Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 15 de Fevereiro de 1985, a Comissão publicou no Jornal Oficial o aviso de concurso geral COM416, para constituição de uma reserva de assistentes-adjuntos da categoria B, graus 5 e 4, cujas funções incluiriam, em particular, a "preparação de manuscritos nos aspectos linguístico e tipográfico - correcção de provas".
As condições especiais incluíam um limite de idade. Os candidatos deveriam ter nascido depois de 15 de Fevereiro de 1949 e antes de 16 de Fevereiro de 1967. O limite de idade, todavia, não seria aplicado aos candidatos que, "em qualquer data entre a publicação deste Jornal Oficial e o dia 29 de Março de 1985 sejam há pelo menos um ano, ininterruptamente, funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias". Também se dispunha que o limite de idade seria aumentado para os candidatos a) que se tivessem ocupado de crianças de tenra idade, b) que tivessem cumprido o serviço miltar ou c) que sofressem de uma deficiência física.
A Sr.a Souna, que nasceu em 1 de Novembro de 1948, isto é, três meses e meio antes do limite de idade inferior, candidatou-se ao concurso. No dia 6 de Agosto de 1985, foi informada de que a sua candidatura não podia ser aceite, devido ao facto de ela não preencher a condição de limite de idade. Por outro lado,tão-pouco podia beneficiar das excepções a), b) ou c) referidas acima.
Por carta datada de 24 de Agosto, o seu advogado solicitou que o júri reconsiderasse a questão, na medida em que ela não invocava as excepções a), b) ou c), e sim o parágrafo transcrito acima, referente à prestação de serviços às Comunidades com carácter continuado.
Por carta de 29 de Agosto, foi informada de que a sua carta havia sido enviada ao júri, mas que este não poderia proceder ao reexame do caso antes de meados de Setembro. Em 26 de Setembro, foi enviado um telegrama dizendo que o júri mantinha a sua decisão de não admitir a Sr.a Souna às provas porque a sua idade ultrapassava o limite de idade previsto.
Em 23 de Dezembro de 1985, ela interpôs o presente recurso, em que pede a anulação da decisão da rejeição da sua candidatura e ainda uma indemnização.
A Comissão alega que o recurso é intempestivo. A rejeição da candidatura da Sr.a Souna teve lugar em 6 de Agosto; o recurso foi interposto mais de três meses após essa data. Por esta razão, o recurso é inadmissível. O telegrama de 26 de Setembro foi uma "mera" confirmação da decisão notificada em 6 de Agosto de 1985.
Isto eu não aceito. Ela solicitou claramente uma reapreciação baseando-se nomeadamente no facto de ter sido contratada para trabalhar com carácter continuado na qualidade de agente das Comunidades Europeias, questão esta que não era contemplada na carta de 6 de Agosto.
O telegrama em resposta não fazia referência expressa à questão específica suscitada pelo seu advogado, mas limitou-se a confirmar que ela não podia ser admitida às provas. Todavia, e, em minha opinião, esta decisão pode ser impugnada. Em primeiro lugar, admito que houve efectivamente um reexame da sua situação, como foi anunciado, e considero que o resultado é uma nova decisão e não uma mera confirmação. Em segundo lugar, o telegrama deve ser interpretado como uma rejeição implícita do argumento referido na sua carta (isto é, que ela trabalhara com carácter continuado na qualidade de agente), que não havia sido considerado na primeira decisão. Pelo menos neste ponto, tratava-se de uma nova decisão. O recurso foi interposto menos de três meses após a data do telegrama e, por conseguinte, dentro do prazo legal. Perante o argumento apresentado pela Comissão, o recurso não é admissível.
