ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
20 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 8/85,
Elio Bevere, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, patrocinado por Ernest Arendt, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste no Luxemburgo, 34 B, rue Philippe-II,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico, Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação de uma decisão do director da Administração-Geral de 31 de Janeiro de 1984, relativa ao resgate do direito à pensão previsto no artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionarios,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretária: D. Louterman, administradora
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Fevereiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Janeiro de 1985, Elio Bevere, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso que tem por objecto a anulação de uma decisão de 31 de Janeiro de 1984, relativa à bonificação das anuidades que lhe foram creditadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários.
2
O recorrente entrou ao serviço da Comissão na qualidade de agente temporário do grau A 3, em 1 de Dezembro de 1971. Foi nomeado funcionário estagiário do mesmo grau, com efeitos a 1 de Outubro de 1974; foi titularizado com efeitos a 1 de Julho de 1975. Em 1982, pediu, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários, que fosse transferido para as Comunidades o equivalente actuarial do direito à pensão de aposentação que havia adquirido em Itália, no INPS de Milão, em virtude da sua actividade profissional anterior à entrada ao serviço da Comissão. O montante respectivo, de facto, foi seguidamente pago à Comissão.
3
O artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários dispõe que, quando um funcionário faça uso desta faculdade,
«a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial».
As disposições gerais de aplicação do artigo 11.o, n.o 2, adoptadas pela Comissão, estabelecem, no seu artigo 3.o, que a tomada em consideração das anuidades é concedida relativamente ao período que antecede a entrada ao serviço das Comunidades de um funcionário titularizado e que o número de anuidades a considerar é calculado com base no montante transferido, segundo uma fórmula estabelecida no n.o 3 deste artigo. Esta fórmula comporta no seu divisor, nomeadamente, o «vencimento-base anual (T) correspondente ao grau de titularização».
4
Por nota de 31 de Janeiro de 1984, o director da Administração-Geral da Comissão informou o recorrente de que, em conformidade com o cálculo provisório das anuidades que lhe havia sido comunicado em 1982, o número de anuidades a ter em consideração, relativo aos períodos anteriores, era fixado, com base no montante transferido e tendo em conta o grau de titularização, em quatro anos, onze meses e quatro dias.
5
Com o presente recurso, o recorrente pretende que as anuidades a atribuir sejam calculadas com referência, não à data da titularização, mas à data do recrutamento, ou seja, à data da sua entrada ao serviço da Comissão, como agente temporário, do que resultariam, no seu caso, três anuidades suplementares.
6
A Comissão alegou que o recurso é inadmissível, por não ter sido respeitado o prazo para a sua interposição, previsto no artigo 91.o, n.o 2, do estatuto dos funcionários. Sendo o acto que causa prejuízo ao recorrente, na acepção do artigo 90.o, n.o 2, a comunicação de 31 de Janeiro de 1984, o «requerimento» apresentado pelo recorrente em 21 de Fevereiro de 1984, no sentido de que essa comunicação fosse alterada, constituiria a reclamação, na acepção daquela disposição. O seu indeferimento implícito teria dado início ao prazo para recurso.
7
Segundo o recorrente, a ambiguidade do comportamento da Comissão opõe-se a esta excepção de inadmissibilidade. A comunicação de 31 de Janeiro de 1984 não teria constituído uma decisão, nem pela forma, nem pelo conteúdo. Este facto tê-lo-ia levado a apresentar, formalmente, um «requerimento nos termos do artigo 90.o, n.o 1», (e não uma reclamação), em que pede a alteração do cálculo. Não tendo recebido, apesar de uma insistência em 9 de Julho de 1984, qualquer resposta a este requerimento, teria apresentado, em 5 de Setembro de 1984, uma «reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do estatuto». Somente por carta de 16 de Outubro de 1984 a Comissão lhe teria dado conhecimento de que o primeiro requerimento se devia já considerar como uma reclamação, a qual fora indeferida.
8
O Tribunal considera que, nas circunstâncias deste caso, se deve examinar, em primeiro lugar, o fundo da questão.
9
Quanto a este, o recorrente considera arbitrário e discriminatório utilizar a data da titularização para o cálculo das anuidades, como faz a Comissão. A data de referência deveria ser, em qualquer caso, a data de entrada ao serviço das Comunidades. Sempre que um funcionário tenha estado, antes da sua nomeação nessa qualidade, ao serviço da Comunidade, como agente temporário, somente esta data de entrada ao serviço seria susceptível de evitar que, por efeito da evolução do vencimento-base durante o período decorrido entre o seu recrutamento como agente temporário e a sua titularização, esse funcionário fosse discriminado em relação a outro directamente recrutado como tal.
10
A Comissão admite que, de acordo com o modo de cálculo por si utilizado, o número de anuidades a tomar em consideração pode variar em função da data, mais ou menos tardia, da titularização de um funcionário que, anteriormente, tenha sido agente temporário. Face aos regimes distintos que regulam a situação dos funcionários e dos agentes temporários, tais diferenças de vencimento, permitidas pela letra do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII e pelas disposições gerais de aplicação adoptadas nesta matéria, não seriam, contudo, discriminatórias.
11
A este respeito, convém constatar que o primeiro parágrafo do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários se refere ao «momento em que adquirir a titularidade» para designar a data em que o funcionário tem a faculdade de transferir para as Comunidades a quantia prevista nesta disposição, a fim de obter uma bonificação de anuidades para a sua pensão de aposentação. De acordo com o segundo parágrafo, é o «grau da titularização», ou seja, o grau atribuído à data da titularização, que se tem em conta para o cálculo em questão no presente processo. É nesta data, portanto, que se determina o vencimento-base, para os efeito do cálculo referido neste parágrafo.
12
Eventuais diferenças de vencimento entre duas pessoas, entradas ao serviço da Comunidade ao mesmo tempo e no mesmo grau, mas uma recrutada inicialmente como agente temporário e a outra directamente como funcionário, não podem justificar outra interpretação do artigo 11.o, n.o 2. Tendo em conta as diferenças entre os funcionários e os outros agentes abrangidos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias no que concerne às garantias estatutárias e às regalias sociais, e em especial ao direito à pensão de aposentação, as situações das duas categorias de pessoas não são comparáveis. Convém acrescentar, como sublinhou a Comissão, que a tomada em consideração da data da titularização conduz a resultados mais favoráveis para os funcionários do que a solução sustentada pelo recorrente, sempre que o vencimento-base, por ocasião do recrutamento na qualidade de agente temporário, seja mais elevado do que no momento da sua posterior titularização.
13
No decurso da audiência, a Comissão chamou a atenção, por outro lado, para o facto de efectuar o cálculo em questão reportado à data de entrada ao serviço, quando se trata de agentes temporários que adquiriram, nessa qualidade, direito à pensão da aposentação nos termos do artigo 39.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes. A este respeito, basta constatar que o artigo 40.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que regula a situação dos agentes temporários que são nomeados funcionários, não afecta o cálculo a efectuar nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII dos estatuto dos funcionários.
14
Resulta do que antecede que os argumentos baseados na violação do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários e do princípio da não discriminação carecem de fundamento.
15
Deve, por consequência, ser negado provimento ao recurso, sem que seja necessário apreciar a sua admissibilidade.
Quanto às despesas
16
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, de acordo com o artigo 70.o do citado regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos funcionários das Comunidades ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secçãó)
declara e decide:
1)
Nega-se provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Everling
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 20 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: francês.
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