RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 30/85 ( *1 )
I. Quadro jurídico
A — Direito nacional
Nos Países Baixos, as prestações em caso de incapacidade para o trabalho são regidas principalmente pela Wet op de Arbeidsongeschiktheidsverzekering (lei neerlandesa sobre o seguro contra os riscos de incapacidade para o trabalho, adiante referida como «WAO») e a Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (lei geral sobre a incapacidade para o trabalho, adiante referida como «AAW»).
A WAO entrou em vigor em 1 de Julho de 1967. Essa lei estabeleceu para os assalariados um seguro contra a perda de salário devida a incapacidade para o trabalho provocada por doença ou acidente. A ideia que está na base da WAO é a de vincular a prestação ao salário que o trabalhador que a obtém receberia se não tivesse sido atingido. por uma incapacidade para o trabalho (isto é, ao seu último salário).
O artigo 14.° da WAO, com as modificações que lhe foram posteriormente introduzidas, concedia a garantia de que a prestação líquida conferida por força dessa lei era pelo menos igual ao montante líquido do salário mínimo legal, nos termos em que foi fixado pela lei de 17 de Dezembro de 1968. Esta última lei confere direitos independentemente do sexo, do estado civil ou da situação familiar.
Em 1 de Outubro de 1976, a AAW entrou em vigor. Tal como a WAO, esta lei estabelecia prestações em matéria de incapacidade para o trabalho. Todos os habitantes dos Países Baixos estão, em princípio, abrangidos pela AAW (com excepção das mulheres casadas, na versão da mesma lei que vigorou até 1 de Outubro de 1978), enquanto que a categoria dos abrangidos pela WAO se limita aos trabalhadores definidos pela própria lei.
Com efeito, a partir da sua entrada em vigor, a AAW concede uma prestação de base à qual a WAO acrescenta uma prestação complementar para os assalariados sempre que o seu salário anterior exceda as bases consideradas pela AAW. Nos termos da AAW, aplicavam-se bases fixas para diferentes categorias de beneficiários, sem ter em conta os rendimentos anteriores.
A base «geral» conduz, em caso da incapacidade total para o trabalho, a uma prestação igual a 70 % do salário líquido mínimo.
A base «elevada», que concede um suplemento igual, respectivamente, a 15 % ou a 30 % do salário líquido mínimo legal (artigo 10.°, n.° 4, da AAW) é unicamente aplicável às seguintes categorias de pessoas:
a)
beneficiários casados, se a soma dos rendimentos provenientes directa ou indirectamente de uma actividade económica e profissional exercida por ele mesmo e pelo seu cônjuge, no dia em que se constitui o direito à prestação por incapacidade para o trabalho, não for superior a 15 % do montante da base, no sentido referido no preâmbulo do presente número, que é aplicável no dia indicado;
b)
beneficiários celibatários que tenham um filho fora do matrimónio ou um filho adoptivo com idade inferior a 18 anos e que faça parte do seu agregado ou que esteja em grande parte a seu cargo, se os rendimentos provenientes directa ou indirectamente da sua actividade económica e profissional, no dia em que se constitui o direito à prestação por incapacidade para o trabalho, não forem superiores a 15 % do montante da base, no sentido referido no preâmbulo do presente número, que é aplicável no dia indicado.
O objectivo da modificação da AAW pela lei de 20 de Dezembro de 1979, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1978, é o de assegurar aos homens e às mulheres os mesmos direitos à prestação em matéria de incapacidade para o trabalho (independentemente do estado civil ou da situação familiar) sempre que esta se verifique a partir de 1 de Outubro de 1978. O artigo 6.° das disposições transitórias adoptadas por ocasião da introdução da nova regulamentação AAW, estabeleceu, ao mesmo tempo, o direito a uma prestação nos termos da AAW para as mulheres atingidas por uma incapacidade para o trabalho a partir de 1 de Outubro de 1975.
A garantia prevista pelo artigo 14.° da WAO foi eliminada pela lei de 29 de Dezembro de 1982. A partir dessa data, tal garantia só é dada aos beneficiários que estão habilitados a obter uma prestação baseada na AAW, calculada sobre a base «elevada» do artigo 10.°, n.° 4.
Um regime transitório figura no artigo 3.° da lei de 29 de Dezembro de 1982 (com as modificações introduzidas pelas leis de 30 de Dezembro de 1983, 28 de Junho de 1984 e 19 de Dezembro de 1984). Esse regime estabelece a entrada em vigor por etapas das consequências concretas para os beneficiários WAO que recebessem, nos termos da mesma, uma prestação que tivesse começado a produzir efeitos antes de 1 de Janeiro de 1983 e que tivesse sido fixada ao nível do salário mínimo legal.
B — A Directiva 79/7/CEE
A Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), contém as disposições visadas pelo artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 76/207/CEE, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), respeitantes à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social.
A directiva baseia-se no Tratado CEE, em particular no artigo 235.°, e, nos termos do seu artigo 10.°, é dirigida aos Estados-membros.
Nos termos do seu artigo 1.°, a directiva do Conselho tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previstos no artigo 3.°, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado «princípio da igualdade de tratamento». Este princípio é definido no artigo 4.°, n.° 1, da Direttiva 79/7/CEE, que indica que «o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer diretta quer indirettamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:
—
ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;
—
à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas;
—
ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações».