Quanto ao mérito, a Comissão alega que T. Souna não é "funcionária ou outro agente das Comunidades Europeias". No entanto, não se baseia nisto para afirmar que o recurso não era admissível uma vez que o artigo 179.° do Tratado, o artigo 9.° do estatuto dos funcionários e os artigos 46.°, 73.° e 83.° do "regime aplicável aos outros agentes" só dão o direito de recorrer para o Tribunal a um funcionário ou aos agentes neles mencionados. Parece-me que, atendendo à prática do Tribunal, a Comissão teve razão em não invocar este argumento quanto à admissibilidade. O Tribunal aceitou em numerosos processos que quem esteja pela primeira vez a tentar ser empregado pela Comunidade e deseje impugnar uma rejeição durante o processo de concurso pode fazê-lo e pode beneficiar das disposições do artigo 70.° do Regulamento Processual do Tribunal quanto às despesas, ainda que, ex hypothesi, não seja funcionário ou agente. Seria totalmente errado uma pessoa nessas condições não ter a possibilidade de pedir reparação ao Tribunal (ver processos 30/75, Prais/Conselho, Recueil 1976, p. 1589, processos apensos 4, 19 e 28/78, Salerno/Comissão, Recueil 1978, p. 2403, processo 12/84, Kypreos/Conselho, acórdão de 27 de Março de 1985, Recueil, p. 1005, ver processo 43/84, Maag/Comissão (acórdão de 11 de Julho de 1985, Recueil, p. 2581), em que se considerou que o recorrente não era agente para efeitos de recurso nos termos do artigo 179.°, mas foi decidido que ele poderia beneficiar das disposições do artigo 70.° do Regulamento Processual do Tribunal relativo às despesas em recursos interpostos nos termos do artigo 95.°, n.° 3, "por um funcionário ou outro agente de qualquer instituição", dado que ele procurava provar que tinha o estatuto de agente.)
A recorrente ataca a decisão em questão afirmando que ela viola o dever de boa fé da administração para com o pessoal, que desrespeita as regras que a própria Comissão estabeleceu e que é discriminatória. Afirma também que a decisão não está fundamentada, ou suficientemente fundamentada.
A primeira questão, que é essencial, é a de saber se ela "trabalhou ininterruptamente como funcionária ou outro agente das Comunidades Europeias durante pelo menos um ano" - uma questão que se prende tanto com a quantidade como com a regularidade do trabalho efectuado, bem como com a qualidade em que foi efectuado.
Na audiência, as partes não concordaram com a quantidade e regularidade do trabalho praticado, embora a recorrente tenha apresentado um certificado do Serviço de Publicações atestando que entre 13 de Outubro de 1980 e 4 de Janeiro de 1981 ela trabalhara 402 horas,e que entre 7 de Janeiro de 1981 e 30 de Abril de 1984 cumprira 822 dias de trabalho. Foi-lhes solicitado que respondessem por escrito a algumas perguntas, e as suas respostas e observações foram finalmente recebidas em 4 de Fevereiro de 1987.
Os documentos apresentados pela recorrente mostram que entre Outubro de 1980 e 4 de Janeiro de 1981 ela foi paga à hora por trabalho efectuado em Atenas, numa média de cerca de 40 horas semanais, excepto na primeira semana. Por telex de 19 de Dezembro de 1980, o serviço de Atenas informou que ela poderia começar a trabalhar no serviço do Luxemburgo em 7 de Janeiro de 1981, e solicitou ao Luxemburgo que "confirmasse a contratação". Em 29 de Janeiro de 1981, a recorrente recebeu uma carta em que lhe era perguntado se estaria disposta a "trabalhar como correctora de provas free-lance" para o Serviço da Publicações durante os meses seguintes "nas condições estabelecidas no "regulamento relativo aos correctores de provas free-lance" juntas à apólice de seguro, um exemplar da qual lhe fora enviada quando ela "trabalhou para o serviço anteriormente". Aparentemente, T. Souna recebeu uma carta idêntica todos os meses, exceptuando o facto de em certos meses alguns dias terem sido excluídos (por exemplo, Agosto de 1981, Setembro e Outubro de 1982) e de novas "conditions générales régissant les prestations des correcteurs indépendants", com três anexos, terem substituído o anterior regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1984. Para certos meses as cartas não puderam ser apresentadas (por exemplo, Agosto a Novembro de 1985), mas os números fornecidos pela Comissão mostram que, excepto em alguns meses, a recorrente trabalhou em média cerca de 20 dias por mês. O seu número total de dias de trabalho foi, em 1981, de 259; em 1982, 240,5; em 1983, 238,5; em 1984,258,5; em 1985, até Julho, 158,5. Nos meses em que trabalhou menos de 20 dias (por exemplo, Agosto de 1981, 13 dias; Agosto de 1982, 10 dias), a diferença parece poder explicar-se pelo facto de ela ter feito férias. Os meses em que trabalhou mais de 20 dias podem dever-se ao facto de ela ter feito horas extraordinárias ou trabalhado nos fins-de-semana, tendo as horas extra sido somadas em dias de trabalho, talvez para efeitos de pagamento.
