ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
6 de Maio de 1986 ( *1 )
No processo 25/85,
Nuovo Campsider, associação de empresas, no sentido do artigo 48.° do Tratado CECA, que agrupa os produtores italianos de aço em fornos eléctricos utilizadores de sucata, com sede na Piazza Velasca 8, 20122 Milão (Itália), representada por M. Waelbroeck e A. Vandencasteele, advogados em Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado E. Arendt, 34, rue Philippe-Il,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wägenbaur e M.-J. Jonczy, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de G. Kremlis, membro do seu departamento jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso por omissão nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, tendo em vista declarar que a Comissão, ao não dar seguimento ao pedido formal que lhe apresentou a recorrente em 16 de Novembro de 1984, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CECA e que cometeu um desvio de poder,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, R. Joliét, O. Due, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 25 de Fevereiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal em 29 de Janeiro de 1985, a Nuovo Campsider, uma associação de empresas italianas de siderurgia eléctrica, interpôs, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, um recurso por omissão contra a Comissão, tendo por objectivo declarar que, ao não dar seguimento ao seu pedido formal no sentido de tomar as medidas apropriadas para regularizar o mercado da sucata, a Comissão faltou à obrigação que lhe incumbe, nos termos do artigo 8.° do Tratado CECA, de garantir a realização dos objectivos fixados no Tratado e cometeu um desvio de poder.
2
Por meio de telex de 16 de Novembro de 1984, a recorrente expôs à recorrida as dificuldades de aprovisionamento em sucata com que se defrontavam os seus membros e convidou a Comissão «a ter seriamente em consideração a necessidade muito urgente de tomar as medidas adequadas para a regularização do mercado da sucata».
3
Não tendo a Comissão respondido a este telex, a recorrente interpôs em 29 de Janeiro de 1985 o presente recurso e apresentou ao Tribunal, no mesmo dia, um pedido de medidas provisórias que foi rejeitado por despacho do presidente do Tribunal de 6 de Março de 1985.
4
A Comissão contesta quer a admissibilidade quer a procedência do recurso. Se bem que não tenha sido levantada qualquer excepção de inadmissibilidade, o Tribunal decidiu ouvir as partes apenas quanto à questão da admissibilidade.
5
A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível, pois não teria havido interpelação válida e uma associação de empresas não poderia exigir que fossem impostas a todos os Estados-membros medidas vinculativas rígidas, pela única razão de o sector industrial que representa ter dificuldades de fornecimento.
6
Segundo a Comissão, a interpelação seria inválida por três razões: o telex de 16 de Novembro de 1984 não permitiria determinar com precisão suficiente o conteúdo da decisão que a Comissão era convidada a tomar; não ameaçava a Comissão com a interposição de um recurso por omissão e, assim, não teria carácter cominatório; finalmente, não referia que constituía o ponto de partida do prazo de dois meses no fim do qual o silêncio da Comissão é considerado uma decisão tácita de indeferimento.
7
A estes argumentos responde a associação recorrente afirmando, em primeiro lugar, que, referindo-se a uma situação de escassez, o telex permitia determinar o conteúdo das medidas solicitadas, dado que situação semelhante é referida no artigo 59.° do Tratado CECA, que remete para o artigo 57.° do mesmo Tratado, o qual prevê intervenções em matéria de preços e de política comercial. Afirma seguidamente que basta haver, como no caso em apreço, um pedido claro e firme de uma acção num sentido determinado. Sublinha, finalmente, que a acção a empreender era de tal modo urgente que a referência ao prazo de dois meses referido no artigo 35.° do Tratado CECA seria inútil.
8
Deve-se sublinhar que decorre do sistema do artigo 35.° do Tratado CECA que a interposição de recurso por omissão deve ser precedida de uma interpelação formal da Comissão e que o objecto dessa intimação deve ser precisado de molde a evidenciar a decisão que a Comissão estava obrigada a tomar por força do direito comunitário. No caso em apreço, o telex de 16 de Novembro de 1984 não revelava que constituía o acto prévio de um processo contencioso e não permitia à Comissão determinar as medidas concretas que era convidada a tomar. O pedido contido neste telex não poderá, portanto, ser considerado uma interpelação da Comissão conforme com as exigências do artigo 35.° do Tratado.
9
Nestas condições, e sem que seja necessário analisar os outros argumentos avançados pela Comissão contra a admissibilidade do recurso, deve-se considerar o recurso inadmissível.
Quanto às despesas
10
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte que decai é condenada nas despesas. Tendo a recorrente decaído no recurso, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
declara e decide:
1)
É rejeitado o recurso por inadmissibilidade.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Everling
Joliét
Due
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Maio de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: francés.
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