (7).
70. Em particular, para que uma "exigência específica" como esta, imposta aos advogados prestadores de serviços em virtude da natureza especial da actividade exercida, seja considerada compatível com o Tratado, é necessário que (8):
- corresponda a um interesse geral que não seja salvaguardado pelas normas a que o prestador esteja sujeito no Estado-membro de origem;
- seja objectivamente necessária a fim de garantir o cumprimento das regras profissionais e assegurar a protecção dos interesses que constituem o seu objectivo;
- o mesmo resultado não possa ser obtido por normas menos restritivas.
71. Como aplicar estes princípios à definição geral da noção de "actuar de concerto"?
72. Comecemos por referir que as diferentes versões linguísticas da directiva divergem no que toca à expressão daquela noção: algumas dessas versões parecem exigir o acordo entre os advogados, enquanto outras não supõem necessariamente a mesma ideia.
73. A expressão deve, contudo, ser interpretada de maneira uniforme, em função dos objectivos e da economia geral do preceito (9).
74. Ora, parece claro que as razões da obrigação de "actuar de concerto" prevista pela directiva se filiam no interesse público do bom funcionamento da justiça, perante a intervenção de advogados formados nos quadros de outros sistemas jurídicos.
75. A obrigação de "actuar de concerto" compreender-se-á, então, como forma de apoiar ou orientar o advogado prestador de serviços através da colaboração com um advogado nacional, formado e estabelecido no país onde a prestação é realizada.
76. O elemento central desta obrigação de "agir de concerto" residirá, pois, na colaboração ou cooperação profissional dos dois advogados, tendo em vista colmatar as lacunas de conhecimento do ordenamento jurídico alemão e a falta de experiência dos seus trâmites processuais, tudo no sentido de garantir o bom processamento da representação em juízo.
77. Se assim é, justifica-se que o eixo da definição das formas que deve revestir a concertação seja deixado ao acordo entre os advogados. Ambos estão obrigados a respeitar as regras profissionais do Estado-membro de acolhimento, sem prejuízo, quanto ao prestador de serviços, das obrigações a que também esteja sujeito no Estado-membro de proveniência; ambos estão em condições, no respeito das suas regras deontológicas e no exercício da sua autonomia profissional, de definir em conjunto as modalidades de cooperação apropriadas ao mandato que lhes é confiado.
78. Pode mesmo pensar-se que foi intenção do legislador - ao deixar em branco a definição da noção de "concertação" - remeter para o acordo entre profissionais a fixação das condições dessa concertação; e essa parece ter sido a solução que adoptaram as legislações da maior parte dos Estados-membros.
79. Não iremos, contudo, ao ponto de afirmar que os Estados-membros estejam impedidos de estabelecer na lei o quadro geral dessa concertação, desde que o façam no respeito dos princípios já assinalados.
80. Deverão, então, limitar as obrigações que impõem ao que seja objectivamente necessário para tornar efectiva aquela colaboração profissional; em especial, as modalidades de concertação eventualmente estabelecidas não deverão transformar o advogado prestador de serviços num mero ajudante do advogado nacional ou colocá-lo sistematicamente numa posição de subalternidade relativamente à condução da causa que lhe compete defender.
81. Idênticas considerações deverão aplicar-se, mutatis mutandis, à prova da concertação e à definição da eventual responsabilidade do advogado nacional perante a jurisdição competente.
82. Diga-se, de resto, que, na prática, independentemente da obrigação de "agir de concerto", um advogado de um Estado-membro, confrontado com problemas referentes à ordem jurídica de outro Estado-membro, não deixa de entrar, voluntariamente, em contacto com um colega estabelecido nesse Estado-membro, organizando com ele um mecanismo adequado de cooperação.
83. A luz destas considerações gerais, não é difícil resolver os problemas suscitados pelas acusações da Comissão relativamente às modalidades de concertação exigidas pela legislação alemã.
84. A Comissão ataca estas modalidades de concertação definidas pela legislação alemã essencialmente em quatro pontos:
1) Obrigação, para o advogado prestador de serviços, de agir de concerto com um advogado alemão que, no processo, é, ele próprio, mandatário ad litem ou defensor (artigo 4.°, n.° 1, primeiro período, da lei de execução).
2) Necessidade de estar acompanhado do advogado alemão no decurso da fase oral do processo ou da audiência (artigo 4.°, n.° 1, segundo período, da lei de execução).
3) Obrigação de comprovar a concertação em relação a cada acto, no momento da sua prática, sob pena de nulidade do acto; contudo, "no decurso da fase oral do processo ou aquando da audiência, considera-se que há efectiva concertação quando o acto não for imediatamente revogado ou modificado pelo "Rechtsanwalt" (artigo 4.°, n.° 2, da lei de execução).