Com este objectivo, o artigo 8.° da directiva prevê que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à direttiva no prazo de seis anos a contar da sua notificação, isto é, a contar de 23 de Dezembro de 1978. As medidas mencionadas deveriam portanto ter sido adoptadas até 22 de Dezembro de 1984.
O artigo 5.° prevê que «os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de serem suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento».
II — Factos e tramitação processual
A recorrente no processo principal, nascida em 1928, trabalhou a partir de 1955, sem interrupção, para diferentes empregadores, até que em Setembro de 1972 foi atingida por uma incapacidade para o trabalho. A partir dessa data, passou a ser-lhe paga uma prestação nos termos da WAO. A partir da entrada em vigor das disposições relativas ao salário mínimo diário em 1975, pôde beneficiar de uma prestação mínima igual ao montante líquido do salário mínimo legalmente fixado.
Por carta de 18 de Junho de 1984, a recorrida informou a recorrente que, na sequência da lei de 29 de Dezembro de 1982, o cálculo da sua prestação concedida nos termos da WAO deixava de ter por base, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o salário mínimo diário nos termos do WAO, passando a ter o salário próprio que ela ganhava antes de ter sido atingida pela incapacidade para o trabalho (de um montante inferior), ficando estabelecido que, com base no regime legal transitório, a redução que devia conduzir a esse salário diário próprio teria lugar por etapas, com diminuições em 1 de Janeiro de 1984 e 1 de Julho de 1984.
Todavia, entrou em vigor uma outra disposição em 1 de Janeiro de 1984 (uma nova redacção do artigo 97.° da AAW) que concede um direito à prestação nos termos da AAW às mulheres beneficiárias de prestações nos termos da WAO, por uma incapacidade de trabalho já existente em 1 de Outubro de 1976 (data da entrada em vigor da AAW), sendo que as mesmas tinham sido excluídas do benefício das prestações concedidas ao abrigo da AAW apenas pelo facto de serem casadas. Por conseguinte, a partir de 1 de Janeiro de 1984, a senhora Teuling adquire o direito a uma prestação mínima AAW igual a 70 % do salário mínimo legal, desde que a prestação WAO, calculada com base no último salário por ela recebido antes de ser atingida pela incapacidade para o trabalho, seja inferior à prestação AAW.
Em consequência de todas estas modificações do direito neerlandês sobre a segurança social, a partir de J de Janeiro de 1984, a Sr. a Teuling deixou de poder receber uma prestação igual a 100 % do salário mínimo legal. O seu marido faleceu em Abril de 1984. A recorrente no processo principal sustenta que durante o período de 1 de Janeiro a 1 de Abril de 1984 não pôde beneficiar dos acréscimos para efeitos de «amparo de família», visto que o rendimento do seu marido foi tido em consideração. Isto terá constituído uma discriminação contra ela, sendo incompatível com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24). Nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, o Raad van Beroep de Amsterdão enviou ao Tribunal de Justiça, por decisão de 4 de Fevereiro de 1985, as seguintes questões:
«1)
Um sistema de direitos a prestações por incapacidade para o trabalho, no qual o montante da prestação seja fixado tendo em conta, também, o estado civil e os rendimentos provenientes directa ou indirectamente de uma actividade do cônjuge, ou a presença de um menor a cargo, está de acordo com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978?
2)
a)
A lei de 29 de Dezembro de 1982 (Stbl. 737), que eliminou a garantia dada a todos os segurados nos termos da WAO de beneficiarem de uma prestação (líquida) pelo menos igual ao salário mínimo legal (líquido), após o que essa garantia só existe para o segurado que cumpra as condições previstas no artigo 10.°, n.° 4, da AAW, é compatível com a disposição da directiva citada na primeira questão?
b)
Considerando o prazo fixado no artigo 8.° da directiva, bem como as disposições do seu artigo 5.°, e o artigo 5.° do Tratado CEE que institui a Comunidade Económica Europeia, torna-se ainda necessário considerar, aquando da resposta à questão precedente, a circunstância de que a lei em causa data de 29 de Dezembro de 1982 e entrou parcialmente em vigor em 1 de Janeiro de 1983, sendo que as consequências concretas da regulamentação devem entrar em vigor em diversas fases, em datas que se situam tanto antes como após o termo do prazo fixado no artigo 8.° da directiva?
3)
As disposições da Directiva 76/207//CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 9 de Fevereiro de 1976, têm igualmente importância para a resposta às questões que precedem?
4)
Uma resposta negativa às questões 1) e/ou 2) a) implica que os interessados possam invocar directamente a regra comunitária — que nesse caso terá sido violada — contra as autoridades nacionais?»
A decisão de reenvio assinala que as condições para a concessão de uma prestação em função da base «elevada» do artigo 10.°, n.° 4, da AAW têm por consequência que um número nitidamente maior de homens (casados) do que de mulheres (casadas) pode aceder a uma prestação calculada nessa base. Salienta também que essa desigualdade de tratamento, consequência da entrada em vigor da lei de 29 de Dezembro de 1982, existe igualmente — de um ponto de vista proporcional — no interior do grupo dos beneficiários de uma prestação nos termos da WAO que entra ou entraria no âmbito de aplicação da disposição relativa ao salário mínimo diário. Além disso, a decisão sublinha o facto de que a lei de 29 de Dezembro de 1982 prolonga os seus efeitos para lá do prazo referido no artigo 8.° da Directiva 79/7/CEE e que uma parte das consequências concretas não entra em vigor antes de uma data que é posterior ao termo desse prazo.
