RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 21/85 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Em Maio de 1981, a empresa Maas, a quem tinha sido adjudicado, no âmbito do Regulamento n.° 588/81 da Comissão, de 4 de Março de 1981, relativo à entrega de trigo candial mole à Etiópia, a título de ajuda alimentar (JO L 60, p. 19), o transporte de 5000 toneladas de trigo candial mole proveniente dos stocks da requerida no processo principal, embarcou a mercadoria nos navios SS «Polanica» e SS «Vingaren», dois navios incluídos na categoria superior dos registos de classificação, ambos, porém, com mais de quinze anos de idade.
O embarque terminou em 5 de Maio de 1981, no que respeita ao SS «Polanica», e em 6 de Maio de 1981, quanto ao SS «Vingaren».
Todavia, o Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung considerou perdida a caução prestada pela empresa Maas, com o fundamento de que esta última não respeitara o prazo de embarque (de 1 a 30 de Abril de 1981) previsto no citado Regulamento n.° 588/81 e de que, para além disso, utilizara navios demasiado velhos, não tendo, portanto, satisfeito as condições de entrega a que o artigo 20.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1974/80, subordina a liberação da caução prestada aquando da apresentação de uma proposta.
O Verwaltungsgericht Frankfurt, perante quem foi interposto um recurso pela empresa Maas, teve dúvidas sobre a compatibilidade de tal decisão com o princípio da proporcionalidade, nomeadamente por considerar que, nos termos da regulamentação resultante do artigo 20.°, n.° 1, segundo travesão, do Regulamento n.° 1974/80, um adjudicatario que entregasse, por exemplo, apenas metade da quantidade adjudicada não perderia mais do que metade da caução, enquanto que outro, que entregasse a totalidade da quantidade adjudicada perderia, mesmo assim, a totalidade da caução, por não ter respeitado uma condição relativa ao prazo de embarque ou à idade do navio, independentemente da gravidade da falta.
Por decisão de 15 de Novembro de 1984, suspendeu, em consequência, a instância e submeteu ao Tribunal a questão seguinte:
«O artigo 20.°, n. c 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, que estabelece regras gerais de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz (JO L 192 de 26.7.1980), é compatível com o princípio da proporcionalidade na medida em que, segundo esta disposição, a caução a prestar, nos termos do artigo 5.° do regulamento é declarada totalmente perdida quando:
primeiro caso:
o adjudicatário infringe a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 4.°, n.° 4, alínea d), ao efectuar o transporte em navios que, ainda que incluídos na categoria superior dos registos de classificação marítima reconhecidos, têm mais de quinze anos de idade;
segundo caso:
o adjudicatário infringe a obrigação que lhe incumbe, de embarcar a mercadoria no decurso de um período determinado [fixado neste caso no Regulamento (CEE) n.° 588/81 da Comissão, de 4 de Março de 1981, anexo A, n.° 16: JO L 60 de 6.3.1981], ao efectuar o embarque de mercadorias cinco ou seis dias mais tarde?»
A decisão de reenvio foi registada na secretaria do Tribunal em 24 de Janeiro de 1985.
De acordo com o artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pelo Governo da República Italiana, representado por Arnaldo Squillante, chefe do serviço de contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Dierk Bouss, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem diligências de instância prévia. Convidou, no entanto, a Comissão a responder a algumas perguntas, o que esta satisfez, por carta de 15 de Janeiro de 1986.
Por decisão de 25 de Novembro de 1985, tomada ao abrigo do artigo 95.°, n. os 1 e 2 do Regulamento Processual, o Tribunal deferiu o processo à primeira secção.
II — Observações apresentadas ao Tribunal
O Governo da República Italiana defende que, segundo as disposições do Regulamento n.° 1974/80, as condições de liberação da caução coincidem com as de pagamento e que este, tal como a liberação da caução, tem lugar após o adjudicatário ter cumprido as suas obrigações de uma forma correcta, quer dizer, em conformidade com as condições previstas no regulamento que abre o concurso para adjudicação, no caso o Regulamento n.° 588/81, respeitando igualmente as obrigações constantes do artigo 4.°, n.° 4, alíneas b), c), d) e e), do Regulamento n.° 1974/80. Por efeito de um princípio geral do direito das obrigações, a execução incorrecta de uma obrigação justifica a recusa da contraprestação, salvo se o incumprimento se revestir apenas de escassa importância, do ponto de vista do interesse da outra parte. Uma vez que, neste caso, as obrigações não respeitadas se encontravam especificamente previstas e impostas pelos regulamentos referidos, deve considerar-se que a sua inobservância constitui um incumprimento importante.
