Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Modalidades específicas de aplicação da legislação alemã - Consideração da qualificação profissional para o acesso ao direito às prestações - Disposição comunitária autorizando a recusa da consideração de uma qualificação profissional obtida noutro Estado-membro - Discriminação dissimulada em razão da nacionalidade - Invalidez
(Tratado CEE, artigos 48.° e 51.°; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, alterado, anexo VI, parte C, ponto 15)
Sumário
O ponto 15, parte C, do anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71 é inválido na medida em que prevê, no que respeita ao direito à pensão por invalidez profissional ou por incapacidade geral de ganho, ou à pensão dos trabalhadores das minas por diminuição da aptidão para o exercício da profissão de mineiro, ou à pensão de mineiro por invalidez profissional ou incapacidade geral de ganho, que quando a profissão exercida até então é determinante nos termos da legislação alemã só são tidas em consideração, para a determinação daquele direito, as actividades sujeitas a seguro obrigatório exercidas nos termos da legislação alemã.
Com efeito, esta disposição mesmo que se aplique independentemente da nacionalidade do trabalhador a que refere, conjugada com a legislação alemã, conduz a desfavorecer os trabalhadores não alemães que ocuparam sucessivamente empregos num Estado-membro e na República Federal da Alemanha, pois impede estes trabalhadores de se prevalecerem, para a concessão de uma pensão, de uma qualificação profissional obtida noutro Estado-membro, superior à que lhes é reconhecida na República Federal. Por este facto, não sendo de natureza a assegurar a igualdade de tratamento prescrita no artigo 48.° do Tratado, tal disposição não tem lugar no âmbito da coordenação das legislações nacionais prevista no artigo 51.° do Tratado com vista a promover a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
Partes
No processo 20/85,
tendo por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, apresentado pelo Bundessozialgericht com vista a obter no litígio pendente nesse Tribunal entre
Mario Roviello
e
Landesversicherungsanstalt Schwaben,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do anexo VI, parte C, ponto 15, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação de Mario Roviello, requerente no processo principal, na fase escrita por K. Leingaertner e W. Elsner e na fase oral por K. Leingaertner, membros do Serviço Jurídico da Deutsche Gewerkschaftsbund Kassel,
- em representação do Landesversicherungsanstalt Schwaben, requerido no processo principal, por W. Wanders, membro da direcção,
- em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por G. Peeters consultor jurídico,
- em representação do Parlamento Europeu, por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto do Parlamento, e Johann Schoo, membro do Serviço Jurídico,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias por Norbert Koch, consultor jurídico, assistido por Bernd Schulte, do Max-Planck-Institut fuer auslaendisches und internationales Sozialrecht, Munique,
visto o relatório para audiência completado na sequência da audiência de 8 de Abril de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 28 de Novembro de 1984, entrada na Secretaria do Tribunal a 24 de Janeiro de 1985, o Bundessozialgericht submeteu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do ponto 15, parte C, do anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F3 p. 55), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2000/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 1) (daqui em diante "ponto 15").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio tendo por objecto a recusa do Landesversicherungsanstalt Schwaben em conceder a Roviello, parte requerente na causa principal, uma pensão por invalidez profissional.
3 Resulta dos autos que o n.° 1246 do código alemão de segurança social ("Reichsversicherungsordnung") dispõe que a pensão por invalidez profissional é devida ao segurado: a) cujo emprego ou actividade anterior à ocorrência do risco esteve sujeita a seguro obrigatório durante pelo menos 36 meses no decurso dos últimos 60 meses; b) que cumpriu um período de espera de pelo menos 60 meses de seguro, e c) cuja capacidade de ganho ficou reduzida a menos de metade em relação à profissão exercida até então.
4 No que respeita à verificação de uma diminuição da capacidade de ganho sucede que foi estabelecido um sistema de classificação dos requerentes com vista à sua afectação a uma outra actividade. Quatro categorias de trabalhadores foram definidas, a saber: a) o chefe de equipa e o operário altamente qualificado; b) o operário qualificado; c) o operário especializado e d) o trabalhador comum. Pode ser recusada uma pensão por invalidez profissional se a incapacidade do requerente é de forma a que ele possa razoavelmente ser afectado a um emprego incluído entre as actividades características de categoria imediatamente inferior àquela a que pertence a profissão que ele tinha exercido até então. Se a sua incapacidade é tal que ele não pode ser afectado senão a um emprego pertencente a uma categoria não imediatamente inferior ou a nenhum emprego, é-lhe concedida uma pensão.