Assim, a situação é clara. Ela trabalhou regular e continuamente durante todo esse período e por mais de um ano, terminando em Fevereiro ou Março de 1985. O seu trabalho, sob qualquer ponto de vista, pode ser considerado como "a tempo completo".
O aviso de concurso exigia, contudo, que ela tivesse não somente trabalhado, mas trabalhado "como funcionário ou outro agente das Comunidades Europeias".
A Comissão alega que as expressões "funcionário" e "outros agentes" devem ser interpretadas com o sentido que têm, respectivamente, no estatuto dos funcionários e no "regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias" (a seguir designado "RAA"), e que a recorrente não satisfaz as exigências em nenhum dos casos. Ainda que as palavras "outros agentes" possam ter uma interpretação mais ampla, ela não era de modo algum agente (termo pelo qual julgo que a Comissão pretende designar alguém empregado nos termos de um contrato de trabalho),mas free-lance (isto é, um independente que presta serviços).
Parece-me que o termo "funcionário", utilizado no aviso do concurso, deve ter o mesmo significado que o que tem no artigo 1.° do estatuto dos funcionários, e é pacífico que ela não era funcionária, pois não fora nomeada para um emprego permanente. Se a expressão "outro agente" for lida isoladamente, é perfeitamente possível - e, na minha opinião, seria correcto - perguntar simplesmente se ela era empregada nos termos de um contrato de trabalho. Esta expressão, todavia, não está isolada. É a expressão utilizada no regime aplicável aos outros agentes, as disposições paralelas ao estatuto dos funcionários, e adquiriu, na minha opinião, um significado técnico - isto é, os agentes aos quais esse regime se aplica. Este é o sentido em que a expressão é utilizada na prática e creio que foi assim que Comissão pretendeu empregá-la. Assim, penso que não é possível interpretar a expressão "outros agentes", no aviso de concurso, de maneira diferente da empregada no regime aplicável aos outros agentes.
Este regime aplica-se, nos termos do seu artigo 1.° "a qualquer agente admitido mediante contrato". Se o artigo tivesse ficado por aí, seria suficiente para demonstrar que houve um contrato de trabalho, como a recorrente alega. O artigo, porém, continua, dizendo que "o referido agente terá a qualidade:
- de agente temporário,
- de agente auxiliar,
- de agente local,
- de consultor especial."
Cada uma dessas categorias é tratada em título separado, e não há nenhum conjunto de disposições residuais que possa ser aplicado a outras pessoas admitidas por contrato de trabalho que não se enquadrem numa das quatro categorias. A intenção parece ter sido a de que as pessoas admitidas nos termos de um contrato de trabalho devem ser enquadradas numa dessas categorias.
A Sr.a Souna não foi contratada para ocupar um emprego classificado pelas autoridades orçamentais como temporário, nem foi admitida temporariamente para ocupar um emprego permanente. Não havia nenhum emprego para ela. Ela não foi, pois - não sendo os artigos 2.°, alíneas c) e d) relevantes - incuída entre os "agentes temporários". Não foi admitida para substituir outro funcionário temporariamente ausente. Mesmo que tivesse sido admitida para desempenhar tarefas a tempo completo ou a tempo parcial, na acepção do artigo 3.° do RAA, o seu período real de "emprego" (se fosse o caso) teria excedido um ano, contrariamente às disposições do artigo 52.°, de modo que, com base na decisão do Tribunal no processo Maag, ela não pode em rigor ser considerada "agente auxiliar". Não foi sugerido que ela pudesse ser considerada "agente local" ou "consultor especial", na acepção dos artigos 4.° e 5.° do Regime. Assim, ela não era "outro agente", na acepção do RAA ou do aviso de concurso.