4) Obrigação de se fazer acompanhar por um advogado alemão nas visitas aos detidos e proibição de se corresponder com estes a não ser por intermédio daquele advogado (artigo 4.°, n.° 1, segundo período, in fine).
85. Em termos gerais, a Comissão considera que, ao definir deste modo as modalidades da concertação, a lei de execução ultrapassa os limites fixados pelo Tratado e pela directiva, indo para além do que é exigido pela necessidade de actuar de concerto.
86. Por sua vez, o Governo federal faz apelo ao facto de que, tal como é permitido pelo artigo 5.°, segundo travessão, da directiva, o advogado alemão assume inteira responsabilidade perante os órgãos jurisdicionais competentes, sendo as modalidades de concertação previstas no artigo 4.°, n.os 1 e 2, da lei de execução, necessárias para permitir ao advogado alemão assumir plenamente essa responsabilidade.
87. Em particular, a dinâmica própria dos processos judiciais, exigindo reacções imediatas e intervenções oportunas do mandatário, estaria intimamente dependente da intervenção de mandatários ad litem ou de defensores a título profissional que conhecessem a fundo o ordenamento jurídico nacional, o que não seria o caso do advogado prestador de serviços.
88. Para o Governo alemão, as insuficiências de preparação do advogado estrangeiro não seriam compensadas através da intervenção do juiz na instrução do processo, dado o seu dever de imparcialidade e o princípio dispositivo que domina o processo civil alemão.
89. Se não impusesse tais regras, alega, em suma, o Governo da República Federal, o advogado alemão seria reduzido ao papel de simples conselheiro ou assistente do prestador de serviços, sem dispor dos meios de assumir a sua responsabilidade perante a jurisdição competente.
90. Para ajuizar do valor desta argumentação, comecemos por tentar determinar em que consiste a tal responsabilidade perante a jurisdição competente que a directiva permite que seja, se necessário, exigida ao advogado nacional.
91. Ora, resulta da letra e do espírito do artigo 5.°, segundo travessão, da directiva, que tal responsabilidade se reporta à própria "concertação". Além disso, a responsabilidade a que a directiva se refere é a que se exerce perante a jurisdição competente e não perante as partes.
92. Parece, pois, que o que um Estado-membro poderá prever, a este propósito, na sua legislação é, designadamente, que o advogado nacional seja responsável pela prova de que o advogado prestador de serviços dispõe das necessárias condições e qualificações para exercer no seu país e a esse nível de jurisdição, bem como pela prova da existência da concertação exigida ou pelo respeito devido às regras deontológicas.
93. Tal responsabilidade será, maxime, de natureza disciplinar.
94. Ora, a assunção dessa responsabilidade não parece exigir a imposição das condições que constituem o objecto do recurso da Comissão nesta parte, pelo menos no que toca às três primeiras acusações.
95. Com efeito, quanto à primeira, deve considerar-se, com a Comissão, que a obrigação, para o cliente, de constituir dois mandatários representa um ónus suplementar e traduz-se num entrave à prestação de serviços que vai além da necessidade de actuar de concerto. A escolha de um tal modo de colaboração entre os advogados não deve, pois, ser imposta, mas deixada à vontade concordante das várias partes (cliente e advogados). O texto da directiva não dá, aliás, qualquer indicação favorável à solução da legislação alemã; pelo contrário, ao falar simplesmente em actuar de concerto "com um advogado que exerça perante a jurisdição competente", dele deve retirar-se uma indicação contrária.
96. Também a exigência de uma presença física constante do advogado alemão se afigura notoriamente desproporcionada em relação aos objectivos da obrigação de actuar de concerto, sendo, aliás, nitidamente configurada na própria disposição do n.° 1, segundo período, do artigo 4.° da lei de execução como uma exigência suplementar relativamente ao domínio "normal" da concertação.
97. Finalmente, a exigência de prova da concertação relativamente a cada acto praticado constitui um espartilho para o advogado prestador de serviços: neutraliza completamente a sua autonomia, impedindo-o de praticar, por si só, actos válidos, nos limites da concertação, faz tábua rasa da responsabilidade que lhe incumbe por força das regras deontológicas da profissão e impede completamente que a prova da concertação possa ser feita antes de iniciar o exercício da função e se mantenha até ser revogada.
98. Numa palavra: parece claro que a eventual responsabilidade do advogado alemão pela concertação com o prestador de serviços pode ser assegurada por meios menos restritivos que os que são previstos na legislação alemã.
