ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
11 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 28/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d'appel de Douai e tendente à obtenção, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
Alexandre Deghillage, residente em Frameries (Bélgica),
e
Caísse primaire d'assurance maladie de Maubeuge (França),
de uma decisão, a título prejudicial relativamente à interpretação do artigo 86.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05, fase. 01, p. 98),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
—
a favor de Deghillage, demandante no processo principal, por ele mesmo, na fase oral do processo,
—
a favor do Governo da República Francesa, por R. Abraham, na qualidade de agente, na fase oral do processo,
—
a favor da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, J. Griesmar,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 23 de Janeiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão de 21 de Dezembro de 1984, chegado ao Tribunal em 1 de Fevereiro de 1985, a cour d'appel de Douai (França) colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativamente à interpretação do artigo 86.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 4 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05, fase. 01, p. 98).
2
Esta questão foi levantada no àmbito de um litígio pendente perante o refendo órgão jurisdicional entre Alexandre Deghillage e a Caisse primaire d'assurance maladie de Maubeuge na sequência do indeferimento, por esta, de um pedido apresentado por Deghillage destinado a obter uma pensão por doença profissional.
3
Deghillage, de nacionalidade belga, trabalhou em França de Março de 1942 a Dezembro de 1948, na Bélgica de Janeiro de 1949 a Abril de 1958 e de novo em França de Abril de 1958 até 30 de Novembro de 1981 em trabalhos que envolviam a exposição a barulhos susceptíveis de lesar a capacidade de audição.
4
Em 12 de Setembro de 1980, Deghillage submeteu-se a um primeiro audiograma tendo em vista constatar se estava afectado por um défice audiométrico. Os elementos disponíveis do processo não indicam se este audiograma foi efectuado em França ou na Bélgica. Um segundo audiograma foi efectuado na Bélgica, em 3 de Dezembro de 1981, três dias depois de o interessado ter sido admitido à reforma antecipada em consequência de um despedimento colectivo por motivos económicos.
5
Em 14 de Janeiro de 1982, Deghillage apresentou, junto do Fonds des maladies professionnelles de Bruxelas, um pedido de pensão por doença profissional, à qual ia apenso um atestado médico com data de 12 de Dezembro de 1981, indicando que estava afectado por uma surdez traumática, e isto com base no referido audiograma de 3 de Dezembro de 1981.
6
Resulta dos elementos do processo, que, de acordo com a legislação belga, um tal atestado médico constituiria prova suficiente da existência da doença profissional com fundamento na qual era pedida a pensão.
7
Em 28 de Fevereiro de 1983, o Fonds referido indeferiu o pedido como inadmissível em virtude de o interessado ter estado exposto ao risco, em último lugar, em território de outro Estado-membro. Só em 5 de Abril de 1983 é que este mesmo Fonds transmitiu os elementos do processo ao Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants de Paris, corn vista à determinação, pelos organismos franceses competentes, dos direitos do interessado relativos a uma pensão por doença profissional. Esta transmissão ocorreu nos termos do primeiro período do artigo 86.° do Regulamento n.° 1408/71, de acordo com o qual um pedido que deveria ter sido apresentado, num determinado prazo junto de um organismo de segurança social de um Estado-membro é admissível se foi apresentado no mesmo prazo junto de um organismo correspondente de um outro Estado-membro. Neste caso, este organismo, nos termos do segundo período do artigo 86.° do referido regulamento, é obrigado a transmitir o pedido imediatamente ao organismo competente.
8
A Caisse primaire d'assurance maladie de Maubeuge, à qual foram remetidos os elementos do processo, em 28 de Abril de 1983, indeferiu o pedido em virtude de as condições estabelecidas pela regulamentação francesa, designadamente, as que figuram na tabela n.° 42 do Decreto n.° 81-507 de 4 de Maio de 1981, respeitante ao reconhecimento de lesões profissionais provocadas pelo ruído, não tinham sido respeitadas. Com efeito de acordo com esta tabela «o défice audiométrico bilateral irreversível e que já não se agrava após a cessação da exposição ao risco» deve ser confirmado, depois de um primeiro exame, por uma nova audiometria efectuada dentro de três semanas a um ano a contar da cessação da exposição aos ruídos lesivos. Ora, tendo cessado a exposição ao risco para Deghillage em 30 de Novembro de 1981, o segundo audiograma efectuado pelo interessado em 3 de Dezembro de 1981 não satisfazia aquela condição.
9
Não tendo dado resultado os recursos interpostos contra esta decisão, primeiro, perante a commission des recours gracieux e em seguida perante a commission de première instance de sécurité sociale de Valenciennes, o interessado recorreu à cour d'appel de Douai que, por acórdão de 21 de Dezembro de 1984, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal a questão prejudicial seguinte:
«Que consequência se deve extrair da transmissão tardia do recurso pelo organismo belga a que o pedido foi apresentado, ao organismo francês com base na interpretação do artigo 86.° do Regulamento n.° 1408/71?»