A Comisão alega que a definição de agente no RAA é, em qualquer caso, exclusiva. Ninguém pode ser agente se não se integrar claramente numa das quatro categorias mencionadas no regime. Considerando os argumentos invocados no presente processo, não estou convencido de que seja assim. Podem ser possíveis outros contratos de trabalho como agente que não se enquadrem facilmente numa das quatro categorias mencionadas. Uma pessoa que comece como agente auxiliar, mas que trabalhe e seja remunerada para além do limite de um ano imposto pelo artigo 52.° do RAA continua a ser agente, embora, em rigor, já não seja "agente auxiliar". Consequentemente, tais pessoas não poderão invocar o RAA a não ser por analogia; mas não se conclui daí que não são "agentes".
Deve notar-se que, nos termos do artigo 179.° do Tratado, o Tribunal é competente para decidir qualquer litígio entre a Comunidade e "os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável. Aqui, o termo "agentes" inclui claramente os funcionários, e os limites e condições que podem ser estabelecidas no estatuto e no RAA têm a ver com a competência, e não são uma definição exclusiva do termo agente. Ademais, o anexo III do estatuto dos funcionários, relativo aos concursos, no artigo 1.°, alínea g) exige que, quando for caso disso, o aviso especifique "o limite de idade, assim como o aumento do limite de idade aplicável aos agentes em funções há pelo menos um ano". A expressão técnica "outros agentes" não é utilizada.
Assim, se fosse possível interpretar de maneira mais ampla a expressão no aviso de concurso (o que eu penso não ser possível), a questão colocar-se-ia em termos de saber se ela era "agente" ou se tinha outro tipo de relação contratual com a Comissão.
Esta última salienta a palavra free-lance. Não considero que esta classificação seja concludente. Há que considerar a verdadeira natureza da relação. Normalmente, é mais fácil reconhecer do que definir a diferença, e muitos critérios foram sugeridos. Em última instância, uma abordagem ampla pode ser útil. "Uma característica que parece comum a todos os casos é a de que, no âmbito de um contrato de trabalho, um empregado faz parte da empresa e o seu trabalho é parte integrante da actividade desta, ao passo que, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o seu trabalho, apesar de ser feito para a empresa, não está integrado nela, sendo apenas um elemento acessório". (Denning L J in Stevenson, Jordan and Harrison Ltd/ Macdonald (1952) 1 TLR 101, 111).
A Sr.a Souna pode invocar a continuidade e a regularidade do seu trabalho, o facto de que efectuava um trabalho que era feito por funcionários e "outros agentes" da mesma forma, sujeito à mesma supervisão.
Por outro lado, foi dito que ela não foi admitida para um período superior a um mês de cada vez e que o seu contrato podia não ser renovado. Não considero este último argumento concludente, pois os agentes auxiliares podem ser contratados para períodos curtos que são renováveis. A Comissão refere em seguida as disposições das "conditions générales" no sentido de que "son activité en qualité de correcteur freelance ne lui donne en aucune façon vocation à être nommé fonctionnaire ou autre agent des Communautés européennes". Isto tão-pouco é concludente, se a classificação adequada para a sua situação for a de agente.