99. Ao fim e ao cabo, de todo o arsenal de dissuasão contra a ignorância do direito nacional, a legislação alemã foi direita à arma nuclear quando seria eficaz o simples recurso a armas mais convencionais.
100. Diferente nos parece ser o caso dos contactos com os detidos.
101. Aqui, razões fortes de interesse geral - designadamente, razões de segurança pública - podem justificar que se imponha, para as visitas e a correspondência com os detidos, uma concertação do tipo da que está prevista na lei de execução, permitindo ao advogado alemão superintender de perto essas actividades e assumir a responsabilidade correspondente.
102. Nem por isso, todavia, a disposição em causa escapa totalmente, a nosso ver, à acusação da Comissão. Com efeito, ela impõe indiscriminadamente as exigências a que nos referimos, quando deveria limitá-las aos casos em que razões de interesse geral, designadamente de segurança pública, o exigissem. A delimitação de tais casos poderia, por exemplo, ser feita com base no tipo legal de crime.
C - A aplicação por analogia do artigo 52.°, n.° 2, da lei relativa à profissão de advogado (BRAO) ("princípio da localização da inscrição")
103. Segundo a Comissão, o artigo 4.°, n.° 3, da lei de execução, ao prever a aplicação analógica do artigo 52.°, n.° 2, da BRAO, tem como consequência que, nos casos em relação aos quais a lei alemã exige que a representação seja assegurada por advogados inscritos no órgão jurisdicional chamado a decidir, o advogado prestador de serviços tenha apenas o direito de apresentar observações no decurso da fase oral do processo, com o patrocínio de um advogado alemão inscrito nesse tribunal.
104. Assim resultaria das disposições combinadas dos n.os 1 e 2 do referido artigo 52.°
105. A referida limitação, bastante mais gravosa que o mecanismo de concertação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° da lei de execução, acabaria por se aplicar, de acordo com o artigo 78.°, n.° 1, do ZPO, à grande maioria dos processos cíveis, a saber todos os que decorrem perante qualquer Landgericht e as suas instâncias superiores (os Oberlandesgerichte, o Bayerische Oberstelandesgericht e o Bundesgerichtshof), bem como perante os Familiengerichte, em matéria de direito de família.
106. A Comissão considera que, de acordo com o artigo 5.° da directiva, a livre prestação de serviços pelos advogados não pode ser limitada unicamente às explicações durante a fase oral do processo, com o patrocínio do advogado inscrito.
107. A crítica da Comissão parece inspirar-se na jurisprudência do Tribunal, formulada no acórdão Webb, o qual, depois de lembrar que o n.° 3 do artigo 60.° do Tratado tem, antes de mais, por objectivo permitir ao prestador de serviços o exercício da sua actividade no Estado-membro destinatário sem discriminação relativamente aos nacionais, observa que esse princípio da não discriminação "não implica, todavia, que toda a legislação nacional aplicável aos nacionais desse Estado e tendo normalmente por objecto uma actividade permanente das empresas nele estabelecidas possa ser aplicada integralmente e da mesma forma às actividades de carácter temporário exercidas por empresas estabelecidas em outros Estados-membros" (ponto 16).
108. Tendo isso em conta, a Comissão entende que os advogados prestadores de serviços deveriam ser equiparados aos advogados alemães inscritos junto do tribunal perante o qual pretendem levar a cabo a sua prestação, sem prejuízo da concertação prevista no artigo 5.° da directiva.
109. A Comissão procura demonstrar que os advogados prestadores de serviços não ficariam, por esse facto, numa situação de privilégio em relação aos seus colegas alemães.
110. Em primeiro lugar, a situação do advogado prestador de serviços não seria a mesma do advogado alemão.
111. Este último tem o centro da sua actividade profissional no lugar do seu estabelecimento na Alemanha e a inscrição de que dispõe, pelo menos num dos tribunais do lugar onde aquele se situa, corresponde, geralmente, às necessidades da sua prática profissional e dos seus clientes; em contrapartida, a situação de um advogado que vai prestar um serviço na República Federal da Alemanha é caracterizada pelo facto de ele não possuir neste país qualquer estabelecimento e de não estar inscrito em nenhum dos seus tribunais.
112. Além disso, a prestação de serviços distinguir-se-ia, pela sua própria natureza da actividade de um advogado que exerce, no seu próprio país, com base no seu próprio escritório.
