ACÓRDÃO DO TRIBUNA (Quinta Secção)
24 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 22/85,
que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal pelo Bundesgerichtshof, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971, e tendente a obter, no litígio pendente naquele órgão jurisdicional entre
Rudolf Anterist,
recorrente em revista, recorrido inicial,
e
Crédit lyonnais,
recorrido em revista, recorrente inicial,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação a dar ao artigo 17.°, terceiro parágrafo, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designada por «convenção»),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, R. Joliét, O. Due, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
—
em representação do recorrente em revista, recorrido inicial, por H. Embacher e G. Holzhauser, advogados, na fase esenta do processo, e por H. Embacher, advogado, na fase oral,
—
em representação do recorrido em revista, recorrente inicial, por B. Gass, advogado, na fase oral do processo,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por S. J. Hay, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, na fase escrita do processo, e por M. C. L. Carpenter, do Lord Chancellor's Department, na qualidade de agente, na fase oral,
—
em representação do Governo da República Italiana, por O. Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente, na fase escrita do processo,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Pipkorn e S. Pieri, na qualidade de agentes, na fase escrita do processo, e por J. Pipkorn, na qualidade de agente, na fase oral,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 4 de Fevereiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 20 de Dezembro de 1984, entrada no Tribunal em 24 de Janeiro de 1985, o Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designada por «convenção»), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 17.°, terceiro parágrafo, da convenção.
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o banco Crédit lyonnais a R. Anterist, relativo ao cumprimento de um contrato de garantia.
3
Por contrato de 16 de Maio de 1967, R. Anterist, residente em Sarrebruck (República Federal da Alemanha), constituiu-se garante das dívidas da sociedade de responsabilidade limitada Anterist & Schneider (com sede em França), relativamente ao banco Crédit lyonnais, que actuava por intermédio da sua agência de Forbach, situada na jurisdição do tribunal de Sarreguemines (França). As disposições daquele contrato, constantes dum formulário impresso elaborado pelo banco, continham uma cláusula segundo a qual «o único tribunal competente para decidir de quaisquer questões relativas à execução do presente contrato, seja qual for a parte requerida, será o tribunal em cuja jurisdição esta agência se situa».
4
A sociedade Anterist & Schneider não conseguiu pagar a sua dívida no prazo estabelecido, tendo o banco intentado contra R. Anterist uma acção de execução do contrato de garantia, junto do Landgericht de Sarrebruck. R. Anterist contestou a competência deste tribunal, argumentando que o contrato de garantia atribuía competência exclusiva ao tribunal de Sarreguemines. O Landgericht de Sarrebruck acolheu a argumentação de R. Anterist. O Crédit lyonnais recorreu para o Oberlandesgericht, que considerou que a cláusula em questão apenas favorecia o Crédit lyonnais, devendo, portanto, ser considerada como estipulada apenas a favor deste, na acepção do terceiro parágrafo do artigo 17.° da convenção. Consequentemente, o Oberlandesgericht anulou a decisão do Landgericht, tendo-lhe devolvido o processo. R. Anterist interpôs então recurso de revista para o Bundesgerichtshof defendendo que fosse reconhecida como válida a decisão do Landgericht.
5
O Bundesgerichtshof considera que o Oberlandesgericht entendeu, implicitamente, que qualquer cláusula atributiva de competência aos tribunais do Estado do domicílio de uma das partes deveria entender-se como tendo sido estipulada apenas a favor dessa parte, na acepção do artigo 17.°, terceiro parágrafo, da convenção.
6
Dado que a averiguação dos fundamentos desta conclusão exige uma interpretação da convenção, o Bundesgerichtshof colocou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Um pacto atributivo de jurisdição deve ser considerado como tendo sido estipulado apenas em benefício de uma das partes, na acepção do artigo 17.°, terceiro parágrafo, da convenção, quando tenha unicamente sido estabelecido, que as partes acordaram validamente, de acordo com o artigo 17.°, primeiro parágrafo, da convenção, atribuir competência internacional a um tribunal ou tribunais de um Estado contratante em cujo território aquela parte esteja domiciliada?»