5 Resulta dos autos que este sistema de classificação conduziu frequentemente as instituições competentes alemãs a efectuar buscas difíceis e morosas no país de origem, a fim de determinar a natureza exacta da qualificação alegada pelos trabalhadores migrantes que ficaram inválidos quando trabalhavam na República Federal da Alemanha. Estas dificuldades conduziram à introdução do ponto 15 na parte C do anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento n.° 2000/83. O citado ponto 15 dispõe:
"Se, no que diz respeito ao direito à pensão por invalidez profissional ou por incapacidade geral de ganho, ou à pensão dos trabalhadores das minas por diminuição da aptidão para o exercício da profissão de mineiro, ou à pensão de mineiro por invalidez profissional ou incapacidade geral de ganho, for a profissão exercida até então aquela que é determinante nos termos da legislação alemã, apenas serão tidas em consideração, para a determinação desse direito, as actividades sujeitas a seguro obrigatório exercidas nos termos da legislação alemã."
6 Mario Roviello, cidadão italiano, trabalhou, segundo as suas declarações, como ladrilhador de 1960 a 1974 em Itália, onde estava sujeito a um regime de seguro obrigatório como assalariado e onde depois trabalhou como independente. Seguidamente foi para a República Federal da Alemanha, aí trabalhou de 4 de Maio de 1976 a Junho de 1980, de maneira intermitente, e aí esteve sujeito a um regime de seguro obrigatório. Assim, cumpriu neste país 48 meses do emprego sujeito a seguro obrigatório. Na sequência da rejeição do seu pedido de pensão por invalidez profissional propôs uma acção judicial mas o Landessozialgericht decidiu que, nos termos da legislação alemã, o interessado não possuia o diploma de ladrilhador e não tinha exercido esta actividade de maneira contínua; não podia, pois, ser classificado como operário qualificado, devendo apenas ser-lhe reconhecida a qualidade de operário especializado. Com base no sistema de classificação acima descrito podia ser afectado a um emprego de trabalhador comum, categoria imediatamente inferior à de operário especializado, e não podia portanto reclamar uma pensão. Roviello recorreu em revisão para o Bundessozialgericht.
7 Entendendo que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, o Bundessozialgericht suspendeu a instância até que o Tribunal se pronunciasse sobre as seguintes questões prejudiciais:
"1) O anexo VI, parte C, ponto 15 do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2000/83 (JO L 230 de 22.8.1983, p. 1) e pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 (JO L 230 de 22.8.1983, p. 6), deve ser interpretado no sentido de que para a determinação do direito a uma pensão por invalidez profissional só é de tomar em consideração a profissão exercida até então por um segurado no caso em que os períodos de seguro exigidos para fazer valer esse direito tenham sido cumpridos unicamente em actividades sujeitas a seguro obrigatório exercidas nos termos da legislação alemã?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: esta disposição também é aplicável aos riscos que ocorreram antes da entrada em vigor deste regulamento (1 de Julho de 1982)?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão: resulta desta disposição que deve ser limitado ao período anterior à sua entrada em vigor (1 de Julho de 1982) o direito à pensão ainda não determinado que emerge da ocorrência do risco?"
8 Para uma mais ampla exposição da legislação nacional em causa, dos factos processuais, dos trâmites e das observações apresentadas no Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
9 Há que observar em primeiro lugar, tal como o Bundessozialgericht salienta, que o ponto 15 foi introduzido no Regulamento n.° 2000/83 após ter sido submetida tanto ao Comité Económico e Social como ao Parlamento uma proposta que o não continha. O Comité dos Representantes Permanentes tinha pois acrescentado o ponto 15 e alterado assim o texto aprovado pelo Parlamento; este texto tinha finalmente sido adoptado pelo Conselho sem ter sido de novo submetido ao Parlamento. O requerente na causa principal sustenta que, por este facto, o ponto 15 enferma de violação de formalidades substanciais, sendo portanto nulo.
10 Tendo a questão de compatibilidade do ponto 15 com o artigo 51.° do Tratado CEE sido levantada nas observações apresentadas em Tribunal, convém apreciá-la em primeiro lugar.
