Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A nossa opinião neste processo é muito simples e não pode deixar de ser favorável à tese da Comissão, que a República Italiana não contesta, de resto, em substância.
2. Basta-nos remeter para o vosso acórdão de 14 de Outubro de 1987, no processo 278/85, onde considerastes procedente idêntica acusação formulada contra o Reino da Dinamarca.
3. O facto, alegado pela República Italiana, de que a sua prática administrativa na aplicação da disposição nacional incriminada se conforma com as exigências da Directiva 79/831 não põe termo, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, ao incumprimento resultante da manutenção em vigor de uma disposição contrária ao direito comunitário.
4. Ora, o Governo italiano não aprovou ainda a legislação anunciada susceptível de transpor completa e correctamente a directiva nesta parte.
5. Propomo-vos assim que declareis que a República Italiana, ao alargar ao importador a excepção à obrigação de notificação prevista no artigo 6.° da Directiva do Conselho 79/831/CEE, de 18 de Setembro de 1979, que modificou pela sexta vez a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo, do n.° 1 do artigo 8.° da referida directiva. A República Italiana deve, em consequência, ser condenada nas despesas.
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