A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Fevereiro de 1985:
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie, recorrida no processo principal, representada por Levelt-Overmars, Gemeenschapelijk Administratiekantoor, pelo Governo neerlandês, representado por I. Verkade, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, membro do Ser-r viço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por F. Herbert, advogado no foro de Bruxelas.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Por decisão de 29 de Janeiro de 1986, tomada ao abrigo do artigo 95.°, n. os 1 e 2, do Regulamento Processual, o Tribunal deferiu o processo à Sexta Secçção.
III — Obervações escritas apresentadas ao Tribunal
A — Primeira e segunda questão, alínea a)
1.
Quanto à primeira e à segunda questão, alínea a), a Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie, recorrida no processo principal, propõe uma resposta afirmativa. Em sua opinião, o sistema dos montantes de base, tal como está formulado no artigo 10.° da AAW, não é em si mesmo incompatível com o artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE. O sistema dos montantes de base não faz qualquer distinção baseada no sexo, visto que garante o mesmo aumento da prestação para qualquer dos cônjuges em função dos membros da família que estão a seu cargo. No entanto, argumenta que no estado actual, em que a sociedade neerlandesa se orienta para uma situação em que os homens e as mulheres podem aceder e participar no processo de trabalho em condições iguais, a regulamentação sobre os montantes de base contida no artigo 10.° da AAW pode, em geral, ter um efeito prejudicial, conduzindo a que as mulheres sejam prejudicadas em relação aos homens, ocorrendo essa desigualdade de tratamento numa situação perfeitamente idêntica. Em apoio da sua opinião, remete para os acórdãos do Tribunal de 12 de Julho de 1979 (237/78, Cram/Toia, Recueil, p. 2645, 2653 e 2654) e de 31 de Março de 1981 (96/80, Jenkins//Kingsgate, Recueil, p. 911, 925 e 926). No presente processo, a recorrida considera que não pode ter havido uma desigualdade de tratamento, uma vez que a Sr.a Teuling não é tratada de modo diferente do dos outros segurados masculinos e femininos quanto ao cálculo do montante do seu subsídio por incapacidade para o trabalho.
Assim, considera que a lei relativa à supressão do salário diário mínimo previsto pela WAO não contém qualquer discriminação directa ou indirecta, no sentido do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE. Com efeito, a WAO utiliza como critério apenas o salário mínimo em vigor, tanto para os homens como para as mulheres, não estando qualquer aumento para cônjuge a cargo contemplado nessa lei.
Considera também que o sistema de cálculo do artigo 10.° da AAW pode ser considerado como objectivamente justificado, uma vez que esse sistema tem por fim exclusivo estabelecer prestações sociais que garantam o mínimo vital às pessoas sós e às famílias e que, ao mesmo tempo, um acréscimo da prestação por pessoa a cargo visa compensar os encargos acrescidos das famílias em relação às pessoas sós quando praticamente nenhum outro rendimento profissional existe.
2.
O Governo neerlandês, do mesmo modo, argumenta que, no caso concreto, não se trata de discriminação, seja directa, seja indirecta. Sustenta que, embora a referência na disposição litigiosa ao estado matrimonial ou familiar tenha efeitos diferentes, estruturalmente falando, no que respeita aos homens e às mulheres, ela não constitui no entanto uma discriminação indirecta se essa diferença assentar numa justificação objectiva.
Segundo ele, a concessão de um acréscimo ou de um suplemento à prestação do cônjuge beneficiário, visando impedir que o rendimento familiar não desça abaixo do mínimo de recursos, deve ser considerada como objectivamente justificada. Segundo o Governo neerlandês, esta conclusão não é prejudicada por uma eventual presunção, baseada em dados estatísticos, quanto à existência de uma diferença entre o número de cônjuges de sexo masculino e o número de cônjuges de sexo feminino beneficiários da prestação e que podem ser considerados para efeitos do acréscimo.
Argumenta que se trata aqui, em substância, do princípio da igualdade material, tal como o Tribunal o definiu no acórdão proferido em 17 de Julho de 1963 (processo 13/63, Itália/Comissão, Recueil p. 335). Quando, no âmbito das disposições que asseguram um mínimo de recursos através de uma certa prestação, uma pessoa, que deva suportar encargos financeiros, devido ao facto de ter um cônjuge ou menores a seu cargo, recebe um montante superior ao montante concedido a uma outra, esse regime é compatível com o princípio da igualdade material.
Quanto à segunda questão, alínea a), o Governo neerlandês recorda que a AAW é um sistema que prevê prestações que não estão vinculadas ao salário e que se destinam a garantir um mínimo de recursos. Considera, por conseguinte, que é necessário concluir que o sistema de prestaçõs da AAW é compatível com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE. Sendo o sistema de prestação da AAW compatível em si mesmo com a directiva, a derrogação da regulamentação relativa ao salário diário mínimo da WAO é igualmente compatível com essa mesma directiva. Se é verdade que esta modificação não reduz os direitos de certos beneficiários à prestação nos termos da WAO, não o é menos que os regimes modificados satisfazem os critérios enunciados na directiva.