Considerando as "conditions générales" no seu todo, e tendo em conta o modo de pagamento, as disposições relativas aos impostos (que deviam ser pagos às autoridades nacionais e não à Comunidade), a exclusão da recorrente das disposições de seguro normalmente aplicáveis aos agentes, o facto de ela só ter o direito de trabalhar quando solicitada, consoante as necessidades do serviço, podendo recusar as propostas que lhe eram feitas mensalmente, parece-me (embora alguns destes factores possam ser discutíveis e a despeito do facto de ela estar disposta a mudar-se de Atenas para o Luxemburgo para continuar o seu trabalho) que a intenção de ambas as partes era a de que ela conservasse o estatuto de independente e de que o seu contrato não fosse um contrato de agente.
Assim, e apesar do facto de haver diferenças substanciais entre a posição da Sr.a Souna e a do intérprete free-lance no processo Maag (por exemplo, a duração e a regularidade dos períodos de trabalho, a natureza ad hoc do trabalho e o facto de o Sr. Maag poder ser solicitado para trabalhar em lugares diferentes, em conferências ou encontros específicos), cheguei à conclusão de que ela não demonstrou ser "agente" das Comunidades Europeias.
Todavia, isto não responde àquele que é talvez o seu argumento principal - isto é, que, ainda que não fosse agente, ela se encontrava, em relação à derrogação ao limite de idade, numa situação tão semelhante à de um agente que deveria ter-lhe sido concedida a mesma derrogação. A minha reacção inicial foi a de que este argumento só poderia ser relevante para impugnar a validade do próprio aviso de concurso, o que ela não fez em tempo útil. Todavia, pensando bem, considero que é uma posição demasiadamente rígida. Não podia esperar-se razoavelmente que ela contestasse de imediato o aviso de concurso, particularmente porque se considerava agente. Só depois de não ser admitida ao concurso por não ser "outro agente" (como agora ficou claro) surgiu a verdadeira queixa da recorrente.Assim, eu aceitaria como admissível o argumento de que houve discriminação quando lhe foi recusado o benefício da derrogação ao limite de idade.
Por conseguinte, a questão a resolver é a de saber se a posição da Sr.a Souna era, de modo relevante, semelhante à dos "outros agentes" que beneficiaram da derrogação. Isto implica que seja necessário saber qual é a base real ou a justificação para a concessão da derrogação, a ratio legis - uma questão que não me parece ter sido respondida.
Uma razão possível para se conceder aos funcionários e outros agentes o benefício da derrogação poderia ser a de que não deveriam ser contados em seu desfavor os anos que trabalharam para a Comissão. Não pode ser essa a única razão, uma vez que a derrogação não dispõe que só os anos de trabalho efectivo para a Comissão podem ser deduzidos da idade real. Qualquer pessoa que tenha trabalhado durante um ano, em qualquer idade, é subtraída ao limite de idade. É somente para os que se enquadram nas categorias especiais a), b) e c) que há um limite de cinco anos para o aumento do limite de idade. Se fosse esta a justificação , pode dizer-se, em qualquer caso, que a Sr.a Souna trabalhou muito mais tempo que os três meses e meio em que excedia o limite de idade inferior.
Outra razão poderia ser a familiaridade com o funcionamento da Comissão, de maneira que seria vantajoso para esta conservar um candidato com experiência comunitária. Também aqui a Sr.a Souna teve essa experiência durante cinco anos, praticamente em tempo completo, e durante este período mudou-se de Atenas para o Luxemburgo. (Não foi dada ao Tribunal a razão de mudança, mas parece provável que o tenha feito por esperar um contrato a longo prazo; tanto quanto o Tribunal sabe, este foi o primeiro concurso para correctores de provas desde que ela se mudou, e pode ser significativo o facto de 23 em 48 correctores de provas free-lance se terem candidatado ao concurso). Ela tinha claramente o conhecimento necessário do funcionamento da Comissão.
Na audiência, em resposta a perguntas, foi sugerido pela Comissão que a razão para se ter permitido a outros agentes e funcionários candidatarem-se foi a de que eles tinham "estado sujeitos à disciplina da Comunidade durante um ano, e sabe-se que são capazes de trabalhar, ao passo que um free-lance é totalmente independente". Aceito que, no caso de uma pessoa que trabalha em casa esporadicamente durante um mês ou uma semana e faz um trabalho que não é efectivamente supervisionado, essa pode ser uma justificação para não serem aplicadas as regras que são aplicadas a um agente.