113. A Comissão sustenta, finalmente, que o interesse da boa administração da justiça não justificaria a limitação que decorre da legislação alemã. Invoca, nesse sentido, a prática observada até ao presente e as previsões que, razoavelmente, podem fazer-se quanto ao futuro sobre a importância da prestação de serviços de advogados em outros Estados-membros. Invoca ainda a circunstância de o advogado prestador de serviços dever escolher domicílio junto de um advogado alemão, sempre que intervenha num processo judicial, para concluir que a ligação entre o tribunal e o advogado, necessária ao correcto desenrolar do processo, estaria suficientemente garantida por essa forma. Para reforçar essa garantia, poderia estabelecer-se que a escolha deveria fazer-se, obrigatoriamente, em relação a um advogado alemão inscrito no órgão jurisdicional em causa.
114. Por sua vez, o Governo alemão esclarece que o princípio da localização dos advogados foi introduzido no interesse da boa administração da justiça, visando favorecer a comunicação entre os advogados e os tribunais e facilitar o rápido e correcto desenrolar dos processos. Dado esse princípio e de acordo com o artigo 72.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (ZPO), um advogado alemão não pode ser mandatário ad litem num processo cível se não estiver inscrito no tribunal onde decorre o processo; se quiser intervir no processo, deve respeitar então a repartição de competências prevista no artigo 52.°, n.° 2, da BRAO. Nessas condições, a disposição do artigo 4.°, n.° 3, da lei de execução não significaria mais do que a aplicação aos advogados prestadores de serviços do mesmo regime a que estão sujeitos os advogados alemães, não constituindo, portanto, uma violação do direito comunitário. Pelo contrário, se o advogado prestador de serviços estivesse colocado na mesma posição que um advogado inscrito no órgão jurisdicional chamado a decidir, os advogados alemães é que ficariam em considerável desvantagem em relação aos seus colegas dos outros Estados-membros. A este respeito, o Governo alemão cita o exemplo, particularmente frisante, do "Bundesgerichthof", junto do qual apenas se encontram inscritos 22 advogados alemães especializados, cujo direito a litigar como mandatário ad litem seria pura e simplesmente alargado a todos os advogados dos outros Estados-membros.
115. Parece-nos que, neste ponto, e tendo em conta o estado actual do direito comunitário, não deve ser reconhecido fundamento à acusação da Comissão.
116. Como declarou o Tribunal no acórdão Klopp, de 12 de Julho de 1984 (10), "na falta de regras comunitárias específicas sobre a matéria, cada Estado-membro tem a liberdade de regulamentar o exercício da profissão de advogado no seu território".
117. No mesmo acórdão (ponto 20) se admite também que, "dadas as particularidades da profissão de advogado, deve reconhecer-se ao Estado-membro de acolhimento o direito de, no interesse da boa administração da justiça, exigir que os advogados inscritos numa circunscrição da respectiva ordem nacional exerçam as suas actividades de maneira a manter um contacto suficiente com os respectivos clientes e com as autoridades judiciárias e respeitem as regras deontológicas".
118. É certo que as citadas declarações se referiam a um caso de direito de estabelecimento.
119. Os princípios fixados são, contudo, transponíveis para o domínio da livre prestação de serviços, onde a regra correspondente à do artigo 52.°, parágrafo segundo, é a da igualdade de tratamento ou da não discriminação consagrada no terceiro parágrafo do artigo 60.° do Tratado.
120. Ponto é que as exigências formuladas na legislação nacional não tenham por efeito impedir os nacionais dos outros Estados-membros de exercerem efectivamente o seu direito garantido pelo Tratado (acórdão Klopp, ponto 20, in fine).
121. Ora, no caso, os advogados estabelecidos em outros Estados-membros podem exercer o seu direito de prestação de serviços nas mesmas condições que qualquer advogado alemão que não esteja inscrito junto do tribunal competente. O paralelismo tem, aliás, aspectos particularmente frisantes em se tratando de um estado federal, quando os advogados alemães se deslocam para exercer a sua actividade em tribunais de diferentes "Laender".
122. Trata-se, pois, no caso, de uma legislação indistintamente aplicável aos nacionais alemães e aos dos outros Estados-membros, "cujos conteúdos e objectivos não permitem concluir que tenha sido adoptada com fins discriminatórios, ou que produza efeitos desta natureza" (11).
123. De resto, se exercerem o seu direito de estabelecimento na Alemanha, os advogados dos outros Estados-membros ficarão habilitados a inscrever-se num tribunal alemão; ficarão então nas mesmas condições dos seus colegas alemães, sujeitos a idênticas restrições. Restrições às quais - e a seguir a orientação da Comissão - escapariam se, em vez de se haverem estabelecido, se limitassem a uma prestação ocasional de serviços. Cairíamos então numa situação do tipo daquela que o Tribunal admitiu, no acórdão Van Binsbergen, de 3 de Dezembro de 1974 (12), que pudesse ser, legitimamente, evitada, mediante a aplicação de regras aplicáveis a todas as pessoas estabelecidas no território do Estado em que a prestação é fornecida.