3.
A Comissão sustenta que uma medida que, através da aplicação de um critério de diferenciação aparentemente neutro, respeita principalmente às mulheres, ou visa sensivelmente mais as mulheres do que os homens, comporta uma discriminação indirecta, salvo se a aplicação desse critério se baseia em razões objectivas que justificam ou explicam a desigualdade de tratamento.
Esta instituição conclui de certos dados estatísticos recebidos das autoridades neerlandesas, respeitantes à incidência da modificação da legislação ocorrida em 1 de Janeiro de 1983, que, em termos relativos, entre os beneficiários com direito à prestação nos termos da WAO, o número de mulheres é cerca de duas vezes superior ao dos homens. Na opinião da Comissão, estes números mostram que há uma verdadeira discriminação.
Quanto à existência de uma justificação objectiva, a Comissão considera que as disposições do artigo 10.°, n.° 4, da AAW, poderiam ter uma justificação objectiva na necessidade de compensar os encargos mais elevados de uma família em relação aos de uma pessoa só, no que respeita à garantia de um mínimo vital e tendo em conta a ausência de quaisquer outros rendimentos profissionais. A Comissão sublinhou, todavia, que esta justificação só seria aceitável para as disposições relativas ao mínimo vital. Argumenta que o caracter «objectivo» da justificação não decorre somente do facto de que o objectivo da medida em causa deve ser o de preservar um interesse considerado como prioritário (disposições relativas ao mínimo vital) face ao interesse protegido (igualdade de tratamento entre homens e mulheres), mas também do facto de que, considerando a própria natureza do princípio da igualdade de tratamento, a medida deve permanecer limitada ao estritamente necessário (princípio da proporcionalidade). A este respeito, sustenta que, dado que os subsídios de amparo de família têm um carácter, a priori, discriminatório para as mulheres, não podem conduzir a que, por exemplo, a pessoa casada que é amparo de família receba sistematicamente mais, por pessoa, do que aquela que vive só (o que implicaria uma sobrecompensação dos encargos suplementares).
No que respeita à segunda questão, alínea a), a Comissão considera dever sublinhar que a Directiva 79/7/CEE prevê um alinhamento dos direitos do homem e da mulher em matéria de segurança social no âmbito de uma mesma legislação ou regulamentação. Sustenta que só haverá infracção à Directiva 79/7/CEE na medida em que a supressão da garantia do salário mínimo for igualmente discriminatória para com as pessoas que não tenham encargo de família.
B — A alínea b) da segunda questão
1.
Quanto à segunda questão, alínea b), a recorrida sustenta que os interessados só podiam invocar as disposições da directiva após o termo do período de adaptação indicado na mesma, dado que só nesse momento é que os Estados-membros deviam de ter cumprido a sua obrigação de atingir o objectivo visado pela directiva e se poderia colocar a questão do efeito pleno das normas do direito comunitário. Em apoio da sua opinião, remete para os acórdãos proferidos pelo Tribunal em 19 de Janeiro de 1982 (8/81, Becker, Recueil, p. 53); em 15 de Junho de 1978 (149/77, Defrenne III, Recueil, p. 1365); em 4 de Fevereiro de 1979 (136/78, Auer I, Recueil, p. 437); em 22 de Setembro de 1983 (271/82, Auer II, Recueil, p. 2727); e em 23 de Setembro de 1982 (275/81, Koks, Recueil, p. 3013).
A recorrida sustenta que, quando se examina a Directiva 79/7/CEE à luz do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CEE, se pode afirmar que uma eventual deterioração da situação de um beneficiário no âmbito da WAO, antes de 22 de Dezembro de 1984, não podia ser incompatível com o artigo 5.° e com o artigo 4.°, terceiro travessão, da dita directiva, já que, com efeito, esta tem por objectivo assegurar que a partir de uma certa data, a saber, 22 de Dezembro de 1984, o princípio da igualdade de tratamento será aplicado no interior do mercado comum no que respeita ao cálculo das prestações e que, em consequência, até essa data, os Estados-membros gozam de liberdade nesta matéria. Em apoio da sua opinião, remete para o acórdão proferido no Tribunal em 6 de Outubro de 1970 (9/70, Grad, Recueil, p. 825, 841).
Em sua opinião, só as disposições adoptadas pela Bedrijfsvereniging em, ou após, 22 de Dezembro de 1984 poderiam, em princípio, dar fundamento a uma invocação da directiva, ou então, no caso de decisões adoptadas mais cedo, sempre que elas se refiram a direitos a prestações nessa data ou em data posterior.
A recorrida considera que se não pode deduzir do artigo 119.°, a respeito do caso em apreço, uma regra de «standstill». No entanto, argumenta que é possível deduzir semelhante regra das disposições combinadas dos artigos 5.° e 4.° da terceira directiva e do artigo 5.° dò Tratado.
2.
A resposta do Governo neerlandês à segunda questão, alínea b) é igualmente negativa, visto que mantém que a lei de 29 de Dezembro de 1982 não conduziu a um tratamento desigual no sentido da Directiva 79/7/CEE.