7
No entender de R. Anterist, a resposta à questão prejudicial deve ser negativa. Para determinar se uma cláusula atributiva de jurisdição foi estipulada apenas a favor de uma das partes, convém averiguar o sentido da vontade das partes. Tal vontade deve reflectir-se no texto da cláusula. Um exemplo de cláusula abrangida pelo artigo 17.°, terceiro parágrafo, da convenção é, segundo R. Anterist, aquela que concede a uma das partes o direito de demandar a outra parte, quer perante o tribunal do domicílio desta, quer perante o tribunal do seu próprio domicílio, ao passo que ela própria só poderá ser demandada perante o tribunal do seu próprio domicílio. R. Anterist sustenta, seguidamente, que uma resposta afirmativa à questão prejudicial seria contrária à economia do artigo 17.° da convenção. Com efeito, a excepção contida no artigo 17.°, terceiro parágrafo, tomar-se-ia a regra, dado que, na prática, a maioria das cláusulas atribui competência ao tribunal do domicílio de uma das partes. Além disso, tal solução conduziria a uma dispersão dos diferentes litígios, originados por uma mesma relação contratual, entre os tribunais de vários Estados, resultado que o artigo 17.°, primeiro parágrafo, da convenção visa precisamente evitar. Finalmente, mesmo sendo dada à questão prejudicial uma resposta afirmativa de princípio, haveria que admitir excepções, uma vez que o benefício referido no artigo 17.°, terceiro parágrafo, deve ser exclusivo. As vantagens que a cláusula pudesse comportar para a outra parte deveriam ser apreciadas em função do direito nacional aplicável, o que criaria grande insegurança quanto à aplicabilidade, em cada caso concreto, do artigo 17.°, terceiro parágrafo, da convenção.
8
No entender do Crédit lyonnais, que se limitou a fazer alegações orais, a questão prejudicial requer uma resposta afirmativa. A escolha do tribunal do domicílio de uma das partes permitiria sempre concluir que a cláusula foi estipulada apenas a favor desta, devido às vantagens práticas que essa escolha lhe proporciona (ganho de tempo, conhecimento do direito nacional, língua, escolha do advogado).
9
O Governo do Reino Unido considera que a questão prejudicial exige uma resposta afirmativa. A solução contrária retiraria qualquer efeito útil ao primeiro parágrafo do artigo 17.° da convenção. As cláusulas mais comuns atribuem, com efeito, competência exclusiva aos tribunais de um Estado em que uma das partes, mas não a outra, tem o seu domicílio. Se a acção fosse intentada pela parte domiciliada no Estado cujos tribunais são, assim, declarados competentes, essa parte poderia afastar a regra da competência exclusiva consagrada no primeiro parágrafo do artigo 17.° da convenção, invocando o terceiro parágrafo do mesmo artigo. Sendo a acção intentada pela outra parte, o primeiro parágrafo do artigo 17.° obrigá-la-ia, de facto, a recorrer ao tribunal do domicílio do requerido, mas a aplicação da regra geral do artigo 2.° da convenção conduziria ao mesmo resultado. A cláusula atributiva de competência seria, neste caso, inútil, o mesmo acontecendo com o artigo 17.°, primeiro parágrafo, da convenção, que consagra a competência exclusiva do tribunal designado pela cláusula.
10
Assim, o Governo do Reino Unido sugere que o artigo 17.°, terceiro parágrafo, da convenção seja interpretado como tendo apenas em vista as cláusulas que indicam o tribunal perante o qual uma das partes deve intentar a sua acção, sem especificar o tribunal competente para conhecer das acções propostas pela outra parte. O terceiro parágrafo do artigo 17.° da convenção teria como objectivo, precisamente, evitar que as acções intentadas por esta última parte não fossem consideradas, por aplicação do primeiro parágrafo, como sendo da competência exclusiva do tribunal designado para conhecer das acções intentadas pela outra parte.