10
Resulta claramente dos fundamentos do acórdão de recurso que a questão colocada não incide sobre a admissibilidade de um pedido apresentado erroneamente junto de um organismo de segurança social de um Estado-membro cuja legislação não é aplicável, de acordo com o n.° 1, do artigo 57.° do Regulamento n.° 1408/71. O órgão de jurisdição nacional deseja na realidade saber se o facto de o pedido de prestações ter sido transmitido tardiamente pelo organismo de segurança social de um Estado-membro ao seu homólogo de um outro Estado-membro pode influenciar a situação do interessado face a um ou outro destes dois organismos, nomeadamente quando, em razão desta transmissão tardia, o interessado já não está à altura de preencher as condições de fundo fixadas pela legislação do Estado-membro que é obrigado a fornecer-lhe uma prestação, como no caso de Deghillage.
11
O Governo da República Francesa e a Comissão das Comunidades Europeias sublinham nas suas alegações que o artigo 86.° já citado desempenha unicamente o papel de uma regra do processo e que nenhuma sanção está prevista para a sua inobservância, de sorte que a única resposta que pode ser dada na base desta disposição, a saber, que a transmissão tardia não afecta a admissibilidade do pedido, não corresponderia ao alcance real da questão posta.
12
A Comissão sugere, além disso, que o Tribunal, na sua preocupação constante de esclarecer inteiramente os órgãos jurisdicionais autores do reenvio sobre o alcance do direito comunitário, complete a questão colocada com referência a outras disposições desse direito que permitem dar uma resposta ao problema com o qual está confrontado o órgão de jurisdição nacional.
13
Tendo em consideração que o Tribunal pode, em caso de necessidade, reformular uma questão que lhe foi colocada de maneira a fornecer ao juiz nacional todos os elementos de direito comunitário que lhe permitam decidir o litígio que lhe foi submetido, convém entender a questão colocada no sentido de que visa determinar se, no caso de uma transmissão tardia do pedido, disposições de direito comunitário diferentes das do artigo 86.° do Regulamento n.° 1408/71 podem entrar em jogo para determinar a situação jurídica do interessado em relação ao direito a obter uma prestação dos organismos de segurança social.
14
Para responder a esta questão, é importante estabelecer se o diagnóstico clínico de uma doença profissional devidamente efectuado num Estado-membro deve ser reconhecido num outro Estado-membro para efeitos da concessão da prestação.
15
Neste aspecto, há que tomar em consideração, particularmente o n.° 2 do artigo 57.° do mesmo regulamento, segundo o qual «se a concessão das prestações de doença profissional, na base da legislação de um Estado-membro é subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no respectivo território, considera-se preenchida esta condição quando a referida doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território de outro Estado-membro», tal é o caso de Deghillage, cuja doença profissional foi, devidamente, diagnosticada na Bélgica, ao passo que a legislação que lhe é aplicável para a concessão das prestações é a legislação francesa.
16
Por força da disposição já referida que derroga o n.° 1 do artigo 57.°, de acordo com o qual as prestações são concedidas exclusivamente na base da legislação do Estado-membro que é obrigado a fornecê-las, deve ser tomado em conta para efeito do reconhecimento de uma doença profissional, um diagnóstico clínico ocorrido num outro Estado-membro, mesmo quando a legislação do primeiro Estado não aceitar os diagnósticos realizados no estrangeiro.
17
A obrigação de reconhecer o diagnóstico de uma doença profissional, realizado num outro Estado-membro, implica que os organismos competentes do Estado obrigado a fornecer as prestações não poderão levantar objecções em relação ao facto de a existência de uma doença profissional ter sido diagnosticada de acordo com a legislação de um outro Estado-membro. Efectivamente, não poderia admitir-se que num processo de diagnóstico de uma doença profissional regularmente efectuado num Estado-membro deva desenrolar-se de acordo com uma legislação estrangeira e ainda menos quando este diagnóstico tem lugar, em relação a pessoas que tenham estado empregadas em vários Estados-membros, como no caso presente, ainda não foi determinado o Estado-membro que será obrigado a fornecer as prestações por doença.
18
Há pois que responder à questão colocada no sentido de que o diagnóstico clínico de uma doença profissional deve ser aceite pelo Estado-membro que é obrigado a pagar as prestações, nos termos do n.° 1, do artigo 57.° do Regulamento n.° 1408/71, mesmo se este diagnóstico teve lugar num outro Estado-membro e de acordo com a legislação deste.
Quanto às despesas
19
As despesas feitas pelo Governo da República Francesa e pela Comissão das Comunidades Europeias que apresentaram alegações perante o Tribunal, não podem sér objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o caracter de um incidente suscitado perante um órgão de jurisdição nacional, cabe a este decidir sobre aš despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão a ele submetida pelo cour d'appel de Douai, por acórdão de 21 de Dezembro de 1984, declara:
O diagnóstico clínico de uma doença profissional deve ser aceite pelo Estado-membro que é obrigado a pagar as prestações nos termos do n.° 1, do artigo 57.° do Regulamento n.° 1408/71, mesmo quando este diagnóstico ocorrer num outro Estado-membro e de acordo com a legislação deste.
Joliét
Bosco
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliét
( *1 ) Lingua do processo: francès.
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