Segundo o Governo italiano, nestas circunstâncias, não se estaria perante o problema da proporcionalidade de uma sanção, mas antes face ao do carácter razoável das obrigações impostas ao destinatário. O que seria importante não era com efeito o bom termo da operação, ou seja, a chegada da mercadoria ao seu destino, mas sim a importância do respeito das obrigações assumidas pelo adjudicatário para um cumprimento correcto.
Seguir-se-ia que, se o desrespeito destas obrigações constituísse uma inexecução importante, a caução deveria ser declarada perdida.
O absurdo de tal rigidez do sistema, se ele fosse interpretado literalmente, seria, contudo, evidente, dado que bem se poderia perguntar se estas obrigações, tais como estão estabelecidas, são razoáveis, uma vez que não parece que a idade do navio possa aumentar o risco, quando o estado desse mesmo navio é tão bom que ele se encontra incluído na categoria superior, nem que o respeito do prazo possa garantir que a mercadoria chegue ao destinatário num momento determinado. A fixação de condições de adjudicação, de tal modo rígidas, seria sobretudo incompatível com o princípio enunciado no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2750/75 do Conselho, segundo o qual «as condições de adjudicação devem assegurar a igualdade de acesso e de pagamento a todos os interessados, seja qual for o seu lugar de estabelecimento na Comunidade». Com efeito, seria notório que os portos mediterrânicos não oferecem, quanto aos meios de transporte e aos prazos de carregamento, um conjunto de possibilidades comparáveis ao oferecido pelos portos da Europa do Norte. Não se veria, portanto, razão para a manutenção de condições estritas mas carecidas de razoabilidade.
O Governo italiano sugere, portanto, que se responda, às questões colocadas, no sentido de que o desrespeito da obrigação que impõe a utilização de navios com menos de quinze anos de idade e o desrespeito da obrigação de embarcar a mercadoria num prazo determinado não podem obstar ao pagamento do preço contratado e à liberação da caução.
A Comissão refere-se, nas suas observações, à distinção feita pela jurisprudência do Tribunal, entre violação de obrigações principais, cujo respeito é de importância fundamental para o bom funcionamento do sistema comunitário e a violação de obrigações secundárias.
No primeiro caso, a perda da caução não iria contra o princípio da proporcionalidade, mesmo que se tratasse de uma violação menor. Ora, as duas obrigações em questão seriam ambas obrigações principais. O prazo de embarque constituiria, com efeito, uma das condições da adjudicação, tal como as outras características mencionadas no anexo A do Regulamento n.° 588/81 e seria indispensável para os fins da adjudicação.
Por outro lado, o respeito deste prazo seria importante para garantir a entrega em boas condições das mercadorias, no âmbito da ajuda alimentar. Não se poderia, com efeito, deixar de o impor sem que o atraso, assim tolerado, se repercutisse na data da chegada da mercadoria ao destino.
Com tal derrogação violar-se-ia, ainda, o princípio da igualdade de tratamento de todos os interessados na adjudicação, uma vez que aqueles que tencionassem, a priori, não respeitar o prazo de embarque, poderiam obter condições mais favoráveis que as que pretendessem respeitá-lo, podendo, por esse facto, apresentar ofertas mais vantajosas que as destes últimos.
Segundo a Comissão, deveria estabelecer-se que, contrariamente ao que o Tribunal a quo considera, a regulamentação comunitária não preveria tratamento diferente para o adjudicatário que entregue apenas uma parte da mercadoria. Este perderia, igualmente, a totalidade da caução por si prestada, salvo no caso de parte da mercadoria não ser entregue por causas não imputáveis ao adjudicatário, ou quando a parte da mercadoria não entregue não ultrapassasse o limite de tolerância de 2 % do peso total a entregar.
Quanto à condição referente à idade do barco, não haveria dúvida de que os navios com mais de quinze anos de idade apresentam um risco acrescido, tal como confirmam os prémios mais elevados para estes barcos, exigidos pela generalidade das seguradoras e a prática de certos Estados do Médio Oriente que os submetem a controlos mais severos, quando eles navegam nas águas sob a sua jurisdição. Também neste caso, se se admitisse a possibilidade de não respeitar aquelas condições, se violaria o princípio da igualdade de tratamento, favorecendo os proponentes que contassem utilizar navios mais velhos, logo mais baratos, que poderiam, por essa razão, apresentar ofertas mais vantajosas.