3.
A Comissão sustenta que é necessário responder à segunda questão, alínea b) no sentido de que, durante o período de adaptação fixado pela Directiva 79/7/CEE, os Estados-membros têm, por força do artigo 5.° do Tratado CEE, uma obrigação de cooperação que lhes interdita a adopção de medidas contrárias à directiva e, por conseguinte, capazes de comprometer a realização do seu objectivo nos prazos previstos. Segundo ela, o desrespeito da obrigação de «standstill» no decurso do período de transposição poderá, se for caso disso, justificar que o processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE seja aberto na sequência de uma infracção do artigo 5.° do Tratado CEE. Todavia, é certo que uma infracção à obrigação de «standstill», considerada exclusivamente no quadro da directiva, só pode ser declarada após o termo do prazo de transposição. Com efeito, é somente a partir dessa data que o resultado deve ser atingido.
C — A terceira questão
1.
A recorrida propõe uma resposta negativa à terceira questão prejudicial. Considera que a Directiva 76/207/CEE não contém em si mesmo disposições que indiquem com precisão o conteúdo, o alcance e as modalidades de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, de forma que se não pode considerar que as disposições dessa directiva tenham importância para a resposta às questões que precedem. Em sua opinião, o efeito dissuasor dos suplementos às pessoas que são amparo de família, sobre a decisão das mulheres casadas de entrarem ou de permanecerem no mercado de trabalho, pode efectivamente colocar-se. No entanto, sublinha o facto de que tal só é válido para o companheiro de um beneficiário da prestação cujo subsídio WAO seja inferior ao subsídio AAW calculado segundo o montante de base superior, ou então que não tenha direito ao subsídio WAO. Considera que, no caso concreto, o interesse que há em garantir um rendimento mínimo aos beneficiários de prestação que têm encargos de família deve triunfar sobre o interesse de um grupo relativamente restrito face ao número total de mulheres que desejam ter acesso a um emprego.
2.
O Governo neerlandês sustenta, também, que no plano da segurança social a Directiva 76/207/CEE não tem qualquer significado' material e que a regulamentação em causa só devia ser examinada face à Directiva 79/7/CEE.
3.
Em sentido contrário, a Comissão é de opinião que a Directiva 79/7/CEE respeita unicamente à igualdade de tratamento para os direitos que resultem dos sistemas de segurança social. Considera que os efeitos possíveis de medidas nacionais relativas à promoção profissional e ao acesso ao emprego deviam ser examinadas em função da Directiva 76/207/CEE. A este respeito, a Comissão sustenta que a Directiva 76/207/CEE devia ser interpretada no sentido de que a noção de discriminação indirecta referida no artigo 2.° engloba medidas que, ao referirem-se, sem justificação objectiva, ao estado matrimonial ou familiar, têm por objectivo ou por efeito encorajar ou desencorajar principalmente as mulheres, ou, de forma sensível, mais as mulheres do que os homens a apresentarem-se no mercado de trabalho.
D — A quarta questão
1.
Quanto à quarta questão, a recorrida considera que, no caso presente, é necessário deduzir dos critérios enunciados nos acórdãos do Tribunal de 6 de Outubro de 1970 (9/70, Grad, Recueil, p. 825), de 17 de Dezembro de 1970 (33/70, Sace, Recueil, p. 1213), de 4 de Dezembro de 1974 (41/74, Van Duyn, Recueil, p. 1337) e de 1 de Fevereiro de 1977 (51/76, VNO, Recueil, p. 113) que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE é, devido à sua natureza, à sua economia e à sua formulação, suficientemente claro para provocar consequências directas nas relações jurídicas entre o Estado-membro e a Sr.a Teuling. Sustenta que o efeito útil dessa directiva seria extremamente enfraquecido se os particulares não pudessem invocar as disposições da Directiva 79/7/CEE perante o juiz nacional, para permitir a este apreciar se, no exercício da liberdade que lhes é deixada de escolher a forma e os meios a empregar para a execução da directiva, as autoridades nacionais competentes se mantiveram nos limites da margem de apreciação por ele traçada.
2.
Em sentido contrário, o Governo neerlandês sustenta que nenhum efeito directo pode ser reconhecido à Directiva 79/7/CEE. Sublinhou que esta directiva não impõe aos Estados-membros a maneira pela qual eles devem adaptar o seu sistema de segurança social. O grande número de variantes possíveis para realizar a igualdade de tratamento pretendida constitui, segundo o Governo neerlandês, um obstáculo à aplicabilidade directa.
3.
A Comissão sustenta que os particulares só podem opor-se à aplicação da legislação não adaptada após o termo do prazo de transposição previsto pela Directiva 79/7/CEE. Em apoio da sua opinião, ela remete para os acórdãos proferidos pelo Tribunal em 5 de Abril de 1979 (148/78, Ratti, Recueil, p. 1629) e em 19 de Janeiro de 1982 (8/81, Becker, Recueil, p. 53).