11 O requerente na causa principal sustenta que o ponto 15 é inválido porque deve ser interpretado no sentido de que só a profissão assegurada na República Federal da Alemanha é tida em conta para determinar o direito a uma pensão por invalidez profissional, o que o torna incompatível com o artigo 51.° do Tratado. No que respeita em particular ao período de espera exigido como condição de aquisição do direito à pensão, tal como acima vem enunciado, ele tem como efeito que apenas são tomados em conta os períodos de seguro cumpridos num emprego sujeito à legislação alemã.
12 A Landesversicherungsanstalt Schwaben, requerida no processo principal, e a Comissão sustentam, pelo contrário, que o ponto 15 deve ser interpretado no sentido de que apenas se aplica à determinação da profissão exercida até então pelo requerente e exige que ela seja feita com base unicamente no trabalho efectuado na República Federal da Alemanha.
13 A interpretação sustentada pelo requerente na causa principal não pode proceder. Com efeito, o ponto 15 deve ser interpretado, conforme o seu teor literal, no sentido de que quando a natureza da qualificação profissional anteriormente detida determina, nos termos da legislação alemã, o acesso ao direito a uma pensão por invalidez profissional ou qualquer outra pensão prevista neste ponto, somente podem ser tidas em conta para a determinação desta qualificação as actividades sujeitas a seguro obrigatório exercidas nos termos daquela legislação.
14 Coloca-se então a questão de saber se o ponto 15 assim interpretado é compatível com o artigo 51.° do Tratado. A este respeito há que observar, tal como o Tribunal o estabeleceu por mais de uma vez, que a regra da igualdade de tratamento proíbe não somente as discriminações ostensivas, fundadas na nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado.
15 Ora, convém observar, em primeiro lugar, que, se bem que se aplique independentemente da nacionalidade do trabalhador a que se refere, o critério do ponto 15, por sua própria natureza, diz respeito essencialmente aos trabalhadores migrantes originários de outros Estados-membros que ocuparam sucessivamente empregos nestes Estados e na República Federal da Alemanha.
16 É preciso notar, em segundo lugar, que as disposições do ponto 15, conjugadas com as da legislação alemã, conduzem a desfavorecer alguns destes trabalhdores migrantes, que atingiram noutro Estado-membro uma qualificação superior à que têm na República Federal da Alemanha, os quais se encontram impedidos de prevalecer-se desta qualificação profissional e podem assim ver ser-lhes recusado o benefício de uma pensão à qual poderiam aspirar se não fosse o ponto 15. A circunstância de outros trabalhadores migrantes, colocados noutras situações, poderem tirar vantagens do ponto 15, não é de modo a fazer desaparecer nem a compensar a discriminação acima citada.
17 Tem que se admitir, nestas condições, que o ponto 15 não é de natureza a garantir a igualdade de tratamento prescrita no artigo 48.° do Tratado e não pode, portanto, ter lugar no âmbito da coordenação das legislações nacionais prevista no artigo 51.° do Tratado com vista a promover a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
18 Resulta que o ponto 15, parte C, do anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71 é inválido na medida em que prevê, no que respeita ao direito à pensão por invalidez profissional ou por incapacidade geral de ganho, ou à pensão dos trabalhadores das minas por diminuição da aptidão para o exercício da profissão de mineiro, ou à pensão de mineiro por invalidez profissional, que quando a profissão exercida até então é determinante nos termos da legislação alemã só são tidas em consideração, para a determinação daquele direito, as actividades sujeitas a seguro obrigatório exercidas nos termos da legislação alemã.
19 Verificando-se a invalidade do ponto 15, não há que examinar esta disposição no que se refere ao respeito das formalidades essenciais quando do seu processo de adopção, nem que responder às questões postas pelo órgão jurisdicional nacional quanto à sua interpretação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas em que incorreram o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo relativamente às partes na causa principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir sobre as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundessozialgericht por decisão de 28 de Novembro de 1984, declara:
O ponto 15, parte C, do anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71 é inválido, na medida em que prevê, no que respeita ao direito à pensão por invalidez profissional ou por incapacidade geral de ganho, ou à pensão dos trabalhadores das minas por diminuição da aptidão para o exercício da profissão de mineiro, ou à pensão de mineiro por invalidez profissional ou incapacidade geral de ganho, que quando a profissão exercida até então é determinante nos termos da legislação alemã só são tidas em consideração, para a determinação daquele direito, as actividades sujeitas a seguro obrigatório exercidas nos termos da legislação alemã.
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