Finalmente, a Comissão salienta que a autorização de utilização de navios com mais de quinze anos, conferida pelo Regulamento n.° 75/84 aos adjudicatários de uma ajuda alimentar ao Lesotho, não constitui mais do que uma derrogação pontual, justificada pela necessidade de estabelecer condições menos apertadas, para um transporte muito mais difícil do que o normal, em virtude da situação geográfica deste país e, portanto, menos atractivo para os operadores económicos.
III — Respostas da Comissão às questões formuladas pelo Tribunal
Na sua resposta de 15 de Janeiro de 1986 às perguntas que lhe haviam sido formuladas pelo Tribunal, a Comissão afirmou que era do seu conhecimento que todas as seguradoras marítimas exigem um prémio suplementar no seguro de navios com mais de quinze anos. Indicou, igualmente, que não existe qualquer possibilidade de medir ou graduar o acréscimo de risco relativamente a um navio que tenha ultrapassado essa idade, mas que a experiência mostra que os acidentes são mais numerosos com tais navios. Por outro lado, um armador que mantivesse a navegar um barco velho, demonstraria, por isso mesmo, não dispor de meios financeiros muito abundantes, o que permitiria considerar que ele limita as necessárias operações de manutenção do navio e, assim, concluir pela existência de um acréscimo do risco de transporte.
Finalmente, a Comissão precisa que, segundo as suas informações, são, sobretudo, a Arábia Saudita e a Jordânia os países que submetem os navios com mais de quinze anos a controlos mais severos.
G. Bosco
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
17 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 21/85,
que tem por objecto o pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. Maas & Co. NV, de Antuérpia,
e
Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, de Frankfurt am Main,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, que estabelece regras de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz (JO L 192, p. 11; EE 03 Fl 8 p. 202),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco, juiz,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
—
em representação da empresa A. Maas & Co. NV, requerente no processo principal, na fase oral do processo, por Kiwitz, advogado em Duisburgo,
—
em representação do Governo da República Italiana, por Arnaldo Squillante, chefe do serviço de contencioso diplomàtico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu conselheiro jurídico Dierk Booss,
tendo em conta o relatório para audiência e na sequência da audiência de 13 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Abril de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por despacho de 15 de Novembro de 1984, entrado no Tribunal em 24 de Janeiro de 1985, o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main suscitou, por aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do artigo 20.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, que estabelece regras gerais de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz (JO L 192, p. 11).
2
Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio pendente no mesmo tribunal que opõe a empresa A. Maas & Co. NV, de Antuérpia, ao organismo de intervenção alemão, o Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (daqui em diante «BALM»), de Frankfurt am Main.
3
A empresa Maas, a quem tinha sido adjudicado, no âmbito do Regulamento n.° 588/81 da Comissão, de 4 de Março de 1981, relativo à entrega de trigo mole à Etiòpia, a título de ajuda alimentar, o transporte de 5000 toneladas de trigo mole proveniente dos stocks do BALM, dividiu a mercadoria em dois lotes, que embarcou, em 5 de Maio de 1981 e 6 de Maio de 1981, respectivamente, em dois navios inventariados na categoria superior dos registos de classificação marítima reconhecidos, ambos porém com mais de quinze anos de idade. O transporte decorreu sem problemas até ao destino previsto.
4
Contudo, o BALM considerou perdida a caução prestada pela empresa Maas, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1974/80, com o fundamento de que a sociedade adjudicatária não tinha respeitado o prazo de embarque da mercadoria previsto no n.° 16 do anexo A do Regulamento n.° 588/81 (de 1 a 30 de Abril de 1981) e que, para além disso, utilizara navios com mais de quinze anos, o que contraria a disposição do artigo 4.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento n.° 1974/80.
5
O organismo de intervenção considerou, com efeito, que o adjudicatário, violando o artigo 11.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1974/80, não havia executado «as suas obrigações em conformidade com as condições previstas no regulamento que estabelece a abertura do concurso público assim como no respeitante aos compromissos referidos no n.° 4, alíneas b), c), d) e e) do artigo 4.°» do citado Regulamento n.° 1974/80 e que, por conseguinte, não havia lugar à aplicação do artigo 20.°, n.° 1, segundo travessão, do mesmo regulamento, o qual prevê a liberação da caução para as quantidades entregues «em conformidade com as disposições que regulam esta entrega».