T. F. O'Higgins
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
11 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 30/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep de Amsterdão, que visa obter no processo principal, que corre seus termos perante este Tribunal entre
J. W. Teuling, Amsterdão,
e
Conselho de Administração da Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie, Amsterdão,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979 L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. F. O'Higgins, T. Koopmans, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes
advogado-geral : G. F. Mancini
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
—
em nome da recorrente no processo principal, J. Teuling, representada por M. E. J. C. Diepstraten, advogada no foro de Amsterdão,
—
em nome do Conselho de Administração da Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie, requerida no processo principal, representada por Levelt-Overmars, Gemeenschappelijk Administratiekantoor, na fase escrita do processo, e por W. W. Wijnbeek, na audiencia,
—
em nome do Governo neerlandês, representado para este efeito por I. Verkade, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na fase escrita do processo,
—
em nome da Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por F. Herbert, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Outubro de 1986,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 4 de Fevereiro de 1985, recebida no Tribunal a 6 do mesmo mês, o Raad van Beroep de Amsterdão colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação, em conjugação com o artigo 5.° do Tratado CEE, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e da Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do mesmo princípio no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições do trabalho (JO 1976, L 39 p. 40; EE 05 F2 p. 70).
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Estas questões são formuladas no âmbito de um litígio que opõe a Sr.a Teuling ao Conselho de Administração da Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie (associação profissional da indústria química), relativo à decisão desse organismo de calcular a sua pensão de invalidez, a partir de 1 de Janeiro de 1984 e na sequência das modificações introduzidas no regime da segurança social pela lei de 29 de Dezembro de 1982, tomando por base já não o salário mínimo legal, mas a última remuneração que lhe foi paga.
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Nos termos da Wet op de Arbeidsongeschiktheidsverzekering (lei neerlandesa sobre o seguro contra os riscos de incapacidade para o trabalho, adiante designada como «WAO»), na sua versão anterior à lei de 29 de Dezembro de 1982, todos os assalariados atingidos por uma incapacidade para o trabalho, independentemente do sexo ou do estado civil, tinham direito a uma prestação líquida mínima igual ao montante líquido do salário mínimo legal, tal como está fixado pela lei de 27 de Novembro de 1968 (Stbl. 657), relativa ao salário mínimo e ao subsídio de férias mínimo para os empregados. A lei de 29 de Dezembro de 1982 (Stbl. 737) aboliu esse direito a partir de 1 de Janeiro de 1984, ao prever a passagem gradual dos beneficiários do nível mínimo da WAO para o nível mínimo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (lei geral sobre a incapacidade para o trabalho, adiante designada como «AAW»), para a qual o nível mínimo era mais baixo, a saber, 70 % do salário mínimo legal. Graças a certos suplementos, esse mínimo podia ser aumentado até 100 %, mas apenas para os beneficiários que satisfizeram as condições do artigo 10.°, parágrafo 4.°, da AAW, que são, na realidade, os que têm encargos familiares.
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Por outro lado, resulta do processo que uma lei de 30 de Dezembro de 1983 (Stbl. 698) introduziu um novo artigo 97.° AAW, que concede direito a uma prestação ao abrigo da AAW às mulheres beneficiárias de prestações ao abrigo da WAO, devido a uma incapacidade para o trabalho já existente em 1 de Outubro de 1976 (data da entrada em vigor da AAW), sendo que as mesmas não tinham anteriormente tido acesso a essas prestações apenas devido ao facto de serem casadas. A partir de 1 de Janeiro de 1984, adquirem direito a essas prestações desde que o montante recebido nos termos da WAO se torne inferior à soma que teriam podido receber nos termos da AAW se não tivessem sido excluídas do âmbito de aplicação da mesma lei.
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Resulta igualmente do processo que a Sr.a Teuling, que ficou inválida em 1972, recebeu a partir de 1975 uma prestação WAO igual ao montante líquido do salário mínimo legal, independentemente do facto de ser casada e do rendimento do seu marido. Ora, a partir de 1 de Janeiro de 1984, a sua prestação foi reduzida, nos termos dą citada lei de 29 de Dezembro dę 1982, a 70 % do salário mínimo legal. Além disso, não podia beneficiar dos suplementos concedidos termos do artigo 10.°, n.° 4, da AAW, devido ao rendimento proveniente directa ou indirectamente da actividade do seu marido. A este respeito, resulta do processo que o seu marido faleceu em 28 de Abril de 1984 e, portanto, que o período em litígio se situa entre Janeiro e Abril de 1984.
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A recorrente no processo principal sustenta que, em aplicação da lei de 29 de Dezembro de 1982, a prestação por incapacidade para o trabalho que ela recebe foi reduzida de 100 % do salário mínimo legal para 70 %. Dado que, na época em que ocorreram os factos, era casada, e que o seu cônjuge tinha um rendimento superior ao máximo especificado no artigo 10.°, n.° 4, não teve direito aos acréscimos de 15 ou de 30 %. Em resumo, argumenta que o sistema de acréscimos, que considera o rendimento proveniente directa ou indirectamente da actividade de um cônjuge ou da existência de menores a cargo, constitui uma discriminação indirecta das mulheres e é, em consequência, incompatível com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7.
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A instituição neerlandesa competente considerou, no entanto, que só aquele que tem um cônjuge ou menores a seu cargo deve beneficiar de uma garantia de rendimento mínimo igual ao montante integral do salário mínimo legal líquido.
