ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
20 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 17/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de Georges Kremlis, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
requerente,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, advogado do Estado, com domicílio escolhido na embaixada da Itália no Luxemburgo,
requerida,
que tem como objecto obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, respeitante às contas anuais de certas formas de sociedades (JO 1978, L 222, p. 11; EE 17, fase. 01, p. 55) não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: M..Darmon
secretário: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 20 de Fevereiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 22 de Janeiro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do referido Tratado, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para cumprimento da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades QO 1978, L 222, p. 11; EE 17, fase. 01, p. 55).
2
A eitada quarta directiva do Conselho, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado, estabelece medidas de coordenação das disposições nacionais respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, aos métodos de avaliação, assim como à publicidade destes documentos, no que respeita nomeadamente às sociedades anónimas e às sociedades de responsabilidade limitada. A necessidade e a urgência de uma coordenação impunham-se, como é salientado no segundo considerando da directiva, por a actividade dessas sociedades se estender, muitas vezes, para além dos limites do território nacional e por elas só oferecerem como garantia a terceiros o seu património social.
3
O artigo 55.° da directiva previa que os Estados-membros adoptassem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação, devendo informar imediatamente a Comissão desse facto. Tendo a directiva sido notificada em 31 de Julho de 1978, o prazo expirou dois anos depois.
4
Não tendo recebido qualquer informação do Governo italiano a este respeito, a Comissão desencadeou o procedimento previsto no artigo 169.° Nem a sua notificação de incumprimento de 19 de Outubro de 1982, nem o parecer fundamentado de 14 de Junho de 1984 receberam resposta das autoridades italianas. Nestas condições, a Comissão intentou, em 22 de Janeiro de 1985, a presente acção por incumprimento.
5
O Governo italiano reconhece não ter cumprido as suas obrigações, mas argumenta que se trata de um problema complexo, que implica uma alteração do Código Civil. Alega que já se encontra em fase adiantada de estudo um projecto de legislação para dar aplicação à directiva em questão, e que espera que este projecto possa ser adoptado num lapso de tempo razoável. Aquando da audiência, informou que o prazo já não será muito longo, embora não tivesse certezas quanto à data da solução definitiva deste problema.
6
É conveniente recordar que é jurisprudência constante do Tribunal que um Es-tado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos impostos pelas directivas.
7
Resulta do que antecede que deve ser declarado que, não tendo adoptado nem comunicado, no prazo fixado, as medidas previstas pela Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
8
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a requerida sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara e decide:
1)
Não tendo adoptado nem comunicado nos prazos fixados as medidas previstas pela Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Joliét
Bosco
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 20 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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