6
O Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, perante o qual a empresa Maas interpôs um recurso contra a decisão do BALM, suspendeu a instância e, através do citado despacho de 15 de Novembro de 1984, solicitou ao Tribunal que se pronunciasse sobre a seguinte questão:
«O artigo 20.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, que estabelece regras gerais de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz (JO L 192 de 26. 7. 1980), é compatível com o princípio da proporcionalidade na medida em que, segundo esta disposição, a caução a prestar, nos termos do artigo 5.° do regulamento é declarada totalmente perdida quando:
primeiro caso:
o adjudicatário infringe a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 4.°, n.° 4, alínea d), ao efectuar o transporte em navios que, ainda que classificados na categoria superior dos registos de classificação marítima reconhecidos, têm mais de quinze anos de idade;
segundo caso:
o adjudicatario infringe a obrigação que lhe incumbe, de embarcar a mercadoria no decurso de um período determinado [fixado neste caso no Regulamento (CEE) n.° 588/81 da Comissão, de 4 de Março de 1981, anexo A, n.° 16, JO L 60 de 6.3.1981], ao efectuar o embarque de mercadorias cinco ou seis dias mais tarde?»
7
A empresa Maas, recorrente no processo principal, argumentou, na audiência, que o ligeiro atraso no embarque — que atribui, de resto, a motivos de força maior — não pode constituir uma grave violação das obrigações do adjudicatario e que a utilização de navios com mais de quinze anos de idade, classificados porém na categoria superior dos registos de classificação marítima, não é susceptível de gerar um aumento do risco do transporte.
8
O Governo da República Italiana, que apresentou observações, é de parecer que não seria razoável uma interpretação das condições de adjudicação tão rígida que considerasse toda e qualquer violação, mesmo muito ligeira, das obrigações impostas ao adjudicatário como constituindo uma omissão importante, justificando a recusa da contraprestação. Tais condições seriam, de resto e sobretudo, incompatíveis com o princípio enunciado no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2750/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece os critérios de mobilização dos cereais destinados a ajuda alimentar (JO L 281, p. 89), nos termos do qual «as condições de adjudicação devem assegurar a igualdade de acesso e de tratamento a todos os interessados, seja qual for o seu lugar de estabelecimento na Comunidade». Ora, seria notório que os portos mediterrânicos não oferecem, quanto a navios de transporte e a prazos de embarque, um conjunto de possibilidades equiparável ao que é oferecido pelos portos da Europa do Norte.
9
A Comissão defende que as obrigações violadas pelo adjudicatário são obrigações principais, cujo respeito é de fundamental importância para o bom funcionamento do sistema de ajuda alimentar e que a perda total da caução não contraria, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade. Se a caução não fosse perdida em tais casos, violar-se-ia, aliás, o princípio da igualdade de tratamento de todos os proponentes, uma vez que aqueles que tencionassem a priori não respeitar o prazo de embarque ou utilizar navios com mais de quinze anos de idade poderiam apresentar propostas mais vantajosas que os restantes.
10
Deve observar-se que, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1974/80, a caução é liberada «para o adjudicatario, para as quantidades entregues, tendo em conta a tolerância de 2 % prevista no segundo parágrafo do artigo 15.°, em conformidade com as disposições que regulam esta entrega e mediante apresentação do original do certificado de tomada a cargo referido no artigo 16.° ou da sua cópia certificada, ou, se for o caso, do certificado e dos elementos comprovativos mencionados no n.° 2 do artigo 16.°».
11
No caso concreto, tratava-se, tal como resulta do anexo A do Regulamento n.° 588/81, de uma entrega CAF e a caução deveria ser, portanto, liberada, de acordo com as disposições do Regulamento n.° 1974/80, contra a apresentação dos documentos previstos no artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento, que são os mesmos cuja apresentação justifica o pagamento do montante da oferta, no sentido do artigo 17.°, n.° 3, segundo parágrafo. Com base nestes documentos, o montante da oferta foi pago à Maas pelo BALM, o qual, desta forma, reconheceu que o contrato de adjudicação havia sido regularmente executado.
12
Todavia, o BALM declarou perdida a caução constituída pela Maas, pelo facto de a entrega não ter sido efectuada em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1974/80 e condições constantes do anexo ao Regulamento n.° 588/81.
13
Não subsiste qualquer dúvida de que as obrigações em litígio devem ser respeitadas pelo adjudicatário, na medida em que contribuem — juntamente com as restantes obrigações constantes do regulamento que fixa as condições gerais de adjudicação e do regulamento que a põe em concurso — para garantir a execução correcta do contrato, assegurando que o transporte da mercadoria para o Estado destinatário seja efectuado nas melhores condições possíveis.