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Considerando que o alcance da directiva é impreciso, o Raad van Beroep de Amsterdão, órgão ao qual foi submetido o litígio, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal quatro questões formuladas nos termos seguintes:
«1)
Um sistema de direitos a prestações, em caso de incapacidade para o trabalho, no qual o montante da prestação é fixado tendo em conta tanto o estado civil e os rendimentos provenientes directa ou indirectamente de uma actividade do cônjuge como a presença de um menor a cargo, é compatível com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978?
2)
a)
A lei de 29 de Dezembro de 1982 (Stbl. 737), pela qual foi suprimida a garantia dada a todos os segurados no âmbito da WAO de beneficiarem de uma prestação (líquida) pelo menos igual ao salário mínimo legal (líquido), após o que esta garantia passa a ser válida apenas para aquele que satisfaça as condições previstas no artigo 10.°, n.° 4, da AAW, é compatível com a disposição da directiva citada na primeira questão?
b)
Atendendo ao prazo fixado no artigo 8.° da directiva, bem como às disposições do artigo 5.° da mesma e do artigo 5.° do Tratado CEE que institui a Comunidade Económica Europeia, é ainda necessário considerar, aquando da resposta à questão precedente, a circunstância de que a lei em causa data de 29 de Dezembro de 1982 e entrou parcialmente em vigor em1 de Janeiro de 1983, sendo que as consequências concretas da regulamentação devem entrar em vigor em diversas fases, em datas que se situam tanto antes como após o termo do prazo fixado no artigo 8.° da directiva?
3)
Devem as disposições da Directiva 76/207/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 9 de Fevereiro de 1976, ser consideradas na resposta às questões que precedem?
4)
Uma resposta negativa às questões n.os 1 e/ou 2) a) implica que os interessados podem invocar directamente a norma comunitária — que nesse caso terá sido violada — perante as autoridades nacionais?»
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No que respeita às disposições nacionais em causa e à argumentação pormenorizada das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo só serão retomados na medida necessária à análise do Tribunal.
Sobre a primeira questão
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Pela primeira questão, o Raad van Beroep pretende saber se um sistema de prestações por incapacidade para o trabalho, no qual o montante da prestação é fixado tendo em conta, entre outros, o estado civil e os rendimentos provenientes directa ou indirectamente da actividade do cônjuge, ou a presença de um menor a cargo, constitui uma discriminação no sentido do artigo 4.°, n.° 1, da directiva.
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Como o Tribunal declarou no seu acórdão de 24 de Junho de 1986 (Drake, 150/85, Colect. p. 1995, 2002), o objectivo expresso no artigo 1.° da Directiva 79/7 é concretizado pelo artigo 4.°, n.° 1. Este último artigo proíbe em matéria de segurança social qualquer discriminação baseada no sexo, seja directamente, seja de forma indirecta, nomeadamente por referência ao estado matrimonial ou familiar, em particular no que respeita ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos que são devidos por efeito do cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.
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Resulta assim da própria redacção do artigo 4.°, n.° 1, que a concessão de tais acréscimos é interdita quando os mesmos se baseiem directa ou indirectamente no sexo dos beneficiários.
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A este respeito, saliente-se que um sistema de prestações onde, como no caso em apreço, são previstos acréscimos que não são directamente fundados no sexo dos beneficiários, mas que têm em conta o seu estado matrimonial e familiar, e do qual resulta que uma percentagem nitidamente menor de mulheres do que de homens pode beneficiar de tais acréscimos, será contrário ao artigo 4.°, n.° 1, da directiva, se o referido sistema não puder ser justificado por razoes que excluam uma discriminação baseada no sexo.
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Resulta do processo que, segundo os dados estatísticos fornecidos pelo Governo neerlandês à Comissão, um número nitidamente mais elevado de homens casados do que de mulheres casadas são beneficiários de um subsídio ligado à existência de um encargo de família. De acordo com a recorrente e com a Comissão, este efeito resulta do facto de que há actualmente nos Países Baixos nitidamente mais homens casados exercendo uma actividade profissional do que mulheres e, portanto, menos mulheres em condições de provar que têm um cônjuge a cargo.
15
Em tais circunstâncias, um acréscimo ligado ao encargo de família seria contrário ao artigo 4.°, n.° 1, da directiva, se a sua concessão nao pudesse ser justificada por razões das quais está excluída toda a discriminação fundada no sexo.
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A este respeito, convém examinar o objectivo dos acréscimos em causa. Segundo o Governo neerlandês, a AAW não vincula as prestações ao salário anteriormente obtido pelos beneficiários, antes tendo por objectivo garantir um mínimo de meios de subsistência na ausência de qualquer outro rendimento profissional. Deve observar-se que uma tal garantia concedida pelos Estados-membros aos beneficiários, que sem ela ficariam em estado de indigência, faz parte integrante da política social dos Estados-membros.
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Em consequência, se os acréscimos a uma prestação mínima da segurança social têm por objectivo evitar, na ausência de qualquer outro rendimento profissional, que a prestação da segurança social desça abaixo do mínimo de meios de subsistência para os beneficiários que, devido ao facto de terem um cônjuge ou menores a seu cargo, têm de suportar encargos acrescidos em comparação com os das pessoas sós, tais acréscimos podem ser justificados perante a directiva.
