ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
27 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 38/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof de Munique e que visa obter no litígio pendente nesse tribunal entre
Bienengräber & Co., Hamburgo,
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas (gabinete principal das alfândegas),
uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação de disposições da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
tendo em consideração as observações apresentadas pela:
—
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Kalbe, consultor jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 18 de Dezembro de 1984, entrada no Tribunal em 11 de Fevereiro de 1985, o Bundesfinanzhof apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado, questões prejudiciais relativas à interpretação das disposições do capítulo 97, «brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto», da pauta aduaneira comum (JO L 289 de 14.11.1977, p. 348).
2
Estas questões foram levantadas no quadro de um litígio que opõe a sociedade Bienengräber ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas — gabinete principal das alfândegas — a propósito da classificação pautal das roupas e acessórios destinados às figuras chamadas «Monchhichi» ou «Kiki», postas em livre prática na Comunidade.
3
Os «Monchhichi» ou «Kiki» são figuras semi-humanas — no que respeita às mãos, aos pés, à forma dos olhos, à face e à boca — e semianimais, tendo em consideração especialmente o nariz, a cauda e os pêlos que cobrem o tronco e os membros.
4
Enquanto a sociedade Bienengräber declarou o vestuario e acessórios das figuras em causa na subposição 97.02 B da pauta aduaneira comum, «partes, peças separadas e acessórios» de bonecas de qualquer espécie, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas classificou estas mercadorias pela subposição 97.03 B da pauta aduaneira, «outros brinquedos, modelos reduzidos para recreio».
5
A sociedade Bienengräber interpôs recurso desta decisão e do indeferimento da reclamação que apresentou junto do Hauptzollamt Hamburg-Jonas para o Finanzgericht de Hamburgo.
6
Este tribunal negou provimento ao recurso por os «Monchhichi» ou «Kikis» não constituírem bonecas na acepção da subposição 97.02 B da pauta aduaneira comum. A sentença é baseada fundamentalmente nas conclusões de um estudo efectuado, a pedido do Finanzgericht, pelo «Institut für Verbrauchs- und Einkaufsforschung» e nas de uma «peritagem» do Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt (Instituto de controlo e de ensino de técnicas aduaneiras) de que resulta que as «Kiki» correspondem à representação de um animal.
7
A sociedade Bienengräber interpôs recurso desta sentença para o Bundesfinanzhof, invocando, nomeadamente, um parecer da comissão francesa de conciliação e de peritagem aduaneira de que resulta que o vestuário e acessórios dos «Kiki» fazem destes uma representação estilizada do ser humano.
8
Perante a diversidade de opiniões assim expressas, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve a nota 3 relativa ao capítulo 97 da pauta aduaneira comum ser interpretada no sentido de que só se deve considerar uma figura como uma representação de um ser humano e, portanto, igualmente como uma boneca, na acepção da subposição pautal 97.02 A da pauta aduaneira comum quando ela apresentar exclusivamente características que correspondam — mesmo deformando-a — à imagem natural do ser humano?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
A noção de “representação do ser humano”, na acepção da nota relativa ao capítulo 97 da pauta aduaneira comum, e a de “bonecas”, na acepção da subposição pautal 97.02 A da pauta aduaneira comum, devem ser interpretadas no sentido de que a figura pode ser considerada como a representação de um ser humano e, portanto, como uma boneca na acepção da pauta mesmo quando apresente, além de certas características de ser humano, igualmente certas características animais?
Em que condições são irrelavantes as características animais ao lado de características que deixam supor que se trata da representação de um ser humano?»
9
Resulta do teor destas duas questões que o Bundesfinanzhof pretende, no fundo, saber se a representação do ser humano, na acepção da nota 3 do capítulo 97 da pauta aduaneira comum, deve ser entendida como a representação de características exclusivamente humanas e, em caso negativo, em que condições podem ser aceites certas características animais.
10
A Comissão entende que, face às diferentes versões linguísticas das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira — a seguir designada por NCCA —, uma boneca, na acepção da subposição 97.02 da pauta aduaneira comum, pode apresentar características animais desde que o aspecto humano seja dominante.
11
Convém esclarecer que, nos termos das notas explicativas da NCCA, se deve entender por bonecas, na acepção da posição pautal 97.02 da pauta aduaneira comum, «unicamente os artigos que representam o ser humano, ainda que tratando-se de figuras disformes (polichinelos, robertos, etc.)».
12
Na medida em que, segundo os próprios termos destas notas explicativas, a representação de um ser humano pode ser deformada, ou até mesmo estilizada, há que admitir que ela possa eventualmente comportar certas características tiradas da espécie animal. Estas características animais devem, contudo, ser realmente secundárias e de menor importância e não devem pôr em causa o aspecto geral da figura, que deve corresponder, no essencial, à imagem do ser humano.
13
Há, assim, que responder às questões prejudiciais que a nota 3 relativa ao capítulo 97 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que uma figura só constitui uma boneca, na acepção da subposição 97.02 A da pauta aduaneira comum, se as eventuais características animais forem realmente secundárias e de menor importância e se o aspecto geral da figura corresponder, no essencial, à imagem do ser humano.
Quanto às despesas
14
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo relativamente às partes no processo principal o carácter de um incidente levantado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesfinanzhof por decisão de 18 de Dezembro de 1984 declara:
A nota 3 relativa ao capítulo 97 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que uma figura só constitui uma boneca, na acepção da subposição 97.02 A da pauta aduaneira comum, se as eventuais características animais forem realmente secundárias e de menor importância e se o aspecto geral da figura corresponder, no essencial, à imagem do ser humano.
Everling
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everiing
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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