124. De resto, a supor que, no território da Comunidade, estivesse já criado um espaço judiciário único, a consagração de um princípio de localização ao nível comunitário não deixaria, necessariamente, os advogados (embora, nessa altura, não pudesse falar-se de prestação de serviços em sentido comunitário) numa situação prática pior do que aquela em que agora se encontram os advogados prestadores de serviços.
125. A Comissão ainda admitiu, a partir da réplica, que seria concebível excluir da sua censura a situação perante o "Bundesgerichtshof". Não encontramos, contudo, uma justificação suficientemente convincente para essa dualidade de critérios.
V - Conclusão
126. Nestes termos, propomo-vos que declareis que a República Federal da Alemanha não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 59.° e 60.° do Tratado e das disposições da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, na medida em que:
a) obriga um advogado de outro Estado-membro que, no quadro da prestação de serviços, exerce na República Federal da Alemanha as actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, a actuar de concerto com um advogado alemão nos casos em que o direito alemão não impõe o patrocínio obrigatório por um advogado;
b) exige que o advogado alemão com o qual o advogado prestador de serviços deve actuar de concerto seja, ele próprio, mandatário ad litem ou defensor no quadro do processo;
c) proíbe que o advogado prestador de serviços intervenha durante a fase oral do processo ou na audiência sem que esteja acompanhado pelo advogado alemão;
d) exige que a concertação seja comprovada em relação a cada acto praticado, sob pena de este ser considerado nulo e de nenhum efeito;
e) proíbe em todas as circunstâncias, e não apenas quando razões ponderosas de interesse geral o justifiquem, o advogado prestador de serviços de visitar um detido a não ser que esteja acompanhado do advogado alemão e de se corresponder com o detido a não ser por intermédio deste advogado.
127. No mais, o recurso deve ser rejeitado.
128. Como, porém, a República Federal da Alemanha decaiu na maior parte das acusações, pensamos que deve suportar a totalidade das despesas.
(1) JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.
(2) Acórdão de 12 de Dezembro 1974, processo 36/74, Walrave, Recueil, p. 1405; acórdão de 18 de Janeiro de 1979, processos apensos 110 e 111/78, Van Wesemael, Recueil, p. 35; acórdão de 17 de Dezembro de 1981, processo 279/80, Webb, Recueil, p. 3305.
(3) Acórdãos Van Wesemael, ponto 27, e Webb, ponto 14.
(4) Acórdão de 4 de Dezembro de 1986, processo 205/84, Comissão/República Federal da Alemanha, Recueil, p. 3755, ponto 27.
(5) JO 2 de 15.1.1962, p. 3.
(6) O artigo 1.°, n.° 1, da lei de execução retoma, literalmente, a enumeração de denominações sob as quais pode, nos vários Estados-membros, ser exercida a profissão de advogado, constante do artigo 1.°, n.° 2, da directiva.
(7) Ver, por exemplo, para o artigo 55.°, n.° 1, o acórdão de 3 de Dezembro de 1974, processo n.° 2/74, Reyners, Recueil, p. 631, pontos 33 e 43; para o artigo 48.°, n.° 4, acórdão de 17 de Dezembro de 1980, processo n.° 149/79, Comissão/Bélgica, Recueil, p. 3881, 3903 e 3904, pontos 19 e 22.
(8) Ver supra, n.° 12.
(9) Acórdão de 27 de Outubro de 1977, processo n.° 30/77, Regina/Bouchereau, Recueil, p. 1999, 2010, décimo quarto considerando; ver, também, acórdão de 3 de Março de 1977, processo 80/76, Kerry Milk, Recueil, p. 425, 435; acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, processos 11/76, Países Baixos/Comissão, e 18/76, República Federal da Alemanha/Comissão, Recueil, p. 245 e 278, 343 e 383; acórdão de 12 de Julho de 1979, processo 9/79, Koschmiske/Raad van Arbeid, Recueil, p. 2717, sumário, ponto 1, e p. 2724.
(10) Processo 107/83, Recueil 1984, p. 2971, 2989, ponto 17.
(11) Acórdão de 12 de Fevereiro 1987, processo 221/85, Comissão/Bélgica, Colect., p. 719, ponto 11.
(12) Processo 33/74, Recueil 1974, p. 1299, 1309, décimo segundo considerando.
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