Mas essa explicação não é válida num caso em que, mês após mês, a Comissão teve oportunidade de não voltar a chamar a Sr.a Souna se não estivesse satisfeita com o seu trabalho, quando o que fez foi contratá-la repetidamente. O poder de não lhe dar mais trabalho no fim de cada mês parece-me, na prática, uma sanção potencialmente mais severa do que as que "a disciplina" referida permite aplicar aos funcionários. Além disso, as "conditions générales" exigiam que fizesse prova de idoneidade, que se submetesse a um exame de aptidão, que fizesse o seu trabalho com toda a dedicação, de acordo com as instruções, e que respeitasse a confidencialidade dos assuntos de que tomasse conhecimento. Nos termos da cláusula VII (mal numerada no original), ela poderia ser despedida sem justificação até mesmo durante o mês, por falta profissional grave ou por desrespeito das instruções. Apesar disso, continuou a prestar serviço durante cinco anos.
Outra razão poderia ser sugerida pelo processo 106/80, Fournier/Comissão, Recueil 1981, p. 2759, em que foi dito que a característica principal do contrato de agente auxiliar era a sua "precariedade no tempo", já que só pode ser utilizado para efectuar uma substituição temporária ou para permitir a realização de trabalhos administrativos de natureza transitória, que correspondam a uma necessidade urgente ou que não estejam claramente definidos. No presente contexto, não pode haver razão para se distinguir desfavoravelmente alguém como a Sr.a Souna dos agentes auxiliares, na medida em que o contrato dela também era precário. Pelo contrário, o facto de durante longos períodos, embora precariamente, ela ter preenchido uma necessidade do serviço para a qual não havia nenhum emprego disponível mostra que, quando muito, ela merece um tratamento mais favorável, e não menos, comparativamente com alguém cujo emprego real não deve exceder um ano.
Em minha opinião, os outros processos citados não resolvem o problema directamente. No processo16/81, Alaimo/Comissão (Recueil 1982, p. 1559), a recorrente foi considerada agente. A única questão era a de saber se ela era agente das Comunidades Europeias estando contratada pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional. Considerou-se que sim, na medida em que o Centro faz parte das Comunidades Europeias.
Invocou-se o acórdão proferido no processo 16/64, Rauch/Comissão, Recueil 1965, p. 135: "A expressão 'concurso interno da instituição' , interpretada literalmente, significa qualquer pessoa empregada pela instituição, seja em que qualidade for" Isto deve ser considerado no contexto da questão - ou seja, se um agente auxiliar pode candidatar-se em tal concurso. "Seja em que qualidade for" significa, a meu ver, qualquer qualidade como agente, e não inclui a contratação como independente.
No processo 78/71, Costacurta/Comissão (Recueil 1972, p. 163), o único ponto decidido pelo Tribunal foi o de que um concurso interno deve fixar um limite de idade, ou então dizer claramente que não se considera necessário fixar tal limite.
Por outro lado, embora esses processos não decidam a questão directamente, indicam que o Tribunal dá mais importância ao fundo do que à forma legal. Assim, no processo 17/78, Deshormes/Comissão (Recueil 1979, p. 189), o Tribunal aceitou que, a partir da data do primeiro contrato da recorrente como agente auxiliar, a sua vinculação "deveria ter sido transformada em contrato de agente temporário, uma vez que a recorrente estava colocada num emprego permanente que consta orçamentalmente do quadro dos efectivos". Ela era de facto agente temporário, e assim os seus contratos deveriam ter sido tratados como tendo sido celebrados com um agente temporário. Além disso, o advogado-geral Reischl defendeu o ponto de vista de que os primeiros contratos, embora formalmente fossem contratos para um especialista, evidenciavam uma relação regular de emprego com as Comunidades. Se não houvesse um emprego disponível, ele tê-la-ia considerado agente auxiliar, para efeitos de decisão sobre os direitos a pensão.