11
O Governo da República Italiana sugere que a resposta à questão prejudicial declare que a designação do tribunal do domicílio de uma das partes pode ser reveladora, mas não é necessariamente concludente, quanto ao interesse exclusivo desta parte na cláusula atributiva de jurisdição. Caberia ao juiz nacional perante quem a acção fosse intentada verificar, com base em todos os elementos ao seu dispor, se a cláusula não foi igualmente convencionada no interesse, ainda que secundário, da outra parte.
12
A Comissão considera que a questão prejudicial merece uma resposta afirmativa. O terceiro parágrafo do artigo 17.° da convenção deve ser interpretado de molde a restringir o âmbito de aplicação do primeiro parágrafo daquela disposição, que constitui uma excepção relativamente às regras gerais sobre a competência jurisdicional dos artigos 2.°, 5.° e 6.° da convenção. A atribuição de competência ao tribunal do domicílio de uma das partes permite deduzir que a cláusula foi estipulada apenas a favor dessa parte, na acepção do terceiro parágrafo do artigo 17.° da convenção. Qualquer cláusula atributiva de jurisdição que se afaste do princípio geral do artigo 2° da convenção, que favorece o requerido, deve presumir-se fa- orável ao requerente, na acepção do terceiro parágrafo do artigo 17.° da convenção.
13
Convém sublinhar, antes de mais, que o artigo 17.° da convenção, incluído na secção 6 do título II, intitulada «Extensão de competência», permite que, dentro dos limites fixados no seu segundo parágrafo, as partes escolham de comum acordo um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante. Desta forma, as partes podem atribuir competência a tribunais que a não teriam por força de disposições gerais ou especiais da convenção, ou afastar a competência de tribunais que seriam normalmente competentes por força dessas mesmas disposições. O primeiro parágrafo deste artigo 17.° atribui carácter exclusivo à competência do tribunal ou tribunais designados pela cláusula, ao passo que o seu terceiro parágrafo mantém para a parte em benefício da qual a cláusula foi estipulada o direito de recorrer a qualquer outro tribunal competente por força da convenção.
14
Dado que o artigo 17.° da convenção consagra o princípio da autonomia da vontade, há que interpretar o seu terceiro parágrafo de molde a respeitar a vontade comum das partes aquando da celebração do contrato. É necessário, portanto, que a vontade comum de beneficiar uma das partes resulte claramente, quer dos termos da cláusula, quer do conjunto dos indícios resultantes do contrato ou das circunstâncias que rodearam a sua celebração.
15
As cláusulas que indicam expressamente a parte a favor da qual foram estipuladas e as que, indicando os tribunais perante os quais cada uma das partes deve demandar a outra, concedem a uma delas uma maior escolha de jurisdições devem ser consideradas como cláusulas de cujos termos resulta que foram estipuladas em beneficio exclusivo de urna das partes.
16
A designação do tribunal de um Estado contratante em que uma das partes tenha o seu domicílio não é, em si, suficiente para que se possa concluir que a vontade comum foi de beneficiar essa parte, tendo em conta a multiplicidade dos motivos que puderam inspirar tal estipulação.
17
Das considerações que antecedem resulta que se deve responder à questão colocada pelo tribunal nacional que um pacto atributivo de jurisdição não deve ser considerado como tendo sido estipulado apenas em benefício de uma das partes, no sentido do terceiro parágrafo do artigo 17.° da convenção, quando ficou apenas estabelecido que as partes convencionaram a competência de um tribunal ou dos tribunais de um Estado contratante em cujo território essa parte tem o seu domicílio.
Quanto às despesas
18
As despesas em que incorreram o Governo do Reino Unido, o Governo da República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, é a este que cabe decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida por decisão de 20 de Dezembro de 1984 do Bundesgerichtshof, declara:
Um pacto atributivo de jurisdição não deve ser considerado como tendo sido estipulado em benefício de uma das partes, no sentido do artigo 17.°, n.° 3, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, quando ficou apenas estabelecido que as partes convencionaram a competência de um tribunal ou dos tribunais dum Estado contratante em cujo território essa parte tem o seu domicílio.
Everling
Joliét
Due
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 24 de Junho de 1986
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
U. Everling
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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