14
O Verwaltungsgericht Frankfurt am Main interroga-se, contudo, no seu despacho de reenvio, sobre se o artigo 20.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1974/80 é compatível com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não autoriza a adaptação da sanção de perda da caução ao grau de incumprimento das supracitadas obrigações ou à sua gravidade e implicando, por consequência, a perda total da caução prestada por um adjudicatário que entregou a quantidade total adjudicada, embora efectuando o transporte em navios com mais de quinze anos e/ou ultrapassando o prazo previsto para o embarque, enquanto que, por outro lado, um adjudicatario que, respeitando todas as outras condições de entrega só fizesse a entrega de metade da mercadoria, não perderia mais do que metade da caução.
15
A fim de dar resposta à questão colocada pelo tribunal nacional, deve-se verificar, conforme jurisprudência constante (acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Buitoni, 122/78, Recueil 1979, p. 677; de 21 de Junho de 1979, Atalanta, 240/78, Recueil p. 2137; de 2 de Dezembro de 1982, RU-MI, 272/81, Recueil 1982, p. 4167; de 23 de Fevereiro de 1983, Fromançais, 66/82, Recueil 1983, p. 395; de 17 de Maio de 1984, Denkavit, 15/83, Recueil 1984, p. 2171), se as obrigações em causa no presente processo devem ser consideradas obrigações principais, cujo respeito é de fundamental importância para o bom funcionamento de um sistema comunitário e cuja violação pode ser sancionada com a perda total da caução, sem que isso signifique violação do princípio da proporcionalidade ou se se trata de obrigações secundárias, cuja violação não deveria ser sancionada com o mesmo rigor que o não cumprimento de uma obrigação principal.
16
No que concerne à obrigação de embarcar a mercadoria no decurso de um período determinado, não se pode contestar que se trata de uma obrigação principal, já que o não cumprimento do prazo de embarque pode afectar de modo mais ou menos grave a eficácia da ajuda alimentar, seja em virtude da natureza perecível dos géneros que constituem o objecto do transporte, seja por efeito de eventuais acontecimentos ocorridos após o esgotamento do prazo.
17
E, todavia, necessário considerar que, em matéria de transporte marítimo, um atraso de alguns dias no embarque da mercadoria e na partida do navio não pode ser considerado como violação daquela obrigação.
18
No caso em apreço, o respeito da data de chegada do navio, ao porto de destino, não é contestado. Deve, por isso, concluir-se que um ligeiro atraso na data de embarque não justifica a perda da caução, desde que não afecte o bom funcionamento do sistema de ajuda alimentar.
19
No que respeita à obrigação de utilizar no transporte navios com menos de quinze anos de idade, a Comissão, baseando-se nas tarifas dos prêmios a pagar às companhias seguradoras, que são diferentes consoante a data de construção dos navios, sustenta que o transporte efectuado, neste caso, em navios com mais de quinze anos de idade constitui uma violação grave das condições de adjudicação que justifica, por si só, a perda total da caução. A este respeito, a Comissão, a pedido do Tribunal, indicou as condições gerais de seguro praticadas pelas seguradoras estabelecidas nos Estados-membros.
20
Resulta destes documentos que os prêmios são os mesmos, tanto para os navios de idade inferior a quinze anos, como para os que têm entre quinze e 25 anos, se classificados na categoria superior dos registos de classificação marítima reconhecidos, desde que tenham «estabelecido e mantido um comércio regular, conforme um horário pré-fixado, para a carga e descarga em pontos especificados, com exclusão, porém, dos navios fretados», ou seja, quando se trate de navios de carreira.
21
Necessário se torna daqui concluir que, no caso de navios de carreira, o acréscimo de risco é considerado inexistente, pelo facto de estes navios serem submetidos a uma manutenção mais regular e mais cuidada. Segue-se que a utilização destes navios não poderia ser considerada como violação de uma obrigação imposta ao adjudicatário e, por consequência, não justifica a perda da caução.