No processo Costacurta, o advogado-geral Roemer abordou um argumento não considerado pelo Tribunal, segundo o qual "empregados" free-lance do Serviço das Publicações Oficiais tinham sido indevidamente admitidos ao concurso em questão. Citou a passagem do processo Rauch a que fiz referência, e considerou que os candidatos free-lance haviam trabalhado durante muitos anos, e que era evidente que apenas por razões orçamentais "a situação deles não havia sido regularizada antes". E continuou: "Assim, pode considerar-se que, como colaboradores free-lance, estes candidatos já tinham uma relação tão estreita com o Serviço das Publicações Oficiais que podiam ser equiparados pelo menos a agentes auxiliares, isto é, às pessoas com direito a participar nos concursos." Embora seja um obiter dictum, na medida em que os candidatos free-lance eram agentes temporários quando as candidaturas foram apresentadas, isto indica uma vontade de considerar a realidade da situação.
Nos processos apensos 225 e 241/81, Toledano Laredo/Comissão (Recueil 1983, p. 347), o Tribunal decidiu que um agente auxiliar que tivesse desempenhado tarefas de serviço público comunitário bem definidas para as quais em regra geral há empregos disponíveis, podia, para efeitos de pensão comunitária, contar esse período de serviço como tendo sido cumprido na qualidade de agente temporário.
Também deve notar-se que no processo Deshormes, o Tribunal (p. 201) declarou que, tendo em vista a precariedade do trabalho realizado, "é evidente que o referido regime não pode ser utilizado abusivamente para confiar, durante períodos longos, tarefas permanentes a esse pessoal, que seria assim anormalmente utilizado, sofrendo uma incerteza prolongada". Duvido que, a não ser por razões orçamentais, o regime de emprego adoptado pelas Comunidades pretendesse realmente que as pessoas fossem empregadas como free-lance em tempo completo, ininterruptamente e durante um período longo. Se as pessoas são empregadas desta maneira, não deveriam, em minha opinião, ser prejudicadas no que se refere a limites de idade para admissão a concursos.
A luz da abordagem adoptada nos processos referidos não me parece que, no presente caso, seja suficiente dizer apenas, como faz a Comissão, que a natureza jurídica do contrato da Sr.a Souna é diferente, e que assim ela está numa situação diferente e pode ser tratada de modo diferente relativamente à derrogação ao limite de idade. Há que analisar o fundo da questão. Aceito que uma pessoa que trabalhe esporadicamente ou de maneira irregular, ou com contratos especiais, se encontra numa situação diferente da de um agente que trabalha regularmente. Por outro lado, uma pessoa que presta serviços em tempo completo durante cinco anos encontra-se, em minha opinião, numa situação comparável à dos agentes temporários ou auxiliares no que se refere à concessão de uma derrogação ao limite de idade. Este pode muito bem ser um caso excepcional, mas, a meu ver, a decisão de excluir a Srª Souna por ela ter mais três meses e meio que a idade-limite é discriminatória e injusta quando se considera o benefício concedido aos agentes temporários e ao pessoal auxiliar. O facto de, num concurso organizado pelo Parlamento, ter sido concedida à Sr.a Souna essa derrogação(e a Comissão admite o direito ao Parlamento de o fazer), embora o aviso de concurso se limitasse aos "funcionários e outros agentes", só realça o resultado infeliz a que se chegou no presente caso.
Independentemente disto, eu aceitaria, em qualquer caso, o argumento da recorrente de que a decisão não está fundamentada ou que o está insuficientemente,enfermando, pois, de vício.
Parece-me, todavia, que a recusa em admiti-la ao concurso deve ser anulada porque a derrogação ao limite de idade deveria ter-lhe sido concedida, não devendo ela suportar as suas próprias despesas no processo. Esta reparação parece-me suficiente, já que nenhum prejuízo financeiro concreto foi provado, e eu indeferiria o pedido de indemnização.
(*) Língua do processo: francês.
(*) Língua do processo: francês.
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