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Se o tribunal nacional, único competente para apreciar os factos e para interpretar a legislação nacional, constata que os acréscimos do tipo dos referidos no caso em apreço correspondem aos encargos acrescidos que os beneficiários com um cônjuge ou menores a seu cargo devem suportar por comparação com as pessoas sós, sao aptos para atingir o objectivo de garantir aos beneficiários um mínimo de meios de subsistência adequado para eles, e que são necessários para esse efeito, a circunstância de esses acréscimos beneficiarem um número nitidamente mais elevado de homens casados do que mulheres casadas não é suficiente para concluir que a sua concessão comporta uma violação da directiva.
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Deve, portanto, responder-se à primeira questão colocada pelo Raad van Beroep no sentido de que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que um sistema de prestações por incapacidade para o trabalho, no qual o montante da prestação é fixado tendo em conta igualmente o estado civil e os rendimentos que provêm, directa ou indirectamente, de uma actividade do cônjuge, é compatível com essa disposição quando tal sistema visa garantir, por meio de um acréscimo a uma prestação da segurança social, um mínimo de meios de subsistência adequado para os beneficiários com cônjuge ou menores a seu cargo, compensando os seus encargos acrescidos por comparação com os dos beneficiários sós.
Sobre a segunda questão, alínea a)
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Pela alínea a) da segunda questão, o tribunal nacional pretende saber se é compatível com o artigo 4.°, n.° 1, da directiva uma lei, como a lei neerlandesa de 29 de Dezembro de 1982, pela qual a garantia anteriormente dada a todos os trabalhadores vítimas de incapacidade para o trabalho e cujo rendimento seja próximo do salário mínimo legal, de beneficiarem de uma prestação (líquida) pelo menos igual ao salário mínimo legal (líquido), passa a valer apenas para aquele que tem um cônjuge, seja a seu cargo, seja recebendo um rendimento muito baixo, ou um menor a cargo.
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Resulta da decisão de reenvio que, após a entrada em vigor da lei de 29 de Dezembro de 1982, a situação dos beneficiários casados que têm direito à taxa mínima das prestações WAO e que não podem fazer prova de que têm efectivamente um cônjuge a cargo degradou-se, dado que as suas prestações são, a partir de 1 de Janeiro de 1984, reduzidas a 70 % do salário mínimo legal. Dela resulta, igualmente, que, dentro do grupo dos beneficiários com direito a uma prestação no âmbito da WAO, um número nitidamente maior de homens (casados) do que de mulheres (casadas) entra no âmbito de aplicação do artigo 10.°, quarto parágrafo, da AAW.
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Como sublinhou o Governo neerlandês, a lei de 29 de Dezembro de 1982 constitui a expressão de uma política que visa assegurar, tendo em conta os recursos disponíveis, um mínimo vital para todos os trabalhadores que se encontrem incapacitados para o trabalho. A este respeito é necessário reconhecer que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro, para controlar as suas despesas sociais, leve em conta as necessidades relativamente maiores dos beneficiários cujo cônjuge está a seu cargo ou aufere apenas um rendimento muito baixo, ou que tenham um menor a seu cargo, em comparação com as necessidades das pessoas isoladas.
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Assim, deve responder-se à segunda questão, alínea a), que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que é compatível com uma lei pela qual a garantia de beneficiar de uma prestação (líquida) pelo menos igual ao salário mínimo legal (líquido), anteriormente dada a todos os trabalhadores que se encontrassem incapacitados para o trabalho e cujo rendimento se situasse próximo do salário mínimo legal, passa a existir apenas para aqueles cujo cônjuge está a seu cargo ou aufere apenas um rendimento muito baixo, ou que têm um menor a cargo.
Sobre a segunda questão, alínea b), e sobre as terceira e quarta questões
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Tendo em conta as respostas dadas à primeira questão e à alínea a) da segunda, deixa de ser necessário examinar a alínea b) da segunda questão e as terceira e quarta questões.
Quanto às despesas
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As despesas em que incorreram o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o presente processo, para as partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este deliberar sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
respondendo às questões que lhe foram colocadas pelo Raad van Beroep de Amsterdão, por decisão de 4 de Fevereiro de 1985, declara:
1)
O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que é compatível com um sistema de prestações por incapacidade para o trabalho, no qual o montante da prestação seja fixado tendo também em conta o estado civil e os rendimentos que provêm directa ou indirectamente de uma actividade do cônjuge, quando tal sistema vise garantir, por meio de um acréscimo a uma prestação da segurança social, um mínimo de meios de subsistência adequado aos beneficiários com cônjuge ou com menores a seu cargo, compensando os seus maiores encargos em comparação como os dos beneficiários isolados.
2)
O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que é compatível com uma lei pela qual a garantia anteriormente dada a todos os trabalhadores que se encontrem incapacitados para o trabalho e cujo rendimento se situe próximo do salário mínimo legal, de beneficiarem de uma prestação (líquida) pelo menos igual ao salário mínimo legal (líquido), passa a valer apenas para aqueles cujo cônjuge está a seu cargo ou aufere apenas um rendimento muito baixo, ou que têm um menor a cargo.
Kakouris
O'Higgins
Koopmans
Bahlmann
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 11 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Sexta Secção
C. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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