22
Pelo contrário, o transporte em navios com mais de quinze anos e não satisfazendo as condições acima indicadas, só é coberto pelas seguradoras mediante prémios a acordar caso a caso. Deste facto se deve concluir que as condições de seguro são mais severas para estes navios, pelo risco acrescido de acidente, relativamente aos navios de construção mais recente ou que asseguram um serviço de carreira. Caso o tribunal nacional verificasse que, no caso concreto, o transporte tinha sido efectuado por um navio que não correspondia às condições às quais as seguradoras condicionam a equiparação dos navios, com mais de quinze anos, aos de construção mais recente, teria de reconhecer-se que o adjudicatário violara uma obrigação que lhe era imposta pelos regulamentos que regem a adjudicação.
23
Porém, a gravidade desta violação deve ser apreciada à luz do conjunto da regulamentação relativa às modalidades de execução de ajudas alimentares, nomeadamente o artigo 14.°, alínea b) do Regulamento n.° 1974/80, segundo o qual o adjudicatário deve comunicar ao organismo de intervenção competente para o pagamento, o mais rapidamente possível, «a designação do navio assim como o seu pavilhão, a data do carregamento, a data de partida do navio, da chegada prevista e da chegada efectiva ao destino».
24
No caso concreto, resulta do processo que o adjudicatário cumpriu as obrigações supramencionadas e que o organismo de intervenção teria podido eliminar o incumprimento da obrigação em causa, contestando, em tempo útil, a insuficiente qualidade dos navios utilizados pela Maas.
25
A fim de apreciar a gravidade do incumprimento reprovado à Maas, é preciso igualmente tomar em consideração a circunstância de que a obrigação de o adjudicatário transportar a mercadoria em navios com menos de quinze anos não consta do Regulamento n.° 75/84 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1984, que altera o Regulamento n.° 3406/83, relativo a entrega de trigo mole ao Lesotho, a título de ajuda alimentar (JO L 10, p. 37).
26
Pode-se deduzir desta disposição que a obrigação de transportar as mercadorias destinadas a ajudas alimentares em navios com menos de quinze anos de idade, que constava dos regulamentos precedentes, não se revestia, para a Comissão, de uma importância fundamental para efeitos de execução correcta do transporte.
27
O argumento da Comissão, de que teria sido forçada a renunciar a esta exigência porque nenhum operador teria aceitado efectuar o transporte do trigo mole para o Lesotho, nas condições anteriormente previstas, tendo em conta a dificuldade da viagem, não encontra qualquer confirmação nos considerandos do Regulamento n.° 75/84, que se limitam a afirmar, a este respeito, que é conveniente «especificar as exigências requeridas para o transporte marítimo».
28
Resulta das considerações precedentes que, mesmo que o juiz nacional devesse concluir que os barcos em que a Maas efectuou o transporte não se enquadram nos navios classificados na categoria superior e efectuando serviços de carreira que são, por esse facto, equiparados, quanto aos riscos de acidente, aos navios com menos de quinze anos, a perda total da caução deve, em todo o caso, ser considerada como uma sanção desproporcionada ao incumprimento de uma obrigação que, nem o BALM, nem a própria Comissão parecem, na realidade, considerar importante.
29
Face ao que se disse, deve-se concluir, por um lado, que um ligeiríssimo atraso no prazo de embarque, bem como a utilização de navios de carreira com mais de quinze anos, mas que garantem uma segurança substancialmente idêntica à dos navios com menos de quinze anos, não constituem violação das obrigações impostas ao adjudicatário e por outro, que o artigo 20.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1974/80, viola o princípio da proporcionalidade uma vez que, segundo essa disposição, há lugar à perda total da caução prestada nos termos do artigo 5.° do regulamento, no caso de um transporte efectuado em navios com mais de quinze anos, não utilizados em carreiras regulares, mas que se encontram classificados na categoria superior dos registos de classificação marítima reconhecidos.
Quanto às despesas
30
As despesas apresentadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, no que respeita às partes no processo principal, o carácter de incidente levantado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por decisão de 15 de Novembro de 1984, decide que:
—
Um ligeiríssimo atraso no prazo de embarque, bem como a utilização de navios de carreira com mais de quinze anos, mas que garantem uma segurança substancialmente idêntica à dos navios com menos de quinze anos, não constituem violação das obrigações impostas ao adjudicatário.
—
O artigo 20.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1974/80, viola o principio da proporcionalidade, uma ver que, segundo essa disposição, há lugar à perda total da caução, prestada nos termos do artigo 5.° do regulamento no caso de transporte efectuado em navios com mais de quinze anos, não utilizados em carreiras regulares, mas que se encontram classificados na categoria superior dos registos de classificação marítima reconhecidos.
Mackenzie Stuart
Schockweiler
Bosco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) IJnļļua dt) processo: alemão.
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